D.E. Publicado em 10/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação declaratória cumulada com pedido de restituição proposta por AUTO POSTO SAN CARLO LTDA. em face do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA visando à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA instituída pela Lei 10.165/2000, sob o argumento de impossibilidade de alteração da Lei 6.938/81 por meio de lei ordinária; inadequação da TCFA sem que haja a efetiva contraprestação do serviço ou exercício do poder de polícia; invasão da competência legislativa dos Estados; dupla oneração ao enpreendedor; violação ao art. 77 do Código Tributário Nacional, de forma a ser declarada sua inconstitucionalidade incidenter tantum; inexistência de fato gerador no período em que esteve inativa; prescrição das parecelas anteriores a 2007. Por fim, requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
Indeferida a antecipação de tutela, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que legítima e constitucional a TCFA, sendo desnecessária lei complementar para sua instituição e caracterizando-se como fato gerador o exercício do poder de polícia representado nas metas, competências e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, em consonância com o disposto nos artigos 77 e 78, ambos do Código Tributário Nacional, restando ainda demonstrado nos autos que a empresa em questão manteve suas atividades no período de 2007 a 2008, e, por fim, de que não caracterizada a decadência e a prescrição na espécie. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos expendidos na inicial, e pugna pela reversão do julgado.
Oferecidas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
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VOTO
Tenho que sem razão a apelante.
O art. 146, III, da Constituição Federal, não trata da instituição de tributos, prescrevendo, tão somente, caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, a exemplo da definição de tributos ou, especificamente quanto a impostos previstos na CF, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a única exceção relativa ao exercício da competência tributária da União, para além dos casos previstos na Constituição de modo exaustivo, refere-se a impostos não previstos no art. 153 da própria Constituição, a teor do art. 154, I, da CF - não se lhe aplicando ao caso em foco, haja vista versar sobre Taxa.
Confira-se:
Logo, legítima a instituição da TCFA por meio da Lei nº 10.165/00, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 416.601, cuja ementa transcrevo a seguir:
No mais, tenho que descabida a alegação de violação ao art. 77, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Tratando-se da espécie tributária "Taxa", é bem verdade ser vedada a utilização de base de cálculo correspondente a imposto - a exemplo de capacidade contributiva - ou em função do capital do sujeito passivo, conforme ocorreria no caso em tela, no entender da autora.
No entanto, não é esse o caso. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". Por sua vez, os critérios utilizados para a base de cálculo do tributo são a receita bruta da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, conforme prevê o art. 17-D da mesma Lei, conforme segue:
A questão já foi apreciada pelo STJ, que concluiu pela legalidade da base de cálculo da TCFA. Confira-se:
Do exposto, importa concluir que, diversamente do alegado, não houve utilização de base de cálculo imprópria, sendo razoável imaginar que os critérios utilizados correspondam ao custo da atividade estatal, atribuindo-se patamares justamente de acordo com o potencial poluidor da empresa passível de fiscalização.
Igualmente não merece prosperar a alegação de invasão de competência estatal por parte do IBAMA.
A proteção do meio ambiente é de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsão contida no art. 23, VI, da Constituição Federal, cabendo ao IBAMA exercer o poder de polícia ambiental e executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, bem como ações supletivas de competência da União, nos termos da Lei 7.735/89, com redação dada pela Lei 11.516/07, além do próprio art. 17-B da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Taxa em questão, como visto acima.
Em adição aos dispositivos legais, a jurisprudência pertinente entende haver competência do IBAMA para o exercício do poder de polícia administrativa quanto à fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente; portanto, não há que se falar em dupla onerosidade ou invasão de competência por parte do IBAMA, não obstante a identidade entre a Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97-CONAMA no que se refere às atividades tidas como potencialmente poluidoras.
Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Ressalte-se ainda que o próprio art. 17-P da Lei 6.839/81, em inequívoco reconhecimento do caráter comum da competência da proteção ao meio ambiente, prevê a possibilidade de compensação de até 60% da TCFA com os montantes pagos a título de taxas de fiscalização estaduais ou municipais.
No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória pelo IBAMA, novamente não assiste razão ao inconformismo da parte autora. Uma vez mais, o decidido no âmbito do RE 416.601 baliza a solução da controvérsia e de decisões posteriores acerca do tema ao explicitar a desnecessidade de fiscalização exclusivamente por meio de visitações, de forma que a não comprovação dessa modalidade de exercício do poder de polícia não se presta a demonstrar a ausência do efetivo exercício do poder de policial ambiental daquela autarquia federal, competente para tanto.
A propósito, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, a jurisprudência desta Corte Regional:
Assim, demonstrada a legitimidade e a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA instituída pela Lei 10.165/2000, impõe-se a manutenção do r. decisum monocrático.
Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados pelo M.M. Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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