D.E. Publicado em 18/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a r. sentença que rejeitou a inicial nestes autos de ação civil pública, promovida pelo Parquet Federal, contra os réus, pessoa jurídica, FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE LOGÍSTICA - FITEL e, pessoa física, VALTER CÉLIO BOSCATTO.
A petição inicial, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 02/17), com pedido de concessão de medida cautelar e distribuída à 4ª Vara Federal de Campinas/SP, veiculou, em suma, o seguinte: informa o autor que a FITEL firmou convênio com o Ministério da Educação para a construção do Centro de Tecnologia em Logística de Transporte em Campinas/SP a ser executada no prazo de 19 (dezenove) meses, no valor de R$3.055.471,00; aduz que as irregularidades deram início com a ausência de publicidade do edital de licitação para a contratação de empreiteira; relata que em face dessa irregularidade o TCU encaminhou 3 relatórios ao MPF em Campinas/SP e esses documentos deram origem ao Inquérito Civil Público nº 15/2011 (1.34.004.200035/2010-53), que fundamenta a presente ação; afirma que em face da desclassificação das propostas ocorrida em dois certamente licitatórios, o convênio foi aditivado passando a ter vigência de 35 meses e o valor de R$ 3.811.658,41; informa que em novo certame a vencedora foi a empreiteira Construtora Edisa Incorporação e Comércio Ltda., iniciando-se, assim, a construção; aduz que os relatórios do TCU tratavam de irregularidades no processo licitatório, na execução do convênio, do ponto de vista financeiro (repasse de parcelas) e do não atendimento de recomendações prévias estabelecidas em auditorias por agente fiscal da CGU, em especial, no aspecto relacionados à execução da obra em si; retrata outras irregularidades apontadas pela CGU, como pagamento de juros, em face do mau gerenciamento da conta bancária do convênio; relata que a CGU concluiu que ocorreram pagamentos de serviços não realizados e de serviços com quantitativo superior ao efetivamente realizado, em decorrência de falhas no Plano de Trabalho inicial; aduz que o MEC, após analise das informações e conclusões da CGU, submeteu o assunto à sua área técnica de infraestrutura que concluiu seu parecer atestando que, o convênio atingiu seu objetivo, mas vários itens realmente não tinham sido justificados e, portanto, deveriam ser glosados, no valor de R$ 336.101,26, acrescidos de atualizações cabíveis; informa o autor que esses valores conforme verificado pela CGU, referem-se ao pagamento de serviços não efetuados e outros superdimensionados; relata que os réus justificaram essa irregularidade afirmando que por ser contrato por preço global e não por preço unitário, não há que se falar em serviço superdimensionado, mas que a ré, pessoa jurídica, reconhece que foram pagos serviços não executados; transcreve trecho da justificativa da FITEL, na qual reconhece que houve pagamento de juros bancários na conta do convênio e informa que ira requerer a sua devolução; ao final, sustenta o autor que se houve devolução desses valores, a título de juros e que deveriam ser restituídos aos cofres públicos; requer a devolução do prejuízo causado, que estaria em R$ 338.156,58, até o mês de janeiro de 2013, devidamente atualizado e acrescido de juros legais e a aplicação das sanções previstas no inciso II do art. 12 da LIA; e, ao final, pede a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens, até o limite do valor do prejuízo.
A r. decisão de fls. 20/20v determinou o segrego de justiça para garantir o sigilo das informações a serem colhidas pelo Juízo e que fossem solicitadas informações junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, acerca da existência de contas bancárias/ativos financeiro e bens dos réus
O bloquei cautelar dos valores existentes em conta corrente e de veículos encontrados, foi determinado às fls. 68/68v.
Interposto agravo de instrumento pelos réus às fls. 100/112. Negado seguimento às fls. 478/478v, por vício de formação.
Citados/ intimados os réus apresentaram sua defesa preliminar às fls. 113/124.
Manifestação do MPF às fls. 451/460 e dos réus às fls. 468/472.
Deferida a substituição da garantia por bem imóvel às fls. 491/492v.
A União manifestou-se pela desnecessidade de integrar o polo ativo da lide às fls. 528/528v.
