Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010211-89.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.010211-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : AUTO POSTO SAN CARLO LTDA
ADVOGADO : SP187583 JORGE BERDASCO MARTINEZ
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP130777 ANDREA FILPI MARTELLO e outro(a)
No. ORIG. : 00102118920124036100 12 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. ARTS. 146, III; 153 E 154, I, CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 77 DO CTN. FATO GERADOR CARACTERIZADO NO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA CONFERIDO AO IBAMA. ARTS. 17-B E 17-D DA LEI 6.938/81. COMPETÊNCIA COMUM PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE VISITAÇÕES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE REGIONAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O art. 146, III, da Constituição Federal, não trata da instituição de tributos, prescrevendo, tão somente, caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, a exemplo da definição de tributos ou, especificamente quanto a impostos previstos na CF, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a única exceção relativa ao exercício da competência tributária da União, para além dos casos previstos na Constituição de modo exaustivo, refere-se a impostos não previstos no art. 153 da própria Constituição, a teor do art. 154, I, da CF - não se lhe aplicando ao caso em foco, haja vista versar sobre taxa.
2 - Descabida a alegação de violação ao art. 77, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Tratando-se da espécie tributária "taxa", é bem verdade ser vedada a utilização de base de cálculo correspondente a imposto - a exemplo de capacidade contributiva - ou em função do capital do sujeito passivo, conforme ocorreria no caso em tela, no entender da autora. No entanto, não é esse o caso. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". Por sua vez, os critérios utilizados para a base de cálculo do tributo são a receita bruta da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, conforme prevê o art. 17-D da referida lei.
3 - Igualmente não merece prosperar a alegação de invasão de competência estatal por parte do IBAMA. A proteção do meio ambiente é de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsão contida no art. 23, VI, da Constituição Federal, cabendo ao IBAMA exercer o poder de polícia ambiental e executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, bem como ações supletivas de competência da União, nos termos da Lei 7.735/89, com redação dada pela Lei 11.516/07, além do próprio art. 17-B da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a taxa em questão. Em adição aos dispositivos legais, a jurisprudência pertinente entende haver competência do IBAMA para o exercício do poder de polícia administrativa quanto à fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente; portanto, não há que se falar em dupla onerosidade ou invasão de competência por parte do IBAMA, não obstante a identidade entre a Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97-CONAMA no que se refere às atividades tidas como potencialmente poluidoras. Ressalte-se ainda que o próprio art. 17-P da Lei 6.839/81, em inequívoco reconhecimento do caráter comum da competência da proteção ao meio ambiente, prevê a possibilidade de compensação de até 60% da TCFA com os montantes pagos a título de taxas de fiscalização estaduais ou municipais.
4 - No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória pelo IBAMA, novamente não assiste razão ao inconformismo da parte autora. Uma vez mais, o decidido no âmbito do RE 416.601 baliza a solução da controvérsia e de decisões posteriores acerca do tema ao explicitar a desnecessidade de fiscalização exclusivamente por meio de visitações, de forma que a não comprovação dessa modalidade de exercício do poder de polícia não se presta a demonstrar a ausência do efetivo exercício do poder de policial ambiental daquela autarquia federal, competente para tanto.
5 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
6 - Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados pelo M.M. Juízo de Primeiro Grau, por estarem em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma.
7 - Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.


São Paulo, 02 de maio de 2018.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 11A21704266AF7E7
Data e Hora: 03/05/2018 14:43:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010211-89.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.010211-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : AUTO POSTO SAN CARLO LTDA
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APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP130777 ANDREA FILPI MARTELLO e outro(a)
No. ORIG. : 00102118920124036100 12 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação declaratória cumulada com pedido de restituição proposta por AUTO POSTO SAN CARLO LTDA. em face do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA visando à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA instituída pela Lei 10.165/2000, sob o argumento de impossibilidade de alteração da Lei 6.938/81 por meio de lei ordinária; inadequação da TCFA sem que haja a efetiva contraprestação do serviço ou exercício do poder de polícia; invasão da competência legislativa dos Estados; dupla oneração ao enpreendedor; violação ao art. 77 do Código Tributário Nacional, de forma a ser declarada sua inconstitucionalidade incidenter tantum; inexistência de fato gerador no período em que esteve inativa; prescrição das parecelas anteriores a 2007. Por fim, requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.

