D.E. Publicado em 22/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e reconhecer a incompetência absoluta, declarando nulos os atos decisórios e determinar o envio do feito ao Juízo competente e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em de ação de natureza previdenciária proposta por APARECIDA DE FATIMA FLOR objetivando a revisão de benefício por incapacidade.
Informação de prevenção de fls. 31/51 em razão da anterior distribuição de demanda idêntica perante o JEF de Catanduva/SP sob nº 0003065-05.2010.403.6314, extinta por falta de interesse de agir. A alegação foi afastada ao fundamento de que o feito fora extinto sem o julgamento do mérito.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 156/160).
Apelação do INSS, na qual alega a falta de interesse de agir da parte autora (fls. 164/167).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Prossigo. Conforme cópia de inicial e de sentença acostada aos autos, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o autor ajuizou ação em 29/07/2010 (processo nº 0003065-05.2010.4.03.6314), perante o Juizado Especial Federal de Catanduva, objetivando a revisão de auxílio-doença. A inicial da presente demanda (fls. 02/17) e a cópia da inicial distribuída junto ao JEF (fls. 33/47) são idênticas, inclusive com relação ao valora da causa, de R$ 1.000,00.
A sentença, proferida em 29/07/2010, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, tendo em 14/06/2011, ocorrido o seu trânsito em julgado.
Diante de tal informação, de todo aplicável o disposto no art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 286, II, do CPC de 2015, o qual estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
A doutrina vem defendendo que a regra do art. 253 do CPC estabelece uma hipótese de competência funcional absoluta. Conforme observa Daniel Amorim Assumpção Neves, "no caso de extinção do primeiro processo sem julgamento do mérito, o que justificaria a regra do art. 253, II, do CPC não seria a conexão - porque esse fenômeno exige dois processos em trâmite - mas sim a competência funcional, adquirida na distribuição da primeira demanda" (Reforma do CPC: leis 11.187/2005, 11.232/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/Daniel Amorim Assumpção Neves...[et al.] - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 457).
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6a Edição, São Paulo: Malheiros, pág. 445), define como funcional a competência "quando a lei a determina automaticamente, a partir do simples fato de algum órgão jurisdicional ter oficiado em determinado processo com atividade que de alguma forma esteja interligada com essa para a qual se procura estabelecer qual juiz competente. Ou seja: ela é a competência decorrente do prévio exercício da jurisdição por determinado órgão". Não obstante as inúmeras dificuldades que o conceito suscita, a doutrina costuma dividir em três as situações em que a competência funcional se manifesta. Elas, novamente nas palavras de Dinamarco, estão caracterizadas: "a) na busca do juiz competente para um processo subseqüente ou simultâneo a outro já instaurado; b) na determinação da competência recursal (competência funcional por graus de jurisdição); c) na fixação da competência para uma fase subseqüente do processo (competência funcional pelas fases do procedimento)". Trazendo essas definições para a hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, a regra do art. 253, II, do CPC, parece se encaixar numa hipótese de competência funcional.
Tal competência, por ser funcional, tem sido reputada absoluta pela doutrina, havendo, inclusive, precedentes do STJ nesse mesmo sentido, do que é exemplo o REsp 819.862/MA (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 31/8/2006), assim ementado:
Reputar absoluta a competência estabelecida pelo art. 253 (atual art. 286, II, do CPC de 2015) traz reflexos importantíssimos. Referida norma, sem dúvida, é uma regra cogente, mas regula apenas um ato processual, mais precisamente o ato de distribuição, consubstanciando regra de atribuição inicial de competência. A espécie anômala de prevenção estabelecida pelo art. 253, II, do CPC, determina apenas que se perpetue, no juízo que primeiro conheceu da causa, os poderes que ele tinha para essa causa. A distribuição se faz por uma regra cogente, para submeter ao Juízo primitivo ao menos quanto à declaração de sua própria competência.
Assim, a demanda principal deve ser remetida ao Juizado Especial Federal de Catanduva, haja vista a prevenção daquele órgão em relação aos demais, impondo-se, portanto, a reforma da sentença de procedência.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
Posto isso, não conheço da remessa oficial e de ofício, reconheço a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Catanduva/SP, prejudicada a apelação do INSS.
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