Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004489-02.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004489-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A) : ADAO DONIZETE TAFFURI
ADVOGADO : SP310707 JOSE CARLOS CARRER
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2009.03.99.037773-9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. JUÍZO INCOMPETENTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. HIPÓTESES DE RESCISÃO NÃO CONFIGURADAS. RESCISÃO ACOLHIDA POR DOCUMENTO NOVO. PROCESSO SUBJACENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Em razão da competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, a ação foi processada e julgada pelo juízo estadual da comarca de residência do autor, local em que não havia vara da justiça federal instalada no momento do ajuizamento da ação subjacente, de modo que não se configura a hipótese de rescisão do artigo 485, II, do CPC/1973.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O entendimento adotado no acordão rescindendo no sentido de que, diante da ausência de prova material, de nada adiantaria ser realizada audiência de instrução e julgamento, pois seria impossível a admissão de prova exclusivamente testemunhal, por força da Súmula nº 149 do STJ, não configura violação ao artigo 5º, LV, da CF (ampla defesa).
- À luz da Súmula nº 149 do STJ, a prova testemunhal seria mesmo inócua, pois, independentemente do seu conteúdo, esta não teria o condão de suprir a ausência de prova material constatada e alterar o resultado do julgado.
- O magistrado é o destinatário da prova e somente a ele, no uso do seu poder instrutório, cumpre aferir a necessidade ou não de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento.
- Não há falar-se em cerceamento de defesa quando a parte, tendo tido oportunidade de requerer a produção de provas, permanece inerte e limita-se a postular a procedência do pedido.
- A interpretação dada no julgado não pode ser considerada aberrante ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno fático trazido a julgamento, o que afasta a alegada violação à literal disposição de lei.
- A ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
- A viabilidade de rescisão com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- Diferentemente do argumentado pelo autor, o acórdão rescindendo não está fundamentado na alegação inverídica, a qual havia sido aventada pelo INSS em sua apelação, de que o autor residia e exercia atividade urbana. Esse fato não foi a causa da conclusão do julgado, o que, de pronto, afasta o aventado erro de fato.
- Não tendo sido admitido um fato inexistente nem se considerado inexistente um fato ocorrido, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973.
- O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- A certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2015, não pode ser considerada documento novo, por ter sido expedida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (2014).
- O Atestado emitido pelo Ministério da Defesa - que reproduz os termos do assento de alistamento militar do autor, realizado em meados de 1983, dando conta de que naquela ocasião declarou-se lavrador - pode ser admitido como novo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na solução pro misero.
- Embora não tenha sido realizada a prova oral no feito subjacente, mesmo assim se vislumbra o alcance do pronunciamento favorável exigido pelo artigo 485, VII, do CPC/1973, não pela consecução do bem da vida almejado (a concessão do benefício previdenciário), mas pela prolação de decisão que afaste o impeditivo da coisa julgada e permita ao autor ingressar com nova ação previdenciária.
- Tal solução coaduna-se com o quanto decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721 (julgado em 16.12.2015), no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
- Honorários advocatícios em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
- Ação rescisória procedente, para desconstituir o acórdão rescindendo. Processo subjacente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido deduzido na ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão e, no juízo rescisório, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de julho de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004489-02.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004489-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A) : ADAO DONIZETE TAFFURI
ADVOGADO : SP310707 JOSE CARLOS CARRER
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2009.03.99.037773-9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Adão Donizete Taffuri ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos II, V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973, visando a desconstituição de acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte que, ao negar provimento ao agravo legal, manteve a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural.


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, em seu brilhante voto de fls. 330/339, houve por bem julgar improcedente o pedido formulado na presente demanda, assinalando, inicialmente, que "...não há falar-se em incompetência do juízo da ação subjacente..", uma vez que "...a ação foi processada e julgada pelo juízo estadual da comarca de Atibaia-SP, local de residência informado pelo autor e no qual não havia vara da justiça federal instalada no momento do ajuizamento da ação subjacente (2005). Além disso, em grau de recurso o feito foi submetido à apreciação desta e. Corte..".


Prossegue o d. Relator consignando que "..a interpretação levada a efeito no acórdão rescindendo não implicou 'violação à literal disposição de lei', pois foi adotado entendimento no sentido de que "...os documentos apresentados apontavam a atividade rurícola e/ou a propriedade de imóvel rural apenas do pai do autor, e não houve demonstração de que o labor se desenvolvia em regime de economia familiar, de modo a possibilitar a extensão da condição de rurícola...". Acrescenta, outrossim, que não se verificou o alegado erro de fato, pois "...não houve admissão de um fato inexistente nem se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido...", ponderando, ainda, que os documentos tidos como novos, consistentes no "...atestado do Ministério da Defesa, datado de 20/8/2015, no qual consta que, por ocasião do alistamento militar em meados de 1983, o autor declarou sua profissão de lavrador.." e na "...certidão da Justiça Eleitoral, datada de 20/8/2015, na qual consta a ocupação de agricultor.." foram "...emitidos após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo..', não garantindo resultado favorável à contenda.


Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pelo ora demandante.


De início, adiro ao entendimento esposado pelo d. Relator, no sentido da inocorrência da hipótese prevista no inciso II do art. 485 do CPC/1973, dado que a ação subjacente foi considerada como de matéria previdenciária, e não decorrente de acidente de trabalho, como quer fazer crer a parte autora, tendo a sentença sido proferida por Juízo Estadual, por força de competência delegada prevista no §3º do art. 109 da CR/1988, e o recurso de apelação então interposto pelo INSS sido apreciado por esta Corte.


Da mesma forma, compartilho com a posição do i. Relator no tocante à inexistência de erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando os documentos que foram carreados aos autos subjacentes, concluindo pela não comprovação do alegado labor rural sob o regime de economia familiar em período imediatamente anterior ao acidente sofrido pelo autor em 10/1999 (atropelamento), que lhe teria acarretado a incapacidade para o trabalho.


Não vislumbro, igualmente, a ocorrência de violação a dispositivo de lei, dado que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao não reputar, como início de prova material, documentos referentes ao seu genitor, notadamente ITR's, mostra-se, ao menos, controversa, a incidir o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.


Todavia, no que tange à apresentação de documento novo, divirjo do i. Relator, pelas razões a seguir aduzidas.


Com efeito, em relação à certidão expedida pela 27ª Zona Eleitoral de Bragança Paulista/SP, datada de 20.08.2015 (fl. 21), não obstante faça referência aos assentamentos do Cadastro Eleitoral, não especifica o momento em que tais registros ocorreram, e considerando que a emissão do documento em comento foi posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, não há como qualificá-lo como novo.


Por outro lado, o Atestado emitido pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro - 14ª Circunscrição de Serviço Militar, que reproduz os termos do assento de seu alistamento, realizado em meados de 1983, dando conta de que naquela ocasião o autor se declarou lavrador, poderia ser admitido como novo, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata dos julgados que a seguir transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS VII E IX DO ART. 485 DO CPC. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE.
I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória.
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início de prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV - A apresentação de novos documentos na presente via rescisória pelo rurícola é aceita por este Superior Tribunal ante o princípio do pro misero e da específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória.
V - Ação rescisória procedente.
(STJ; AR. N. 4209/SP - 2009/0030367-7; 3ª Seção; Rel. Ministro Nefi Cordeiro; j. 24.06.2015; DJe 01.07.2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO.
(...)
3. A ficha de alistamento militar e o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, datados de 1969, e o Título Eleitoral, data de 1970, em que constam a profissão de lavrador do segurado, devem ser considerados como início razoável de prova documental. Precedentes.
(...)
(STJ; AgRg no REsp 939191/SC; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 11.09.2007; DJe 07.04.2008)

De outra parte, não obstante a emissão da certidão acima mencionada tenha se dado em 20.08.2015, ou seja, após a data do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda (27.05.2010), os dados ali lançados foram extraídos de registros pretéritos, que abrangiam a profissão declarada pelo autor.


Outrossim, trata-se de documento em nome próprio, em que ostenta a profissão de lavrador, de forma a dispensar os documentos pertinentes a seu genitor.


Insta consignar, ainda, que malgrado a ausência de início de prova material do labor rural no período imediatamente anterior à eclosão da incapacidade laborativa (10/1999), consoante atesta o laudo pericial (fl. 151), é assente a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de que o início de prova material do labor rural abranja todo o período que se quer comprovar, bastando que a prova testemunhal complemente o tempo não abrangido. Nessa linha, é o julgado do E. STJ, proferido em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), que abaixo reproduzo:


RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI 8.213/91. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
(...)
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ; REsp 1321493/PR; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 10.10.2012; DJe 19.12.2012)

Em síntese, penso que no caso vertente configura-se a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015, a autorizar a abertura da via rescisória.


Por outro lado, é consabido que a hipótese de rescisão do julgado com base em documento novo se configura se este for capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, sendo que, no caso vertente, o documento ora apresentado, que consubstancia início de prova material, necessitaria de confirmação por depoimentos testemunhais, para plena comprovação do labor rural e a consequente demonstração do cumprimento da carência e da qualidade de segurado (segurado especial).


