D.E. Publicado em 21/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 12/05/2018 08:14:31 |
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por JOSÉ BENEDITO BRÁS, já qualificado, em face do INSS, visando, com fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC, a desconstituir a r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida/SP, que, no processo nº 0005264-26.2014.8.26.0028, julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 108.249.036-6, concedido com termo inicial 19/01/1999), em razão da decadência, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC/73.
Alega, a parte autora, que a sentença violou norma jurídica, porquanto faz jus ao recálculo da sua RMI com vistas à atualização de todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição. Pugna, assim, pela procedência da presente ação rescisória, a fim de viabilizar a revisão pretendida de seu benefício.
Em despacho preliminar, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu (f. 146).
A parte ré foi citada e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora foi intimada a juntar cópias legíveis de algumas peças da ação matriz (f. 161), mas permaneceu inerte, inclusive posteriormente em réplica (f. 163).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo diretamente ao julgamento do pedido.
A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 15/02/2016 (página 113). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 28/11/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
O autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 19/01/1999 (NB 108249036-6) e, na ação originária, postulou a revisão de sua RMI, alegando que não foram corrigidos adequadamente seus salários-de-contribuição, à luz do artigo 201, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Requer, assim, a correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição (cópia da petição à f. 10/16 dos presentes autos).
Porém, o MMº Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida/SP julgou improcedente o pedido, em razão da decadência, à luz do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, porquanto a ação de revisão só foi proposta posteriormente a tal prazo (em 2014). As cópias da r. sentença, devidamente fundamentada, constam de f. 118/124.
Nesta rescisória, a parte autora limita-se a argumentar violação à norma jurídica, por fazer jus à revisão à luz do artigo 201, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. A título de esclarecimento, aduzo que, na ação matriz, a parte autora inclusive foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, trecho da sentença que não foi impugnado nesta rescisória.
Trata-se, de todo modo, de pedido manifestamente improcedente, pelas razões que passo a expor.
À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323) |
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:
"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416) |
Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
De fato, o prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão do ato de concessão ou indeferimento do benefício foi introduzido no direito positivo, sob a vigência da Lei nº 8.213/91, em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida Medida Provisória, inicia-se a contagem do prazo decadencial em 27.6.97, o direito à revisão da RMI decaindo em 27.6.2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões então proferidas no Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 27/6/1997 seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica.
Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando repentinamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, passou-se a entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
Neste sentido, decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização do JEF:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em 01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou consubstanciada a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido" (PEDIDO 200670500070639 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA Fonte DJ 24/06/2010 Data da Decisão 08/02/2010 Data da Publicação 24/06/2010 Relator Acórdão JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT). |
Há também precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se segue:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA . PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia p revisão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. (REsp 1303988 / PE RECURSO ESPECIAL 2012/0027526-0 Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/03/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2012) |
Por fim, no julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no mesmo sentido. A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo Pretório Excelso servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
No caso, o ato de concessão do benefício deu-se em 1999 (carta de concessão às f. 63/66), mas a presente ação só foi proposta em 2014.
Não há falar-se, portanto, em violação à norma jurídica ou à lei.
O fato de o artigo 201, §§ 2º e 3º, da Constituição da República embasar o direito à correção dos salários-de-contribuição não indica incompatibilidade com a regra do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem "A rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
No mais, incidiria à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Inviável, assim, a rescisão do julgado.
Diante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
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Data e Hora: | 12/05/2018 08:14:17 |