A petição inicial foi rejeitada às fls. 588/589, sob o seguinte fundamento:
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Deve ser de início ressaltado, não obstante os termos graves e incisivos constantes da petição inicial, que os fatos ali narrados não descrevem com precisão a situação de fato observada na análise da documentação que compõe a alentada gama de documentos que acompanham o já referido ICP. |
Com efeito, deve ser frisado que o Convênio formalizado entre a União, através do Ministério da Educação, e os Requeridos, comprovado às fls. 04/14 do Anexo I (Volume I) dos autos do ICP em apenso, foi realizado no ano de 2001 e possui diversos aditivos, ao menos até o ano de 2005, tendo sido alcançado o objetivo a que se destinou, ou seja, a construção e implantação de um Instituto educacional voltado á Logística no Município de Campinas, obra esta, ao que se depreende da informação do próprio Ministério da educação, terminada em 2007 com a prestação de contas de todas as parcelas liberadas. |
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Certo é, ressalto, que todos os valores foram efetivamente aplicados na obra, pela aceitação da prestação de contas produzida, não havendo qualquer reclamação ou comprovação do dano ao erário por parte dos Requeridos. |
A alegação de que os Requeridos teriam dado causa de prejuízo ao erário pelo pagamento de juros bancários mostra-se, a meu ver, absurda, tendo em vista que está comprovado nos autos a demora no repasse dos recursos e a necessidade de pagamentos das medições realizadas, além do que, conforme constante ás fls. 121 da defesa apresentada, tais juros foram devolvidos aos Requeridos pelo Banco, sendo certo, ainda que em regular prestação de contas foi devolvido ao ministério da educação o montante de R$ 72.076,46 (...), conforme GRU juntada, às fls. 127, sem que tivesse ocorrido qualquer problema na prestação de contas, conforme já reiteradamente reconhecido. |
Outrossim, no que toca às alegadas obras superfaturadas ou inexistentes, verifico tratarem-se de observações contidas nos relatórios de auditoria decorrentes de fatos que estariam em desacordo com a previsão contratual do serviço de chapisco e reboque e falta de designação de fiscal de obra por parte da FITEL, fatos estes que, lembro mais uma vez, foram observados durante a realização das obras, sem qualquer comprovação objetiva de que realmente tenham ocorrido em desfavor do Convênio e do erário, visto que foi atingido plenamente o objetivo do Convênio com a prestação de contas e o encerramento das obras ainda no ano de 2007. |
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Nesse sentido, deveria o Ministério Público Federal demonstrar, indicando com precisão, quando do ajuizamento da ação, a conduta culposa do agente na gestão, no caso, do patrimônio público, o que não ocorreu. |
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Ressalta-se que o elemento subjetivo - dolo ou, no caso, a culpa - é essencial para a caracterização da noção de improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. |
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No caso concreto, portanto, não vislumbro o alegado dano ao erário ou tampouco a existência de elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, a justificar a pretensão inicial. |
Lembro, ademais, que não havendo ilicitudes ou comprovação de dano ao erário demonstrada previamente e, portanto, não havendo a prática de qualquer crime nas condutas supostamente praticadas pelos Requeridos, mas, quando muito meras irregularidades, sujeita-se a propositura da ação à prescrição quinquenal que aduz a jurisprudência dominante em relação a matéria. |
[...] |
No caso concreto, o encerramento do Convênio com a regular prestação de contas por parte dos Requeridos se deu no ano de 2007, de modo que a partir deste momento já se encontravam os Requeridos sujeitos às eventuais análises financeiras e técnicas por parte dos Órgãos da União, findando-se, assim, o prazo prescricional para a aplicação de punição dos agentes públicos no ano de 2012. |
A ação foi proposta, contudo, apenas em 31/01/2013, momento no qual já não se poderia mais se sujeitar os agentes públicos às punições previstas na Lei nº 8.429/92. |
Portanto, sob qualquer ângulo que possa ser examinada a pretensão inicial, não vislumbro a existência de justa causa ou fundamentos para a propositura da demanda, que merece ser, assim, rejeitada. |
Em assim sendo, e convencido este Juízo acerca da inexistência do ato de improbidade imputado aos Requeridos, REJEITO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, na forma do que preconiza o art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, em vista da pretensão manifestamente infundada e DECLARO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, inciso i do Código de Processo Civil. |
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Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do §2º, do art. 475, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.353/2001. |
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(os destaques são do original) |
Interposta apelação do MPF às fls. 613/622, na qual argumenta, em resumo, o seguinte: alega que as ações referentes ao ressarcimento do erário, decorrentes de atos de improbidade administrativa, são imprescritíveis; aduz que os prazos prescricionais aplicáveis serão os da lei penal casa a infração se amolde, também, a uma figura típica de crime e que na hipótese seria o peculato, com prazo prescricional de 20 anos; sustenta, ainda em relação à prescrição, que o termo inicial não é a data em que foi firmado o Convênio, mas sim a data em que foi praticada a ilegalidade e que está se protrai no tempo, tendo em vista que até o momento o convênio não alcançou integralmente suas finalidades, pois a CGU faz a ressalva de que há valores a serem glosados em favor do erário, por não terem sido aplicados da maneira devida pelos réus; no que diz respeito ao mérito, alega que os relatórios do TCU, que fundamentaram o IPC, verificaram a existência de uma série de irregularidades na execução do convênio e afirma que quando se trata de execução não há que se falar em irregularidades mas sim em flagrante violação ao ordenamento jurídico pátrio; afirma que o objetivo do convênio foi cumprido, de fato, e ressalta que essa matéria nunca foi discutida nesta demanda, mas salienta que os caminhos utilizados para sua conclusão é que foram os mais tortuosos possíveis e aduz que é contra esses procedimentos adotados para se chegar na finalização do objeto do convênio que esta demanda se insurge; alega que a ré reconhece que foram pagos serviços não executados e que isso é a prova suficiente do cometimento de ato de improbidade administrativa; sustenta que a prática dos atos de improbidade, de forma consciente e voluntária pelos apelados restou suficientemente provada; ao final requer a reforma da r. sentença para receber a petição inicial e dar regular prosseguimento ao feito.