Anoto, contudo, que não foi realizada a prova oral no feito subjacente. Todavia, mesmo nessa situação, vislumbra-se o alcance do pronunciamento favorável, não pela consecução do bem da vida almejado (a concessão do benefício previdenciário), mas pela prolação de decisão tendente a restaurar a instrução probatória, com a produção de prova oral, para que, com a devida valoração desta, possibilite o exame da existência ou não dos requisitos necessários para a concessão do benefício em tela.


Insta consignar, outrossim, que o autor, na ação subjacente, protestou pela produção de prova oral em sua inicial, com aposição do rol de testemunhas (fl. 27), contudo o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP acabou por julgar o pedido procedente prescindindo-se da oitiva de testemunhas.


Assim sendo, considerando que o autor, nos autos da ação subjacente, diligenciou no sentido de que fosse produzida a prova testemunhal, e não tendo oportunidade de requerê-la no âmbito da presente ação rescisória, como se infere do despacho de fl. 319, impõe-se sua realização em sede do juízo rescisório, para que esta Seção Julgadora possa apreciar o pedido formulado na ação subjacente.


DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA


Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, converto o julgamento em diligência, para que seja realizada a prova oral no âmbito da presente ação rescisória e, posteriormente, seja o pedido formulado na ação subjacente apreciado por esta Seção Julgadora


Expeça-se Carta de Ordem ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, para que proceda à realização da prova oral, com sua devolução no prazo máximo de 03 (três) meses, na forma prevista no art. 972 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004489-02.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004489-6/SP
AUTOR(A) : ADAO DONIZETE TAFFURI
ADVOGADO : SP310707 JOSE CARLOS CARRER
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2009.03.99.037773-9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO RETIFICADOR

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal, Sergio Nascimento, em seu brilhante voto-vista, apresentado em feito de minha relatoria, houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, converter o julgamento em diligência, para que seja realizada a prova oral no âmbito da presente ação rescisória e, posteriormente, seja o pedido formulado na ação subjacente apreciado por esta Seção Julgadora.

Após ponderar sobre os argumentos do eminente Desembargador Federal Sergio Nascimento, convenci-me de que a hipótese é mesmo de rescisão do julgado em razão da apresentação de documento novo, nos termos do disposto no artigo 485, VII, do CPC/1973. Todavia, em sede de juízo rescisório, penso que a extinção do feito subjacente, sem resolução de mérito, é mais adequada à hipótese que se apresenta.

Pois bem.

Ao prolatar meu voto, havia entendido que os documentos apresentados não poderiam ser considerados novos, sobretudo porque emitidos após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

Entretanto, como bem fundamentado no voto-vista, o Atestado emitido pelo Ministério da Defesa - que reproduz os termos do assento de alistamento militar do autor, realizado em meados de 1983, dando conta de que naquela ocasião declarou-se lavrador - pode ser admitido como novo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na solução pro misero, a qual acompanho com ressalva de entendimento pessoal.

Embora esse atestado tenha sido expedido após a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, os dados ali lançados foram extraídos de registros pretéritos (1983), que abrangiam a profissão declarada pelo autor.

Ademais, trata-se de documento em nome próprio, o qual registra a profissão de lavrador do requerente, de forma a dispensar os documentos relativos a seu genitor.

Ressalto, ainda, que, apesar de perfilhar o entendimento de que documentos muito antigos não se prestam para respaldar a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à eclosão da incapacidade laborativa (10/1999), no caso concreto somente com base na prova testemunhal produzida é que se pode aferir a viabilidade de aceitação ou não de determinada prova material.

E, na hipótese, não foi realizada a prova oral no feito subjacente.

Contudo, mesmo nessa situação vislumbra-se o alcance do pronunciamento favorável exigido pelo artigo 485, VII, do CPC/1973, não pela consecução do bem da vida almejado (a concessão do benefício previdenciário), mas pela prolação de decisão que afaste o impeditivo da coisa julgada e permita ao autor ingressar com nova ação previdenciária.

Neste novel ação poderá apresentar as provas materiais aptas a respaldar sua pretensão, reabrindo a possibilidade de produção de prova oral para comprovação do cumprimento da carência e da qualidade de segurado (rurícola).

Tal solução coaduna-se com o quanto decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721 (julgado em 16.12.2015), no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."

Diante do exposto, retifico parcialmente o meu voto, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão rescindendo, com base no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, (art. 966, inciso VII, do NCPC) e, no juízo rescisório, julgo extinto o processo subjacente, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do NCPC (art. 267, IV, do CPC/1973).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, aqui arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.

É o voto retificado.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 03/07/2018 12:33:39



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004489-02.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004489-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A) : ADAO DONIZETE TAFFURI
ADVOGADO : SP310707 JOSE CARLOS CARRER
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2009.03.99.037773-9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Adão Donizete Taffuri, visando, com fundamento no artigo 485, incisos, II, V, VII e IX, do CPC/1973, à desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte que, ao negar provimento ao agravo legal, manteve a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.

