D.E. Publicado em 04/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 276/284, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data de realização da perícia judicial (16/09/2013), até a reabilitação profissional, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma da sentença uma vez que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados e já está em gozo de auxílio-acidente, prestação adequada à incapacidade parcial que apresenta.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo para que a data de início do benefício de auxílio-doença seja fixada a partir de sua cessação indevida.
Com as contrarrazões (fls. 311/314), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 49), verifica-se que a parte autora satisfaz o requisitos necessários à concessão dos benefícios (qualidade de segurado e carência).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais e considerou "(...) que o Examinado se apresenta com sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatamos redução na capacidade funcional da região lombar e sequela pós-cirurgia no cotovelo e joelho, ambos direitos (...) e atestou ser "(...) portador de déficit funcional na coluna vertebral em decorrência de Lombociatalgia proveniente de Hernia de disco Lombar em L5-S1 e sequela pós-fratura no joelho direito, impedindo-no desempenhar atividades laborativas que requerem esforços físicos excessivos com sobrecarga na coluna vertebral e com posições e posturas ergonômicas inadequadas apresenta-se Incapacitado de forma Parcial e Permanente.", tendo ressalvado a possibilidade de reabilitação profissional para atividades que exijam esforços leves a moderados e considerou que a data de início da incapacidade corresponde àquela em que realizada a perícia judicial.
No entanto, verifico que a parte autora trouxe aos autos documentos médicos indicativos de que se encontrava incapacitada desde 2007 e que permanecia em tratamento médico em 12/12/2011, sendo que, em razão deste mesmo estado clínico, fez jus ao benefício de auxílio-doença nos períodos de 24/12/2006 a 09/07/2008 e de 14/09/2009 a 09/11/2011. Assim, é possível presumir que houve a manutenção do estado incapacidade que já ensejara a concessão de benefício por incapacidade.
Ademais, o lapso transcorrido entre o ajuizamento da presente demanda e a cessação administrativa do benefício restringiu-se a pouco mais de 4 (quatro) meses (26/03/2012 - fl. 02 - verso).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida.
Ressalto, ademais, que, embora a parte autora esteja em gozo de auxílio-acidente, o fato gerador do benefício de auxílio-doença, ora concedido, difere daquele que circunstanciou o deferimento daquele.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (10/11/2011 -fl. 49), NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
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