Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0087405-11.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.087405-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A) : JOSE PEREIRA TAVARES
ADVOGADO : SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
SUCEDIDO(A) : MARIA SIQUEIRA TAVARES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2003.03.99.023134-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE FALECIDO. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. RELAÇÃO JURÍDICA CONEXA. ERRO DE FATO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa, à luz do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, com correspondência no art. 17 do CPC/15. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973 (art. 18 do CPC/15), "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.".
3. No âmbito da ação rescisória, o art. 487, inciso II, do CPC/73 estabelece que tem legitimidade para propor a ação rescisória "o terceiro juridicamente interessado", definido como aquele que não participou do processo originário, porém tem a aptidão de sofrer os efeitos, ainda que reflexamente, da decisão transitada em julgado. Os interesses reflexamente atingidos justificam-se pela titularidade de relação jurídica conexa com aquela sobre a qual tratou a sentença rescindenda. Jurisprudências do E. STJ.
4. É possível qualificar o interesse da parte autora como jurídico, uma vez que pleiteia a rescisão para possibilitar a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício da "de cujus", que é essencial para eventual concessão de pensão por morte, o que não se caracteriza como simples interesse econômico, restando também presente o interesse de agir do autor.
5. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
6. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
7. Erro de fato não caracterizado, uma vez que o julgado rescindendo não considerou ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a resolução da questão como posta nos autos, em atenção ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido (artigos 141 e 492 do CPC/15), adotando-se o entendimento da ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, como requerido pela "de cujus".
8. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
9. Apesar de cediço que trabalho exercido por aqueles que nascem na zona rural é iniciado de maneira precoce, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, o conjunto probatório presente nos autos não autoriza o reconhecimento da atividade rural a partir da data pleiteada. Ressalto também que o art. 157, inciso IX, da Constituição Federal de 1946, proibia qualquer espécie de trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, restou proibido o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que a limitação constitucional deve ser tomada como parâmetro para a admissão do trabalho rural.

10. Não é possível ignorar a norma constitucional, pois o fato de a parte autora acompanhar os pais na execução de algumas tarefas, quando possuía apenas 8 (oito) anos de idade, não tem o condão de enquadrá-lo como trabalhador rural ou empregado, pois acarretaria banalização do comando constitucional. Assim sendo, deve-se ter por base a idade de 12 (doze) anos, que corresponde ao início da adolescência, pois, caso contrário, estar-se-ia a reconhecer judicialmente a exploração do trabalho infantil, considerando também que não é factível que um menor de 12 (doze) anos, ainda na infância, possua vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural, pois sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário.
11. A questão do cômputo do período como empregado rural pelos menores de 12 (doze) anos já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Seção, que afastou a possibilidade de acolhimento do pedido. Vejamos: AR n.º 0033524-17.2010.4.03.0000/SP, rel. Daldice Santana, j. 27/06/2013, DJe 29/07/2013; AR n.º 0001136-56.2013.4.03.0000/SP, rel. Sérgio Nascimento, j. 13/02/2014, DJe 27/02/2014.
12. A violação a disposição de lei não restou configurada, pois a interpretação razoável da lei não dá azo à rescisão do julgado, resultando a insurgência mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
13. Ainda que assim não fosse, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o ora autor, marido da demandante, possui vínculos urbanos a partir de 1976, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03/02/1994, na qualidade de industriário. Tendo em vista que todos os documentos trazidos como início de prova material eram do marido, na condição de lavrador, e completada a idade da falecida em 28/12/1993, verifica-se não haver prova material a sustentar sua pretensão de labor rural a ensejar a concessão de aposentadoria por idade nessa condição.
14. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
15. Rescisória improcedente.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 17/07/2018 15:53:25



