Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009070-60.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009070-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.233/234
INTERESSADO : ROSA ALONSO CACERES CAMARGO
ADVOGADO : SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA
No. ORIG. : 00214024020134039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NARRATIVA DA INICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. DECISÃO CITRA PETITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS CONTEMPLADAS EM TÍTULO JUDICIAL. DISTINÇÃO DA "DESAPOSENTAÇÃO". CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS INSERTOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N. 267/2013 DO E. CJF. OBSCURIDADE PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que tange à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, na medida em que a parte autora não indicou expressamente o preceito legal que teria sido violado pela r. decisão rescindenda, cabe ponderar que o voto condutor do v. acórdão embargado abordou tal questão de forma clara, ao assinalar que "...é possível inferir da narrativa da inicial a hipótese de afronta à norma de natureza processual, consubstanciada no art. 458, III, do CPC/1973, que estava em vigor à época da prolação da r. decisão rescindenda (atualizado para o art. 489, III, do CPC/2015)...", posto que a inicial consignou o fato de a r. decisão rescindenda ter se pronunciado, tão somente, acerca do labor rural, sem nada dispor sobre a concessão do benefício previdenciário vindicado, restando configurado julgamento citra petita.
II - Não se exige referência a número de artigo ou parágrafo, "..desde que claramente identificável o conteúdo.." da norma impugnada, conforme leciona o eminente José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed., cit., p. 132), o que se verificou no caso vertente.
III - A causa de pedir encontra-se bem delineada na inicial, não se constatando qualquer dificuldade para autarquia previdenciária exercer seu direito de defesa, restando preservado, assim, o devido contraditório.
IV - A alegação de obscuridade no que tange à ausência de formação de coisa julgada material, em face do julgamento citra petita, posto que, conforme assinalado no voto condutor do v. acórdão embargado, mesmo diante desta hipótese, subsiste o interesse de agir a embasar o ajuizamento da ação rescisória, na medida em que "...tal remédio processual foi engendrado para extirpar do mundo jurídico decisões contendo vícios...". Insta salientar que o entendimento acima exposto está respaldado em precedentes do e. STJ (AR. n. 687 - 1997.00.78550-5; Rel. Ministro Maria Thereza de Assis de Moura; 3ª Seção; j. 28.03.2008; DJE 29.05.2008) e desta Corte (AR. n. 00144734420154030000; 3ª Seção; Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias; j. 08.09.2016; e-DJF3 19.09.2016).
V - É possível à parte autora, na hipótese de optar pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, promover a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão do aludido benefício administrativo, como se vê da jurisprudência do e. STJ.
VI - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VII - O caso em tela não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem contribuiu para a situação que se denomina ' desaposentação indireta', ao resistir, sem respaldo em fundamentos fáticos e jurídicos, ao pleito formulado na ação subjacente, obrigando a parte autora a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar a ora demandante, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, posto que estes lhe eram efetivamente devidos.
VIII - O E. STF, em julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IX - Deve prevalecer o critério de correção monetária previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do E. CJF, uma vez que se encontra em harmonia com a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE. Insta destacar que, relativamente aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009070-60.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009070-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.233/234
INTERESSADO : ROSA ALONSO CACERES CAMARGO
ADVOGADO : SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA
No. ORIG. : 00214024020134039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 233/234, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, com base no art. 966, inciso V, do CPC, e no juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder à ora autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar da data da citação na ação subjacente (28.02.2013).


Alega o embargante que há omissão e obscuridade no v. acórdão embargado, uma vez que este acolheu pedido formulado em juízo rescindente em face do preceituado no artigo 966, inciso V, do CPC (violar manifestamente norma jurídica), todavia a parte autora não indicou ter havido violação ao preceituado no artigo 485, III, do CPC/1973, não se observando, por consequência, o princípio da correlação entre o pedido e a sentença, negando-se vigência aos artigos 2º, 141 e 492, todos do CPC; que o julgador deve estar adstrito ao pedido da parte autora, tendo em vista os limites da demanda, fixados pelo objeto da inicial; que não há que se falar em observância as máximas iuria novit curia e mihi factum, dabo tibi jus, a possibilitar a apreciação do pedido formulado em juízo rescindente; que a r. decisão rescindenda deixou de apreciar o pedido de concessão do benefício, classificando-se como decisão citra petita, de modo a não se formar a coisa julgada material, impedindo o conhecimento da presente demanda; que a parte autora está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04.02.2016, de forma que, recaindo a opção pelo benefício pago na via administrativa, nada seria devido à autora em razão da condenação judicial; que não há que se falar em execução de parcelas relativas ao período compreendido entre 28.02.2013 (data em que fixado o marco inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via judicial) e 03.02.2016 (dia imediatamente anterior ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa) por implicar desaposentação, vedada em nosso sistema jurídico, como reconhecido pelo STF, ao apreciar Recursos Extraordinários (RE's 661.256 e 827.833 e 381.367); que o artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. Requer, por fim, a integração do v. aresto, de modo que as questões suscitadas sejam debatidas, para que reste configurado o prequestionamento necessário à abertura da instância recursal superior.


