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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito (fls. 41/44), interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (fls. 37/38), que indeferiu o pedido de representação de prisão preventiva para fins de deportação de YANGJIAN CHEN, sob os fundamentos de que: a medida seria excessivamente gravosa ao fim pretendido, considerando o sistema constitucional brasileiro de prevalência dos direitos humanos; o deportando possui domicílio certo e local de trabalho; e que a Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017, cuja entrada em vigor era iminente à época, facilita a regularização migratória, concedendo 60 dias de prazo para este fim, e enfatiza o respeito ao contraditório e ampla defesa, com direito a recurso dotado de efeito suspensivo.
A decisão recorrida consignou, ainda, que a Polícia Federal poderia proceder à deportação com no máximo um pernoite em estabelecimento não prisional (hotel ou albergue) independentemente de ordem judicial de prisão preventiva. Também se consignou a possibilidade de nova representação para a condução coercitiva do estrangeiro depois de ultimadas as providências de efetivação da deportação.
Nas razões recursais, o Parquet federal sustenta, em síntese: (i) a adequação, à Constituição da República, da prisão preventiva para fins de deportação; (ii) o cabimento da medida extrema ante o fato de o estrangeiro exercer atividade laboral de forma clandestina no País; (iii) a necessidade da prisão ante a possibilidade de frustração das medidas necessárias à efetivação administrativa da deportação, podendo o recorrido se esquivar do cumprimento da medida; (iv) satisfação do pressuposto da reciprocidade, à vista de que a República Popular da China procede à prisão de nacionais brasileiros, para fins de deportação.
Mantida a decisão pelo juízo prolator (fls. 47), foram oferecidas as contrarrazões recursais (fls. 51/54), e distribuído o feito perante este Eg. Tribunal Regional Federal.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso (fls. 58/59).
É o relatório.
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VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
A Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente efetivou representação pela prisão para fins de deportação do nacional chinês YANGJIAN CHEN (nascido na República Popular da China em 17.07.1995, filho de Yu Ding Chen e Cui Feng Chen), na data de 06.06.2017 (Ofício 13/2017-DPF/PDE/SP) (fls. 02/04).
O mencionado expediente policial narra que YANGJIAN CHEN teria entrado como turista no País em 14.10.2015 e, desde então, teria permanecido no território nacional, ultrapassando a estada de 90 dias a que faria jus, conforme Certidão de Movimentos Migratórios (fl. 08).
Na data de 25.05.2017, por conta de sua permanência irregular após esgotamento do prazo de estada, infringindo o disposto no art. 125, II, da Lei Federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, YANGJIAN CHEN sofreu a autuação e notificação nº 0231_00012_2017, em razão da qual lhe foi imposta multa no valor de R$ 827,75, a qual restou adimplida sem que fosse manejada a defesa escrita no prazo legal (fls. 09/11).
Na mesma data, em 25.05.2017, YANGJIAN CHEN foi notificado a deixar o Brasil no prazo de oito dias, sob pena de deportação (termo de notificação nº 0231_0002_2017 - fl. 13).
Por restar não atendida a determinação administrativa exarada nos termos da lei, a representação policial formulada em 06.06.2017 aduz a necessidade da custódia provisória do deportando para assegurar a sua retirada compulsória do território nacional, sob pena de frustração da medida, à vista de que o estrangeiro não possuiria intenção de voltar ao país de origem, com o comprometimento da ordem pública brasileira, bem como para assegurar a aplicação das normas vigentes.
Cumpre observar, inicialmente, a adequação formal e típica do ato administrativo que culminaria na deportação de YANGJIAN CHEN, nos termos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), então vigente.
De fato, os documentos dos autos, que comprovam a estada irregular do deportando no País, bem como a inexistência de situação que impediria a extradição, autorizariam a sua saída compulsória do território nacional.
Ocorre que, pendente de execução a determinação administrativa de deportação, sobreveio radical alteração legislativa na regência da matéria, pela promulgação da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), com entrada em vigor na data de 21.11.2017, revogando expressamente o Estatuto do Estrangeiro, consoante o art. 124 da nova lei.
Sob influência da doutrina da segurança nacional, em voga no período ditatorial pelo qual passou a República Federativa do Brasil, o Estatuto do Estrangeiro, promulgado em 1980, normatizou expressamente desígnios, de certa forma, excludentes do estrangeiro:
De fato, sob tais diretrizes, a solução adotada pelo Estatuto do Estrangeiro para o quadro do estrangeiro em situação migratória irregular era peremptória e extrema, como preceituavam os artigos 57 e 61:
Contudo, com o advento da Constituição da República de 1988, foi inaugurada nova ordem jurídica, regendo-se a República Federativa do Brasil pelo princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (na companhia de outros princípios consignados no art. 4º da Constituição):
Além disto, em seu art. 5º, a Constituição Federal insere o estrangeiro como destinatário pleno dos direitos e garantias fundamentais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
A Lei nº 13.445/2017 vem a completar a transformação paradigmática da política migratória do País, norteando-a pela dignidade da pessoa humana e pela prevalência dos direitos humanos, nos termos do art. 3º:
No que tange à deportação, passou-se a assegurar procedimento no qual se observe o contraditório e a ampla defesa, garantido o recurso com efeito suspensivo, precedido de notificação que consigne expressamente a irregularidade migratória, bem como o prazo mínimo de 60 dias para facultar a regularização. Ademais, não mais existe a previsão da prisão de caráter cautelar antecedente à retirada compulsória do estrangeiro em situação irregular, tudo nos termos dos arts. 50 e 51 da lei:
Por se tratarem de normas de ordem pública e de elevado interesse social, destinadas a conferir máxima efetividade a direitos fundamentais, essas medidas protetivas atingem frontalmente as situações migratórias em curso, tornando insubsistente a supramencionada notificação para YANGJIAN CHEN deixar o País sob pena de deportação, bem como inviabilizando a sua segregação cautelar. O C. Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 148.558/SP, por meio de decisão monocrática do Relator, Ministro Marco Aurélio, publicada em 13.12.2017, inclinou-se a semelhante orientação:
Nesse sentido, também a jurisprudência desta Corte:
Tais considerações, em acréscimo às razões invocadas na decisão recorrida (fls. 37/38-v) que atinam à desproporcionalidade da medida extrema de segregação cautelar como condição da retirada forçada do indivíduo do território nacional (in verbis: ... tendo o mesmo endereço certo, local de trabalho e sendo facilmente encontrado, a efetivação de sua prisão preventiva para a finalidade única de deportação constitui medida excessiva, não se justificando à luz do sistema constitucional brasileiro), impõem a resposta negativa à representação e ao presente recurso contra o seu indeferimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal.
À vista de que os autos correm em segredo de justiça sem que houvesse decretação de sigilo, proceda-se às necessárias retificações para conferir ao feito a devida publicidade.
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