Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003978-87.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.003978-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : VESUVIOS REFRATARIOS LTDA
ADVOGADO : SP021348 BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO e outros(as)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP155325 ROGERIO APARECIDO RUY e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00039788720104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPENTÊNCIA PARA AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS FUTUROS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, atribuindo-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. Isto pois a Constituição Federal exclui, expressamente, as causas de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal e a competência da Justiça Estadual é residual. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com a edição da Súmula nº 501. A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador. Esse entendimento restou consolidado com a adição da Súmula Vinculante nº 22. E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, como se vê, são três as ações possíveis: (i) ações indenizatórias propostas pelo empregado-segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho, de competência da Justiça Comum Estadual; (ii) ações indenizatórias por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas pelo empregado contra o empregador, de competência da Justiça do Trabalho; (iii) ações regressivas ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o empregador, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por negligência do empregador quanto às normas de segurança, de competência da Justiça Comum Federal. Na primeira, verifica-se se o segurado faz jus ou não ao benefício previdenciário pleiteado. Na segunda, verifica-se a existência ou não de responsabilidade do empregador pelos danos sofridos, nos termos da legislação trabalhista. Na terceira, verifica-se a existência ou não de responsabilidade civil do empregador pelo ressarcimento dos benefícios pagos pelo INSS, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. São, pois, ações distintas e autônomas, submetidas à competência de Justiças diversas. Necessário realizar estes breves esclarecimentos, diante do teor das razões de apelação, a fim de fundamentar a seguinte conclusão: não cabe à Justiça Federal apreciar se o benefício concedido e pago pelo INSS é devido o não. Somente a Justiça Estadual possui competência para tanto. À Justiça Federal cabe tão-somente apreciar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do empregador pelo ressarcimento dos benefícios pagos pelo INSS, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
2. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
3. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho.
4. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
5. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
6. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.
7. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).
8. Depreende-se dos autos que o INSS instruiu a inicial com cópias da ação indenizatória que tramitou perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 29/54) e cópias do procedimento administrativo referente à concessão do benefício (fls. 56/71). Dos depoimentos prestados na esfera trabalhista verifica-se que houve culpa do empregador, pois foi determinado ao empregado acidentado que operasse máquina para a qual não havia recebido treinamento. Neste sentido, destaco seguintes trechos dos depoimentos do empregado acidentado e de sua testemunha: "(...) o operador da máquina tirou férias e o encarregado mandou o depoente operá-la mesmo sem ter treinamento" (fl. 47) e "(...) que o reclamante foi designado pelo encarregado para trabalhar no misturador no dia do acidente; que o reclamante foi designado para fazer tudo na máquina, e não apenas auxiliar" (fl. 48). Aliás, destaco também o seguinte trecho do depoimento do próprio preposto do empregador: "(...) que foi instalada uma nova máquina no setor e foi nela que o reclamante se acidentou; que o reclamante não era o operador dessa máquina, pois o operador era o Vagner; que o reclamante se acidentou na máquina no 2º dia de operação dela (...) que o reclamante não recebeu treinamento para trabalhar na máquina porque não foi designado para operá-la" (fl. 47). Como se vê, o preposto da empresa-ré reconheceu que o empregado acidentado não era o operador da máquina que operava quando sofreu o acidente, assim como que já era o 2º dia em que ele operava aquela máquina. Desse modo, ainda que se cogitasse que não há prova de que a empresa tenha determinado, por meio do encarregado, ao empregado acidentado que operasse máquina para a qual não tinha treinamento, é inescapável a conclusão de que houve ao menos negligência da empresa-ré quanto à fiscalização do cumprimento das normas e procedimentos de segurança. Isso porque, neste caso, a empresa-ré teria permitido ou não teria percebido que o empregado acidentado estava operando, por dois dias consecutivos, máquina para a qual não tinha treinamento. Por sua vez, a empresa-ré deixou de contestar a inicial e o MM. Juiz a quo, em 18/07/2011, decretou a sua revelia e determinou a aplicação dos seus efeitos (fl. 91). E, em 12/08/2011, a parte ré requereu vista dos autos fora de cartório, o que restou indeferido pelo MM. Juiz a quo, tendo em vista que os autos já estavam conclusos para sentença (fls. 95/96). Não houve interposição de recurso contra esta decisão e, em 24/08/2012, foi prolatada a sentença recorrida.
9. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o empregador sequer tentou demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
10. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). Isso porque, embora o benefício previdenciário denominado auxílio-doença (NB nº 52.998.964-30) tenha sido pago por tempo determinado (de 23/04/2008 a 11/04/2011 - fls. 158), este veio a ser convertido em auxílio-acidente (NB nº 54.592.221-05), em 12/04/2011 (fl. 160), e o pagamento deste pode perdurar após o trânsito em julgado. Todavia, não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
11. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, consigno que a parte apelante também sustenta que a concessão de auxílio-acidente enseja enriquecimento sem causa do empregado acidentado, pois ele está recebendo pensão vitalícia da empresa em razão da condenação na ação trabalhista. Pois bem. A tese não merece prosperar. Primeiro porque, como já dito, a Justiça Federal não tem competência para aferir se o pagamento do auxílio-acidente é devido ou não, pois a Constituição Federal exclui, expressamente, as causas de acidente de trabalho da sua competência. Desse modo, ainda que houvesse alguma ilegalidade na concessão do benefício, este Tribunal não poderia, como requer a apelante no primeiro pedido formulado nas suas razões recursais, reconhecer que o segurado não faz jus ao benefício auxílio-acidente. Segundo porque não há cumulação indevida entre a pensão paga pela empesa ao empregado acidentado e o ressarcimento pago pela empresa ao INSS, pois se tratam de indenizações distintas, pagas a pessoas distintas.
12. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.
13. Recurso de apelação da parte ré desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/06/2018 18:09:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003978-87.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.003978-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : VESUVIOS REFRATARIOS LTDA
ADVOGADO : SP021348 BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO e outros(as)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP155325 ROGERIO APARECIDO RUY e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00039788720104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação de regresso ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra VESUVIOS REFRATARIOS LTDA, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento dos valores que despendeu a título de benefício previdenciário em favor do Sr. André Carlos Ambrósio, empregado da ré que sofreu acidente de trabalho, bem como a condenação da ré à constituição de capital a fim de garantir o ressarcimento das despesas que ainda terá de despender a este título.


