Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009151-90.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.009151-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
EMBARGANTE : JOSE ROBERTO DE FARIA
ADVOGADO : PR007459 SERGIO CANAN e outro(a)
No. ORIG. : 00091519020124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.
2. Consta do voto fundamentação referente ao transporte de agrotóxicos: O réu sustenta a absolvição pela atipicidade da conduta. Para tanto, aduz que agrotóxico não constituiu objeto material do crime do art. 15 da Lei n. 7.802/89. Não lhe assiste razão. O transporte de agrotóxico de procedência estrangeira sem registro na autoridade federal competente (cfr. fls. 42/46) e em condições (acondicionados em malas de viagem, cfr. fl. 10) que infringem a Norma Regulamentadora n. 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, tipifica o delito do art. 15 da Lei n. 7.802/89.
O tipo penal em alusão faz referência a agrotóxicos, componentes e afins, sendo "resíduos e embalagens vazias" complemento do objeto material, a saber, "agrotóxicos, seus componentes e afins".
Alegação de atipicidade da conduta que se rejeita (fls. 318/321).
3. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009151-90.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.009151-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
EMBARGANTE : JOSE ROBERTO DE FARIA
ADVOGADO : PR007459 SERGIO CANAN e outro(a)
No. ORIG. : 00091519020124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Roberto de Faria contra o acórdão de fls. 313, 318/321. e 322/323., que, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu e deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal para majorar a pena-base, tornando as penas definitivas, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, com a seguinte ementa:


PENAL. TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICO DE ORIGEM ESTRANGEIRA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.802/89 dispõe que: "Os agrotóxicos, seus componentes e afins (...), só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura".
2. O transporte dessas substâncias está regulamentado pela Norma Regulamentadora n. 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria Ministerial n. 86, de 03.03.05, publicada no Diário Oficial da União de 04.03.05.
3. Em princípio, o transporte de agrotóxico em infração às normas de regência pode ser tipificado em duas normas penais, tanto no art. 56 da Lei n. 9.605/98 quanto no art. 15 da Lei n. 7.802/89.
4. Conforme a jurisprudência, o aparente conflito entre as normas penais resolve-se da seguinte forma: o agente que, após importar agrotóxico em desobediência à legislação pertinente, transporta-o no interior do território brasileiro, comete o crime do art. 56 da Lei n. 9.605/98, especial em relação ao delito de contrabando (CP, art. 334). Diversa é a situação do agente que, sem ter introduzido o agrotóxico em solo nacional, é autuado transportando-o internamente, hipótese em que restará tipificado o crime do art. 15 da Lei n. 7.802/90 (STJ, REsp n. 1378064/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 27.06.17; REsp n. 1449266/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.08.15; TRF da 3ª Região, ACR n. 2007.60.02.004157-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 22.10.09; TRF da 4ª Região, ACR n. 2006.71.16.000686-2, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.07.09).
5. O tipo penal do art. 15 da Lei n. 7.802/89 faz referência a agrotóxicos, componentes e afins, sendo "resíduos e embalagens vazias" complemento do objeto material, a saber, "agrotóxicos, seus componentes e afins".
6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
7. Na espécie, a considerável quantidade de agrotóxico ilegalmente transportado pelo acusado (37 kg), bem como seus maus antecedentes representados por condenação transitada em julgado (cfr. fl. 224) diversa daquela que ensejou a exasperação da pena pela reincidência (cfr. fls. 212 e 214), ensejam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, nos termos do art. 59 do Código Penal.
8. Dada a reincidência do acusado, ficam mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos. Na espécie, ainda que descontado, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, o período de 4 (quatro) dias em que o réu permaneceu preso em flagrante delito, mantém-se o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência.
9. Desprovida a apelação do acusado.
10. Provida a apelação do Ministério Público Federal..

A defesa alega, em síntese, o seguinte:

existência de omissão ao não levar em conta o art. 14 da Lei n °. 7802/89, para fundamenta o acordão e absolver o réu (fls. 326/328).

O Ministério Público Federal nada requereu (fl. 330).

É o relatório.


VOTO

Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.
4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
- Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão.
- É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade.
- Embargos rejeitados.
(STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada.
Embargos rejeitados.
(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.
2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06)

Do caso dos autos. Os embargos de declaração não merecem provimento.

Consta do voto fundamentação referente ao transporte de agrotóxicos:

O réu sustenta a absolvição pela atipicidade da conduta. Para tanto, aduz que agrotóxico não constituiu objeto material do crime do art. 15 da Lei n. 7.802/89.
Não lhe assiste razão.
O transporte de agrotóxico de procedência estrangeira sem registro na autoridade federal competente (cfr. fls. 42/46) e em condições (acondicionados em malas de viagem, cfr. fl. 10) que infringem a Norma Regulamentadora n. 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, tipifica o delito do art. 15 da Lei n. 7.802/89.
O tipo penal em alusão faz referência a agrotóxicos, componentes e afins, sendo "resíduos e embalagens vazias" complemento do objeto material, a saber, "agrotóxicos, seus componentes e afins".
Alegação de atipicidade da conduta que se rejeita (fls. 318/321).

Portanto, verifica-se que os embargos de declaração interpostos tem nítido caráter de rediscussão, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no voto embargado, devendo ser mantido o acórdão impugnado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 24/04/2018 17:42:34