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0087405-11.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.087405-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A) : JOSE PEREIRA TAVARES
ADVOGADO : SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
SUCEDIDO(A) : MARIA SIQUEIRA TAVARES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2003.03.99.023134-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia: Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Pereira Tavares em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, incisos V (violação literal à disposição de lei) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil/1973, visando à desconstituição do v. acórdão exarado no Processo nº 2003.03.99.023134-2, que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, assentando que "deve ser reconhecido o período de trabalho rural desenvolvido pela parte autora de 28/12/1950 (data em que completou 12 anos de idade) até 31/12/1976. Entretanto, embora a parte autora tenha comprovado que exerceu atividade rural por mais de 25 (vinte e cinco) anos, não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, para a concessão do referido benefício, exige-se o cumprimento da carência, correspondente ao recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela lei n.º 9.032/95, o que não restou comprovado" (fl. 48).


Narra a parte autora que houve erro de fato e violação de lei. Alega que "mesmo contando tempo de trabalho a partir dos 14 anos, a autora falecida ainda preenchia os requisitos da lei. Portanto, ocorreu erro de fato, o que autoriza a desconstituição do venerado acórdão" (fl. 4). Aduz também que "o venerado acórdão ainda violou literalmente o artigo 157, IX, da Constituição Federal de 1.946 e artigo 165, X, da Constituição Federal de 1.967, pois estes dispositivos constitucionais devem ser interpretados em benefícios dos menores e não em detrimento destes" (fl. 4). Narra também que ocorreu erro material na petição inicial da ação subjacente ao postular a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, onde, na verdade, deveria constar o pedido de aposentadoria por idade rural.


Devidamente citado (fls. 59), o INSS apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a carência da ação rescisória em razão da ausência de legitimidade ativa e da falta de interesse de agir, bem como, no mérito, a inexistência de erro material no requerimento do benefício. Aduz também que "a r. descisão rescindenda não violou literalmente o disposto no artigo 157, IX, da Constituição Federal de 1946 e no artigo 165, X, da Constituição Federal de 1967, mas apenas deu cumprimento a eles" (fl. 69), bem como que "não ocorre no v. aresto rescindendo admissão de fato inexistente ou consideração de fato inexistente por existir" (fl. 73).


Decorrido o prazo para manifestação da parte autora (fl. 84).


Intimadas as partes à vista do art. 199 do RITRF 3ª Região (fl. 85), a parte autora e o INSS apresentaram razões finais às fls. 90/110.


À fl. 111, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.


Em parecer, às fls. 112/113, o ilustre representante do Ministério Público Federal, manifestou-se pelo não conhecimento da ação, sustentando que "o eventual desatendimento a tal direito nada tem a ver com as normas magnas supracitadas, cujo teor proibitivo cala, todavia, quanto às vantagens de cunho social dos menores. Não se pode interpretá-las com a extensão lógica que o Autor lhe confere" (fl. 113) e que "o cômputo do tempo de serviço, quando da menoridade de Maria Siqueira Tavares, não restou patente como fator decisivo para o convencimento do emitente Relator do v. Acórdão em tela. Ao contrário, como dispõem fls. 80/81, sumariando-as, até mesmo é possível contemplá-lo, o que resulta, entretanto, insuficiente para o deslinde judicial" (fl. 113).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia: Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 21/08/2007, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.


Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 13.


Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa, à luz do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, com correspondência no art. 17 do CPC/15.


Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973 (art. 18 do CPC/15), "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.".


Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.


No âmbito da ação rescisória, o art. 487, inciso II, do CPC/73 estabelece que tem legitimidade para propor a ação rescisória "o terceiro juridicamente interessado", definido como aquele que não participou do processo originário, porém tem a aptidão de sofrer os efeitos, ainda que reflexamente, da decisão transitada em julgado.