À fl. 91, foi decretada a revelia da ré e aplicados os seus efeitos.


A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a ré a:


"a) Ressarcir integralmente os valores já despendidos pela parte-autora em razão do pagamento de auxílio-doença (NB nº nº 529.989.643-0). Sobre tal montante deverá incidir correção monetária a partir do efetivo desembolso e, a partir da citação, apenas a taxa SELIC (arts. 406, do CC e 13, da Lei nº 9.066/95), já que referida taxa já engloba juros e correção;
b) Ressarcir integralmente os valores do benefício que for pago, mensalmente, durante o tempo que o mesmo perdurar (auxílio-doença ou outro benefício decorrente de sequelas permanentes do mesmo acidente);
c) Incluir o INSS em folha de pagamento a fim de garantir o cumprimento da obrigação pelo tempo que perdurar o pagamento do benefício previdenciário;
d) Pagar custas e honorários advocatícios, os quais, desde já, arbitro em 10% sobre o valor já pago pelo INSS a título de auxílio-doença, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC, conforme fundamentação.
Ressalvo que caberá ao INSS, a fim de operacionalizar o recebimento das prestações, informar e comprovar, mensalmente, à parte Ré, o valor despendido a título de benefício previdenciário (NB 535.454.029-8), devendo, ainda, fornecer à empresa o código respectivo para que o adimplemento da obrigação se dê mediante pagamento por meio de DARF. Uma vez comprovado o pagamento do benefício previdenciário pela Autarquia, deverá a empresa requerida providenciar, imediatamente, o ressarcimento do valor mediante DARF. Ficam incluídas nas despesas de ressarcimento todas aquelas decorrentes do benefício em questão.
Em caso de inadimplemento, ficam asseguradas ao INSS as providências legais cabíveis para a satisfação do crédito."

Em suas razões de apelação, esclarece a parte ré que a vítima foi mantida nos seus quadros de empregados da empresa e, após esforços juntamente com o INSS, foi readaptada, retornando às atividades profissionais em abril de 2011. Defende a impossibilidade de pagamento do benefício previdenciário denominado "auxílio-doença" à vítima, assim como de imposição de quaisquer ônus à apelante, em razão da reabilitação da vítima e retomada de sua capacidade laboral. Sustenta que o segurado não faz jus ao recebimento do auxílio-acidente que atualmente o INSS lhe paga, pois este benefício somente é pago enquanto não recuperada a capacidade laboral. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que a coexistência de benefícios pecuniários em razão de um mesmo fato gerador, a saber: as indenizações arbitradas pela Justiça do Trabalho (pensão vitalícia, danos materiais, morais e estéticos) e o auxílio-acidente pago pelo INSS, ensejam enriquecimento sem causa do acidentado.


Requer o seguinte:


"(a) seja reformada a r. sentença apelada in totum, reconhecendo que o segurado André Carlos Ambrósio não faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, seja por conta da retomada de sua capacidade laboral e se sua reposição no mercado de trabalho, seja pelo enriquecimento sem causa proveniente desse fato, porquanto haverá condenação ao pagamento de dois benefícios de igual natureza decorrentes de um mesmo fato gerador, seja ainda por sua dissonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(b) pelos menos fundamentos supra apontados, seja desconstituída a obrigação imposta à VESUVIUS pela r. sentença apelada, desonerando-se a apelante de quaisquer obrigações de cunho previdenciário que não aquelas juridicamente devidas em virtude do trágico acidente vivenciado pelo segurado André Carlos Ambrósio."

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A) AÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO E SUA COMPETÊNCIA:


A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, atribuindo-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho.


Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho.


Isto pois a Constituição Federal exclui, expressamente, as causas de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal e a competência da Justiça Estadual é residual. Confira:


"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com a edição da Súmula nº 501, com o seguinte teor:

"Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.


Esse entendimento restou consolidado com a adição da Súmula Vinculante nº 22, com o seguinte teor:

"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."

E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal.


Confira os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ação ordinária em que a Autarquia busca o ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário pago em decorrência de acidente de trabalho, provocado por eventual descumprimento de normas de proteção e segurança do trabalhador. 2 - A Eg. 2ª Turma deste TRF da 5ª Região já apreciou ações de Regresso propostas pelo INSS nesta Corte, o que ratifica a competência da Justiça Federal. 3 - Precedentes: APELREEX 200781000063668, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 17/03/2011; APELREEX 200985000018358, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 14/10/2010. 4 - Agravo de Instrumento provido."
(AG 00123549520114050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/10/2011 - Página::340.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS EM FACE DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação regressiva de cobrança ajuizada pelo INSS em face da empregadora e da tomadora de serviços, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte a dependente do ex-empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho enquanto prestava serviços à Agravante. 2. Objetiva o INSS a reforma da Decisão Monocrática que manteve a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, a qual determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 3. A previsão legal para as ações de regresso do INSS encontra-se nos artigos 120 e 121, da Lei nº 8.213/91, e o fundamento para a propositura dessas ações não é -a relação de trabalho-, como genericamente previsto nos incisos I e IX, do artigo 114, da CRFB/88, nem sequer previdenciário. Com efeito, a ação regressiva proposta pelo INSS escora-se no artigo 201, caput, da CRFB/88, que estabelece a observância a -critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial- da previdência social organizada sob a forma de regime geral. 4. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo do INSS, devendo ser observado o disposto na primeira parte do artigo 109, inciso I, da CRFB/88, posto que presente a autarquia previdenciária federal em um dos pólos da relação processual. Portanto, competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 5. Agravo interno provido."
(AG- 00168488920084020000, REIS FRIEDE, TRF2.)

Assim, como se vê, são três as ações possíveis:

(i) ações indenizatórias propostas pelo empregado-segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho, de competência da Justiça Comum Estadual;

(ii) ações indenizatórias por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas pelo empregado contra o empregador, de competência da Justiça do Trabalho;

(iii) ações regressivas ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o empregador, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por negligência do empregador quanto às normas de segurança, de competência da Justiça Comum Federal.


Na primeira, verifica-se se o segurado faz jus ou não ao benefício previdenciário pleiteado. Na segunda, verifica-se a existência ou não de responsabilidade do empregador pelos danos sofridos, nos termos da legislação trabalhista. Na terceira, verifica-se a existência ou não de responsabilidade civil do empregador pelo ressarcimento dos benefícios pagos pelo INSS, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.


São, pois, ações distintas e autônomas, submetidas à competência de Justiças diversas.


Necessário realizar estes breves esclarecimentos, diante do teor das razões de apelação, a fim de fundamentar a seguinte conclusão: não cabe à Justiça Federal apreciar se o benefício concedido e pago pelo INSS é devido o não. Somente a Justiça Estadual possui competência para tanto.


À Justiça Federal cabe tão-somente apreciar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do empregador pelo ressarcimento dos benefícios pagos pelo INSS, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.


Passo à apreciação da questão.


B) CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991 E CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT:


Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. Verbis:

"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."

E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho.


Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.


Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.


Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior.


Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho.


Por fim, consigno que a constitucionalidade do referido dispositivo vem sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais.


Colaciono os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho."
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL AFASTADA. 1. Sendo o acervo documental constante nos autos suficientes para a formação do convencimento judicial, revela-se desnecessária a prova pericial/testemunhal postulada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, não merecendo prosperar a alegação de nulidade da sentença, por ausência de motivação, pois o juiz, com base no livre convencimento motivado, decidiu a lide, na forma da legislação em vigor. Preliminar rejeitada. 2. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, por não se verificar bis in idem, em razão da empresa ser contribuinte do SAT/RAT, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 3. Ação de regresso em acidente do trabalho. Dispõe o art. 120 da Lei n. 8.213/91 que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A Constituição prevê, de fato, "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII). 4. O sinistro foi causado de forma determinante pela conduta da empresa, que deixou de observar as normas de segurança na realização da atividade, o que resultou no óbito de funcionário. 5. Estando caracterizada a responsabilidade da empresa pela ocorrência do acidente que vitimou o segurado, conforme a prova dos autos, deve a mesma ressarcir o INSS pelos pagamentos efetuados ao acidentado. 6. "Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, não procede o pedido de 'constituição de capital' para dar conta das parcelas posteriores". (TRF-4ª R. - Ap-RN 0000813-10.2008.404.7110/RS - 4ª T. - Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler - DJe 21.01.2011). Os arts. 20, parágrafo 5º, e 475-Q do CPC (antigo art. 602) têm aplicação restrita às obrigações de caráter alimentar, hipótese esta não configurada nos autos, vez que a autarquia previdenciária já concedeu o benefício em favor do segurado. Precedentes: (TRF5a R. - AC 200881000166322, Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto, Segunda Turma, 31/03/2011; TRF1a - R. - AC 199938000301683, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, 20/04/2010). 7. Manutenção da condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado em patamar razoável e em conformidade com o art. 20 do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e a complexidade da causa. 8. Apelações conhecidas mas não providas."
(AC 00005638320104058401, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::13/12/2012 - Página::348.)

