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D.E. Publicado em 15/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e, aplicando o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil revogado, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicados o reexame necessário e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o enquadramento e a conversão da atividade especial, como fuzileiro naval, ajudante geral em empresa metalúrgica, afiador de ferramentas em indústria mecânica, aprendiz em indústria de tecelagem, auxiliar de roca em indústria de tecelagem e como policial militar, para que somado ao período de contribuição individual, o INSS seja condenado ao pagamento da aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sobreveio de sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer a especialidade do período de fuzileiro naval, de 29/03/1976 a 17/03/1981, bem como de policial militar, de 20/09/1981 a 23/10/1994, somar ao período comum, e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, retroativo à data do requerimento administrativo (09/08/2012), com correção monetária e juros de mora. Foi fixada a sucumbência recíproca.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a parcial reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, alegando que sucumbiu em parcela mínima do pedido formulado na petição inicial.
Por sua vez, o INSS também interpôs apelação, alegando a impossibilidade do reconhecimento e conversão da atividade exercida como policial militar, ante ao que dispõe o art. 96, I, da Lei 8.213/91, bem como pela impossibilidade de ser computado o período para efeitos de carência. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial, inclusive no que tange ao pagamento da aposentadoria.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o autor a conversão da atividade especial, como fuzileiro naval, ajudante geral em empresa metalúrgica, afiador de ferramentas em indústria mecânica, aprendiz em indústria de tecelagem, auxiliar de roca em indústria de tecelagem e como policial militar, para que somado ao período de contribuição individual, o INSS seja condenado ao pagamento da aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, retroativo à data do requerimento administrativo.
A r. sentença (fls. 191/194) procedeu ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/1973, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e converter em tempo de serviço comum, os períodos trabalhados pelo autor como fuzileiro naval, de 29/03/1976 a 17/03/1981, e como policial militar, de 20/09/1981 a 23/10/1994, julgou improcedente o pedido de enquadramento da atividade urbana especial, nos períodos de 01/11/1973 a 04/02/1975 e de 08/03/1975 a 03/10/1975, ante a ausência de prova da especialidade, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, retroativo à data do requerimento administrativo (09/08/2012). Julgou, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Verifico, contudo, que o autor requereu na petição inicial o enquadramento e a conversão da atividade especial nos seguintes períodos: 01/11/1973 a 04/02/1975, 08/03/1975 a 03/10/1975, 29/03/1976 a 31/01/1978, 02/03/1978 a 17/03/1981, 25/06/1981 a 13/07/1981 e de 29/09/1981 a 23/10/1994.
Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial, razão pela qual a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
Restou configurada a nulidade da sentença, eis que o provimento jurisdicional em exame é citra petita, pois, não procedeu ao exame e julgamento do pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/03/1978 a 17/03/1981 e de 25/06/1981 a 13/07/1981, violando os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do novo Código de Processo Civil).
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973 (inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil).
Há precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual se entendeu cabível a aplicação analógica do disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil revogado, conforme se verifica da seguinte ementa de aresto:
No mesmo sentido já se pronunciou esta Corte Regional:
Passa-se, então, à apreciação do mérito da demanda.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14, de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
No caso dos autos, é preciso examinar se a atividade exercida pela parte autora, à vista das sobreditas normas de regência da espécie, é classificada como danosa a sua saúde ou a sua integridade física.
Alega o autor que trabalhou em atividade especial como aprendiz em indústria de tecelagem, de 01/11/1973 a 04/02/1975, auxiliar de roca, também em indústria de tecelagem, de 08/03/1975 a 03/10/1975, fuzileiro naval, de 29/03/1976 a 3101/1978, ajudante geral em empresa metalúrgica, no período de 02/03/1978 a 17/03/1981, afiador de ferramentas em indústria mecânica, no período de 25/06/1981 a 13/07/1981 e como policial militar, de 29/09/1981 a 23/10/1994.
Quanto aos períodos laborados como empregado aprendiz (01/11/1973 a 04/02/1975), e auxiliar de roca (08/03/1975 a 03/10/1975), conforme as anotações da CTPS (fls. 29) devem ser enquadrados como especiais, pois se referem ao trabalho executado pelo autor em Indústria de Tecelagem, inclusive, com a vinculação ao sindicato próprio da referida categoria profissional (fls. 30), observando-se que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (Atual Ministério do Trabalho e Emprego) conferiria caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo, portanto, possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada.
