Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042818-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042818-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : ERMO HERNANDES BARAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP106484 FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00054065420158260526 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico. Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Devem ser computados, independentemente da inexistência de registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço por ocasião do segundo requerimento administrativo (09.03.2015) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (156 meses). O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (09.03.2015).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 22/05/2018 14:45:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042818-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042818-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : ERMO HERNANDES BARAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP106484 FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00054065420158260526 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que comprovou documentalmente que conta com o tempo necessário para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 22/05/2018 14:45:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042818-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042818-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : ERMO HERNANDES BARAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP106484 FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00054065420158260526 2 Vr SALTO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

O autor comprova pelos documentos de identificação de fls. 08 o nascimento em 05.02.1942, tendo completado 65 anos em 2007.

Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:

- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 18.09.2012;

- extrato do sistema Dataprev, relacionando contribuições previdenciárias do autor, vertidas de 11.2004 a 04.2009, 05.2009 a 11.2010, 01.2011 a 10.2012 e 03.2013 a 06.2015, e o recebimento de um benefício previdenciário de 28.11.2012 a 28.02.2013;

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 13.11.1957 a 30.04.1959, 06.10.1959 a 22.07.1960, 25.01.1961 a 09.03.1961, 18.09.1961 a 21.02.1962, 26.03.1962 a 16.11.1962 e 01.12.1972 a 05.04.1974.

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.

Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Devem, portanto, ser computados, independentemente da inexistência de registro no sistema CNIS da Previdência Social.

Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser computados.

Cumpre destacar que os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.

Assentados estes aspectos, verifico que o autor, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 18.09.2012, contava com apenas 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias de trabalho. Não havia, assim, cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.

Contudo, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 09.03.2015, o autor contava com 15 (quinze) anos e 29 (vinte e nove) dias de trabalho.

Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço por ocasião do segundo requerimento administrativo (09.03.2015) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (156 meses).

Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (09.03.2015).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde 09.03.2015, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 22/05/2018 14:45:36