Portanto, não há inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, tampouco bis in idem em relação ao SAT/RAT.


C) RESPONSABILIDADE CIVIL:


A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo).


São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

a) Ação ou omissão e b) Culpa:


Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Confira:


"Art. 19. (...)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."

E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Confira:


"Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho."

Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.


No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.


Por exemplo, pode-se citar o não oferecimento de equipamento de segurança aos empregados, a não adoção de procedimentos de segurança, o não oferecimento de treinamento aos empregados, dentre outras.


c) Dano:


É o resultado naturalístico sofrido pelo empregado em razão do acidente de trabalho, que constitui também o motivo da concessão do benefício previdenciário pelo INSS.


d) Nexo de causalidade:


É o liame causal entre a negligência do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho e o dano sofrido pelo empregado.


Vale dizer: a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho deve ser a causa do acidente de trabalho e, portanto, do dano.


Assim, se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.


Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.


E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.


Confira os seguintes precedentes:

"CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A ação regressiva foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício de pensão por morte, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido nas instalações da Ré. 2. No caso, o acidente ocorreu no momento em que o segurado realizava a higienização de um equipamento nas instalações da Requerida. A descrição da dinâmica dos fatos e a indicação do local do ocorrido encontram-se claramente demonstradas no laudo pericial. 3. A perícia e demais elementos probatórios indicam que dispositivos que garantem maior segurança aos trabalhadores que operam o equipamento só foram instalados posteriormente ao acidente. Os elementos coligidos no decorrer da instrução probatória, especialmente o relatório de fiscalização de acidente de trabalho e a perícia judicial, mostram-se suficientes à formação de um juízo suficiente de convicção no sentido de que a forma como a máquina funcionava quando da ocorrência do acidente conduzia o trabalhador a uma posição de risco, expondo-o ao movimento do equipamento, circunstância que poderia ter sido prevenida. 4. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício de pensão por morte do segurado. 5. No que tange à alegação de que a pretensão regressiva formulada pela parte autora configura bis in idem - para além de haver sedimentado entendimento jurisprudencial em sentido contrário -, tal alegação constitui inadmissível inovação recursal, porquanto não foi suscitada em sede de contestação, tampouco discutida na sentença recorrida, pelo que, nesse ponto, não deve ser conhecido o recurso. Precedentes. 6. Não há, ainda, que se falar em redução do quantum indenizatório, posto que, havendo restado demonstrado que o acidente do trabalho decorreu de culpa da sociedade empresária por inobservância das normas de segurança do trabalho, o ressarcimento ao INSS, previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/1991, deverá corresponder à totalidade dos benefícios pagos a título de pensão por morte do segurado. 7. Em relação à verba honorária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando-se às peculiaridades da demanda, mantém-se o valor arbitrado na sentença recorrida, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido."
(AC 00004327220104036006, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA GRAVE DO EMPREGADOR E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A procedência do pleito de regresso, formulado pelo ente previdenciário na forma do art. 120 da Lei 8.213/91, pressupõe ação dolosa ou negligência grave por parte do empregador, porquanto o INSS, que exige compulsoriamente do empregador contribuição para fazer face ao pagamento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, somente atuaria na qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força maior. 2. O artigo 19, V, da Lei de Modernização dos Portos, estabelece que compete ao OGMO "zelar pelar normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso". Descumprindo tal obrigação, o OGMO responde solidariamente com o operador portuário pelos acidentes de trabalho decorrentes de falhas na segurança dos trabalhadores, de acordo com os arts. 1.º, 2.º, parágrafos 4.º, e 9.º, todos da Lei n.º 9.719/98 e com a Norma Regulamentar n.º 29. 3. No caso concreto, o trabalhador estava sujeito a perigo constante durante a operação de embarque de bloco de granito em navio no porto de Suape, posicionando-se em local arriscado, logo abaixo de mesa de guindaste. Reduzido campo de visão do operador do guindaste, que não conseguia ver o estivador, dependendo das informações repassadas pelo sinaleiro através de rádio que falhava com freqüência. 4. Acidente causado pelo impacto da mesa de guindaste com o corpo do trabalhador, o que era perfeitamente evitável pelos réus. Evidentes irregularidades na operação de embarque de cargas, não só quanto ao esquema de trabalho como também quanto aos equipamentos de comunicação. Além disso, constataram-se falhas no resgate, que demorou entre 40 e 50 minutos, devido a problemas na movimentação do equipamento de socorro e à falta de treinamento dos socorristas. 5. Verificada a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, resta caracterizada, no caso em apreço, a culpa grave dos réus, que foram negligentes em seu dever geral de cautela e em seu dever específico de cumprir as normas afetas à segurança portuária. 6. A responsabilidade pela segurança do procedimento é do OGMO e do operador portuário, aos quais caberia montar um esquema de trabalho mais seguro, fornecer equipamentos de comunicação eficazes, além de zelar pela agilidade no resgate do acidentado, mantendo sempre disponível os equipamentos adequados para tanto. 7. Incabível a constituição de capital, nos termos do art. 475-Q do CPC, uma vez que os valores ressarcidos não configuram verba de caráter alimentar. 8. Apelações as quais se nega provimento."
(AC 00058908420114058300, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::13/09/2012 - Página::664.)
"APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. ELETROCUSSÃO. PENSÃO POR MORTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Segundo a redação dos artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, in casu, ausência de consideração do risco de expor trabalhador à rede energizada ao local do trabalho realizado pelo acidentado, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários. II. Por outro lado, as provas colacionadas apontam a existência de conduta concorrente da própria vítima, ao realizar o serviço em proximidade não recomendada do cabo de força, apesar dos insistentes avisos de seus colegas de trabalho. III. Havendo concorrência de culpas entre a empresa e o falecido, aquela deverá arcar com apenas metade dos valores pagos a seus dependentes a título de pensão por morte. IV. O art. 120, da Lei nº 8.312/91, ao dar consecução do disposto na parte final do inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição Federal, é plenamente constitucional. A ação regressiva justifica-se nas ocasiões em que os acidentes de trabalho que dão origem ao pagamento de benefícios previdenciários extrapolam o risco admitido e assegurado pelo Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, não havendo que se falar em "bis in idem". Tal é o que se verifica mediante a adoção de conduta negligente por parte do empregador. Precedentes. V. Não há falar em constituição de capital previsto no art. 475-Q caput do CPC - cujo objetivo é garantir o adimplemento da prestação de alimentos -, em ação regressiva movida pela autarquia previdenciária contra a pessoa jurídica responsabilizada pelo acidente de trabalho que vitimou o segurado. Precedentes. VI. Mostra-se impertinente constituir capital para garantir o pagamento da indenização pela circunstância de que eventual interrupção das parcelas indenizatórias de responsabilidade da empresa não teria reflexo sobre a pensão por morte, concedida e mantida pelo INSS em função do vínculo do segurado falecido para com a Previdência Social. VII. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento e recurso de apelação da ré a que se dá parcial provimento (item III)."
(APELAÇÃO 00033270320114014300, JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/08/2017 PAGINA:.)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RESSARCIMENTO DE METADE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAT/RAT. DESCABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Rejeito a preliminar de ocorrência de prescrição. Adota-se o lapso prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, em respeito ao princípio da isonomia. 2. A responsabilidade objetiva da Previdência Social, sem possibilidade de intentar ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente em caso de dolo ou culpa, inevitavelmente levaria o empregador a negligenciar quanto às normas de segurança do trabalho, mesmo porque a efetivação de tais regras traz custos para a empresa. 3. Considerando que o direito de regresso invocado pelo INSS é justificado pela negligência do empregador, que, ao não cumprir os ditames da lei em sede de prevenção de acidentes acaba criando um ambiente propício ao seu acontecimento, necessário verificar se a empresa demandada foi realmente negligente quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, bem como o nexo causal entre a negligência praticada e o evento causador do dano. 4. Os elementos probatórios contidos nos autos comprovam de forma indubitável que houve a ocorrência de culpa concorrente da própria vítima no acidente que motivou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, de modo que afastada a responsabilidade integral da empresa empregadora, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento da metade das despesas suportadas pelo INSS. Assim sendo, deve a Autarquia Previdenciária ser ressarcida de metade dos valores que pagou a título de benefício previdenciário à viúva e filhas do de cujus. 5. O fato de a empresa ré contribuir para o custeio do Regime Geral de Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, atualmente denominada RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 6. Torna-se desnecessária a constituição de capital, vez que o INSS já instituiu pensão por morte em favor dos dependentes do de cujus, além de que a condenação da empresa não se refere a um pensionamento, mas a uma restituição. 7. Apelações desprovidas."
(AC 00058736920084036114, JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O art. 120 da Lei nº 8.213/91 possibilita o manejo de ações regressivas, contra os responsáveis, nas hipóteses em que houver negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. II - Em se tratando de ação de regresso, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva o dever de indenizar só surgirá se verificado o nexo causal entre a conduta culposa do empregador e a ocorrência do dano, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC). III - Na espécie, impõe-se o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, uma vez que a causa imediata do acidente fatal foi a falta de diligência por parte do empregado, que apesar de ter tido acesso aos equipamentos necessários para garantir sua segurança, simplesmente deixou usá-los, não tomando, pois, as cautelas necessárias para evitar o acidente. IV - Sendo o nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil da empresa ré, impõe-se a exclusão do dever de indenizar (ressarcir a autarquia previdenciária), quando presente o fato da vítima, que interrompe o liame causal. V - Em que pese a independência das esferas, corrobora com o entendimento perfilhado na demanda em comento o fato de que houve pedido de arquivamento de inquérito policial formulado pelo Ministério Público Estadual e acolhido pelo Juíza Estadual, fundado no argumento central de que "A vítima, pelo que dos autos consta, foi a única responsável pelo infausto evento objeto desta manifestação, já que, embora possuísse equipamento adequado (luvas), não os estava usando no momento em que resolveu ligar a já referida máquina" VI - Ademais, não há que se conhecer da apelação da empresa ré no que diz respeito ao pedido de declaração da inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, tendo em vista não ter sido ela parte sucumbente da presente demanda. VII - Quanto aos honorários advocatícios, não merece qualquer reforma a sentença, uma vez terem sido fixados devidamente de acordo com o art. 20, parágrafo 4º do CPC, não prosperando a pretensão de aumento dos mesmos. VIII - Sendo assim, conheço parcialmente da apelação da empresa ré para negar-lhe provimento, bem como nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial."
(AC 200781000102649, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::25/11/2011 - Página::308.)