Alega a incompetência do juízo estadual para apreciar a causa subjacente. Sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois teria concluído erroneamente, com base no boletim de ocorrência carreado aos autos subjacentes, que o autor residia em endereço urbano e trabalhava em um bar. Aduz ter obtido documentos novos que, a seu ver, constituem provas materiais aptas a comprovar sua atividade rural. Defende ter havido violação à disposição de lei, por não lhe ter sido oportunizada a produção das provas que reputava necessárias.

Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Requer a concessão da justiça gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de f. 17/308.

Deferida a justiça gratuita, determinou-se a citação do réu.

Citado, o INSS apresentou contestação (f. 314/317), na qual refuta os argumentos do autor e frisa não restarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC/1973, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugna pela improcedência da actio rescisória.

Dispensada a dilação probatória, as partes foram instadas para apresentar razões finais e reiteraram os argumentos anteriormente expendidos.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido formulado na ação rescisória.

É o relatório.

Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental nº 15/2016.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.

Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 7/3/2016 e o trânsito em julgado do decisum, em 31/7/2014 (f. 237).

Passo ao juízo rescindendo.

A solução da lide demanda análise das hipóteses de rescindibilidade dispostas nos incisos II, V, VII e IX do artigo 485 do CPC/1973, in verbis:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
(...)
V - violar literal disposição de lei;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

De plano, não se vislumbra a viabilidade de rescisão fundada no inciso II do artigo 485 do CPC/1973.

O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal dispõe que:

"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal"

Com efeito, o dispositivo facultou ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo ele optar por ajuizá-la em quaisquer dos demais foros competentes, se assim lhe convier, pois a prerrogativa foi instituída em seu benefício, e tem cunho social, com o objetivo de facilitar o seu acesso à Justiça. A propósito, entre outros: STF, Ministro Sepúlveda Pertence, RE n. 223.139-RS, DJU 18/9/98, p. 20; RTJ 171/1062; RE 117.707, Ministro Moreira Alves, DJU 5/8/94, p. 19.300; STF, RE 287.351-RS, Plenário, em 2/8/01, in: Theotonio Negrão, CPC, 35ª ed., Saraiva, p. 66, nota 27c ao art. 109 da CF.

O Constituinte, portanto, entendeu tão relevante assegurar a possibilidade de o segurado propor ação de natureza previdenciária em seu domicílio, à sua opção, que a admitiu mesmo quando não há sede de juízo federal na comarca, instituindo, com essa finalidade, competência federal delegada, com recurso cabível para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juízo de primeira instância (art. 109, § 4º, CF).

Na hipótese, a ação foi processada e julgada pelo juízo estadual da comarca de Atibaia-SP, local de residência informado pelo autor e no qual não havia vara da justiça federal instalada no momento do ajuizamento da ação subjacente (2005). Além disso, em grau de recurso o feito foi submetido à apreciação desta e. Corte.

Desse modo, não há falar-se em incompetência do juízo da ação subjacente.

Avançando na análise das demais hipóteses de rescisão aventadas, passo a um breve resumo.

Na ação subjacente, o autor formulou pedido de aposentadoria por invalidez, aduzindo sua incapacidade e sua condição de trabalhador rural.

Realizada a perícia judicial, o autor manifestou-se sobre o mesmo e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.

Não obstante, houve o julgamento antecipado da lide e a sentença julgou procedente o pedido sem maiores considerações sobre a qualidade de segurado do autor.

Interposta apelação pelo INSS, o ilustre Desembargador Federal relator, David Dantas, proferiu decisão terminativa, que deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, por entender não demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência:

"(...)
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurado e à carência, o autor juntou aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais, celebrado em 15.09.56, na qual seu genitor foi qualificado como lavrador, cópia da CTPS de seu pai, com vínculos rurais em 1979 e de 1981 a 1985, além de documentos referentes ao Imposto Territorial Rural do Sítio São Gabriel, de propriedade de seu genitor, de 1998 a 2002 (fls. 09/20).
Embora acostada documentação do pai do demandante e admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe os documentos a ele inerentes, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica. Com efeito, a totalidade dos documentos acostados em nome do pai ou da mãe do postulante não se presta a comprovar o exercício de atividade agrícola pelo autor, visto que atesta, tão-somente, que seu genitor e/ou genitora era trabalhador e/ou proprietário de imóvel rural, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
(...)
Assim, em razão da ausência de início de prova material, não restou demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão do benefício requerido.
Muito embora não tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, ainda que os depoimentos testemunhais robustecessem os fatos trazidos na exordial, por força da Súmula 149 do STJ, seria impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal. Nesse rumo posiciona-se a jurisprudência: STJ, RESP 478307 / SP; Recurso Especial 2002/0148441-7. Rel. Ministra Laurita Vaz, v.u, j. 15.04.03, DJU 26.05.03, p. 375."

