Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012697-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012697-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OTILIA ALBANO DE CARVALHO
ADVOGADO : SP246018 JOÃO BATISTA GUIMARÃES CÂMARA NETO
No. ORIG. : 10001218020158260488 1 Vr QUELUZ/SP

EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em que pesem os argumentos do apelante, como bem salientou o juízo de origem, o excesso de execução por si só não conduz à aplicação da multa prevista no artigo 940, do Código Civil, destacando-se que não houve comprovação de má-fé na inclusão de parcelas referentes ao período em que recebeu benefício assistencial.
2. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012697-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012697-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OTILIA ALBANO DE CARVALHO
ADVOGADO : SP246018 JOÃO BATISTA GUIMARÃES CÂMARA NETO
No. ORIG. : 10001218020158260488 1 Vr QUELUZ/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que ao julgar procedentes os embargos à execução de título executivo judicial para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se na execução a suspensão decorrente da concessão de gratuidade de justiça, indeferiu os pedidos de compensação dos honorários advocatícios e de aplicação da multa prevista no artigo 940, do Código Civil.


O apelante sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a multa prevista no artigo 940 do Código Civil em decorrência do excesso de execução, destacando que tal valor deverá ser compensado do valor a ser pago ao segurado, correspondente a R$ 1.680,17, em junho de 2015, valor elevado à época.


Acrescenta, ainda, a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, com os honorários fixados na fase de conhecimento.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.


Em que pesem os argumentos do apelante, como bem salientou o juízo de origem, o excesso de execução por si só não conduz à aplicação da multa prevista no artigo 940, do Código Civil, destacando-se que não houve comprovação de má-fé na inclusão de parcelas referentes ao período em que recebeu benefício assistencial.


Sobre a necessidade de comprovação da má-fé para a aplicação da referida multa, anoto o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 159 quanto ao artigo 1531, do CC/1916, o qual guarda correspondência com a artigo 940 do CC/2002, nos seguintes termos:


"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art.1531 do Código Civil".

Outrossim, não vislumbro a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária de gratuidade de justiça), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos. Neste sentido:


"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO - CONDIÇÃO FINANCEIRA - MODIFICAÇÃO - COMPENSAÇÃO.
I - Tendo sido vencida na demanda, deve a parte exequente arcar com as verbas de sucumbência, ainda que seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da execução da aludida verba, conforme anteriormente previsto na Lei n. 1.060/50, e recentemente no § 3º, do art. 98, do atual CPC, haja vista que o recebimento do crédito relativo às parcelas em atraso do benefício concedido pelo título judicial não tem o condão de modificar a sua situação financeira, prevalecendo os requisitos da condição suspensiva da obrigação.
II - Indevida a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados no processo de conhecimento, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor. Precedentes do E. STJ.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida" (TRF- 3ª Região, Décima Turma, AC 20156143001986-9, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 16.02.2017).

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2018 18:23:04