D.E. Publicado em 12/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLEONICE PANZERI SCARPARO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença de fl. 65 julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de crédito a ser executado, em razão da existência de acordo firmado pelas partes no qual foi autorizado o desconto dos períodos em que a parte embargada desenvolveu atividade remunerada.
Em razões de apelação de fls. 69/72, pugna embargada pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser descabido o desconto dos períodos em que efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, pois não exerceu qualquer atividade laboral na ocasião.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento homologou o acordo celebrado entre as partes e, na avença em questão, restou assentado, expressamente, que serão "descontados valores eventualmente recebidos nesse período a título de salário ou outros benefícios" (cláusula 2 - fl. 18).
Do exame das informações extraídas do CNIS às fls. 28/30, verifica-se ter a autora vertido recolhimentos, na condição de contribuinte individual (empresária), durante todo o período abrangido pela condenação.
Nesse passo, devem ser descontadas as competências nas quais houve recolhimentos, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
Não é outro o entendimento desta Corte:
A esse respeito, inclusive, deixo consignado que a inexistência de vínculo empregatício formal em nada abala o entendimento acima firmado, na medida em que o contribuinte individual (autônomo), de igual sorte, exerce atividade laborativa, ainda que sem subordinação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargada, mantendo integra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
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