D.E. Publicado em 18/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 09/05/2018 16:16:23 |
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RELATÓRIO
Cuida-se de sentença de fls. 265 a qual julgou parcialmente procedente o pedido de usucapião ajuizado por Hélio Silveira de Moraes Pinto e Outra em face da União Federal, Procuradoria Geral do estado de São Paulo, Prefeitura de Atibaia e Outros.
Recurso de Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 295 dos autos, pela anulação da sentença proferida.
Contrarrazões dos autores às fls. 308, pela reforma parcial da sentença.
É o relatório.
VOTO
Como se analisa pelos fundamentos da sentença recorrida, pelo Decreto Lei nº 852/38, pertencem à União "os cursos das águas, em toda sua extensão, que percorram território de mais de um Estado brasileiro.." (art. 2º, IV)
De outro vértice, o laudo técnico da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) é incisivo ao concluir que "como o antigo leito - leito do rio Atibaia - não foi alterado para efetuar a represa artificial criada pela Prefeitura de Atibaia, o imóvel em tela abrange terrenos marginais de propriedade da União Federal" (fls. 249).
Desta maneira, não resta outra conclusão senão a de manter a sentença neste aspecto, reconhecendo a área lindeira apontada como de propriedade da União.
Afasto a argumentação dos autores quanto ao pleito de servidão administrativa - incorporada indevidamente em contrarrazões - uma vez que a perícia técnica realizada pela Secretaria do Meio Ambiente (fls. 69/73) acabou por atestar que, além da existência de 400 m2 de diversas edificações existentes na área tida como de preservação permanente (APP), que a referida faixa corresponde a 50 metros à margem do rio Atibaia, nos exatos termos descritos pelo art. 2º, letra a, item 2, da Lei 4.771/65 - o Código Florestal - o qual considera área de preservação permanente as florestas e vegetações situadas de 50m para os cursos d'água que tenhas de 10 a 50m de largura.
É o caso, pois, de ser excluída do pedido a faixa de 15 metros marginal ao rio Atibaia, por ser faixa de domínio da União, tal como pontuado na sentença, incompatível com o instituto de servidão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo e ao pedido de servidão, para manter integralmente a sentença objurgada.
É como voto.
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