Nesse sentido, jurisprudência da Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça:


"LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA CONCEDIDA SEM A OUTORGA UXÓRIA. EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA ESPOSA. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. 1. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória, em princípio, é conferida às partes do processo rescindendo, sendo certo que, o terceiro prejudicado também está habilitado à rescisão da sentença. 2. Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tem legitimidade para propor ação rescisória o terceiro juridicamente interessado, assim compreendido aquele estranho à relação processual na qual foi proferida a decisão rescindenda, mas que por ela tenha sido reflexamente atingido. 3. A situação da Autora, meeira do bem penhorado para garantia de processo de execução de débitos oriundos de avença locatícia, amolda-se perfeitamente à condição de terceiro que possui interesse jurídico - e não apenas econômico - na desconstituição do julgado. 4. Recurso especial conhecido e provido."

(RESP 200101168234, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/03/2010 ..DTPB:.)


Os interesses reflexamente atingidos justificam-se pela titularidade de relação jurídica conexa com aquela sobre a qual tratou a sentença rescindenda, nos termos da jurisprudência do E. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE TERCEIRO. ART. 287, II, DO CPC. INTERESSE MERAMENTE DE ECONÔMICO OU DE FATO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. 1. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória, em princípio, é conferida às partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda, posto que nada mais lógico do que os destinatários do comando judicial viciado pretenderem desconstituí-lo. 2. Como de sabença, o terceiro prejudicado, que de há muito é prestigiado pelos ordenamentos mais vetustos e que lhe permitem intervir em qualquer grau de jurisdição, também está habilitado à rescisão da sentença. Para esse fim, o seu legítimo interesse revela-se pela titularidade de relação jurídica conexa com aquela sobre a qual dispôs sentença rescindenda, bem como pela existência de prejuízo jurídico sofrido. 3. A doutrina especializada, ao discorrer acerca da definição de "terceiro juridicamente interessado", deixa assente que o interesse deste, ensejador da legitimação para propositura da rescisória, não pode ser meramente de fato, vez que, por opção legislativa os interesses meramente econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no art. 487 do CPC. É o que se infere, por exemplo, da lição de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: "(...) No que concerne aos terceiros juridicamente interessados, há que se recordar que os terceiros não são alcançados pela autoridade de coisa julgada, que restringe seus limites subjetivos àqueles que foram partes do processo onde se proferiu a decisão. Pode haver, porém, terceiro com interesse jurídico (não com interesse meramente de fato), na rescisão da sentença. Como regra, o terceiro juridicamente interessado será aquele que pode intervir no processo original como assistente. Considera-se, também, terceiro legitimado a propor a 'ação rescisória' aquele que esteve ausente do processo principal, embora dele devesse ter participado na condição de litisconsorte necessário." (in "Lições de Direito Processual Civil", vol. II. 10.ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2005, pp.24/25 - grifo nosso) (...)"

(AR 200401388624, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:26/02/2007 PG:00537 ..DTPB:.)


No caso em análise, a parte autora pleiteia a rescisão do v. acórdão que negou provimento ao pedido de concessão de aposentadoria, formulado pela sua cônjuge, Maria Siqueira Tavares, falecida em 01/07/2006 (fl. 11), sob o argumento de que faz jus aos valores da aposentadoria desde a citação do INSS até a data do falecimento e à concessão da pensão por morte.


Com efeito, como a segurada Maria Siqueira Tavares ajuizou ação objetivando concessão do benefício de aposentadoria, cabível a legitimidade para o pleito rescisório em razão da mera continuidade no ato de vontade da parte autora em ver concedido o benefício para si, considerando também o exíguo prazo entre o trânsito em julgado (16/06/2007) e o seu falecimento (01/07/2007).


Assim sendo, é possível qualificar o interesse da parte autora como jurídico, uma vez que pleiteia a rescisão para possibilitar a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício da "de cujus", que é essencial para eventual concessão de pensão por morte, o que não se caracteriza como simples interesse econômico, restando também presente o interesse de agir do autor.


Logo, o autor é parte legítima e possui interesse de agir para postular a rescisão do julgado.