Indeferida a antecipação de tutela, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que legítima e constitucional a TCFA, sendo desnecessária lei complementar para sua instituição e caracterizando-se como fato gerador o exercício do poder de polícia representado nas metas, competências e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, em consonância com o disposto nos artigos 77 e 78, ambos do Código Tributário Nacional, restando ainda demonstrado nos autos que a empresa em questão manteve suas atividades no período de 2007 a 2008, e, por fim, de que não caracterizada a decadência e a prescrição na espécie. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos expendidos na inicial, e pugna pela reversão do julgado.

Oferecidas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/05/2018 14:43:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010211-89.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.010211-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : AUTO POSTO SAN CARLO LTDA
ADVOGADO : SP187583 JORGE BERDASCO MARTINEZ
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP130777 ANDREA FILPI MARTELLO e outro(a)
No. ORIG. : 00102118920124036100 12 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Tenho que sem razão a apelante.


O art. 146, III, da Constituição Federal, não trata da instituição de tributos, prescrevendo, tão somente, caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, a exemplo da definição de tributos ou, especificamente quanto a impostos previstos na CF, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a única exceção relativa ao exercício da competência tributária da União, para além dos casos previstos na Constituição de modo exaustivo, refere-se a impostos não previstos no art. 153 da própria Constituição, a teor do art. 154, I, da CF - não se lhe aplicando ao caso em foco, haja vista versar sobre Taxa.


Confira-se:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
(...)
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Logo, legítima a instituição da TCFA por meio da Lei nº 10.165/00, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 416.601, cuja ementa transcrevo a seguir:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II.
I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido.
(STF, RE 416.601, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30.09.2005)

No mais, tenho que descabida a alegação de violação ao art. 77, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Tratando-se da espécie tributária "Taxa", é bem verdade ser vedada a utilização de base de cálculo correspondente a imposto - a exemplo de capacidade contributiva - ou em função do capital do sujeito passivo, conforme ocorreria no caso em tela, no entender da autora.


No entanto, não é esse o caso. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". Por sua vez, os critérios utilizados para a base de cálculo do tributo são a receita bruta da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, conforme prevê o art. 17-D da mesma Lei, conforme segue:

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
(...)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

A questão já foi apreciada pelo STJ, que concluiu pela legalidade da base de cálculo da TCFA. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.
(...)
4. Consoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa).
5. O § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1661547/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.06.2017)

Do exposto, importa concluir que, diversamente do alegado, não houve utilização de base de cálculo imprópria, sendo razoável imaginar que os critérios utilizados correspondam ao custo da atividade estatal, atribuindo-se patamares justamente de acordo com o potencial poluidor da empresa passível de fiscalização.


Igualmente não merece prosperar a alegação de invasão de competência estatal por parte do IBAMA.


A proteção do meio ambiente é de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsão contida no art. 23, VI, da Constituição Federal, cabendo ao IBAMA exercer o poder de polícia ambiental e executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, bem como ações supletivas de competência da União, nos termos da Lei 7.735/89, com redação dada pela Lei 11.516/07, além do próprio art. 17-B da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Taxa em questão, como visto acima.


Em adição aos dispositivos legais, a jurisprudência pertinente entende haver competência do IBAMA para o exercício do poder de polícia administrativa quanto à fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente; portanto, não há que se falar em dupla onerosidade ou invasão de competência por parte do IBAMA, não obstante a identidade entre a Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97-CONAMA no que se refere às atividades tidas como potencialmente poluidoras.


Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
(...)
(STJ, AgRg no REsp 1373302/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 19.06.2013)

