D.E. Publicado em 14/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da aposentadoria por idade considerando a legislação vigente na data da implementação dos requisitos, por ser mais vantajosa.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por idade, conforme apurada pela Contadoria Judicial para a data de 05/03/02 (DER). As diferenças devidas a partir da citação serão corrigidas monetariamente nos termos da Res. 134/10, do CJF e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, compensando-se os valores eventualmente recebidos administrativamente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Foi deferida a antecipação da tutela para a imediata revisão do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS pugnando apenas pela reforma da sentença quanto aos juros de mora, cuja incidência deve obedecer os ditames da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Às fls. 339/350, a viúva do autor, ante seu falecimento, pleiteou sua habilitação nos autos, que foi homologada à fl. 356.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO . Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
No caso dos autos, pretende a parte autora o recálculo do benefício mediante a aplicação das regras vigentes na data da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade tempo de serviço.
Não há dúvidas quanto à implementação dos requisitos em dezembro de 1993, vez que completou a necessária carência em tal competência e já contava com a idade mínima desde março daquele ano, sendo devida a aplicação dos critérios vigentes em 01/01/94.
Apurada a RMI na data da implementação dos requisitos, deve o INSS proceder à evolução e reajustamento da renda mensal até a data do requerimento administrativo (05/03/02), momento em que será implantado o benefício (DIB).
Contudo, para fins de evolução da RMI até a DER, devem ser utilizados os critérios legais de reajustamento de benefícios com os índices vigentes na DER, posto que refletem a recomposição inflacionária do período, ainda que tenham sido utilizados os critérios vigentes na data da implementação dos requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria, para os fins de cálculo da RMI.
Assim, são devidas as diferenças desde a DER.
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contados da concessão do benefício, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar os critérios de reajustamento da RMI para sua devida evolução até a DER e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
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