No mérito, cuida-se de ação rescisória com fulcro no art. 485, incisos V (violação literal à disposição de lei) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil/1973, visando à desconstituição do v. acórdão exarado no Processo nº 2003.03.99.023134-2, que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, assentando que "deve ser reconhecido o período de trabalho rural desenvolvido pela parte autora de 28/12/1950 (data em que completou 12 anos de idade) até 31/12/1976. Entretanto, embora a parte autora tenha comprovado que exerceu atividade rural por mais de 25 (vinte e cinco) anos, não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, para a concessão do referido benefício, exige-se o cumprimento da carência, correspondente ao recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela lei n.º 9.032/95, o que não restou comprovado" (fl. 48).


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.


Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).


Verifica-se que a parte autora apontou que ocorreu erro material na petição inicial da ação subjacente ao postular a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, onde, na verdade, deveria constar o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega que "mesmo contando tempo de trabalho a partir dos 14 anos, a autora falecida ainda preenchia os requisitos da lei. Portanto, ocorreu erro de fato, o que autoriza a desconstituição do venerado acórdão" (fl. 4). Aduz também que "o venerado acórdão ainda violou literalmente o artigo 157, IX, da Constituição Federal de 1.946 e artigo 165, X, da Constituição Federal de 1.967, pois estes dispositivos constitucionais devem ser interpretados em benefícios dos menores e não em detrimento destes" (fl. 4).


O pedido da parte autora na ação originária era no sentido do reconhecimento de tempo de trabalho "rurícola e urbano, que soma 47 anos, 08 meses e 14 dias de trabalho e contribuição, condenando-a na concessão do benefício de aposentadoria com valor igual a um salário mínimo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar do vencimento da parcela, mais honorários de advogado" (fls. 19/20), narrando, na inicial, que "faz jus a aposentadoria por tempo de serviço" (fl. 14) e que "pela lei vigente até 15/12/98 o autor já possuía tempo de trabalho suficiente para aposentar-se, de forma integral, com benefício igual a um salário mínimo" (fl. 14).


A r. sentença do processo originário concedeu o benefício "nos termos do disposto no artigo 53, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, é devida, à autora, a aposentadoria especial por tempo de serviço consistente numa renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício" (fl. 42), restando reformada pelo v. acórdão de fls. 45/51, onde foi assentado que "embora a parte autora tenha comprovado que exerceu atividade rural por mais de 25 (vinte e cinco) anos, não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, para a concessão do referido benefício, exige-se o cumprimento da carência, correspondente ao recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela lei n.º 9.032/95, o que não restou comprovado".


Com efeito, não restou caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo não considerou ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a resolução da questão como posta nos autos, em atenção ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido (artigos 141 e 492 do CPC/15), adotando-se o entendimento da ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, como requerido pela "de cujus". Alterar o pedido e a causa de pedir, nesse momento, acarretaria inclusive em violação ao princípio do contraditório.


Nesse sentido, precedente desta Terceira Seção:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. VIOLAÇÃO AOS INCISOSI, II, IV, V, VI e VII, DO ART. 17, DO CPC/1973. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 8. A decisão proferida nos autos subjacentes fora nos termos do pedido formulado, até porque outra decisão afrontaria o princípio da congruência (ou adstrição), disposto no art. 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 492 do CPC/2015). 9. Assim, estando o julgador adstrito ao pedido, não há que se falar em violação à lei ou erro de fato, ante óbice a julgamento ultra petita, posto que ao julgador compete fundamentar sua decisão em causa de pedir formulada pelo autor. (...)"

(AR 00115184520124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


No mesmo sentido, vide: AR 00155674720034030000, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Terceira Seção, DJF3 19/08/2008; AR 00077566020084030000, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, TRF3 - Segunda Seção, e-DJF3 12/05/2011.


Por outro lado, dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.


Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:


"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).


A controvérsia existente nos autos diz respeito à possibilidade de cômputo do período como empregado rural pelos menores de 12 (doze) anos, tendo em vista que a parte autora nasceu em 28/12/1938 e pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar, a partir do ano de 1946, quando possuía 8 (oito) anos de idade.


