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D.E. Publicado em 28/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o v. acórdão de fls. 482/486 e na sequência não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator).
Trata-se de ação de conhecimento interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, onde foi requerido o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
Os presentes autos subiram a esta E. Corte, após anulação da r. sentença anteriormente proferida, apenas por força de apelação interposta pela parte autora (fls. 446/457) e do reexame necessário determinado pela r. sentença (fls. 438/441), conforme observado no processado.
O acórdão de fls. 482/486 não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data de cessação do auxílio-doença antes percebido, nos termos daquela fundamentação.
Sem interposição de recursos, o feito transitou em julgado (fls. 488), retornando à Origem.
Ao retornar à instância ordinária, verificou-se que a Autarquia Previdenciária tinha se insurgido, tempestivamente, em relação aos termos da r. sentença (fls. 489 e 490/496), cuja petição não fora juntada aos autos antes de sua subida a esta E. Corte em razão de que a serventia judicial, em primeira instância, não aguardou pelo número de dias suficiente para verificar a eventual existência de manifestação do INSS, conforme se denota do interregno entre a intimação do ente autárquico e a remessa dos autos a este Tribunal (fls. 476/477). Assim, para sanar a questão, o r. Juízo de primeiro grau determinou o processamento do referido recurso e nova remessa dos autos a esta E. Corte, visando à sua apreciação (fls. 499/511).
Com o retorno dos autos a esta Relatoria, o INSS pleiteou a juntada do processo administrativo relativo à apuração de irregularidades suscitadas nos autos (fls. 513/635), sobrevindo impugnação da parte autora quanto a tais documentos (fls. 641), depois de instada para tal manifestação (fls. 637).
Quanto ao recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária, contra-arrazoado pela parte autora, destaco que sua principal irresignação está consubstanciada, em apertada síntese, na alegação de que o suposto acidente ocorrido com a autora, motivo da primeira concessão administrativa de auxílio-doença, não restou configurado. Desse modo, a concessão havida naquela ocasião seria irregular e, nesse contexto, todas as concessões ocorridas subsequentemente, incluindo sua aposentação por invalidez, porquanto ausente o requisito carência na espécie.
Sustenta a Autarquia Previdenciária que a situação em comento restou apurada em processo administrativo de revisão, instaurado em 2008, iniciado em razão de denúncia recebida pela Polícia Federal, que alertou o INSS que a concessão do benefício em questão estaria sendo objeto de averiguação, juntamente com demais concessões administrativas, por suspeitas de fraude; no processo revisional, teriam sido apuradas inconsistências relevantes entre as perícias realizadas e as moléstias apresentadas pela parte autora, o que culminou na suspensão administrativa do benefício.
Aduz, ainda, o INSS, sobre a eventual preexistência das moléstias que acometeriam a parte autora e, também, sobre a falta de carência necessária para a concessão da benesse vindicada. Subsidiariamente, foi pleiteada a alteração dos consectários legais fixados.
Por fim, importante consignar que a insurgência da parte autora, já analisada em sede recursal, resumiu-se à concessão de sua aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa (2008), a alteração da DIB fixada e a majoração da verba honorária arbitrada, pedidos esses que foram parcialmente acolhidos pelo acórdão prolatado por esta 7ª Turma.
É o relatório.
VOTO
Observa-se do processado que, por evidente falha ocorrida na instância ordinária, o presente feito obteve apreciação recursal sem que todas as insurgências pudessem ser analisadas conjuntamente. Assim, a conclusão anterior a que chegou este Colegiado está, obviamente, prejudicada, pois dissociada da realidade dos autos.
Nesses termos, suscito a presente questão de ordem para anular o acórdão de fls. 482/486, submetendo o feito a novo julgamento, apreciando-se ambos os recursos interpostos e a questão da submissão do feito à remessa oficial.
Passo, portanto, à análise recursal.
