Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005354-93.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.005354-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : MANOEL ROS
ADVOGADO : SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA
No. ORIG. : 1999.03.99.061876-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETROAGIR A DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DO AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RECORRENTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTO E EM REEXAME NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 515 E 517 DO CPC/73 E SÚMULA 45/STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo efetuou reformatio in pejus ao fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (09/11/1998), agravando indevidamente a condenação que imposta ao INSS pela sentença de mérito no julgamento de recurso de apelação por ele interposto, sem que houvesse a interposição de recurso pelo autor da ação originária, além da Súmula 45 do C. STJ vedar o agravamento da condenação em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário.
4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, ante a demonstração de ter o julgado rescindendo transcendido o efeito devolutivo no julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS na lide originária, de modo a contrariar os ditames dos artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil/73, além de ter afrontado a regra do artigo 475 do mesmo CPC/73 ao violar o princípio que veda a reformatio in pejus em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário, restando configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil em vigor, com a rescisão parcial do julgado rescindendo e, no rejulgamento, seja a DIB do benefício mantido conforme definida na sentença de mérito, que a fixou na data da citação (01/02/1999), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civl/73, atual artigo art. 240 do CPC/2015.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada. Ação rescisória procedente.
6 - Sem condenação do requerido em honorários advocatícios, por não ter ele oposto oposto resistência ao acolhimento do pedido rescindente.
7 - Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência que a instruiu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de maio de 2018.
PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005354-93.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.005354-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : MANOEL ROS
ADVOGADO : SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA
No. ORIG. : 1999.03.99.061876-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Manoel Rós com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual art. 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir em parte a decisão monocrática terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, integrante da Egrégia Décima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 1999.03.99.061876-0, que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário tão somente para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, determinando a imediata implantação do benefício em favor do autor a partir da data do requerimento administrativo (9/11/1998). Mantida a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jales/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a atividade rural exercida pelo autor no período de 03/08/1966 a 31/12/1972, bem como a atividade especial no período de 20/10/1984 a 31/05/1998, convertendo-a em tempo comum, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 512 e 515, ambos do do Código de Processo Civil/73, além de ter contrariado a Súmula nº 45, do C. STJ, na medida em que efetuou reformatio in pejus ao fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (09/11/1998), agravando indevidamente a condenação que lhe fora imposta na sentença de mérito por ocasião do julgamento de recurso de apelação interposto pelo INSS, sem que houvesse a interposição de recurso pelo autor da ação originária. Afirma que a alteração da DIB do benefício resultou no pagamento indevido do valor de R$ 12.128,32 ( doze mil, cento e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) à parte autora, quando a Súmula 45 do C. STJ veda o agravamento da condenação em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário.

Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento para fixar a DIB do benefício na data da citação, conforme estabelecido na sentença de mérito proferida e contra a qual a parte autora da ação originária não interpôs recurso. Pede seja concedida in limine a tutela antecipada para a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo na parte controversa até o final julgamento da presente ação rescisória.

Às fls. 107/108 foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela para suspender parcialmente a execução da decisão rescindenda, tão somente em relação ao período de 09.11.1998 a 31.01.1999, objeto da controvérsia.

Citado, o requerido apresentou contestação, afirmando ter manifestado concordância com o requerimento formulado pelo INSS na ação originária, objetivando a alteração da DIB do benefício conforme requerido na presente ação rescisória e o abatimento dos valores indevidos no cálculo de liquidação, mas o Juízo de origem indeferiu a pretensão manifestada pela Autarquia. Assim, não se opõe ao acolhimento da pretensão deduzida na presente ação rescisória, reiterando sua concordância com o pedido formulado pelo INSS na ação originária. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Com réplica.

Sem dilação probatória e sem razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, com a rescisão parcial do julgado para que prevaleça o termo inicial do benefício na data da citação conforme estabelecido na sentença de mérito proferida na ação originária.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.


PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005354-93.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.005354-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : MANOEL ROS
ADVOGADO : SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA
No. ORIG. : 1999.03.99.061876-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, considerada a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, 30.03.2012 (fls. 84) e a data do ajuizamento do feito, 07.03.2014.

A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.


Do Juízo Rescindente:


Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

O pleito rescisório reside na alegação de violação à literal disposição dos artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil/73, bem como ao entendimento consolidado no enunciado da Súmula 45 do C. STJ, sustentando o INSS ter o julgado rescindendo incorrido em violação manifesta ao primado que veda a " reformatio in pejus " ao alterar a DIB do benefício desfavoravelmente à autarquia previdenciária no julgamento de recurso exclusivo do INSS e da remessa oficial.

A sentença de mérito assim se pronunciou acerca da DIB do benefício previdenciário nela concedido ao requerido em seu dispositivo:


"Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 269, inciso I, do CPC). Cumprindo o Provimento Conjunto n.º 69/2006, da Corregedoria- Geral e da Coordenação dos Juizados Especiais Federais, condeno o INSS a conceder, ao autor, Manoel Rós, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O benefício será devido a partir da data da citação (v. folha 66, verso - DIB - 1.2.1999). A renda mensal da prestação concedida deverá levar em consideração a legislação vigente na data do pedido administrativo (v. folha 182 - 9.11.1998), e o tempo de contribuição reconhecido na sentença. Juros de mora, a contar da citação, até o dia 10 de janeiro de 2003, em 6% ao ano, e, a partir de então, pela Selic (v. art. 406 do CC). Havendo o autor decaído de parte mínima do pedido, entendo que o INSS deverá suportar todas as despesas processuais, e a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (v. art. 20, 4.º, c.c. art. 21, parágrafo único, do CPC, e Súmula STJ n.º 111). Sentença sujeita ao reexame necessário (v. art. 475, 2.º, do CPC). Não havendo nos autos prova de que o autor corre risco social premente, indefiro o pedido de tutela antecipada (v. folhas 264/265 e 271/272). PRI.


