Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-21.2009.4.03.6123/SP
2009.61.23.000660-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP206628 ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA e outro(a)
APELADO(A) : HELIO SILVEIRA DE MORAES PINTO e outro(a)
: MARIA IGNES PECANHA PINTO
ADVOGADO : SP058213 ROBERTO DA SILVA PINTO e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
PARTE RÉ : PREFEITURA DA ESTANCIA DE ATIBAIA
No. ORIG. : 00006602120094036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. USUCAPIÃO. DECRETO LEI Nº 852/38. PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Cuida-se de sentença de fls. 265 a qual julgou parcialmente procedente o pedido de usucapião ajuizado por Hélio Silveira de Moraes Pinto e Outra em face da União Federal, Procuradoria Geral do estado de São Paulo, Prefeitura de Atibaia e Outros.
II - Como se analisa pelos fundamentos da sentença recorrida, pelo Decreto Lei nº 852/38, pertencem à União "os cursos das águas, em toda sua extensão, que percorram território de mais de um Estado brasileiro.." (art. 2º, IV)
III - De outro vértice, o laudo técnico da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) é incisivo ao concluir que "como o antigo leito - leito do rio Atibaia - não foi alterado para efetuar a represa artificial criada pela Prefeitura de Atibaia, o imóvel em tela abrange terrenos marginais de propriedade da União Federal" (fls. 249).
IV - Desta maneira, não resta outra conclusão senão a de manter a sentença neste aspecto, reconhecendo a área lindeira apontada como de propriedade da União.
V - Afasto a argumentação dos autores quanto ao pleito de servidão administrativa - incorporada indevidamente em contrarrazões - uma vez que a perícia técnica realizada pela Secretaria do Meio Ambiente (fls. 69/73) acabou por atestar que, além da existência de 400 m2 de diversas edificações existentes na área tida como de preservação permanente (APP), que a referida faixa corresponde a 50 metros à margem do rio Atibaia, nos exatos termos descritos pelo art. 2º, letra a, item 2, da Lei 4.771/65 - o Código Florestal - o qual considera área de preservação permanente as florestas e vegetações situadas de 50m para os cursos d'água que tenhas de 10 a 50m de largura.
VI - É o caso, pois, de ser excluída do pedido a faixa de 15 metros marginal ao rio Atibaia, por ser faixa de domínio da União, tal como pontuado na sentença, incompatível com o instituto de servidão.
VII - Recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo e ao pedido de servidão desprovidos. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-21.2009.4.03.6123/SP
2009.61.23.000660-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP206628 ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA e outro(a)
APELADO(A) : HELIO SILVEIRA DE MORAES PINTO e outro(a)
: MARIA IGNES PECANHA PINTO
ADVOGADO : SP058213 ROBERTO DA SILVA PINTO e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
PARTE RÉ : PREFEITURA DA ESTANCIA DE ATIBAIA
No. ORIG. : 00006602120094036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de sentença de fls. 265 a qual julgou parcialmente procedente o pedido de usucapião ajuizado por Hélio Silveira de Moraes Pinto e Outra em face da União Federal, Procuradoria Geral do estado de São Paulo, Prefeitura de Atibaia e Outros.


Recurso de Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 295 dos autos, pela anulação da sentença proferida.


Contrarrazões dos autores às fls. 308, pela reforma parcial da sentença.

É o relatório.


VOTO

Como se analisa pelos fundamentos da sentença recorrida, pelo Decreto Lei nº 852/38, pertencem à União "os cursos das águas, em toda sua extensão, que percorram território de mais de um Estado brasileiro.." (art. 2º, IV)


De outro vértice, o laudo técnico da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) é incisivo ao concluir que "como o antigo leito - leito do rio Atibaia - não foi alterado para efetuar a represa artificial criada pela Prefeitura de Atibaia, o imóvel em tela abrange terrenos marginais de propriedade da União Federal" (fls. 249).


Desta maneira, não resta outra conclusão senão a de manter a sentença neste aspecto, reconhecendo a área lindeira apontada como de propriedade da União.


Afasto a argumentação dos autores quanto ao pleito de servidão administrativa - incorporada indevidamente em contrarrazões - uma vez que a perícia técnica realizada pela Secretaria do Meio Ambiente (fls. 69/73) acabou por atestar que, além da existência de 400 m2 de diversas edificações existentes na área tida como de preservação permanente (APP), que a referida faixa corresponde a 50 metros à margem do rio Atibaia, nos exatos termos descritos pelo art. 2º, letra a, item 2, da Lei 4.771/65 - o Código Florestal - o qual considera área de preservação permanente as florestas e vegetações situadas de 50m para os cursos d'água que tenhas de 10 a 50m de largura.


É o caso, pois, de ser excluída do pedido a faixa de 15 metros marginal ao rio Atibaia, por ser faixa de domínio da União, tal como pontuado na sentença, incompatível com o instituto de servidão.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo e ao pedido de servidão, para manter integralmente a sentença objurgada.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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