Observo, inicialmente, ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do Codex Adjetivo Civil - dispensa do reexame necessário, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
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"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: |
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(...) |
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§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor." |
Eis o entendimento do STJ a respeito:
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"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 475 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
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1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. |
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2. O STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença é o próprio para se verificar a necessidade de sua sujeição ao duplo grau, daí porque, quando se tratar de sentença ilíquida, deve ser considerado o valor da causa atualizado. |
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3. Em se tratando especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, a remessa necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes não exceder a sessenta salários mínimos. |
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4. Agravo regimental a que se nega provimento." |
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(AgRg no REsp 922375/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 10/12/2007, p. 464) |
Por conseguinte, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado, em primeiro grau, na data da constatação da incapacidade laborativa por laudo médico pericial (23/09/2015) e que a sentença foi proferida em 08/03/2016, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Superada tal questão, ressalto que a concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Deve ser observado, ainda, o estabelecido no parágrafo único do art. 24; no art. 26, inciso II; e no art. 151, todos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
E, da análise do conjunto probatório, destaco que a insurgência manifestada pela Autarquia Previdenciária merece acolhimento.
De fato, as circunstâncias para a concessão inicial do benefício em questão são obscuras e suspeitas. E não restaram suficientemente aclaradas pela demandante no processado, conforme passo a delinear.
Consta dos autos que a autora, nascida aos 18/02/1955, somente solicitou sua inscrição na Previdência Social aos 12/11/2001, na qualidade de contribuinte individual, constando como sua principal ocupação a atividade de "faxineira" (fls. 76).
A partir de tal inscrição, não verteu qualquer contribuição.
O primeiro recolhimento para os cofres previdenciários se deu somente aos 07/03/2003 e perdurou até 15/07/2003, relacionados aos meses de competência 02/2003 a 06/2003, totalizando, apenas, cinco contribuições (fls.77), todas vertidas com base em salário de contribuição próximo ao teto estabelecido na época (fls. 107).
A autora esclarece, na exordial, que sofreu acidente em "uma residência", na data de 23/06/2003, no exercício de suas funções laborais de doméstica/diarista, oportunidade na qual, ao escorregar e cair ao solo, teve rompimento do "nervo do braço" e do "tendão", além de lesão na coluna lombar/cervical. Salientou que percebeu benefício de auxílio-doença até maio/2005, quando se aposentou por invalidez permanente, em decorrência da gravidade de suas lesões. Aduz, por fim, que percebeu a benesse por incapacidade até agosto de 2008, quando cessado "indevidamente".
O primeiro benefício por incapacidade foi requerido pela autora aos 02/07/2003, concluindo a perícia médica, realizada aos 03/07/2003, pela ocorrência de acidente de qualquer natureza - CID S-64 (Traumatismo de nervos ao nível do punho e da mão) - fls. 67. Não foi solicitado, na ocasião, qualquer exame pelo perito encarregado da avaliação.
Segundo consta nas fls. 95 e seguintes, por ocasião dessa perícia, a segurada não apresentou atestado médico ou radiografia, havendo descrição de estar usando "luva gessada" na oportunidade e tratar-se de lesão ocorrida no punho "direito".
Na segunda perícia realizada, restou mantido o diagnóstico de contusão do punho "direito", mas na descrição da história clínica a lesão mudou para o punho "esquerdo" e como sequela do trauma (complicação), uma tendinite. O mesmo ocorreu nas duas perícias posteriores, todas realizadas pelo mesmo médico perito (Dr. Aroldo).
Na quinta perícia realizada, agora realizada por outro médico, foi confirmado que a lesão seria no braço "esquerdo", sem haver menção acerca do suposto trauma ocorrido no punho "direito", alterando-se a CID para "dor lombar baixa" - CID - M54.5). A sexta e última perícia, por sua vez, foi realizada novamente pelo Dr. Aroldo, que manteve a conclusão da perícia anterior como patologia principal, mas consignou, como patologia secundária, o trauma no punho "direito". Nessa ocasião, foi concedida à autora aposentadoria por invalidez.
Convocada pelo INSS para perícia, ocorrida aos 29/01/2008, a fim de esclarecer tais inconsistências, a parte autora afirmou, na oportunidade, que sofreu queda, com trauma no ombro esquerdo, ocorrida na casa de seu filho Silvano Meireles, não recordando a data exata do episódio e nem mesmo em qual hospital de Campinas foi atendida; afirmou, ainda, ter perdido as radiografias realizadas naquela ocasião. Contou que, na época, fez uso de tipoia analgésica no membro superior esquerdo, não tendo sido engessada. Salientou que o braço direito não apresenta qualquer lesão (fls.85).
Em 13/08/2008 (fls. 111), a Autarquia Previdenciária encaminhou correspondência à parte autora, comunicando acerca das supostas irregularidades constatadas.
