D.E. Publicado em 06/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 166/169, que porta a seguinte conclusão:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINÉIA RODRIGUES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para: |
a) DECLARAR que a autora exerceu atividade especial nos períodos de 25/10/88 a 23/08/90 e de 02/02/93 a 20/12/94, ambos laborados no Cotonifício do Paraná Indústria Têxtil Ltda., e de 02/05/95 a 21/10/12 laborado na Têxtil Tabajara S/A.; |
b) CONDENAR o réu a promover a conversão e a conceder, se o caso, a aposentadoria especial à autora, desde a data da negativa do requerimento administrativo em 01/04/2013 (fls. 35/36), com o pagamento das diferenças devidas, devendo as parcelas vencidas e vincendas serem monetariamente atualizadas pelo IPCA-E desde cada um dos vencimentos e, ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação; |
c) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, dada a simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo, observados os patamares trazidos pelo art. 85, § 3º, do CPC (excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do STJ) e, ainda, o valor condenatório a ser indicado na fase de execução. |
Isento de custas, por disposição expressa da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, artigo 6º. |
Transcorrido o prazo para interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos à E. Superior Instância, com ou sem ele, tendo em vista que a presente decisão está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil)." |
As partes, embora intimadas, não interpuseram recurso de apelação (fl. 175).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, se for o caso, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (01/04/2013) - o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em junho/2016, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 880,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (01/04/2013), e (ii) que a sentença foi proferida em 29/06/2016, tem-se que a condenação não ultrapassará 42 prestações mensais (de 01/04/2013 a 29/06/2016) e a 249 salários mínimos (42 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial.
É o voto.
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