D.E. Publicado em 11/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos reciprocamente pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à apelação, apenas para excluir do cômputo do tempo de serviço o trabalho rural exercido entre 25.07.1991 e 31.08.1996, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais de fls. 218/219 e 222/224, sustentam a parte autora e o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, omissão na decisão, ao argumento de que a decisão impugnada não estabeleceu os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Manifestação do embargado às fls. 227/230 (artigo 1.023, § 2º do CPC/2015).
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
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