Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005610-28.2017.4.03.6112/SP
2017.61.12.005610-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : YANGJIAN CHEN
ADVOGADO : SP318041 MARIO YUDI TAKADA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00056102820174036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PARA FINS DE DEPORTAÇÃO DE NACIONAL CHINÊS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ESTADA IRREGULAR DO DEPORTANDO NO PAÍS. ADEQUAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AOS REQUISITOS DA DEPORTAÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO CONDIÇÃO DA RETIRADA FORÇADA DO INDIVÍDUO DO TERRITÓRIO NACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 (LEI DE MIGRAÇÃO), QUE ATINGE IMEDIATAMENTE AS SITUAÇÕES MIGRATÓRIAS EM CURSO, VEICULANDO NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E DE ELEVADO INTERESSE SOCIAL, DESTINADAS A CONFERIR MÁXIMA EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTRANGEIRO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.
- A Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente efetivou representação pela prisão para fins de deportação do nacional chinês. O mencionado expediente policial narra que o estrangeiro teria entrado como turista no País em 14.10.2015 e, desde então, teria permanecido no território nacional, ultrapassando a estada de 90 dias a que faria jus.
- Na data de 25.05.2017, por conta de sua permanência irregular após esgotamento do prazo de estada, infringindo o disposto no art. 125, II, da Lei Federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o estrangeiro sofreu a autuação e notificação, em razão da qual lhe foi imposta multa, a qual restou adimplida sem que fosse manejada a defesa escrita no prazo legal. Na mesma data, em 25.05.2017, o estrangeiro foi notificado a deixar o Brasil no prazo de oito dias, sob pena de deportação.
- Ocorre que, pendente de execução a determinação administrativa de deportação, sobreveio radical alteração legislativa na regência da matéria, pela promulgação da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), com entrada em vigor na data de 21.11.2017, revogando expressamente o Estatuto do Estrangeiro, consoante o art. 124 da nova lei.
- Com o advento da Constituição da República de 1988, foi inaugurada nova ordem jurídica, regendo-se a República Federativa do Brasil pelo princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º da CF). Além disto, em seu art. 5º, a Constituição Federal insere o estrangeiro como destinatário pleno dos direitos e garantias fundamentais.
- A Lei nº 13.445/2017 vem a completar a transformação paradigmática da política migratória do País, norteando-a pela dignidade da pessoa humana e pela prevalência dos direitos humanos. No que tange à deportação, passou-se a assegurar procedimento no qual se observe o contraditório e a ampla defesa, garantido o recurso com efeito suspensivo, precedido de notificação que consigne expressamente a irregularidade migratória, bem como o prazo mínimo de 60 dias para facultar a regularização. Ademais, não mais existe a previsão da prisão de caráter cautelar antecedente à retirada compulsória do estrangeiro em situação irregular, tudo nos termos dos arts. 50 e 51, ambos do referido diploma.
- Por se tratarem de normas de ordem pública e de elevado interesse social, destinadas a conferir máxima efetividade a direitos fundamentais, essas medidas protetivas atingem frontalmente as situações migratórias em curso, tornando insubsistente a supramencionada notificação para o estrangeiro deixar o País, sob pena de deportação, bem como inviabilizando a sua segregação cautelar.
- Desproporcionalidade da medida extrema de segregação cautelar como condição da retirada forçada do indivíduo do território nacional.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2018.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005610-28.2017.4.03.6112/SP
2017.61.12.005610-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : YANGJIAN CHEN
ADVOGADO : SP318041 MARIO YUDI TAKADA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00056102820174036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito (fls. 41/44), interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (fls. 37/38), que indeferiu o pedido de representação de prisão preventiva para fins de deportação de YANGJIAN CHEN, sob os fundamentos de que: a medida seria excessivamente gravosa ao fim pretendido, considerando o sistema constitucional brasileiro de prevalência dos direitos humanos; o deportando possui domicílio certo e local de trabalho; e que a Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017, cuja entrada em vigor era iminente à época, facilita a regularização migratória, concedendo 60 dias de prazo para este fim, e enfatiza o respeito ao contraditório e ampla defesa, com direito a recurso dotado de efeito suspensivo.

A decisão recorrida consignou, ainda, que a Polícia Federal poderia proceder à deportação com no máximo um pernoite em estabelecimento não prisional (hotel ou albergue) independentemente de ordem judicial de prisão preventiva. Também se consignou a possibilidade de nova representação para a condução coercitiva do estrangeiro depois de ultimadas as providências de efetivação da deportação.

