D.E. Publicado em 04/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que ao julgar procedentes os embargos à execução de título executivo judicial para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se na execução a suspensão decorrente da concessão de gratuidade de justiça, indeferiu os pedidos de compensação dos honorários advocatícios e de aplicação da multa prevista no artigo 940, do Código Civil.
O apelante sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a multa prevista no artigo 940 do Código Civil em decorrência do excesso de execução, destacando que tal valor deverá ser compensado do valor a ser pago ao segurado, correspondente a R$ 1.680,17, em junho de 2015, valor elevado à época.
Acrescenta, ainda, a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, com os honorários fixados na fase de conhecimento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Em que pesem os argumentos do apelante, como bem salientou o juízo de origem, o excesso de execução por si só não conduz à aplicação da multa prevista no artigo 940, do Código Civil, destacando-se que não houve comprovação de má-fé na inclusão de parcelas referentes ao período em que recebeu benefício assistencial.
Sobre a necessidade de comprovação da má-fé para a aplicação da referida multa, anoto o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 159 quanto ao artigo 1531, do CC/1916, o qual guarda correspondência com a artigo 940 do CC/2002, nos seguintes termos:
Outrossim, não vislumbro a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária de gratuidade de justiça), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos. Neste sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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