A parte autora prestou esclarecimentos para o INSS aos 22/08/2008 (fls. 113 e 24/27), oportunidade na qual apresentou um atestado médico emitido no dia do suposto acidente (de um consultório médico localizado na cidade de Campinas - não de um hospital), atestando a necessidade de afastamento laboral da parte autora por seis meses, em face de contusão de punho com comprometimento tendinoso - CID S64 (fls.27). Esclareceu, também, na oportunidade, que possuía um seguro de acidente pessoais junto ao banco Banespa, onde a perícia realizada constatou sua invalidez, pagando-lhe o prêmio correspondente (fls. 26).
Durante a instrução processual, foi prestado o depoimento pessoal da parte autora (fls. 276), no qual afirmou que sofreu queda de uma escada enquanto fazia faxina na casa de seu filho, na cidade de Campinas/SP. Relatou que, na época, usou gesso, que depois foi substituído por uma tipoia. Termina seu depoimento informando que faz tratamento médico com o Dr. Eudes desde 2003, reiterando que, na queda relatada, machucou seu ombro. As testemunhas arroladas pela parte autora, ouvidas no mesmo ato, reforçaram os termos de seu depoimento (fls. 278/280).
No processado, também foi ouvido o médico perito do INSS, Dr. Fernando Machado Costa, por meio de carta precatória, pelo sistema audiovisual (fls. 299/300). Em sua oitiva, a testemunha esclarece que foi encarregado de efetuar a perícia médica da parte autora em 2008.
Informa o depoente que a primeira concessão administrativa se deu em razão de suposto acidente de qualquer natureza, tendo o médico perito, naquela oportunidade, analisado a questão como uma lesão ocorrida no punho, havendo relato de que a autora estaria usando uma luva gessada na ocasião. Nas perícias subsequentes, feitas pelo mesmo perito, tal situação restou mantida. Relata o depoente que, na quinta ou sexta perícia, feita por outro médico, mudou-se a patologia principal da autora para doença de coluna lombar. Chamou também sua atenção o fato de que as únicas cinco contribuições realizadas pela autora, em sua vida laboral, foram vertidas em valor próximo ao teto máximo da previdência, considerando estranha tal situação, considerada a atividade laboral na qual se inscreveu (faxineira).
Disse, também, que a autora foi convocada para perícia e, no momento de sua realização, não logrou êxito em comprovar a ocorrência do suposto acidente, pois: não apresentou qualquer atestado médico desde a primeira perícia; alegou ter perdido as radiografias que tirou; que o acidente ocorreu em Campinas/SP, mas que não se lembrava do hospital onde fora atendida, do médico ou mesmo da data exata em que ocorreu a suposta fatalidade. Quando confrontada com a situação de ter utilizado a luva gessada no punho, a autora teria afirmado que não compareceu engessada na perícia, até porque teria machucado o ombro, e não o punho. Diante de tais "incongruências", o INSS considerou o benefício indevido, desde a primeira concessão.
Instado o depoente a esclarecer as razões que deram início à investigação do benefício concedido à autora, afirmou o perito que, de um modo geral, todos os benefícios concedidos em valores próximos ao teto máximo são objeto de constante averiguação/auditagem. No caso vertente, a investigação fora iniciada por meio de uma denúncia da Polícia Federal e requisição da Gerência Executiva do INSS em Campinas, em face de apuração que apontava o filho da parte autora (Silvano Meireles) como beneficiário de um esquema de concessões irregulares de benesses previdenciárias, o qual teria, ainda, "agenciado" demais segurados, com a mesma finalidade. Na lista de supostos beneficiários desse "agenciamento", encontrada com o investigado, figurava o nome da parte autora e de outros parentes dele.
Informou, também, que na agência do INSS onde fora concedido o benefício objeto do processado (Presidente Epitácio), existem muitas investigações acerca de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, havendo suspeitas de que vários funcionários do próprio INSS estejam envolvidos nas irregularidades relatadas.
O feito foi sentenciado aos 21/07/2010, onde foi julgado improcedente (fls. 326/331).
Em análise do primeiro recurso de apelação da parte autora, esta Relatoria anulou, de ofício, a r. sentença prolatada, em razão de não ter sido produzida, no processado, a necessária prova pericial (fls. 373/374).