Dessa decisão recorreu o autor, por meio de agravo legal, sustentando que as provas testemunhais e documentais carreadas aos autos comprovavam sua condição de trabalhador rural.

Destaco, por oportuno, trechos desse recurso (f. 217/223):

"Contudo, o autor juntou comprovantes em nome de seu genitor que comprovam a atividade rural desse.
Ainda, as testemunhas ouvidas nos autos comprovaram que o autor sempre residiu com seu pai no Sítio São Gabriel, bem como sempre ajudou seu pai na lida rural.
(...)
Assim, resta evidente que a autora comprovou sua atividade rural, pois trouxe mais do que início de prova material corroborado por prova testemunhal."

Ao apreciar o agravo legal, a Egrégia Oitava Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Em face desse acórdão não foram interpostos recursos, certificando-se o trânsito em julgado.

Pois bem.

No que se refere à violação à literal disposição de lei, à luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.

Ensina Flávio Luiz Yarshell:

"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)

A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:

"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)

A alegação é de que, por não ter sido oportunizada a produção das provas que reputava necessárias, o julgado teria incorrido em violação ao disposto no artigo 5º, LV, da CF (ampla defesa).

O acórdão rescindendo esposou o entendimento de que, diante da ausência de prova material, de nada adiantaria ser realizada audiência de instrução e julgamento, pois seria impossível a admissão de prova exclusivamente testemunhal, por força da Súmula nº 149 do STJ.

A mim me parece que a interpretação levada a efeito no acórdão rescindendo não implicou "violação à literal disposição de lei".

A demonstração da atividade rural é feita por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.

Nascido em 26/1/1964, o autor, aduzindo ter ficado paraplégico em razão de atropelamento ocorrido em 25/10/1999, objetivava demonstrar sua condição de trabalhador rural, a fim de lhe fosse concedida aposentadoria por invalidez.

Sobre sua condição de rurícola, aduziu ter trabalhado incialmente como volante/boia-fria, depois com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1998, no imóvel de seus pais, ajudando-os na lavoura.

Para demonstrar essas alegações, contudo, o autor apresentou apenas documentos em nome de seu genitor, quais sejam:

- certidão de casamento dos pais (1956), na qual seu genitor está qualificado como lavrador (f. 31);

- CTPS de seu pai, com vínculos empregatícios rurais registrados entre 1979 e 1985 (f. 32/34);

- declarações do ITR dos exercícios de 1998, 2001 e 2002, todas entregues à Receita Federal em 18/12/2002, cujo contribuinte é seu pai (f. 35/40).

Sopesado e analisado o conjunto probatório, o indeferimento do benefício, no acórdão rescindendo, baseou-se na ausência de início de prova material necessária à comprovação da qualidade de segurado.

Entendeu o julgado que os documentos apresentados apontavam a atividade rurícola e/ou a propriedade de imóvel rural apenas do pai do autor, e não houve demonstração de que o labor se desenvolvia em regime de economia familiar, de modo a possibilitar a extensão da condição de rurícola.

De fato, a documentação apresentada nada revela sobre a atividade do autor e não traz qualquer indicativo sobre possível trabalho deste nas terras de seu genitor.

Ademais, tendo por base o acidente ocorrido em 1999, verifica-se que todos os documentos são extemporâneos ao período em que o autor necessitava comprovar sua atividade rural.

Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.

O contrato na CTPS do pai foi rescindido em 1985, ou seja, 14 (quatorze) anos antes do acidente (1999). Sem falar que o vínculo empregatício é de caráter personalíssimo e não se estenderia do pai ao filho.

As declarações de ITR, por sua vez, embora relativas aos anos de 1998, 2001 e 2002, foram todas entregues à Receita Federal em 18/12/2002, ou seja, 3 (três) anos após o atropelamento (1999).

Não é crível que o autor, o qual contava mais de 40 (quarenta) anos de idade na data do ajuizamento da ação (2005), não dispusesse de um único documento em seu próprio nome indicativo da atividade laboral que alega ter exercido durante toda a vida.

Patente, assim, a ausência de prova material do alegado labor rural do autor.

Nem se alegue falta de oportunidade para apresentação de documentos aptos a respaldar a pretensão, haja vista que o momento oportuno para tanto é o ajuizamento da ação, juntamente com a petição inicial.

Nesse contexto, absolutamente razoável a dispensa da oitiva de testemunhas pelo acórdão rescindendo.

