Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016984-30.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.016984-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : CLEONICE PANZERI SCARPARO
ADVOGADO : SP183963 SYDIA CRISTINA MORAES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 11.00.00003-8 1 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento homologou o acordo celebrado entre as partes e, na avença em questão, restou assentado, expressamente, que serão "descontados valores eventualmente recebidos nesse período a título de salário ou outros benefícios" (cláusula 2).
3 - Devem ser descontadas as competências nas quais houve recolhimentos, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedente.
4 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016984-30.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.016984-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : CLEONICE PANZERI SCARPARO
ADVOGADO : SP183963 SYDIA CRISTINA MORAES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 11.00.00003-8 1 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por CLEONICE PANZERI SCARPARO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença de fl. 65 julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de crédito a ser executado, em razão da existência de acordo firmado pelas partes no qual foi autorizado o desconto dos períodos em que a parte embargada desenvolveu atividade remunerada.


Em razões de apelação de fls. 69/72, pugna embargada pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser descabido o desconto dos períodos em que efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, pois não exerceu qualquer atividade laboral na ocasião.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).

O título judicial formado na ação de conhecimento homologou o acordo celebrado entre as partes e, na avença em questão, restou assentado, expressamente, que serão "descontados valores eventualmente recebidos nesse período a título de salário ou outros benefícios" (cláusula 2 - fl. 18).

Do exame das informações extraídas do CNIS às fls. 28/30, verifica-se ter a autora vertido recolhimentos, na condição de contribuinte individual (empresária), durante todo o período abrangido pela condenação.


Nesse passo, devem ser descontadas as competências nas quais houve recolhimentos, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.


Não é outro o entendimento desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a conceder à autora tal beneficio, com fundamento artigo 269, inciso I, do CPC, cuja a data de início deve retroagir à data do indeferimento do pedido administrativo, apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 213/214 dos autos principais, determimou: Tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatícios até 02/2013, deve ser realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação improvida."
(AC nº 2016.03.99.033820-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 06/07/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 21/03/2012 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Mantida a tutela antecipada. Determinou que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de contribuições, em nome do autor, como empregado da empresa JOHNNY DOS REIS SIVA - ME, de 11/2010 a 07/2013, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado.
- A questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada a compensação pretendida. Assim, deve ser efetuada a compensação, em respeito à coisa julgada material.
- Execução extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
- Apelo do INSS provido."
(AC nº 2017.03.99.001891-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 24/04/2017).

A esse respeito, inclusive, deixo consignado que a inexistência de vínculo empregatício formal em nada abala o entendimento acima firmado, na medida em que o contribuinte individual (autônomo), de igual sorte, exerce atividade laborativa, ainda que sem subordinação.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargada, mantendo integra a sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/06/2018 19:07:28