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA - LEI N.º 9.960/2000 - LEI N.º 10.165/00 - PODER DE POLÍCIA - BASE DE CÁLCULO - IMPOSTO - LEI COMPLEMENTAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IGUALDADE TRIBUTÁRIA - BITRIBUTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO IMPROVIDA
I. A Lei n.º 10.165/2000 criou a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), alterando a redação da Lei n.º 6.938/81, foi editada para substituir a Lei n.º 9.960/00, que trazia a TFA (Taxa de Fiscalização Ambiental), cuja eficácia foi suspensa, cautelarmente, em um primeiro momento, na ADIN n.º 2.178-8, por sua inconstitucionalidade.
II. O fato gerador da TCFA é o serviço prestado de exercício de poder de polícia, representado nas metas, competências e instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, abarcando muito mais atividades do que apenas a fiscalização in locu dos estabelecimentos submetidos à tributação. A cobrança da taxa pelo exercício do poder de polícia não se confunde com a taxa decorrente da prestação de serviço público e guarda perfeita sintonia com as regras dos artigos 77 e 78 do CTN. Precedentes desta Corte.
III. O artigo 23, CF, é norma de competência comum, o que afasta a alegação de competência exclusiva de órgão estadual - ou municipal - no exercício do poder de polícia em relação a atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente. Assim, tanto os Estados como os Municípios poderão, nos limites de suas competências, exercer o Poder de Polícia inerente ao meio ambiente, exigindo para tanto o pagamento de exação que não se confunde com a exigência da TCFA no âmbito Federal. Inocorre, portanto, a alegada bitributação.
IV. É assentado o entendimento no STF que basta a manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (RE 116.518 e RE 230.973).
V. Não se admite que a TCFA, disfarçadamente, utilize base de cálculo de imposto, porquanto a taxa não é instituída considerando-se somente o capital da empresa, mas também incide o tributo em função do porte da pessoa jurídica e sua atividade-fim. Não há infringência aos artigos 154, I, e 145, § 2º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 77 do CTN. Precedente do E. STF (RE 177.835-1/PE).
VI. O cálculo do valor da TCFA não apresenta qualquer ofensa ao princípio da isonomia tributária, uma vez que efetuado com base em dois critérios conjugados: o grau de poluição da atividade exercida e o capital social da empresa, que leva a uma distinção dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII. Tendo a natureza jurídica de taxa, a TCFA não exige, para a respectiva instituição, o requisito constitutivo formal de lei complementar, bastando a lei ordinária, editada pelo ente político incumbido de executar o poder de polícia a que se refere a cobrança, que no caso é o Ibama, de competência legislativa da União Federal.
VIII. No que tange à decadência, consta dos autos somente cópia da notificação de lançamento do crédito tributário, com data de lançamento em 5/3/2007, com indicação dos débitos cujos vencimentos se deram entre 30/3/2001 a 29/12/2006.
IX. A decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário, em razão do decurso do tempo, contando-se o prazo decadencial, consoante o disposto no art. 173, I, do CTN.
X. Com o lançamento de ofício, ao qual se sujeita a referida TCFA, dentro do período de cinco anos contado a partir do exercício seguinte ao vencimento da obrigação, tem-se constituído o crédito tributário, estando, por consequência, afastada a decadência.
XI. Logo, quanto aos débitos referentes ao exercício de 2001 operou-se a decadência, permanecendo exigíveis os demais.
XII. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, AMS 2005.61.00.012910-0/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, j. 10.09.2009)

Ressalte-se ainda que o próprio art. 17-P da Lei 6.839/81, em inequívoco reconhecimento do caráter comum da competência da proteção ao meio ambiente, prevê a possibilidade de compensação de até 60% da TCFA com os montantes pagos a título de taxas de fiscalização estaduais ou municipais.


No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória pelo IBAMA, novamente não assiste razão ao inconformismo da parte autora. Uma vez mais, o decidido no âmbito do RE 416.601 baliza a solução da controvérsia e de decisões posteriores acerca do tema ao explicitar a desnecessidade de fiscalização exclusivamente por meio de visitações, de forma que a não comprovação dessa modalidade de exercício do poder de polícia não se presta a demonstrar a ausência do efetivo exercício do poder de policial ambiental daquela autarquia federal, competente para tanto.


A propósito, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização.
2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF).
3. Dizer que a incidência do tributo prescinde de fiscalização porta a porta" (in loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistema jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes.
4. Peculiaridades do caso. Mandado de segurança coletivo. Pedido de efeitos meramente prospectivos. Impossibilidade de atribuir imutabilidade aos efeitos de decisão judicial, independentemente da mutação do quadro fático-jurídico (Súmula 239/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF, RE 425.485/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 31.08.2010)

No mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:


TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no valor de R$ 14.037,84 (catorze mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao 4° trimestre de 2011 e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2012. 2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência, por constatar que "a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios e produtos relacionados (fl. 30 dos autos)", de modo que "a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei n° 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo, produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei n° 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental" (fls. 319-320). 3. Diante desses termos, o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de que a atividade desempenhada seria apenas a de comércio varejista de veículos, a qual em tese não se enquadraria no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, depende de revolvimento fático probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Consoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa).
5. O § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661547/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)