À luz da Súmula nº 149 do STJ, a prova testemunhal seria mesmo inócua, pois, independentemente do seu conteúdo, esta não teria o condão de suprir a ausência de prova material constatada e alterar o resultado do julgado.

Afinal, o magistrado é o destinatário da prova e somente a ele, no uso do seu poder instrutório, cumpre aferir a necessidade ou não de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento.

Nesse sentido, vários são os julgados desta e. Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. Não haveria sentido em ouvir as testemunhas da parte autora, pois, se não há nos autos início de prova material da alegada atividade rural, tal carência não poderia ser suprida pelas afirmações das testemunhas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa. 3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida." (Ap 00226535420174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. I- No presente caso, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 45), observa-se que a demandante passou a receber o benefício de pensão por morte de industriário (NB 0767081870 - DIB: 26/11/8618/5/86), em razão do falecimento de seu marido, o que demonstra que o mesmo não laborou exclusivamente no meio rural. II- Assim, torna-se inviável a possibilidade de se estender à parte autora a qualificação de lavrador atribuída a seu marido, tendo em vista a preponderância de atividades urbanas pelo mesmo durante o período em que a demandante deveria ter comprovado seu efetivo labor rural. III- Ademais, também se mostra inviável a extensão da qualificação de lavrador atribuída ao filho da requerente, uma vez que a atividade agrícola não era exercida em regime de economia familiar, visto que o mesmo possui diversos registros na condição de empregado, conforme se verifica no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado nas fls. 47. IV- Outrossim, inteiramente anódina a produção da prova testemunhal, uma vez que, conforme o acima exposto, descaracterizada a atividade rural pelo marido da autora, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. V- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, sendo despicienda a produção da prova testemunhal. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida." (Ap 00022102720144036139, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL POSTERIOR A 24/07/1991. ART. 25, II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sentença de 1º grau de jurisdição não reconhece atividade rural e julga improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, por ausência de cumprimento da carência mínima. 2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta 7ª Turma do STJ. 4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Não houve juntada de qualquer documento hábil a demonstrar o efetivo labor no campo, em regime de economia familiar, no período que antecede seu primeiro vínculo laboral urbano, registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, destinado à configuração do exigido início de prova material. 8 - Cumpre ressaltar que o ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. 9 - Os argumentos recursais, no sentido de que há cerceamento de defesa ante a ausência de oitiva de testemunhas, não procedem, uma vez que, ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor rural. 10 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 11 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na base de dados do CNIS, e na ausência de documento que comprove que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, ou estivesse coberta pela Previdência Social Rural, portanto, não poderá se valer da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. 12 - Verifica-se que, até a data da propositura da ação (12/05/2008) a autora contava com 72 (setenta e dois) meses de contribuição, portanto não preencheu a carência mínima, necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido. 13 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 14 - Apelação da autora não provida." (Ap 00041188720114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por outro lado, certo é que a parte tem o direito de opor-se ao indeferimento de produção de provas, mas, neste caso, ela teve a oportunidade e não o fez.

Nas razões do agravo legal interposto contra a decisão terminativa que se pronunciou sobre a desnecessidade de audiência de instrução, o autor não suscitou cerceamento de defesa e não requereu fosse realizada prova testemunhal.

Pelo contrário, o autor limitou-se a afirmar que as provas materiais e testemunhais (que nem sequer haviam sido produzidas) eram suficientes para comprovar sua atividade rural, pugnando pela procedência do pedido.

De fato, quando exercida a jurisdição monocrática na forma do artigo 557 do CPC/1973, dá-se à parte uma oportunidade a mais de recorrer, pois se pode, em tese, corrigir eventual erro do relator no julgamento da causa, submetendo a questão à turma.

