D.E. Publicado em 05/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo.
O fundamento da irresignação do INSS reside no fato de que os recolhimentos efetuados pela autora, relativos ao período de dez/2006 a dez/2007, não podem ser computados para efeito de carência, tendo em vista que havia perdido a qualidade de segurada.
Na sessão de 06.06.2018, a Desembargadora Federal Ana Pezarini apresentou voto dando provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Pedi vista destes autos para melhor exame da questão. Aguarda para votar o Des. Fed. Gilberto Jordan.
Passo a declarar o voto.
A autora verteu contribuições como "facultativo" e como "contribuinte individual".
Os recolhimentos vertidos em atraso podem ser computados para efeito de tempo de serviço, mas caso ocorra a perda da qualidade de segurado, não poderão ser computados para efeito de carência, no caso em questão, como contribuinte individual.
Assim, constatada a perda da qualidade de segurada da autora, após 15.09.2005, as contribuições de dez/2006 a dez/2007 não podem integrar a contagem da carência.
Diante do exposto, acompanho integralmente o entendimento da senhora Relatora.
É o voto.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, submetida ao reexame necessário, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou procedente o pedido, deferindo a benesse desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Discriminados os consectários, fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Em seu recurso, pugna, o INSS, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de que, na data do requerimento administrativo, a parte autora não possuía 180 contribuições, haja vista a impossibilidade de consideração, para fins de carência, das contribuições recolhidas em atraso. Aduz, ainda, que, havendo perda da qualidade de segurado, é preciso o recolhimento de 1/3 do período total para poder utilizar as contribuições anteriores. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, a qual deve incidir sobre as parcelas vencidas desde a citação até a data da decisão de primeiro grau.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (30/01/2012) e da prolação da sentença (10/01/2013), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.033,04 - sistema Plenus), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
A requerente nasceu em 16/08/1934 (fl. 16), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 1994. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana após 24 de julho de 1991, ressai aplicável a regra permanente estampada no art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Os dados do CNIS (documento que ora se junta) revelam a existência de recolhimentos como facultativo (de 01/09/1993 a 31/07/1996 e de 01/10/1996 a 31/10/1999) e como contribuinte individual (de 01/11/1999 a 30/04/2002, de 01/05/2004 a 30/06/2004, de 01/08/2004 a 31/08/2005, de 01/12/2006 a 31/12/2009 e de 01/02/2010 a 31/03/2013).
De acordo com a decisão administrativa de fl. 18, expedida em 01/03/2012, o INSS indeferiu a benesse porque reconheceu apenas 167 contribuições mensais, as quais restaram, portanto, incontroversas.
Outrossim, os elementos dos autos permitem afirmar que a autarquia não computou as parcelas relativas ao período de 12/2006 a 12/2007, todas recolhidas em 29/02/2008, de acordo com o extrato de fls. 172/174.
Nesses termos, verifica-se que a controvérsia consiste na admissibilidade das contribuições realizadas em atraso, relativas às competências de 12/2006 a 12/2007, em face do preceituado no artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91.
Reza referido dispositivo legal, de acordo com a redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, em vigor à época do requerimento administrativo (23/05/2011, fl.11) e do ajuizamento da presente ação (26/04/2012, fl. 02), bem como na redação atual, dada pela Lei Complementar n.º 150/2015:
A esta quadra, insta salientar que a temática gira em torno da interpretação da norma supramencionada, a qual permaneceu envolta de polêmicas por largo interstício temporal e apenas recentemente experimentou pacificação no E. Superior Tribunal de Justiça.
Não se descura que o legislador, ao redigir o dispositivo em comento, visou preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, impedindo que o segurado, após se desvincular do sistema, reingresse a ele com o fito unicamente de obter, de forma incontinenti, benefício previdenciário, efetuando o recolhimento em atraso das contribuições necessárias para tanto.
Seguindo tal raciocínio, em se tratando de contribuinte individual, o fato de haver recolhimentos extemporâneos posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, desde que não haja a perda da qualidade de segurado, não impossibilita o cômputo das contribuições efetuadas a destempo, tampouco importa ofensa ao artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91.
Em sendo detectada a perda da qualidade de segurado, os recolhimentos em atraso relativos a este lapso não podem ser aproveitados para fins de carência.
Quanto às considerações aqui explanadas, seguem os seguintes precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça:
Na hipótese, a autora efetuou recolhimentos como facultativo (de 01/09/1993 a 31/07/1996 e de 01/10/1996 a 31/10/1999) e como contribuinte individual (de 01/11/1999 a 30/04/2002, de 01/05/2004 a 30/06/2004, de 01/08/2004 a 31/08/2005, de 01/12/2006 a 31/12/2009 e de 01/02/2010 a 31/03/2013).
Outrossim, de acordo com o extrato de fls. 172/174, o recolhimento da primeira contribuição, referente à competência 01/09/1993, foi recolhida no prazo previsto pela legislação, iniciando, desse modo, a contagem do período de carência.
Todavia, consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Desse modo, o exame do CNIS ora juntado demonstra que, apesar de pequenas interrupções no período contributivo, a demandante perdeu a qualidade de segurado em dois momentos: a) após o recolhimento da contribuição relativa a 04/2002, haja vista ter o reingresso ocorrido em 01/05/2004; e b) após o pagamento, em 15/09/2005, referente à competência de 08/2005, eis que voltou a contribuir a partir da competência de 12/2006, efetuando o recolhimento das contribuições de 12/2006 a 12/2007 apenas em 29/02/2008 (fl. 173).
Não obstante, tendo o INSS reconhecido administrativamente o recolhimento de 167 contribuições mensais, nos termos de fl. 18, como já explicitado, o período controvertido cinge-se aos recolhimentos extemporâneos relativos ao lapso temporal de 12/2006 a 12/2007.
Nesses termos, considerando a perda da qualidade de segurado um ano após o recolhimento, em 15/09/2005, da contribuição referente à competência 08/2005, conclui-se que o período de 12/2006 a 12/2007, cujas contribuições foram recolhidas extemporaneamente, não pode ser usado para efeito de carência haja vista a perda da qualidade de segurado, consoante entendimento acima delineado, sendo desnecessário, contudo, o alegado recolhimento de 1/3 do período total para aproveitamento das contribuições anteriores, face ao disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
Assim, correta a decisão administrativa que indeferiu o benefício pleiteado em 30/01/2012, uma vez que, descontado o interregno de 12/2006 a 12/2007, a autora não havia implementado a carência mínima exigida (180 contribuições), restando comprovado o recolhimento de 167 contribuições (fl. 18).
Destarte, a r. sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido deduzido na petição inicial.
Por fim, observo que, de acordo com os dados do CNIS anexado, após a perda da qualidade de segurado em 2005, houve reingresso no RGPS na competência de 01/2008, com pagamento efetivado em 15/02/2008, sem interrupção das contribuições até 15/04/2013, quando paga a relativa a 03/2013, sendo certo, ainda, que a autora obteve posteriormente, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 04/04/2013, consoante extrato do sistema Plenus em anexo.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do diploma processual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
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Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 12/06/2018 18:23:36 |