Apesar de cediço que trabalho exercido por aqueles que nascem na zona rural é iniciado de maneira precoce, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, o conjunto probatório presente nos autos não autoriza o reconhecimento da atividade rural a partir da data pleiteada.


Ressalto também que o art. 157, inciso IX, da Constituição Federal de 1946, proibia qualquer espécie de trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, restou proibido o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que a limitação constitucional deve ser tomada como parâmetro para a admissão do trabalho rural.


Não é possível ignorar a norma constitucional, pois o fato de a parte autora acompanhar os pais na execução de algumas tarefas, quando possuía apenas 8 (oito) anos de idade, não tem o condão de enquadrá-lo como trabalhador rural ou empregado, pois acarretaria banalização do comando constitucional.


Assim sendo, deve-se ter por base a idade de 12 (doze) anos, que corresponde ao início da adolescência, pois, caso contrário, estar-se-ia reconhecendo judicialmente a exploração do trabalho infantil, considerando também que não é factível que um menor de 12 (doze) anos, ainda na infância, possua vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural, pois sua participação nas lides rurais é de caráter limitado, secundário.


Anoto que a questão do cômputo do período como empregado rural pelos menores de 12 (doze) anos já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Seção, que afastou a possibilidade de acolhimento do pedido. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LBPS. INCABÍVEL O CÔMPUTO PARA CARÊNCIA OU CONTAGEM RECÍPROCA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E ROBUSTA. IDADE MÍNIMA. DOZE ANOS. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Sob o entendimento de que somente caberia o reconhecimento da atividade rural em período suportado por prova material, o julgado rescindendo restringiu o reconhecimento da atividade rurícola àquele ano. Nesta via rescisória foram apresentados documentos datados em momento anterior e posterior a 1983, indicativos da dedicação rural de sua família ao longo do tempo, razão pela qual, observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, aceita-se a tese da sua novidade, uma vez que, caso constassem dos autos da demanda subjacente, é possível que a conclusão do julgado pudesse lhe ter sido favorável.
3. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, objeto do enunciado de Súmula n.º 577.
4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário diverso daqueles previstos no artigo 39, I, da Lei n.º 8.213/91, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes de sua vigência, vedando-se, contudo, o cômputo para fins de carência ou contagem recíproca de tempo de contribuição (artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). Quanto ao ponto, destaca-se que o recolhimento previdenciário dos trabalhadores rurais somente veio a ser exigível com a decurso do prazo de noventa dias posterior à publicação da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual inexigível a contribuição anterior à competência novembro de 1991 (artigos 26, § 3º, 60, X, 123 e 127, V, do Decreto n.º 3.048/99).
6. Presentes o início de prova material do mourejo rurícola, corroborado por prova testemunhal idônea e robusta, reconhecido o exercício de atividade rural entre 16.06.1977 e 30.10.1991, a ser computado independentemente de contribuição, exceto para fins de carência e contagem recíproca, a teor do disposto nos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgado parcialmente procedente o pleito formulado na ação subjacente.
(AR 2012.03.00.018490-1, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, v.u., j. em 24/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PAI QUALIFICADO COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 343 DO STF. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. MENOR COM 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento de que o único documento acostado aos autos subjacentes com aptidão para comprovar o labor rural alegado pelo autor é a sua certidão de casamento, celebrado em 31.10.1987, servindo este como marco inicial para o reconhecimento da atividade rural no período de 01.01.1987 a 31.12.1987, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN nº 155, de 18.02.2006, não sendo consideradas, ainda, a sua certidão de nascimento (16.09.1963), na qual seu pai fora qualificado como lavrador; declaração escolar, abrangendo os anos de 1970 a 1977, que aponta como domicílio "sítio São João no Bairro Ponte Branca, Zona Rural, em Lucélia"; e certidão de Registro de Imóveis, que indica o pai do autor como titular de imóvel rural a contar de 1964.
IV - Em relação à fixação do marco inicial para a contagem de tempo de serviço rural na data do documento reputado como início de prova material mais antigo, cabe consignar que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se bastante plausível, na medida em que considera como início de prova material o documento contemporâneo com os fatos que se pretende comprovar, não se admitindo o abarcamento de períodos pretéritos.