Outrossim, há julgados de Tribunais Regionais Federais no sentido de que não há falar-se em cerceamento de defesa quando a parte, tendo tido oportunidade de requerer a produção de provas, permanece inerte e limita-se a postular a procedência do pedido:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Em despacho disponibilizado em 07.01.2013, o autor foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, porém, quedou-se inerte. II. Somente em 10.04.2013, quando preclusa a especificação das provas, o autor juntou petição indicando a testemunha a ser ouvida. III. Demonstrada a desídia do autor, não há que se falar em cerceamento de defesa e tampouco em nulidade da sentença. IV. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando que o autor juntou aos autos documentos para demonstrar a atividade rural, formulário para comprovar a exposição a ruído entre 05.08.1975 e 24.10.1981 e PPPs relativos a atividades exercidas entre 1988 e 2013, embora não haja pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho nesse último período. V. Apelações do autor e do INSS improvidas" (AC 00196587320144039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981212, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A parte autora teve oportunidade de produção de prova testemunhal no curso do processo, no entanto, toda as vezes que foi instada a se manifestar, se silenciou sobre a questão. A título exemplificativo, as decisões de fls. 63 e 78, possibilitaram às partes, a especificação de provas. Sendo assim, não há se falar em cerceamento de defesa, ademais, porque na hipótese dos autos, não há necessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a documentação carreada é suficiente para o deslinde da questão. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. - Em que pese o laudo pericial constatar a incapacidade laboral da parte autora, não há prova da qualidade de segurado. - A autora se qualifica como trabalhadora rural (boia-fria). A concessão de benefício por incapacidade laborativa aos trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação. - O início de prova material mostra-se bastante frágil e precária, visto que na carteira de trabalho da autora há registro de um único vínculo do exercício de atividade rural, mas na condição de empregada rural. Os demais contratos de trabalho anotados são de natureza de vínculo urbano, na função de ajudante em "Ind. Comércio de Resíduos Texteis", ajudante de cozinha e zeladora da Prefeitura Municipal de Anaurilândia/MS, admitida em 01/04/1990 e segundo informação do CNIS, o contrato se encerrou em 22/11/1993 e nos dados do PLENUS consta ainda que a autora recebe benefício de Assistência Social (LOAS), desde 23/03/2009. - Como a prova acostada aos autos está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência, torna-se totalmente desnecessária a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. - Não houve o requerimento administrativo do benefício e a presente ação foi ajuizada, em 18/06/2008, portanto, há mais de 14 anos após o término do último contrato de trabalho da parte autora, na Prefeitura de Anaurilândia/MS. - Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para qualquer atividade laborativa. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, a parte autora, não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença. - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida" (AC 00104356220154039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2051102, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3, SÉTIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROVA DA DEPENDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Lei 8.213/91, art. 80). 2. A mãe do segurado preso é beneficiária do auxílio-reclusão mediante prova de dependência econômica (Lei 8.213/1991, art. 16, §4º). 3. Os documentos não são capazes de demonstrar a dependência econômica da requerente. A apresentação de um único recibo compra no valor de R$132,10, ainda que possa evidenciar eventual auxílio prestado à mãe, é insuficiente para demonstrar a dependência econômica para fins previdenciários. Da mesma forma, a apresentação testemunhos escritos, não confirmados em audiência, não se presta a essa finalidade. 4. Embora a requerente tenha apresentado rol de testemunhas na inicial, quando intimada para especificação de provas requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC, por entender que não havia necessidade de se produzir de outras provas em audiência. Não pode, agora, em sede de recurso, alegando cerceamento de defesa, pedir o reavivamento de diligência pela qual expressamente se desinteressou. 5 Precedente do TRF1: AC 0013993-77.2007.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.655 de 01/03/2013. 6. Apelação não provida" (APELAÇÃO 2009.01.99.072237-6, APELAÇÃO CIVEL ..PROCESSO: - 2009.01.99.072237-6, Relator(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Fonte e-DJF1 DATA:14/07/2015 PAGINA:1522).
"PROCESSUAL CIVL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que a apelante deixou escoar o prazo concedido para especificação de provas, tendo apresentado o requerimento para a oitiva de testemunhas de forma extemporânea. 2. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de sorte que o(a) companheiro(a) faz jus à pensão por morte, nos termos de seu art. 201, V, bem como do art. 16, I e parágrafo 4º c/c art. 74, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Hipótese em que não restou demonstrado, de forma suficiente, que a demandante convivia maritalmente com o instituidor do benefício na data do seu falecimento. 4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida" (AC 00056460520114059999, AC - Apelação Civel - 532142, Relator(a) Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5, Terceira Turma, Fonte DJE - Data::17/01/2012 - Página::55).

Trago à colação, para além, precedente desta própria Terceira Seção, gerado em ação rescisória:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL POR DESÍDIA DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Extrai-se da ação subjacente que, a despeito de na inicial a autora protestar genericamente pela produção de todas as provas em direito admitidas, quando intimada, no curso da instrução processual, para especificar as provas a serem produzidas, manteve-se inerte. 2. É ônus da parte autora produzir as provas que entende necessárias para a instrução do processo. Porém, no momento que lhe competia, deixou transcorrer, sem motivo justificável, o prazo assinalado para especificação de provas. 3. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Formada a relação processual e oportunizada às partes a produção de provas, cabe ao magistrado apreciar o mérito da questão (artigo 269 do CPC) com base nos elementos constantes dos autos. Mero inconformismo da parte não pode dar ensejo à propositura da ação rescisória. 4. Ação rescisória improcedente. 5. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser Beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita." (AR 00351954120114030000, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8389, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014).

