D.E. Publicado em 13/06/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, determinando-se, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/06/2018 19:09:55 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por BENEDITO APARECIDO BRAZ, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição/serviço, mediante reconhecimento de períodos de labor especial.
A r. sentença de fls. 134/138 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como tempos de serviço especial os períodos de 15/03/81 a 16/02/85, de 01/03/85 a 29/10/85 e de 09/10/86 a 31/12/99, com a consequente concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (18/09/06), acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 143/152, pugna o INSS, pela reforma da sentença, pela improcedência da ação, sob o fundamento de que não há nos autos prova da especialidade pretendida. Subsidiariamente, pede pela aplicação dos juros e correção monetária nos moldes do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Contrarrazões do autor às fls. 155/161.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cumpre primeiramente salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Sendo assim, no tocante aos períodos de 15/03/81 a 16/02/85, de 01/03/85 a 29/10/85 e de 09/10/86 a 31/12/99, foi instruída a presente demanda, respectivamente, com os formulários DIRBEN-8030 de fls. 53, 54/55 e 56/57, e, quanto aos dois últimos períodos, também com o laudo pericial de fls. 58/59, os quais confirmam ter o autor laborado: a-) entre 15/03/81 e 16/02/85, na função de "mecânico socorrista", na Empresa Auto Ônibus Vila Carrão Ltda, em que "esteve exposto a agentes nocivos e inerentes de sua função"; b-) de 01/03/85 a 29/10/85 e de 09/10/86 a 31/12/99, nas funções de "mecânico e motorista", "como motorista consiste em fazer entrega e retirada com caminhão de 04 toneladas, dirigindo em vias municipais, estaduais e federais, como mecânico consiste em efetivar manutenção em geral nos veículos da empresa" (fls. 54 e 56) e exposto, de forma habitual e permanente, a "solventes, thinner, gasolina, óleo diesel e óleos e graxas lubrificantes" (fl. 59) - sempre em condições perigosas e insalubres, o que, in casu, é mais que o suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades, por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79.
Destarte, oportuno por ora de se salientar, na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os períodos indicados na r. sentença de primeiro grau, nos termos do suprafundamentado.
Acresça-se, por fim, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o "1,4", nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Em assim sendo, conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a atividade especial mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 11 meses e 07 dias de serviço, por ocasião do requerimento administrativo (18/09/06), de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido de aposentadoria integral por tempo de serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/09/06).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, determinando-se, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/06/2018 19:09:52 |