V - É consabido que o rol de documentos destinados à comprovação da atividade rural, constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, admitindo-se qualquer outro documento contemporâneo ao período de labor rural que se pretende comprovar. Por seu turno, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que o enquadramento de determinado documento como "início de prova material" depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário. No caso vertente, o documento em questão trata-se de certidão de nascimento, ocorrido em 16.09.1963, na qual o genitor do ora demandante vem qualificado como lavrador, espécie de trabalhador rural, e dados os depoimentos testemunhais, os quais assinalaram que a atividade rurícola teria sido exercida sob o regime de economia familiar desde, pelo menos, 1978, não há qualquer controvérsia de interpretação quanto à aptidão de tal documento para servir como início de prova material do labor rural.
VI - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do trabalho rurícola somente no período de 01.01.1987 a 31.12.1987.
VII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados todos os documentos referentes aos fatos que se pretendia comprovar, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VIII - A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.
IX - A averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, é possível, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
X - Restou demonstrado o labor na condição de rurícola no período de 16.09.1975 a 31.12.1987, em regime de economia familiar, excluindo-se o lapso tempo temporal entre 01.01.1988 a 31.08.1988, na medida em que este período não foi corroborado pelos depoimentos testemunhais. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XI - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
(AR 2013.03.00.001136-1, Relator Des. Fed. Sergio Nascimento, maioria, j. em 13/02/2014, D.E. 27/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO DO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em consonância com o entendimento consagrado na Súmula n. 401 do C. STJ, não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes, dada a impossibilidade de cindir a coisa julgada. Decadência não ocorrência.
2. Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados.
3. No caso, discute-se o direito ao reconhecimento do labor rural exercido pelo autor no período em que contava com idade inferior a 12 anos.
4. Não se entrevê erro de fato se houve controvérsia e efetivo pronunciamento judicial sobre a questão. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
5. A r. decisão rescindenda pautou-se no entendimento de não obstante comprovado o labor rural, haver vedação constitucional quanto a possibilidade do cômputo do trabalho do menor.
6. Interpretação plausível, que se coaduna com os preceitos constitucionais vigentes à época dos fatos, a afastar a alegação de violação de lei.
7. Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma decisão, acobertada pelo manto da coisa julgada, por mero inconformismo das partes. A simples adoção da interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
8. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
9. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
(AR 2010.03.00.033524-4, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, por maioria, j. 27/06/2013; D.E. 29/07/2013)

No caso, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.


Por oportuno, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.

2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.

3. Pedido julgado improcedente." (Ação Rescisória nº 2.994/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU 20/03/2006).


"Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido a salvo de qualquer tentativa de rescisão, prestigiando-se a coisa julgada, porquanto a Ação rescisória deve ser reservada para hipóteses excepcionais." (AgRg no AREsp nº 594.839/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 05/02/15, DJe 11/02/15).



Ainda que assim não fosse, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o ora autor, marido da demandante, possui vínculos urbanos a partir de 1976, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03/02/1994, na qualidade de industriário. Tendo em vista que todos os documentos trazidos como início de prova material eram do marido, na condição de lavrador, e completada a idade da falecida em 28/12/1993, verifica-se não haver prova material a sustentar sua pretensão de labor rural a ensejar a concessão de aposentadoria por idade nessa condição.


Assim sendo, é incabível a rescisão do julgado pelas hipóteses previstas no art. 485, inciso V, do CPC/73 (art. 966, inciso V, do CPC/15), e no inciso VII do artigo 485 do CPC/73 (art. 966, inciso VII, do CPC/15).


Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, na forma da fundamentação adotada.


Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Jundiaí/SP, comunicando-lhe o inteiro teor deste julgado.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 17/07/2018 15:53:29