Nas razões recursais, o Parquet federal sustenta, em síntese: (i) a adequação, à Constituição da República, da prisão preventiva para fins de deportação; (ii) o cabimento da medida extrema ante o fato de o estrangeiro exercer atividade laboral de forma clandestina no País; (iii) a necessidade da prisão ante a possibilidade de frustração das medidas necessárias à efetivação administrativa da deportação, podendo o recorrido se esquivar do cumprimento da medida; (iv) satisfação do pressuposto da reciprocidade, à vista de que a República Popular da China procede à prisão de nacionais brasileiros, para fins de deportação.

Mantida a decisão pelo juízo prolator (fls. 47), foram oferecidas as contrarrazões recursais (fls. 51/54), e distribuído o feito perante este Eg. Tribunal Regional Federal.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso (fls. 58/59).

É o relatório.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005610-28.2017.4.03.6112/SP
2017.61.12.005610-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : YANGJIAN CHEN
ADVOGADO : SP318041 MARIO YUDI TAKADA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00056102820174036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

A Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente efetivou representação pela prisão para fins de deportação do nacional chinês YANGJIAN CHEN (nascido na República Popular da China em 17.07.1995, filho de Yu Ding Chen e Cui Feng Chen), na data de 06.06.2017 (Ofício 13/2017-DPF/PDE/SP) (fls. 02/04).

O mencionado expediente policial narra que YANGJIAN CHEN teria entrado como turista no País em 14.10.2015 e, desde então, teria permanecido no território nacional, ultrapassando a estada de 90 dias a que faria jus, conforme Certidão de Movimentos Migratórios (fl. 08).

Na data de 25.05.2017, por conta de sua permanência irregular após esgotamento do prazo de estada, infringindo o disposto no art. 125, II, da Lei Federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, YANGJIAN CHEN sofreu a autuação e notificação nº 0231_00012_2017, em razão da qual lhe foi imposta multa no valor de R$ 827,75, a qual restou adimplida sem que fosse manejada a defesa escrita no prazo legal (fls. 09/11).

Na mesma data, em 25.05.2017, YANGJIAN CHEN foi notificado a deixar o Brasil no prazo de oito dias, sob pena de deportação (termo de notificação nº 0231_0002_2017 - fl. 13).

Por restar não atendida a determinação administrativa exarada nos termos da lei, a representação policial formulada em 06.06.2017 aduz a necessidade da custódia provisória do deportando para assegurar a sua retirada compulsória do território nacional, sob pena de frustração da medida, à vista de que o estrangeiro não possuiria intenção de voltar ao país de origem, com o comprometimento da ordem pública brasileira, bem como para assegurar a aplicação das normas vigentes.

Cumpre observar, inicialmente, a adequação formal e típica do ato administrativo que culminaria na deportação de YANGJIAN CHEN, nos termos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), então vigente.

De fato, os documentos dos autos, que comprovam a estada irregular do deportando no País, bem como a inexistência de situação que impediria a extradição, autorizariam a sua saída compulsória do território nacional.

Ocorre que, pendente de execução a determinação administrativa de deportação, sobreveio radical alteração legislativa na regência da matéria, pela promulgação da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), com entrada em vigor na data de 21.11.2017, revogando expressamente o Estatuto do Estrangeiro, consoante o art. 124 da nova lei.

Sob influência da doutrina da segurança nacional, em voga no período ditatorial pelo qual passou a República Federativa do Brasil, o Estatuto do Estrangeiro, promulgado em 1980, normatizou expressamente desígnios, de certa forma, excludentes do estrangeiro:

Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.

De fato, sob tais diretrizes, a solução adotada pelo Estatuto do Estrangeiro para o quadro do estrangeiro em situação migratória irregular era peremptória e extrema, como preceituavam os artigos 57 e 61:

Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Contudo, com o advento da Constituição da República de 1988, foi inaugurada nova ordem jurídica, regendo-se a República Federativa do Brasil pelo princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (na companhia de outros princípios consignados no art. 4º da Constituição):

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político. (Destaquei)

Além disto, em seu art. 5º, a Constituição Federal insere o estrangeiro como destinatário pleno dos direitos e garantias fundamentais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

A Lei nº 13.445/2017 vem a completar a transformação paradigmática da política migratória do País, norteando-a pela dignidade da pessoa humana e pela prevalência dos direitos humanos, nos termos do art. 3º:

Art. 3o A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
(...)
III - não criminalização da migração;
IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
V - promoção de entrada regular e de regularização documental;