D) PROVAS DOS AUTOS:


De início, ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).


Pois bem.


Depreende-se dos autos que o INSS instruiu a inicial com cópias da ação indenizatória que tramitou perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 29/54) e cópias do procedimento administrativo referente à concessão do benefício (fls. 56/71).


Dos depoimentos prestados na esfera trabalhista verifica-se que houve culpa do empregador, pois foi determinado ao empregado acidentado que operasse máquina para a qual não havia recebido treinamento.


Neste sentido, destaco seguintes trechos dos depoimentos do empregado acidentado e de sua testemunha: "(...) o operador da máquina tirou férias e o encarregado mandou o depoente operá-la mesmo sem ter treinamento" (fl. 47) e "(...) que o reclamante foi designado pelo encarregado para trabalhar no misturador no dia do acidente; que o reclamante foi designado para fazer tudo na máquina, e não apenas auxiliar" (fl. 48).


Aliás, destaco também o seguinte trecho do depoimento do próprio preposto do empregador: "(...) que foi instalada uma nova máquina no setor e foi nela que o reclamante se acidentou; que o reclamante não era o operador dessa máquina, pois o operador era o Vagner; que o reclamante se acidentou na máquina no 2º dia de operação dela (...) que o reclamante não recebeu treinamento para trabalhar na máquina porque não foi designado para operá-la" (fl. 47).


Como se vê, o preposto da empresa-ré reconheceu que o empregado acidentado não era o operador da máquina que operava quando sofreu o acidente, assim como que já era o 2º dia em que ele operava aquela máquina.


Desse modo, ainda que se cogitasse que não há prova de que a empresa tenha determinado, por meio do encarregado, ao empregado acidentado que operasse máquina para a qual não tinha treinamento, é inescapável a conclusão de que houve ao menos negligência da empresa-ré quanto à fiscalização do cumprimento das normas e procedimentos de segurança.


Isso porque, neste caso, a empresa-ré teria permitido ou não teria percebido que o empregado acidentado estava operando, por dois dias consecutivos, máquina para a qual não tinha treinamento.


Por sua vez, a empresa-ré deixou de contestar a inicial e o MM. Juiz a quo, em 18/07/2011, decretou a sua revelia e determinou a aplicação dos seus efeitos (fl. 91).


E, em 12/08/2011, a parte ré requereu vista dos autos fora de cartório, o que restou indeferido pelo MM. Juiz a quo, tendo em vista que os autos já estavam conclusos para sentença (fls. 95/96). Não houve interposição de recurso contra esta decisão e, em 24/08/2012, foi prolatada a sentença recorrida.


Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o empregador sequer tentou demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior.


Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).


E) PAGAMENTOS FUTUROS E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL:


Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas).


Isso porque, embora o benefício previdenciário denominado auxílio-doença (NB nº 52.998.964-30) tenha sido pago por tempo determinado (de 23/04/2008 a 11/04/2011 - fls. 158), este veio a ser convertido em auxílio-acidente (NB nº 54.592.221-05), em 12/04/2011 (fl. 160), e o pagamento deste pode perdurar após o trânsito em julgado.


Todavia, não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de alimentos. Confira:


"Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)"

E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.