Não obstante, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS e da Remessa oficial a que submetida a sentença, a decisão terminativa rescindenda alterou a data de início do benefício de forma desfavorável à autarquia previdenciária, nos termos seguintes:


"Com efeito, computando-se o tempo de serviço rural, no período de 03/08/1966 a 31/12/1972, a atividade especial desenvolvida no período de 20/10/1984 a 31/05/1998, bem como os períodos de atividade comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, na data do requerimento administrativo (09/11/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91."


Dispõem os artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil/73:


"Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)"


"Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."


De outra parte, nos julgados que deram ensejo à Súmula nº 45, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o princípio da non reformatio in pejus encontra-se ínsito no art. 475 do CPC/73, com o seguinte enunciado:


"No reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública. (Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156)

A questão posta a deslinde não demanda maiores indagações, uma vez demonstrado ter o julgado rescindendo transcendido o efeito devolutivo no julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS na lide originária, de modo a contrariar os ditames dos artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil/73, além de ter afrontado a regra do artigo 475 do mesmo CPC/73 ao violar o princípio que veda a reformatio in pejus em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário, restando configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil em vigor.

Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OBRIGATÓRIA. VERBA HONORÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A interpretação restrita do art. 485, V, do CPC não importa em sua interpretação literal, sob pena de não ser possível alcançar seu verdadeiro sentido e intento e, por conseguinte, assegurar uma efetiva prestação jurisdicional.
2. A proibição da reformatio in pejus, cujo status principiológico é inegável, porquanto exprime uma noção primordial do sistema recursal, encontra-se implicitamente contida na regra do art. 475 do CPC, que trata da remessa necessária.
3. "É cabível ação rescisória contra acórdão transitado em julgado que, em remessa necessária, houver afrontado o princípio da non reformatio in pejus" (EREsp 935.874/SP, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 14/9/09) 4. Embargos de divergência acolhidos."
(EREsp 1117811/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 02/10/2013)
"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. O fundamento para o ajuizamento da ação rescisória, mormente aquele previsto no inciso V do art. 485 do CPC - violação de literal disposição de lei -, é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando a paz social.
2. A interpretação restrita do art. 485, V, do CPC não importa em sua interpretação literal, sob pena de não ser possível alcançar seu verdadeiro sentido e intento, e, por conseguinte, assegurar uma efetiva prestação jurisdicional.
3. É cabível ação rescisória, com amparo no art. 485, V, do CPC, contra provimento judicial de mérito transitado em julgado que ofende direito em tese, ou seja, o correto sentido da norma jurídica, assim considerada não apenas aquela positivada, mas também os princípios gerais do direito que a informam. Precedente do STJ.
4. A proibição da reformatio in pejus, cujo status principiológico é inegável, porquanto exprime uma noção primordial do sistema recursal, encontra-se implicitamente contida na regra do art. 475 do CPC, que trata da remessa necessária.
5. É cabível ação rescisória contra acórdão transitado em julgado que, em remessa necessária, houver afrontado o princípio da non reformatio in pejus.
6. Embargos de divergência rejeitados."
(EREsp 935.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 14/09/2009)

Nessa linha a orientação já se pronunciou a Egrégia Terceira Seção desta Corte, no precedente seguinte:


"AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC.
I - A extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iducium rescindens - quanto à expressão "violar literal disposição de lei" - está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 128 e 460 do CPC, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
III - O art. 515, do CPC, tratando do princípio da devolutividade dos recursos, ou tantum devolutum quantum apellatum, dispõe que "a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
IV - Do compulsar dos autos, resta claro que a requerente do feito subjacente não interpôs qualquer recurso da sentença proferida em primeiro grau, conformando-se, assim, com a decisão que concedeu o benefício a partir da propositura da demanda.
V - A retroação do termo inicial do benefício, da data do ajuizamento da ação subjacente (12/06/2003) para o dia imediatamente posterior ao da interrupção do auxílio-doença (31/01/1997), sem que tenha havido apelo da parte autora, configura a chamada reformatio em pejus, havendo violação aos artigos 128, 460 e 515 do CPC.
VI - Em sede de juízo rescisório é de se manter o termo inicial do benefício em 12/06/2003, data do ajuizamento da demanda, conforme determinado pela r. sentença proferida na ação subjacente, em face da ausência de apelo da parte autora para sua alteração.
VII - Rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente a decisão monocrática proferida no feito subjacente, na parte em que fixou o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença. Em novo julgamento, fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do ajuizamento da ação subjacente. Mantida a tutela anteriormente concedida.
VIII - Isenta a parte ré de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5933 - 0006000-16.2008.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 22/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/201)3

Conclui-se, portanto, ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir em parte a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, no julgamento da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 1999.03.99.061876-0, com fundamento no art 485, V do Código de Processo Civil/73, por violação à literal disposição dos artigos 475, 515 e 517, todos do Código de Processo Civil/19738.213/91.


Do juízo rescisório:


Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.

O rejulgamento do pedido originário está limitado à matéria relativa à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença de mérito e confirmada pelo julgado rescindendo.

O julgado rescindendo rejeitou o apelo do INSS e acolheu parcialmente a remessa oficial apenas em relação aos critérios de correção monetária e juros moratórios, de forma que deve ser mantida a DIB do benefício conforme definida na sentença de mérito, que a fixou na data da citação (01/02/1999), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civl/73, atual artigo art. 240 do CPC/2015.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, mantenho a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, conforme estabelecida na sentença de mérito proferida na ação originária.

Não tendo o requerido oposto resistência ao pedido, deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência que a instruiu.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/05/2018 14:57:45