Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0035421-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035421-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA : CLAUDINEIA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO : SP264628 SILVANA APARECIDA CHINAGLIA
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG. : 40003046020138260038 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, se for o caso, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (01/04/2013) -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 23/05/2018 18:11:56



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0035421-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035421-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA : CLAUDINEIA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO : SP264628 SILVANA APARECIDA CHINAGLIA
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG. : 40003046020138260038 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 166/169, que porta a seguinte conclusão:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINÉIA RODRIGUES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para:

a) DECLARAR que a autora exerceu atividade especial nos períodos de 25/10/88 a 23/08/90 e de 02/02/93 a 20/12/94, ambos laborados no Cotonifício do Paraná Indústria Têxtil Ltda., e de 02/05/95 a 21/10/12 laborado na Têxtil Tabajara S/A.;

b) CONDENAR o réu a promover a conversão e a conceder, se o caso, a aposentadoria especial à autora, desde a data da negativa do requerimento administrativo em 01/04/2013 (fls. 35/36), com o pagamento das diferenças devidas, devendo as parcelas vencidas e vincendas serem monetariamente atualizadas pelo IPCA-E desde cada um dos vencimentos e, ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação;

c) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, dada a simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo, observados os patamares trazidos pelo art. 85, § 3º, do CPC (excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do STJ) e, ainda, o valor condenatório a ser indicado na fase de execução.

Isento de custas, por disposição expressa da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, artigo 6º.

Transcorrido o prazo para interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos à E. Superior Instância, com ou sem ele, tendo em vista que a presente decisão está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil)."

As partes, embora intimadas, não interpuseram recurso de apelação (fl. 175).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, se for o caso, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (01/04/2013) - o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.

Vale frisar que, em junho/2016, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 880,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salários mínimos.

Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (01/04/2013), e (ii) que a sentença foi proferida em 29/06/2016, tem-se que a condenação não ultrapassará 42 prestações mensais (de 01/04/2013 a 29/06/2016) e a 249 salários mínimos (42 prestações de 5,9 salários mínimos).

Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.

3. Remessa necessária não conhecida.

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 23/05/2018 18:11:53