Com o retorno dos autos à Origem, foi realizado o laudo pericial (fls. 399/406), constatando que a autora é portadora de bursite crônica de ombro direito, ruptura completa de tendão supra-espinhoso do ombro direito, ruptura parcial do tendão infra espinhal do ombro direito, tendinopatia subescapular no ombro direito, com quadro de algia em ombro direito, acompanhado de parestesia e diminuição de força. Relata que a autora apresenta, também, bursite crônica em ombro esquerdo, tendinopatia do supraespinhoso, subescapular e infraespinhoso esquerdo, com os mesmos sintomas já relatados. Possui, ainda, gastrite e depressão leve, mas essas últimas patologias não a incapacitam para o labor.
Sustenta o laudo que tais patologias estão relacionadas a esforços físicos, movimentos repetitivos, carregamento de peso e postura viciosa, havendo incapacidade parcial e permanente para o labor, observando que tal incapacidade é total para atividades braçais. Não conseguiu afirmar o laudo a data de início das patologias em questão, mas as caracterizou como de origem ocupacional, não havendo elementos para comprovação de uma causa acidentária. Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito ressaltou importante considerar que a autora, desde os doze anos, exerce apenas atividades braçais, inclusive trabalho rural, segundo fora relatado pela própria autora.
Sentenciado novamente o feito (fls. 438/441), foi julgado procedente e concedida a antecipação de tutela.
Delineado o quadro fático, diante de todo o exposto e de todas as inconsistências relatadas, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar, de forma inequívoca, que tenha sofrido o acidente alegado.
O laudo pericial realizado, em sede de contraditório, não corroborou com tal assertiva: afirmou, ao contrário, que as patologias que acometem a parte autora são de origem ocupacional/degenerativa, relacionadas às atividades braçais que exerceu durante toda a sua vida.
A alegação de que não se recorda do hospital onde recebeu atendimento é inverídica, pois o documento trazido nas fls. 27 atesta que o primeiro atendimento teria acontecido em um consultório particular, e não em qualquer hospital. E ainda afirma que a autora sofreu, na oportunidade, contusão no punho com comprometimento tendinoso (motivo das primeiras concessões havidas), o que se mostra discrepante com a tese de eventual acidente com lesão em seu ombro e sua evolução para demais patologias, obviamente não relacionáveis.
Imperioso destacar que se mostra estranha a forma pela qual o benefício foi concedido na esfera administrativa, pois, aparentemente, na oportunidade, sequer foram apresentados quaisquer atestados médicos ou radiografias. As lesões decorrentes do suposto acidente ocorrido na casa de seu filho (investigado por suspeitas de fraudes) também apresentaram divergências importantes nas perícias administrativas realizadas, conforme acima relatado, de modo a não se tornar inequívoca a existência do acidente em questão.
Além disso, os documentos de fls. 86/87 sugestionam que a parte autora, já em 2003, quando verteu apenas cinco contribuições em valores de contribuição elevados, já se encontrava acometida das patologias incapacitantes que levaram à concessão posterior de aposentadoria por invalidez em seu favor.
Em resumo: não é possível afirmar que houve, efetivamente, qualquer acidente; se houve algum acidente, não é possível afirmar qual região do corpo foi, efetivamente, lesionada; se houve qualquer lesão, também não é possível afirmar que a incapacidade da parte autora é decorrente do agravamento de tais lesões. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Considero, assim, serem indevidos todos os benefícios recebidos no processado, pois a concessão original ocorreu sem restar comprovado o acidente relatado, tornando assim necessária a carência mínima necessária para que tal percepção fosse considerada regular. Nesse passo, por evidente, as prorrogações posteriores da benesse por incapacidade precária e sua aposentação por invalidez são todas indevidas.
Determino, em face da gravidade das constatações, a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para as providências que entender cabíveis a respeito dos fatos ocorridos no processado.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
Oportuno, ainda, determinar a restituição dos valores percebidos pela autora, administrativamente, desde a primeira concessão, devidamente corrigidos, porquanto não se aplica, na espécie, o sobrestamento processual determinado pela Primeira Seção do C. STJ (Tema Repetitivo nº 979), ao afetar o Recurso Especial n. 1.381.734/RN, selecionado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região como representativo da controvérsia, pois não se configurou, no caso em análise, o simples erro da administração da Previdência Social ou mesmo a boa fé da demandante.
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para anular o v. acórdão de fls. 482/486 e, na sequência, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada e a devolução dos todos os valores recebidos percebidos indevidamente pela parte autora, nos termos acima consignados, restando prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
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