Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005313-49.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.005313-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP219438 JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : APARECIDA DE FATIMA FLOR
ADVOGADO : SP091265 MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00053134920114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. NOVA PROPOSITURA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, CPC, ATUAL ART. 286, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é de ser conhecida a remessa oficial
- Conforme cópia de inicial e de sentença acostada aos autos, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o autor ajuizou ação em 29/07/2010 (processo nº 0003065-05.2010.4.03.6314), perante o Juizado Especial Federal de Catanduva, objetivando a revisão de auxílio-doença. A inicial da presente demanda (fls. 02/17) e a cópia da inicial distribuída junto ao JEF (fls. 33/47) são idênticas, inclusive com relação ao valora da causa, de R$ 1.000,00.
- A sentença, proferida em 29/07/2010, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, tendo em 14/06/2011, ocorrido o seu trânsito em julgado.
- Diante de tal informação, de todo aplicável o disposto no art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 286, II, do CPC de 2015, o qual estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
- Reputar absoluta a competência estabelecida pelo art. 253 (atual art. 286, II, do CPC de 2015) traz reflexos importantíssimos. Referida norma, sem dúvida, é uma regra cogente, mas regula apenas um ato processual, mais precisamente o ato de distribuição, consubstanciando regra de atribuição inicial de competência. A espécie anômala de prevenção estabelecida pelo art. 253, II, do CPC, determina apenas que se perpetue, no juízo que primeiro conheceu da causa, os poderes que ele tinha para essa causa. A distribuição se faz por uma regra cogente, para submeter ao Juízo primitivo ao menos quanto à declaração de sua própria competência. Assim, a demanda principal deve ser remetida ao Juizado Especial Federal de Catanduva, haja vista a prevenção daquele órgão em relação aos demais, impondo-se, portanto, a reforma da sentença de procedência.
- Remessa oficial não conhecida. Reconhecida a incompetência absoluta. Determinado o envio do feito ao Juízo competente, nulos os atos decisórios. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e reconhecer a incompetência absoluta, declarando nulos os atos decisórios e determinar o envio do feito ao Juízo competente e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de maio de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005313-49.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.005313-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP219438 JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : APARECIDA DE FATIMA FLOR
ADVOGADO : SP091265 MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00053134920114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em de ação de natureza previdenciária proposta por APARECIDA DE FATIMA FLOR objetivando a revisão de benefício por incapacidade.

Informação de prevenção de fls. 31/51 em razão da anterior distribuição de demanda idêntica perante o JEF de Catanduva/SP sob nº 0003065-05.2010.403.6314, extinta por falta de interesse de agir. A alegação foi afastada ao fundamento de que o feito fora extinto sem o julgamento do mérito.

A sentença julgou procedente o pedido (fls. 156/160).

Apelação do INSS, na qual alega a falta de interesse de agir da parte autora (fls. 164/167).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.

É o relatório.

VOTO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]"

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.

Prossigo. Conforme cópia de inicial e de sentença acostada aos autos, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o autor ajuizou ação em 29/07/2010 (processo nº 0003065-05.2010.4.03.6314), perante o Juizado Especial Federal de Catanduva, objetivando a revisão de auxílio-doença. A inicial da presente demanda (fls. 02/17) e a cópia da inicial distribuída junto ao JEF (fls. 33/47) são idênticas, inclusive com relação ao valora da causa, de R$ 1.000,00.

A sentença, proferida em 29/07/2010, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, tendo em 14/06/2011, ocorrido o seu trânsito em julgado.

Diante de tal informação, de todo aplicável o disposto no art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 286, II, do CPC de 2015, o qual estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.

A doutrina vem defendendo que a regra do art. 253 do CPC estabelece uma hipótese de competência funcional absoluta. Conforme observa Daniel Amorim Assumpção Neves, "no caso de extinção do primeiro processo sem julgamento do mérito, o que justificaria a regra do art. 253, II, do CPC não seria a conexão - porque esse fenômeno exige dois processos em trâmite - mas sim a competência funcional, adquirida na distribuição da primeira demanda" (Reforma do CPC: leis 11.187/2005, 11.232/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/Daniel Amorim Assumpção Neves...[et al.] - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 457).

Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6a Edição, São Paulo: Malheiros, pág. 445), define como funcional a competência "quando a lei a determina automaticamente, a partir do simples fato de algum órgão jurisdicional ter oficiado em determinado processo com atividade que de alguma forma esteja interligada com essa para a qual se procura estabelecer qual juiz competente. Ou seja: ela é a competência decorrente do prévio exercício da jurisdição por determinado órgão". Não obstante as inúmeras dificuldades que o conceito suscita, a doutrina costuma dividir em três as situações em que a competência funcional se manifesta. Elas, novamente nas palavras de Dinamarco, estão caracterizadas: "a) na busca do juiz competente para um processo subseqüente ou simultâneo a outro já instaurado; b) na determinação da competência recursal (competência funcional por graus de jurisdição); c) na fixação da competência para uma fase subseqüente do processo (competência funcional pelas fases do procedimento)". Trazendo essas definições para a hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, a regra do art. 253, II, do CPC, parece se encaixar numa hipótese de competência funcional.

Tal competência, por ser funcional, tem sido reputada absoluta pela doutrina, havendo, inclusive, precedentes do STJ nesse mesmo sentido, do que é exemplo o REsp 819.862/MA (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 31/8/2006), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA.
(...)
3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, 'caput', e §2º, do CPC).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido."

Reputar absoluta a competência estabelecida pelo art. 253 (atual art. 286, II, do CPC de 2015) traz reflexos importantíssimos. Referida norma, sem dúvida, é uma regra cogente, mas regula apenas um ato processual, mais precisamente o ato de distribuição, consubstanciando regra de atribuição inicial de competência. A espécie anômala de prevenção estabelecida pelo art. 253, II, do CPC, determina apenas que se perpetue, no juízo que primeiro conheceu da causa, os poderes que ele tinha para essa causa. A distribuição se faz por uma regra cogente, para submeter ao Juízo primitivo ao menos quanto à declaração de sua própria competência.

Assim, a demanda principal deve ser remetida ao Juizado Especial Federal de Catanduva, haja vista a prevenção daquele órgão em relação aos demais, impondo-se, portanto, a reforma da sentença de procedência.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA POR DEPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 253, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO.
I - A fixação da competência por dependência é critério que autoriza o deslocamento da causa para juízo diverso ao determinado na distribuição.
II - A redação do art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei 11.280/06, revela o intuito de preservar o juiz natural da causa, o qual fica prevento para processar e julgar todas as demais ações que versem sobre a questão demandada, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito e que haja modificação do aspecto subjetivo da ação primitiva.
III - A divergência entre a natureza da ação originária e a subseqüente, fincada no fato de terem sido propostas ordinária de repetição de indébito tributário e mandado de segurança, não impede a subsunção da norma à distribuição por dependência, pois ambas encerram a pretensão do titular da ação, consubstanciada na não sujeição ao pagamento do imposto de renda sobre o resgate das contribuições a plano de previdência privada.
IV - Competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André.
V - Conflito de competência improcedente."
(CC nº 10494, Segunda Seção, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 18/03/2008, v.u., DJU 11/04/2008, p. 893).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA DE INDAIATUBA-SP E JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE INDAIATUBA-SP. DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, CPC. NOVA PROPOSITURA. JUIZ PREVENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, CPC.
- O art. 253, II, do CPC determina que se distribuirão por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
- A ação primeva foi extinta sem resolução do mérito, por desistência da parte, pelo que prevento o juízo Suscitado.
- Conflito de competência julgado procedente."
(CC nº 9929, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 12/09/2007, v.u., DJU 11/10/2007).

Posto isso, não conheço da remessa oficial e de ofício, reconheço a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Catanduva/SP, prejudicada a apelação do INSS.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 09/04/2018 13:48:22