Confira os seguintes precedentes:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO (PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA). ÓBITO DE EMPREGADO. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA, HIEGENE E MEDICINA DO TRABALHO. DESOBEDIÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR/CONTRATANTE. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. ARTIGO 120, LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO. ARTIGO 475-Q, CPC NÃO APLICÁVEL. RESSARCIMENTO PELO BENEFÍCIO (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ (ENERGEST S/A) DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor (INSS) que postula, em ação ajuizada em 13.11.2008, a condenação das Rés (empregadora e contratante) ao ressarcimento pelo pagamento de benefício de pensão por morte acidentária pago desde 27.03.2008 (NB nº 140.654.391-5), a filho de empregado de Segunda Ré (WA Serviços Marítimos Ltda.- ME), contratada pela Primeira Ré (Energest S/A), ora Apelante, morto em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 18.05.2005, quando prestava serviços de mergulho (limpeza nos geradores da Usina Hidrelétrica de Mascarenhas, Baixo Guandu-ES). 2. Se o julgador de piso fundamentou expressamente sua conclusão no sentido de caber responsabilidade às Rés, por negligência, no acidente de trabalho que causou a morte do empregado, inexiste cerceamento de defesa por não ter acolhido a tese arguida pela parte ré, no sentido de inaplicabilidade, à hipótese concreta, do Artigo 120, da Lei nº 8.213/1991. 3. Provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos, e detalhadamente analisadas pelo Juiz Singular, que evidenciam negligência das Rés, incluindo-se a ora Apelante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho aplicáveis ao caso concreto (NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI - 6.3, 6.6.1; NR 7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - 7.1.1, 7.1.3; NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - 9.3.1; NR 15 (anexo 06) - Atividades e Operações Insalubres - 2, 2.2.1, 2.3.1, 2.8.1, 2.8.3, 2.10.1, 2.10.5). 4. Nos termos do disposto no Artigo 120, da Lei nº 8.213/1991, a ação regressiva é cabível em face dos responsáveis pelo acidente de trabalho - o que, conforme se vê, decorreu de negligência de ambas as Rés, incluindo, por óbvio, a Apelante - que, repise-se, sequer celebrou contrato escrito com a Segunda Ré (WA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.-ME), razão pela qual não pode eximir-se de responsabilidade pelo que ocorreu. 5. São inconsistentes as alegações da Apelante relativamente a suposta ampliação indevida do disposto no Artigo 475-Q do CPC, porquanto o referido dispositivo trata, tão-somente, da possibilidade de constituição de capital pelo devedor, o que foi expressamente indeferido pelo Juízo a quo no decisum ora atacado. Por outro lado, o objeto da ação de regresso é o valor despendido pelo INSS com o benefício pago por morte do empregado no acidente de trabalho em comento, razão pela qual incluem-se não só as parcelas vencidas, como também as vincendas pagas a este título. 1 6. Condenação em honorários advocatícios que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equivalendo, para cada uma das Rés, a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), equivalentes a 17,25% sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.681,00), na forma do Artigo 20, § 3º, do CPC, inexistindo bis in idem em razão de imaginária obrigação de formular-se a condenação como solidária, que não se encontra em qualquer dispositivo legal do ordenamento jurídico. 7. Apelação da Primeira Ré (Energest S/A) desprovida."
(AC 00138715920084025001, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2.)
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS RELATIVOS À ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA DE CULPA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Agravo Retido. Nada há a reconsiderar quanto à decisão agravada, cuja manutenção se impõe por seus próprios fundamentos. 2 - Demanda que tem por objetivo o exercício de direito de regresso invocado pelo INSS, em face de Calçados Hispana Ltda, para se ver ressarcido das despesas efetuadas, em razão da incapacidade de Maria Renilde de Assis Donato. 3 - Fundamento de direito do pleito autoral que tem apoio no art. 120 da Lei 8.213/91. Direito de regresso, na dicção legal, que surge da culpa do empregador que, deixando de atender aos comandos legais específicos para a prevenção de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, dá azo às condições propiciadoras para a ocorrência de tais infortúnios. 4 - Ação Regressiva proposta pela Previdência Social que cumpre dois objetivos: 1) Desestimular, pela sanção, o desrespeito às normas de segurança no trabalho e recompor os prejuízos trazidos ao erário em decorrência da desídia do empregador. No primeiro caso, a previsão legal da possibilidade de ação regressiva contra o empregador - não observador das normas de segurança e higiene do trabalho - cumpre o papel preventivo, coibindo ações ou omissões que venham a desencadear situações de risco; e 2) Repassar o prejuízo suportado pela Previdência àquele que efetivamente deu causa a tanto, em razão da inobservância das normas sobre o tema. 5 - Sistema vigente em nosso país, que admite a prova emprestada, consistente no traslado de produção probatória de um processo para o outro, desde que se observe o princípio do contraditório, admitindo-se sempre que inexistir prejuízo ao direito de defesa da parte contra quem a prova será utilizada. 6 - INSS que juntou aos autos cópia dos atos processuais do processo trabalhista nº 00052-2009-012-20-00-3 que tramitou na Vara do Trabalho de Estância, tendo como partes Maria Renilde de Assis Donato e Calçados Hispana LTDA, cuja sentença proferida em seu bojo reconheceu a culpa da empresa demandada, condenando-a ao pagamento das despesas de tratamento. 7 - Inocorrência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa da demandada, sendo legítima a importação desse elemento de prova para os presentes autos. Durante todo o tempo em que a empregada trabalhou para a empresa Ré, exerceu atividades relacionadas à confecção de calçados, setor de pré-costura, trabalhando em pé, com direito a apenas três intervalos e ginástica laboral. 8 - Perícia. Laudo. Comprovado o nexo causal identificador da culpa da empresa na doença ocupacional que acometeu a empregada. Noutro giro, a empresa, no intuito de revelar seu zelo e diligência na adoção de medidas protetivas à segurança do trabalho de seus empregados, trouxe duas testemunhas que com a ela guardam vínculo de subordinação, razão pela qual seus depoimentos não podem ser aferidos. 9 - Inocorrência de força maior ou caso fortuito como fatores desencadeadores da doença. Falta de tais exculpantes, assim como de culpa exclusiva da vítima que acarretam a responsabilidade da empresa e a sua consequente obrigação de indenizar a Autarquia -na regressiva. 10 - Anotações e conclusões do laudo pericial do trabalho que, indiscutivelmente, apontam para a responsabilidade da empresa na incapacidade da segurada, por negligenciar normas de segurança do trabalho, devendo ser condenada, portanto, a ressarcir os gastos que o INSS teve e terá com benefícios previdenciários em relação a segurada envolvida. 11 - Indeferido o pedido da autarquia de constituição de capital. Art. 475-Q do Código de Processo Civil que prevê que, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o Juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento. 12 - Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, o ressarcimento dos valores pagos pela autarquia previdenciária ao segurado não apresenta essa característica, razão porque esse dispositivo não é aplicável à hipótese dos autos. Não há falar, pois, em constituição de capital. 13 - Autarquia que dará continuidade ao pagamento da aposentadoria até a extinção do benefício e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela Ré. INSS que deverá disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa Ré, o pagamento discriminado e individualizado desses valores. 14 - Condenação que abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez. Valores já desembolsados que serão acrescidos de juros de mora de 1% -um por cento-, ao mês, a contar da citação, mais correção monetária de acordo com os índices de correção de benefícios previdenciários, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 15 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, na decisão monocrática prolatada no feito que esteja sob análise. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível e Agravo Retido improvidos."
(AC 00000180420104058501, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/03/2013 - Página::691.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS. MEROS CÁLCULOS. I. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas Rés em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação de regresso de benefício previdenciário proposto pela autarquia. II. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. III. É preciso fiscalizar se o empregado está efetivamente fazendo uso dos equipamentos necessários para a sua segurança, e se está obedecendo aos comandos dados pelos chefes. Há o dever do empregador em vigiar e, não o fazendo, responde por culpa in vigilando, espécie de culpa bastante presente nas relações de emprego. No caso concreto, esse dever de vigilância não foi observado. IV. A constituição de capital visa garantir o cumprimento de prestação de alimentos, tratando-se, portanto, de garantia à subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. Assim, como o pedido veiculado na presente demanda não é de condenação ao pagamento de prestação alimentícia, mas sim de ressarcimento de valores pagos pelo INSS aos familiares da vítima, não há subsunção da norma invocada ao caso presente. Os arts. 20, §5º, e 475-Q do CPC, prevêem a condenação do devedor a constituir capital apenas quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos. Não tendo a obrigação da Ré caráter alimentar (reembolso dos valores despendidos pelo INSS), não há como lhe impor a constituição de capital. V. Apelações das Rés parcialmente providas."
(AC 00087837420074025001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)


F) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA:


Por fim, apenas para que não se alegue omissão, consigno que a parte apelante também sustenta que a concessão de auxílio-acidente enseja enriquecimento sem causa do empregado acidentado, pois ele está recebendo pensão vitalícia da empresa em razão da condenação na ação trabalhista.


Pois bem. A tese não merece prosperar.


Primeiro porque, como já dito, a Justiça Federal não tem competência para aferir se o pagamento do auxílio-acidente é devido ou não, pois a Constituição Federal exclui, expressamente, as causas de acidente de trabalho da sua competência.


Desse modo, ainda que houvesse alguma ilegalidade na concessão do benefício, este Tribunal não poderia, como requer a apelante no primeiro pedido formulado nas suas razões recursais, reconhecer que o segurado não faz jus ao benefício auxílio-acidente.


Segundo porque não há cumulação indevida entre a pensão paga pela empesa ao empregado acidentado e o ressarcimento pago pela empresa ao INSS, pois se tratam de indenizações distintas, pagas a pessoas distintas.


Confira o seguinte precedente:


"PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - Comprovada a culpa exclusiva do empregado no acidente de trabalho. - A ação regressiva tem natureza indenizatória, visando reparar o dano causado pelo empregador ou por terceiro. A ação é de direito comum. O direito de regresso do INSS é direito próprio, independentemente do trabalhador ter ajuizado ação de indenização contra o empregador causador do acidente de trabalho. Não sendo possível compensar, a verba recebida na ação acidentária com a verba devida na ação civil, pois as verbas tem natureza distinta. As indenizações são autônomas e cumuláveis. - Recurso do INSS desprovido."
(AC 00033451820104036106, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por todas as razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do voto.


É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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