Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-12.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003552-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : CARLOS AUGUSTO FISCHER (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP085021 JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00035521220144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Os documentos acostados referentes à propriedade rural da família do demandante indicam que o imóvel era latifúndio de exploração, sendo seu dono qualificado como empregador rural II-B.
III- Como bem observado pelo magistrado a quo, "a qualificação do pai como produtor rural e proprietário de latifúndio, cuja exploração rurícola se dá o concurso de empregados afasta a qualificação do regime de economia familiar". Assim, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho campesino do demandante exclusivamente em companhia de seus familiares, a documentação juntada aos autos indica a exploração de vasta propriedade, situação incompatível com a figura do simples trabalhador rural.
IV- Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-12.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003552-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : CARLOS AUGUSTO FISCHER (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP085021 JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00035521220144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural, em regime de economia familiar, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 144/148).

A parte autora apelou requerendo em suma, o reconhecimento de todo o período de labor rural e a concessão do benefício previdenciário (fls. 151/159).

Sem contrarrazões (fl. 161), os autos subiram a esta E.Corte.

É O RELATÓRIO.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-12.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003552-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : CARLOS AUGUSTO FISCHER (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP085021 JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00035521220144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 28/12/76 a 19/04/89, laborado no meio rural, em regime de economia familiar.

Da atividade rural

No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.

A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Para tanto, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material:

- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João da Boa Vista/SP, sem homologação da autoridade competente (fls. 16/17);

- Certidão de nascimento da filha, em 1989, em que consta sua qualificação de citricultor (fl. 19);

- Escritura de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor (fls. 21/24); e

- Certificado de cadastro no INCRA e declaração de produtor rural, em nome de seu genitor, que explicita a exploração de latifúndio, na qualidade de empregador rural (fls. 26/53);

As testemunhas, ouvidas em audiência afirmaram que o autor sempre viveu e trabalhou na propriedade rural de sua família.

Entretanto, os documentos supramencionados referentes à propriedade rural da família do demandante, indicam que o imóvel era latifúndio de exploração, sendo seu dono qualificado como empregador rural II-B.

Como bem observado pelo magistrado a quo, "a qualificação do pai como produtor rural e proprietário de latifúndio, cuja exploração rurícola se dá o concurso de empregados afasta a qualificação do regime de economia familiar".

Assim, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho campesino do demandante exclusivamente em companhia de seus familiares, a documentação juntada aos autos indica a exploração de vasta propriedade, situação incompatível com a figura do simples trabalhador rural.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou o reconhecimento da atividade campesina no interregno de 05/02/1966 a 31/12/1969. - Cumpre ressaltar que o período de 01/01/1970 a 31/12/1979 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 18/20, restando controverso apenas o interregno de 05/02/1966 a 31/12/1969. - Para comprová-lo, trouxe aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide: cópia de formal de partilha, de 1942, em que seu genitor figura como herdeiro de imóvel rural, sendo que os demais documentos trazidos aos autos são posteriores a 1970 e contemporâneos aos interregnos reconhecidos pelo INSS administrativamente. - Foi ouvida uma testemunha que afirma que o autor laborou como lavrador no período pleiteado. - Verifica-se que nas guias de recolhimento de imposto territorial rural o genitor do autor foi qualificado como "empregador rural " e sua propriedade como " latifúndio para exploração", descaracterizando a afirmação de que o trabalho se dava em regime de economia familiar. - Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.(APELREEX 00011865120104036123, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I - Não se amolda a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurado especial do autor, considerando-se que as notas fiscais apresentadas revelam expressiva comercialização de leite, incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar. De igual modo, verifica-se que a propriedade rural do autor fora classificada como latifúndio , bem como o requerente enquadrado como empregador rural . Ademais, a esposa do autor, em entrevista rural efetuada junto ao INSS, no ano de 2012, declarou que possuíam mais de uma propriedade rural até o ano de 2003, bem como recebem renda de uma casa de aluguel localizada no município de Potirendaba/SP e do arrendamento de uma parte do sítio para o cultivo de cana-de-açúcar, desde 2006, para a Usina Cerradinho. II - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. Recurso adesivo do autor prejudicado.(AC 00074714320124036106, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.

A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.

Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.

Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.

Nessa linha, somando-se os períodos com registro em CTPS, a parte autora não atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 21/05/2018 17:50:30