Enfim, à vista de tais considerações, entendo que não houve violação à literal disposição de lei, pois a interpretação dada no julgado não pode ser considerada aberrante ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno fático trazido a julgamento.

Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.

Em outros dizeres, a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.

Sobre o alegado erro de fato, este também não se verifica.

A viabilidade de rescisão com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.

Nesse sentido preleciona a doutrina (g. n.):

"O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece."
(GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 426-427)

Partindo da premissa de que as alegações lançadas na apelação do INSS "obviamente" repercutiram no convencimento do relator (f. 9), o autor aduziu que foi admitido um fato inexistente, ou seja, "que o autor supostamente residia e trabalhava na zona urbana de Atibaia, trabalhando num 'BAR', tudo em direto confronto com a verdade."

O argumento trazido pelo autor é absolutamente despropositado.

Em suas razões de apelação (f. 182/184), o INSS, de fato, sustentou que o Boletim de Ocorrência revelava que o autor residia e trabalhava na área urbana.

Essa alegação, contudo, é completamente inverídica. A simples leitura desse documento (f. 41) esclarece que os dados apontados pelo INSS referem-se ao indiciado e não ao autor, o qual consta como vítima e não teve qualquer dado sobre residência ou local de trabalho registrados no boletim.

O acórdão rescindendo, por sua vez, não está fundamentado na alegação inverídica de que o autor residia e exercia atividade no meio urbano. Esse fato não foi a causa da conclusão do julgado, o que, de pronto, afasta o aventado erro de fato.

Não houve admissão de um fato inexistente nem se considerou inexistente um fato ocorrido.

Indevida, assim, é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973.

Prossigo com a análise da hipótese de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:

"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v. g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido 'depois da sentença'.
(...) Por conseguinte, 'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'.
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)."
(In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 15ª ed., pp. 138/140)

O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.

É necessário, ainda, demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.

Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em:

- atestado do Ministério da Defesa, datado de 20/8/2015, no qual consta que, por ocasião do alistamento militar em meados de 1983, o autor declarou sua profissão de lavrador.

- certidão da Justiça Eleitoral, datada de 20/8/2015, na qual consta a ocupação de agricultor.

A mim não me parece que esses documentos possam ser considerados novos, sobretudo porque emitidos após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (31/7/2014).

Ora, repita-se que "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença". (STJ, 1ª Turma, REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u., DJU de 13/3/2000)

Além disso, eles não garantiriam resultado favorável à contenta.

Isso porque a qualificação de lavrador / agricultor do autor, seja em 1983 seja em 2015, não é apta a assegurar que mantinha a qualidade de rurícola à época do acidente (1999).

Assim, incabível é a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC/1973.

Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - Os documentos apresentados como novos pela demandante não são capazes, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo art. 485, VII do CPC, uma vez que não trouxeram qualquer novidade à causa, já que não indicaram eventual retorno do marido da autora às lides rurais.
III - A certidão eleitoral acostada aos presentes autos foi emitida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.09.2008), ou seja, em 18.02.2009, não podendo ser caracterizado como documento novo , consoante precedentes do E. STJ (AI 569.546 - AgRg, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004, negaram provimento; v.u.; DJU 11.10.04, p. 318).
IV - No caso em tela, houve na decisão rescindenda explicita valoração de todos documentos apresentados pela autora como início de prova material, não havendo que se falar em erro de fato.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
VI - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente."
(AR Proc. 2009.03.00.010189-9, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j. em 22/4/2010, decisão unânime)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INC. VII, DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, pretendida a demonstração de labor campesino, mitigar-se-á o rigorismo na conceituação de documento novo (art. 485, inc. VII, do CPC), consideradas as peculiares circunstâncias nas quais estão inseridos os rurícolas, notadamente quanto ao desconhecimento de nuances legais, a finalidade social do beneplácito perseguido e o seu caráter alimentar (art. 5º da LICC).
- O documento apresentado pela parte autora, ficha da Secretaria Municipal de Saúde, não tem o condão de alterar o julgado rescindendo.
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (atualizados, nos termos do Provimento nº 64/2005da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região),ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Pedido rescisório improcedente."
(AR Proc. 2002.03.00.010886-3, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, j. em 9/11/2005, decisão unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO . BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I- A decisão transitada em julgado só poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta.
II- Em se tratando de trabalhador rural , a jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de se adotar a solução mais benéfica ao segurado, considerando-se como novos, documentos já existentes ao tempo da propositura da ação originária.
III - Os documentos novos carreados aos autos não têm o condão de, por si sós, inverterem o entendimento adotado no V. Aresto impugnado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de rescisão.
IV - Rescisória improcedente."
(AR Proc. 2005.03.00.059460-6, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 25/8/2011, decisão unânime)

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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