D.E. Publicado em 25/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e acolher parcialmente os embargos de declaração da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705314D3605 |
Data e Hora: | 18/05/2018 11:16:15 |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PFAUDLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e pela União Federal em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da impetrante e negou provimento à remessa oficial e à apelação da União.
Aponta a impetrante omissão julgado quanto à ausência da necessária referibilidade das contribuições sociais incidentes sobre as verbas discutidas, bem como quanto à não-incidência das contribuições sobre hora extra.
Aponta ainda, omissão quanto à não-incidência das demais contribuições que incidem sobre a folha de salários (sistema S e SAT) sobre a verba denominada Indenizações por Convenção Coletiva (trabalhadores com mais de 45 anos de idade).
Aponta a União omissão no julgado quanto aos artigos 194, 195, inciso I, alínea a, §5º e 201, §11, todos da Constituição Federal; artigos 22, inciso I e 28, I, §9º, da Lei 8.212/91; artigos 457 e 458, da CLT, os quais pretende prequestionar, bem como as formalidades dos artigos 97 e 103-A, da Constituição Federal.
Por fim, aponta omissão no julgado quanto à tese firmada no RE 565.160, sob repercussão geral, no sentido de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/199.
Aponta a constitucionalidade da incidência das contribuições sobre a primeira quinzena do auxílio-doença/acidente, o adicional de férias e da contribuição destinada a terceiros sobre o aviso prévio indenizado.
Por fim, quanto aos valore pagos a título de indenização para trabalhadores com mais de 45 anos de idade e retorno de férias, é constitucional a incidência das contribuições, pois são verbas pagas habitualmente pelo empregador.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
No presente caso, contudo, verifico obscuridade quanto à não incidência das contribuições ao SAT e a terceiros sobre a rubrica indenização para trabalhadores com mais de 45 anos de idade e a indenização retorno de férias.
Isto porque o pedido formulado na inicial e tratado na sentença abrange a cota patronal (20%), a contribuição ao SAT e as contribuições a terceiros. Embora o tratamento dados a estas últimas seja o mesmo dado à cota patronal, considerando que elas possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, não houve menção expressa no acórdão.
Assim de rigor sejam acolhidos parcialmente os embargos de declaração da impetrante apenas para esclarecer que sobre a rubrica indenização para trabalhadores com mais de 45 anos de idade e a indenização retorno de férias não incidem as contribuições ora tradas, quais sejam, cota patronal, SAT e terceiros.
Quanto ao mais, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
A fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos artigos 97, 103-A, 194, 195, inciso I, alínea a, §5º e 201, §6º, todos da Constituição Federal; artigos 22, inciso I e 28, I, §9º, da Lei 8.212/91; artigos 457 e 458, da CLT.
Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate, especificando as parcelas que não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
A questão de mérito ventilada no recurso do fisco contraria a jurisprudência pacífica do STJ, representada no julgamento do Resp 1.230.957/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, que decidiu pelo não cabimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente e o terço constitucional de férias.
Observe-se que a repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160, sobre o alcance do termo "folha de salários", foi julgada em sessão de 29.03.2017, fixando a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/199", o que em nada altera o entendimento já esposado, na medida em que as verbas ora tratadas não se revestem de caráter habitual, pois são pagas em situações específicas de gozo de férias, acidente/doença e dispensa do empregado. Ademais, o acórdão proferido transitou em julgado em 31.08.2017, sem interposição de recursos.
Relativamente ao adicional de horas extras, tem-se que restou expressamente tratado no acórdão embargado.
No que se refere à rubrica Indenizações por Convenção Coletiva (trabalhadores com mais de 45 anos de idade e retorno de férias), não assiste razão à União na medida em que não há habitualidade nos pagamentos, já que são pagos na dispensa após o retorno de férias e ao trabalhador dispensado que tenha mais de 45 anos de idade, portanto, uma vez por empregado.
Note-se que a habitualidade há de ser analisada sob a ótica de quem recebe a verba e não de quem a paga. Entender o contrário seria dizer que todos os pagamentos efetuados pela empresa aos empregados seriam habituais porque é possível que se tenha mais de uma dispensa por mês, como também por vários meses no ano.
No tocante à referibilidade, observe-se que a Previdência Social é instrumento de política social, cuja finalidade primordial é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnio ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador.
Neste aspecto, a verba de caráter remuneratório que integra a base de cálculo da contribuição social patronal, SAT e terceiros não se destina exclusivamente à composição dos proventos de aposentadoria do respectivo segurado, mas decorre do princípio da solidariedade, não assistindo razão ao impetrante.
No que se refere à afronta ao princípio da reserva de plenário prevista no Artigo 97, da Constituição Federal, observe-se que não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo, mas, sim, interpretação sistemática dos dispositivos legais que integram o ordenamento jurídico pátrio.
Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da União e acolher parcialmente os embargos de declaração da impetrante tão somente para esclarecer que sobre a rubrica indenização para trabalhadores com mais de 45 anos de idade e a indenização retorno de férias não incidem as contribuições ora tratadas, quais sejam, cota patronal, SAT e terceiros.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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