Intimada a embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, esta ofertou manifestação à fl. 254/255.


É o relatório.



VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.


Razão assiste em parte ao embargante.


No que tange à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, na medida em que a parte autora não indicou expressamente o preceito legal que teria sido violado pela r. decisão rescindenda, cabe ponderar que o voto condutor do v. acórdão embargado abordou tal questão de forma clara, ao assinalar que "...é possível inferir da narrativa da inicial a hipótese de afronta à norma de natureza processual, consubstanciada no art. 458, III, do CPC/1973, que estava em vigor à época da prolação da r. decisão rescindenda (atualizado para o art. 489, III, do CPC/2015)...", posto que a inicial consignou o fato de a r. decisão rescindenda ter se pronunciado, tão somente, acerca do labor rural, sem nada dispor sobre a concessão do benefício previdenciário vindicado, restando configurado julgamento citra petita.


Na verdade, não se exige referência a número de artigo ou parágrafo, "..desde que claramente identificável o conteúdo..' da norma impugnada, conforme leciona o eminente José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed., cit., p. 132), o que se verificou no caso vertente.


A rigor, a causa de pedir encontra-se bem delineada na inicial, não se constatando qualquer dificuldade para autarquia previdenciária exercer seu direito de defesa, restando preservado, assim, o devido contraditório.


De outra parte, não merece acolhimento, igualmente, a alegação de obscuridade no que tange à ausência de formação de coisa julgada material, em face do julgamento citra petita, posto que, conforme assinalado no voto condutor do v. acórdão embargado, mesmo diante desta hipótese, subsiste o interesse de agir a embasar o ajuizamento da ação rescisória, na medida em que "...tal remédio processual foi engendrado para extirpar do mundo jurídico decisões contendo vícios...".


Insta salientar que o entendimento acima exposto está respaldado em precedentes do e. STJ (AR. n. 687 - 1997.00.78550-5; Rel. Ministro Maria Thereza de Assis de Moura; 3ª Seção; j. 28.03.2008; DJE 29.05.2008) e desta Corte (AR. n. 00144734420154030000; 3ª Seção; Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias; j. 08.09.2016; e-DJF3 19.09.2016).


Relembre-se, ainda, que "..embora o recurso de apelação tenha abordado todas as questões tratadas na sentença, não se verificou a completa substituição desta pela r. decisão rescindenda, nos termos do art. 512 do CPC/1973, atual art. 1.008 do CPC/2015, justamente pelo fato de que deixou de ser apreciado o pedido de concessão do benefício. Portanto, a rigor, remanesce o título judicial que rejeitou o aludido pedido, vislumbrando-se, daí, a necessidade e adequação da propositura da ação rescisória..".


Por outro giro, cumpre esclarecer que é possível à parte autora, na hipótese de optar pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa (DIB em 04.02.2016), promover a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão do aludido benefício administrativo, como se vê da jurisprudência do e. STJ:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em 06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe 06.05.2014)

Por outro lado, é consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".


O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem contribuiu para a situação que se denomina ' desaposentação indireta', ao resistir, sem respaldo em fundamentos fáticos e jurídicos, ao pleito formulado na ação subjacente, obrigando a parte autora a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar a ora demandante, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, posto que estes lhe eram efetivamente devidos.


Por derradeiro, conforme se constata dos autos, no v. acórdão embargado restou consignado que a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados de acordo com a legislação de regência, sem, contudo, especificar os critérios de cálculo a serem utilizados.


Nesse contexto, o E. STF, em julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".


Desta forma, deve prevalecer o critério de correção monetária previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do E. CJF, uma vez que se encontra em harmonia com a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE.


Insta destacar que, relativamente aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para reconhecer a obscuridade apontada no tocante ao critério de aplicação de correção monetária, esclarecendo que deve ser observada a diretriz inserta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do E. CJF, sem alteração do resultado.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/05/2018 13:37:54