D.E. Publicado em 21/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Manoel Rós com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual art. 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir em parte a decisão monocrática terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, integrante da Egrégia Décima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 1999.03.99.061876-0, que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário tão somente para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, determinando a imediata implantação do benefício em favor do autor a partir da data do requerimento administrativo (9/11/1998). Mantida a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jales/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a atividade rural exercida pelo autor no período de 03/08/1966 a 31/12/1972, bem como a atividade especial no período de 20/10/1984 a 31/05/1998, convertendo-a em tempo comum, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 512 e 515, ambos do do Código de Processo Civil/73, além de ter contrariado a Súmula nº 45, do C. STJ, na medida em que efetuou reformatio in pejus ao fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (09/11/1998), agravando indevidamente a condenação que lhe fora imposta na sentença de mérito por ocasião do julgamento de recurso de apelação interposto pelo INSS, sem que houvesse a interposição de recurso pelo autor da ação originária. Afirma que a alteração da DIB do benefício resultou no pagamento indevido do valor de R$ 12.128,32 ( doze mil, cento e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) à parte autora, quando a Súmula 45 do C. STJ veda o agravamento da condenação em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário.
Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento para fixar a DIB do benefício na data da citação, conforme estabelecido na sentença de mérito proferida e contra a qual a parte autora da ação originária não interpôs recurso. Pede seja concedida in limine a tutela antecipada para a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo na parte controversa até o final julgamento da presente ação rescisória.
Às fls. 107/108 foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela para suspender parcialmente a execução da decisão rescindenda, tão somente em relação ao período de 09.11.1998 a 31.01.1999, objeto da controvérsia.
Citado, o requerido apresentou contestação, afirmando ter manifestado concordância com o requerimento formulado pelo INSS na ação originária, objetivando a alteração da DIB do benefício conforme requerido na presente ação rescisória e o abatimento dos valores indevidos no cálculo de liquidação, mas o Juízo de origem indeferiu a pretensão manifestada pela Autarquia. Assim, não se opõe ao acolhimento da pretensão deduzida na presente ação rescisória, reiterando sua concordância com o pedido formulado pelo INSS na ação originária. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com réplica.
Sem dilação probatória e sem razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, com a rescisão parcial do julgado para que prevaleça o termo inicial do benefício na data da citação conforme estabelecido na sentença de mérito proferida na ação originária.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
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VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, considerada a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, 30.03.2012 (fls. 84) e a data do ajuizamento do feito, 07.03.2014.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside na alegação de violação à literal disposição dos artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil/73, bem como ao entendimento consolidado no enunciado da Súmula 45 do C. STJ, sustentando o INSS ter o julgado rescindendo incorrido em violação manifesta ao primado que veda a " reformatio in pejus " ao alterar a DIB do benefício desfavoravelmente à autarquia previdenciária no julgamento de recurso exclusivo do INSS e da remessa oficial.
A sentença de mérito assim se pronunciou acerca da DIB do benefício previdenciário nela concedido ao requerido em seu dispositivo:
"Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 269, inciso I, do CPC). Cumprindo o Provimento Conjunto n.º 69/2006, da Corregedoria- Geral e da Coordenação dos Juizados Especiais Federais, condeno o INSS a conceder, ao autor, Manoel Rós, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O benefício será devido a partir da data da citação (v. folha 66, verso - DIB - 1.2.1999). A renda mensal da prestação concedida deverá levar em consideração a legislação vigente na data do pedido administrativo (v. folha 182 - 9.11.1998), e o tempo de contribuição reconhecido na sentença. Juros de mora, a contar da citação, até o dia 10 de janeiro de 2003, em 6% ao ano, e, a partir de então, pela Selic (v. art. 406 do CC). Havendo o autor decaído de parte mínima do pedido, entendo que o INSS deverá suportar todas as despesas processuais, e a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (v. art. 20, 4.º, c.c. art. 21, parágrafo único, do CPC, e Súmula STJ n.º 111). Sentença sujeita ao reexame necessário (v. art. 475, 2.º, do CPC). Não havendo nos autos prova de que o autor corre risco social premente, indefiro o pedido de tutela antecipada (v. folhas 264/265 e 271/272). PRI.
Não obstante, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS e da Remessa oficial a que submetida a sentença, a decisão terminativa rescindenda alterou a data de início do benefício de forma desfavorável à autarquia previdenciária, nos termos seguintes:
"Com efeito, computando-se o tempo de serviço rural, no período de 03/08/1966 a 31/12/1972, a atividade especial desenvolvida no período de 20/10/1984 a 31/05/1998, bem como os períodos de atividade comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, na data do requerimento administrativo (09/11/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91."
Dispõem os artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil/73:
"Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)"
"Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."
De outra parte, nos julgados que deram ensejo à Súmula nº 45, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o princípio da non reformatio in pejus encontra-se ínsito no art. 475 do CPC/73, com o seguinte enunciado:
A questão posta a deslinde não demanda maiores indagações, uma vez demonstrado ter o julgado rescindendo transcendido o efeito devolutivo no julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS na lide originária, de modo a contrariar os ditames dos artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil/73, além de ter afrontado a regra do artigo 475 do mesmo CPC/73 ao violar o princípio que veda a reformatio in pejus em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário, restando configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse sentido:
Nessa linha a orientação já se pronunciou a Egrégia Terceira Seção desta Corte, no precedente seguinte:
Conclui-se, portanto, ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir em parte a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, no julgamento da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 1999.03.99.061876-0, com fundamento no art 485, V do Código de Processo Civil/73, por violação à literal disposição dos artigos 475, 515 e 517, todos do Código de Processo Civil/19738.213/91.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O rejulgamento do pedido originário está limitado à matéria relativa à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença de mérito e confirmada pelo julgado rescindendo.
O julgado rescindendo rejeitou o apelo do INSS e acolheu parcialmente a remessa oficial apenas em relação aos critérios de correção monetária e juros moratórios, de forma que deve ser mantida a DIB do benefício conforme definida na sentença de mérito, que a fixou na data da citação (01/02/1999), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civl/73, atual artigo art. 240 do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, mantenho a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, conforme estabelecida na sentença de mérito proferida na ação originária.
Não tendo o requerido oposto resistência ao pedido, deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência que a instruiu.
É como VOTO.
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