Por fim, a jurisprudência desta Corte Regional:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO. LEI ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. COMPETÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA.
1. O art. 146 da Constituição Federal não trata de instituição de tributos, a esse respeito determinando tão somente caber à Lei Complementar estabelecer normas gerais, a exemplo da definição de tributos ou, especificamente quanto a impostos previstos na CF, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a única exceção relativa à instituição de impostos, pela União, refere-se a impostos não previstos no art. 153 da própria Constituição, a teor do art. 154, I, da CF - não se aplicando à hipótese em comento, haja vista ora se tratar de Taxa. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na instituição da TCFA por lei ordinária de nº 10.165/00 - inclusive em vista do reconhecimento da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Tratando-se da espécie tributária "Taxa", é vedada a utilização de base de cálculo correspondente a imposto - a exemplo de capacidade contributiva - ou em função do capital do sujeito passivo, conforme ocorreria no caso em tela, no entender da autora. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". Por sua vez, os critérios utilizados para a base de cálculo do tributo são a receita bruta da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, conforme prevê o art. 17-D da mesma Lei.
3. Oportuno ainda rememorar que o tema foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, decidindo-se pela legalidade da base de cálculo (STJ, REsp 1661547/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.06.2017).
4. Do exposto é de se concluir que, diversamente do alegado, não houve utilização de base de cálculo imprópria, sendo razoável imaginar que os critérios utilizados correspondam ao custo da atividade estatal, atribuindo-se patamares justamente de acordo com o potencial poluidor da empresa passível de fiscalização.
5. A proteção do meio ambiente é de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsão contida no art. 23, VI, da Constituição Federal, cabendo ao IBAMA exercer o poder de polícia ambiental e executar ações das politicas nacionais de meio ambiente, bem como ações supletivas de competência da União, nos termos da Lei 7.735/89, com redação dada pela Lei 11.516/07, além do próprio art. 17-B da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Taxa em questão, como visto acima. Em adição aos dispositivos legais, a jurisprudência pertinente entende haver competência do IBAMA para o exercício do poder de polícia administrativa quanto à fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente; portanto, não há que se falar em dupla onerosidade ou invasão de competência por parte do IBAMA, não obstante a identidade entre a Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97-CONAMA no que se refere às atividades tidas como potencialmente poluidoras. Precedentes.
6. O próprio art. 17-P da Lei 6.839/81, em inequívoco reconhecimento do caráter comum da competência da proteção ao meio ambiente, prevê a possibilidade de compensação de até 60% da TCFA com os montantes pagos a título de Taxas de fiscalização estaduais ou municipais.
7. Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória pelo IBAMA, novamente não assiste razão ao inconformismo da parte autora. Uma vez mais o decidido no âmbito do RE 416.601 baliza a solução da controvérsia e de decisões posteriores acerca do tema ao explicitar a desnecessidade de fiscalização exclusivamente por meio de visitações, de forma que a não comprovação dessa modalidade de exercício do poder de polícia não se presta a demonstrar a ausência do efetivo exercício do poder de policial ambiental daquela autarquia federal, competente para tanto. Precedentes.
8. O Anexo VIII da Lei 6.938/81, incluído pela Lei 10.165/00, elenca as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Seu código 16 trata da indústria de produtos alimentares e bebidas, mencionando as atividades de "beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas."
9. Em seu contrato social, datado de 20.06.1989 (fls. 16 a 18), a parte autora registra ter por objetivo social "a indústria e comércio de produtos preparados à base de cacau, similares no mercado nacional ou para exportação", entre outras atividades. Em 02.10.2003 foram atualizadas suas cláusulas (fls. 19 a 25), passando a ser definido como o objetivo social da empresa "as atividades de preparo, mistura, empacotamento, industrialização e comercialização, no mercado interno e externo, de produtos destinados a alimentação, inclusive e especialmente os que contenham cacau, café, soja, açúcar, e seus derivados" (fls. 21).
