Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018519-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018519-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE : CICERO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.206/214
No. ORIG. : 10009043720168260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- A sentença recorrida (fls. 104/151) julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão ora impugnada não alterou os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, pois se restringiu a excluir do cômputo do tempo de contribuição o trabalho rural exercido entre 25.07.1991 e 31.08.1996.
- Não houve impugnação pela parte autora e pela Autarquia Previdenciária no momento oportuno, já que apenas o INSS interpôs apelação (fls. 166/172), sem demonstrar irresignação no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
- Preceitua o artigo 507 do CPC/2015, ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, a preclusão é um fenômeno processual, o qual consiste na perda de uma faculdade ou direito, por se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2018 22:02:47



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018519-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018519-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE : CICERO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.206/214
No. ORIG. : 10009043720168260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos reciprocamente pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à apelação, apenas para excluir do cômputo do tempo de serviço o trabalho rural exercido entre 25.07.1991 e 31.08.1996, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razões recursais de fls. 218/219 e 222/224, sustentam a parte autora e o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão na decisão, ao argumento de que a decisão impugnada não estabeleceu os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Manifestação do embargado às fls. 227/230 (artigo 1.023, § 2º do CPC/2015).

Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A sentença recorrida (fls. 104/151) julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a decisão ora impugnada não alterou os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, pois se restringiu a excluir do cômputo do tempo de contribuição o trabalho rural exercido entre 25.07.1991 e 31.08.1996.
Não houve impugnação pela parte autora e pela Autarquia Previdenciária no momento oportuno, já que apenas o INSS interpôs apelação (fls. 166/172), sem demonstrar irresignação no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Preceitua o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 que:

"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

A preclusão é um fenômeno processual, o qual consiste na perda de uma faculdade ou direito, por se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos. Do mesmo modo o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Preclusões. o processo anda para frente, sob o regime de preclusões. Decisão irrecorrida proferida em audiência de instrução e julgamento não pode ser objeto de posterior recurso, quando já tinha ocorrido a preclusão (RT 609/91)."
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 807).
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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