D.E. Publicado em 04/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Roberto de Faria contra o acórdão de fls. 313, 318/321. e 322/323., que, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu e deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal para majorar a pena-base, tornando as penas definitivas, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, com a seguinte ementa:
A defesa alega, em síntese, o seguinte:
existência de omissão ao não levar em conta o art. 14 da Lei n °. 7802/89, para fundamenta o acordão e absolver o réu (fls. 326/328).
O Ministério Público Federal nada requereu (fl. 330).
É o relatório.
VOTO
Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:
Do caso dos autos. Os embargos de declaração não merecem provimento.
Consta do voto fundamentação referente ao transporte de agrotóxicos:
Portanto, verifica-se que os embargos de declaração interpostos tem nítido caráter de rediscussão, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no voto embargado, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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