10. Da leitura tanto do exposto pelo dispositivo legal quanto do objetivo social da empresa se constata não haver qualquer diferença entre a atividade a ser fiscalizada e a exercida pela autora. Não há sentido algum na alegação de que a CINALP, por não produzir manteiga, cacau ou gorduras de origem animal para alimentação, restringindo-se à produção de derivados do cacau (fls. 117), está à margem da fiscalização. Afinal, suas atividades estão contidas entre as de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, conforme previsto pelo código 16 do Anexo VIII. Conclui-se, então, que há por parte da autora o efetivo exercício de atividade classificada como potencialmente poluidora, tornando-a sujeita à fiscalização por parte do IBAMA e, consequentemente, sendo exigível a TCFA e perfeitamente legal sua cobrança no caso concreto.
11. Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1434967 - 0014349-31.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TCFA - REGULARIDADE NA COBRANÇA.
1. Não há necessidade de lei complementar para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da TCFA (RE 416601, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 10/08/2005, DJ 30-09-2005).
3. A instituição da TCFA por meio de lei ordinária não acarreta a invasão da competência legislativa dos Estados.
4. A Resolução nº 237/97, do CONAMA, que trata das atividades potencialmente poluidoras, sujeitas a licenciamento ambiental, nos termos da Lei nº 6.938/81, não se confunde com o exercício do poder de polícia do IBAMA na esfera ambiental, na forma do artigo 225, da Constituição Federal.
5. Ao analisar o fato gerador da TCFA, constata-se que se trata de tributo vinculado a uma atividade estatal, qual seja, o exercício do poder de polícia na esfera ambiental, o qual, exercido nos termos do artigo 78, do Código Tributário Nacional, permite a cobrança de taxa.
6. No que tange ao cálculo da TCFA, a receita bruta é um simples critério referencial para classificar os contribuintes por faixas, de acordo com o porte, o potencial poluidor e a capacidade contributiva. Não há, portanto, infringência aos artigos 154, I, e 145, § 2º, da Constituição Federal, nem ao artigo 77, do Código Tributário Nacional.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737374 - 0013399-17.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
TRIBUTÁRIO - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA - LEI N.º 10.165/00 - PODER DE POLÍCIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA
A Lei n.º 10.165/2000, que criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, alterando a redação da Lei n.º 6.938/81, foi editada para substituir a Lei n.º 9.960/00, que trazia a Taxa de Fiscalização Ambiental, cuja eficácia foi suspensa, cautelarmente, em um primeiro momento, na ADIN n.º 2.178-8, por sua inconstitucionalidade.
O fato gerador da TCFA é o serviço prestado de exercício de poder de polícia, representado nas metas, competências e instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, abarcando muito mais atividades do que apenas a fiscalização in locu dos estabelecimentos submetidos à tributação.
A cobrança da taxa pelo exercício do poder de polícia não se confunde com a taxa decorrente da prestação de serviço público e guarda perfeita sintonia com as regras dos artigos 77 e 78 do CTN.
O artigo 23, CF, é norma de competência comum, o que afasta a alegação de competência exclusiva de órgão estadual - ou municipal - no exercício do poder de polícia em relação a atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.
Tanto os Estados como os Municípios poderão, nos limites de suas competências, exercer o Poder de Polícia inerente ao meio ambiente, exigindo para tanto o pagamento de exação, que não se confunde com a exigência da TCFA no âmbito Federal. Não ocorre bitributação.
Não se admite que a TCFA utilize base de cálculo de imposto, porquanto a taxa não é instituída considerando-se somente o capital da empresa, mas também incide o tributo em função do porte da pessoa jurídica e sua atividade-fim.
Não há infringência aos artigos 154, I, e 145, § 2º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 77 do CTN.
O cálculo do valor da TCFA não apresenta qualquer ofensa ao princípio da isonomia tributária.Tendo a natureza jurídica de taxa, a TCFA não exige, para a respectiva instituição, o requisito constitutivo formal de lei complementar, bastando a lei ordinária, editada pelo ente político incumbido de executar o poder de polícia a que se refere a cobrança, que no caso é o IBAMA, de competência legislativa da União Federal.
Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1466204 - 0004787-08.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 10/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2010 PÁGINA: 255)

Assim, demonstrada a legitimidade e a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA instituída pela Lei 10.165/2000, impõe-se a manutenção do r. decisum monocrático.


Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados pelo M.M. Juízo de Primeiro Grau.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.





ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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