D.E. Publicado em 07/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural, em regime de economia familiar, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 144/148).
A parte autora apelou requerendo em suma, o reconhecimento de todo o período de labor rural e a concessão do benefício previdenciário (fls. 151/159).
Sem contrarrazões (fl. 161), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 28/12/76 a 19/04/89, laborado no meio rural, em regime de economia familiar.
Da atividade rural
No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material:
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João da Boa Vista/SP, sem homologação da autoridade competente (fls. 16/17);
- Certidão de nascimento da filha, em 1989, em que consta sua qualificação de citricultor (fl. 19);
- Escritura de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor (fls. 21/24); e
- Certificado de cadastro no INCRA e declaração de produtor rural, em nome de seu genitor, que explicita a exploração de latifúndio, na qualidade de empregador rural (fls. 26/53);
As testemunhas, ouvidas em audiência afirmaram que o autor sempre viveu e trabalhou na propriedade rural de sua família.
Entretanto, os documentos supramencionados referentes à propriedade rural da família do demandante, indicam que o imóvel era latifúndio de exploração, sendo seu dono qualificado como empregador rural II-B.
Como bem observado pelo magistrado a quo, "a qualificação do pai como produtor rural e proprietário de latifúndio, cuja exploração rurícola se dá o concurso de empregados afasta a qualificação do regime de economia familiar".
Assim, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho campesino do demandante exclusivamente em companhia de seus familiares, a documentação juntada aos autos indica a exploração de vasta propriedade, situação incompatível com a figura do simples trabalhador rural.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
Nessa linha, somando-se os períodos com registro em CTPS, a parte autora não atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL.
É O VOTO.
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