D.E. Publicado em 26/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial (fls. 55/55, 69 e 81).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 87/92).
Apelação do INSS requerendo, em suma, a anulação da sentença e a realização de nova perícia, uma vez que o laudo médico é contraditório.
Com contrarrazões (fls. 110/112), subiram os autos a esta E . Corte.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Prefacialmente, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude do julgamento do feito sem a realização de nova perícia médica, necessária para a constatação da incapacidade da demandante.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
In casu, o laudo médico realizado em 10/09/15, juntado às fls. 50/55, apontou a existência de capacidade laborativa da autora, no entanto, ao apresentar a complementação, o perito afirmou a necessidade de afastamento no trabalho por tempo indeterminado (fl. 69). Por fim, alegou a necessidade da aposentadoria por invalidez à demandante (fl. 81).
Dessa forma, entendo que o requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora.
Nesse sentido:
Ainda nesse sentido:
Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização de nova perícia, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É COMO VOTO.
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