Neste sentido, o entendimento desta Turma:
Por sua vez, os períodos em que o autor trabalhou como ajudante geral em empresa metalúrgica (02/03/1978 a 17/03/1981), e como afiador de ferramentas em indústria mecânica (25/06/1981 a 13/07/1981), anotados em CTPS, devem ser considerados comuns, pois, a despeito de o trabalho ter sido realizado em indústrias metalúrgicas e mecânicas, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que as funções ali exercidas pelo autor não se enquadram naquelas previstas no rol do código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, não podendo haver, assim, o enquadramento pela categoria profissional.
Com relação aos períodos como fuzileiro naval (29/03/1976 a 3101/1978) e como policial militar (29/09/1981 a 23/10/1994), apesar de serem atividades nitidamente de natureza especial, principalmente, com relação ao policial militar, conforme demonstrado pela Certidão de Tempo de Serviço (fl. 146), trazendo a conclusão de que o autor desenvolveu, de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, que envolvia, como de regra, atividades de patrulhamento ostensivo, portando arma de fogo em uso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, no combate à criminalidade, verifico que o autor esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e não ao RGPS.
Esta relatora vinha decidindo no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que o segurado pretende aposentar-se pelo RGPS e, portanto, reconhecia a periculosidade da atividade desenvolvida tal com o era para o vigia e o guarda, categorias para as quais a jurisprudência já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum, porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Todavia, em relação ao período como policial militar (29/09/1981 a 23/10/1994), em que o autor esteve no cargo de Soldado da PM, junto à Policia Militar do Estado de São Paulo, e da mesma forma com relação ao período como Soldado Fuzileiro Naval (29/03/1976 a 3101/1978), não pode haver a conversão em tempo de serviço comum, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Nesse sentido:
No caso dos autos, constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição (fls. 146), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e CNIS (fls. 174), que o autor no referido período prestou serviço na Polícia Militar do Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Militar do Estado.
Conclui-se, assim, pela impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período de 29/09/1981 a 23/10/1994, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
De igual modo, com relação ao período em que o autor esteve na Marinha do Brasil, como soldado junto ao Grupamento de Fuzileiros Navais (29/03/1976 a 31/01/1978 - fls. 137/145 e 147).
Observo, todavia, que os períodos referidos devem ser computados como tempo de serviço e de contribuição para fins do benefício requerido.
Verifica-se que o período contributivo do autor, com registro em CTPS (fls. 17/32), de contribuições individuais (fls. 33/132), e no Regime Próprio de Previdência Social (fls. 133/147), totaliza 418 meses de contribuição, período superior ao exigido pela Tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade especial nos períodos de 01/11/1973 a 04/02/1975 e de 08/03/1975 a 03/10/1975, convertida para tempo de serviço comum, o período de atividade comum, de 12/11/1972 a 06/04/1973, 29/03/1976 a 31/01/1978, 02/03/1978 a 17/03/1981, 25/06/1981 a 13/07/1981 e de 29/09/1981 a 23/10/1994 e de 01/01/1998 a 09/08/2012, o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/1998, totaliza 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias, e 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano à esfera extrapatrimonial, o dever de indenizar fica subordinado à comprovação de que o agente tenha efetivamente praticado ato ou omissão injusta ou desmedida contra o ofendido, no tocante à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Em se tratando da Previdência Social, da relação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito, a relação ganha contornos especialíssimos, em virtude do caráter alimentar e social que reveste todo o direito previdenciário.
Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.
Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de ato ilícito provocado por conduta reprovável da entidade autárquica.
Apesar de a parte autora alegar que o indeferimento do benefício ocorreu de modo injustificado pela autarquia, anoto que o indeferimento do benefício, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização.
No caso dos autos, não provocada a conduta antijurídica da entidade autárquica, afasta-se a condenação ao pagamento de danos morais.
Assim, é improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/08/2012), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, resta fixada a sucumbência reciproca, nos termos do art. 21 do referido diploma legal.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Incabível, no caso, pois a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, em face de sua natureza citra petita, anulo de ofício a r. sentença e, aplicando o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil revogado (regra atual do § 3º, III, do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer e converter para tempo de serviço comum, a atividade especial exercida nos períodos de 01/11/1973 a 04/02/1975 e de 08/03/1975 a 03/10/1975, somar ao período considerado comum, de 12/11/1972 a 06/04/1973, 29/03/1976 a 31/01/1978, 02/03/1978 a 17/03/1981, 25/06/1981 a 13/07/1981 e de 29/09/1981 a 23/10/1994 e de 01/01/1998 a 09/08/2012 (35 anos, 7 meses e 2 dias), e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, retroativo à data do requerimento administrativo (09/08/2012), com juros e correção monetária, e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E AS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de JEFFERSON FUNES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 09/08/2012 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
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