No que tange à deportação, passou-se a assegurar procedimento no qual se observe o contraditório e a ampla defesa, garantido o recurso com efeito suspensivo, precedido de notificação que consigne expressamente a irregularidade migratória, bem como o prazo mínimo de 60 dias para facultar a regularização. Ademais, não mais existe a previsão da prisão de caráter cautelar antecedente à retirada compulsória do estrangeiro em situação irregular, tudo nos termos dos arts. 50 e 51 da lei:

Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
§ 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
§ 2º A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3º Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
(...)
Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

Por se tratarem de normas de ordem pública e de elevado interesse social, destinadas a conferir máxima efetividade a direitos fundamentais, essas medidas protetivas atingem frontalmente as situações migratórias em curso, tornando insubsistente a supramencionada notificação para YANGJIAN CHEN deixar o País sob pena de deportação, bem como inviabilizando a sua segregação cautelar. O C. Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 148.558/SP, por meio de decisão monocrática do Relator, Ministro Marco Aurélio, publicada em 13.12.2017, inclinou-se a semelhante orientação:

1. (...)
2. O caso revela peculiaridades. De um lado, é certo que o paciente cometeu crime no Brasil. De outro, surge o fato de que aqui constituiu família. A certidão de nascimento, constante do documento eletrônico nº 2, comprova haver filha nascida no País, em data posterior à deliberação no sentido da expulsão - 27 de junho de 2010. O impetrante juntou ao processo depósitos que diz serem destinados à criança.
Observem que a Lei nº 13.445, promulgada em 24 de maio de 2017 e com vigência prevista no artigo 125, ou seja, 180 dias após a publicação oficial, revogou por inteiro a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o chamado Estatuto do Estrangeiro, passando o artigo 55, inciso II, alínea 'a' da denominada Lei de Migração a afastar condicionante cronológica do nascimento dos filhos havidos no País, bastando a existência de descendente brasileiro que esteja sob a guarda ou dependência econômica ou socioafetiva do estrangeiro para impedir a expulsão.
O artigo 55 do diploma legal assim dispõe:
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
3. Defiro a liminar para suspender a prática do ato de expulsão previsto na Portaria nº 2.911/2008, do Ministério da Justiça, até o julgamento do mérito desta impetração.
4. Comuniquem ao Ministro de Estado de Justiça e Segurança Pública e ao Juízo da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária Avaré/SP, solicitando informações a respeito da atual situação do estrangeiro.

Nesse sentido, também a jurisprudência desta Corte:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. LEI 6.815/80. PRISÃO PARA FINS DE EXPULSÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI Nº 13.445/17). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. A prisão para fins de expulsão era prevista no art. 69 Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), o qual estabelecia que '[o] Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo' e dispunha, em seu parágrafo único, que em 'caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito'. Durante a vigência do Estatuto do Estrangeiro, a jurisprudência pátria firmara a orientação de que essa modalidade de prisão havia sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ressalvando, porém, que, em virtude do disposto no art. 5º, LXI, da Carta da República, sua decretação incumbia a juiz federal, e não ao ministro da Justiça. A entrada em vigor da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), porém, alterou significativamente essa sistemática. O art. 124, II, desta Lei revogou expressamente, e em sua totalidade, o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), substituindo-o na disciplina das relações atinentes ao Estado brasileiro e estrangeiros, inclusive o instituto da expulsão. A Lei de Migração não previu a prisão para fins de expulsão, retirando tal modalidade de segregação cautelar do ordenamento jurídico nacional, de sorte que, em razão disso, não há fundamento legal hábil a embasar a prisão do impetrante/paciente, a partir da sua entrada em vigor. A previsão dessa modalidade prisional no Decreto presidencial nº 9.199/2017, regulamentador da Lei de Migração, representa, nos estreitos limites do habeas corpus, indevido excesso de poder regulamentar, imiscuindo-se em matéria restrita à lei, que nada dispôs a respeito. Ordem concedida.
(HC 00000515920184030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA\ PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018)

Tais considerações, em acréscimo às razões invocadas na decisão recorrida (fls. 37/38-v) que atinam à desproporcionalidade da medida extrema de segregação cautelar como condição da retirada forçada do indivíduo do território nacional (in verbis: ... tendo o mesmo endereço certo, local de trabalho e sendo facilmente encontrado, a efetivação de sua prisão preventiva para a finalidade única de deportação constitui medida excessiva, não se justificando à luz do sistema constitucional brasileiro), impõem a resposta negativa à representação e ao presente recurso contra o seu indeferimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal.

À vista de que os autos correm em segredo de justiça sem que houvesse decretação de sigilo, proceda-se às necessárias retificações para conferir ao feito a devida publicidade.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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Nº de Série do Certificado: 11A217042046CDD3
Data e Hora: 24/05/2018 13:45:51