Decisão mantida e apelação recebida em seu efeito meramente devolutivo (fl. 623).
Contrarrazões dos réus às fls. 629/639.
Vieram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
O Ministério Público Federal, com atribuição nesta instância, manifestou-se pelo provimento à apelação ministerial (fls. 641/645v).
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar se os réus, diante das irregularidades relatadas na inicial, em face da execução de Convênio firmado com o Ministério da Educação, para a construção do Centro de Logística de Transportes, cometeram ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 1992.
No que se refere à prejudicial de prescrição, na presente ação, a sua análise se confunde com a análise de mérito, haja vista que a ocorrência da prescrição, nas hipóteses de improbidade administrativa, pode ser quinquenal ou seguir a regra penal quando a conduta do agente configure, também, tipo penal descrito em lei, razão pela qual há que se determinar se a conduta dos réus configura qualquer das hipóteses de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429, de 1993 e se tem correspondência com crime descrito em lei penal própria.
Diante disso, passo a análise do mérito.
O autor instrui a inicial, na forma de apenso, com o Inquérito Civil Público nº 15/2011 (1.34.004.200035/2010-53), o qual foi instaurado tendo como referência três Relatórios expedidos pela Controladoria Geral da União que apontavam irregularidades na execução do Convênio nº 125/2001/PROEP (fls. 04/14 - do Anexo I - Volume I), firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Educação e a ré Fundação Instituto Tecnológico de Logística/SP - FITEL, cujo objeto é a implantação do Instituto Tecnológico de Logística/SP, no município de Campinas/SP, e, para tanto, recebeu uma dotação orçamentária inicial, no valor de R$ 3.055.471,00 (três milhões, cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais).
Vale ressaltar que esse valor foi estabelecido em função do que constava do Plano de Trabalho acordado entre os participes e que assim prevê a sua Subcláusula Segunda (fls. 08 do Anexo I - Volume I):
O Plano de Trabalho poderá, excepcionalmente, ser reformulado quanto aos prazos ou à sua programação de execução, desde que não haja mudança do objeto ou alteração das metas e a solicitação do CONVENENTE, com a devida justificativa, seja apresentada no prazo de até 20 (vinte) dias antes da data estabelecida para o término de sua execução, devendo ser previamente apreciado pela área técnica e, se aprovado pela autoridade competente, incorporado ao Convênio mediante Termo Aditivo. |
Ou seja, o valor do Convênio foi fixado em função do Plano de Trabalho acordado entre os participes e havia previsão de sua reformulação, desde que aprovada pela autoridade competente e mediante previa manifestação da área técnica. E isso de fato ocorreu, justamente porque o Plano de Trabalho previa um prazo e um valor para custeio da obra de construção do Centro de Logística de Transportes, que se mostraram insuficientes, diante do resultado do primeiro certame licitatório que buscava a contratação de empreiteira para a realização da obra.
Um segundo certame licitatório foi feito e, novamente, foi infrutífero, pois apesar de alterar o prazo para execução da obra, manteve o seu valor inicial e não foi possível classificar nenhuma das propostas apresentadas, pois, mais uma vez, todas traziam valores muito superiores ao estabelecido.
Um novo estudo foi feito e o valor da obra, que desde o primeiro edital de licitação era de R$ 2.498.167,41 (dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), passou a ser de R$ 3.811.658,41 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), ou seja, havia realmente uma falha no Plano de Trabalho, haja vista o aporte de recursos que teve que ser feito (Primeiro Termo Aditivo - fls. 016/018 - do Anexo I - Volume I) e o resultado da licitação que, desta vez, logrou êxito e foi declarada vencedora a Construtora Edisa Incorporação e Comércio Ltda.
Ressalto, inicialmente, que os Relatórios do CGU, que embasaram o ICP, estão fundamentados em vistorias e analises de técnicos daquele órgão, conforme aduz o próprio autor.
O Relatório de nº 150.300 (fls. 09/16 - Volume I - fls. 02 a 209 - do apenso) tratou de analisar a execução do convênio do ponto de vista econômico e financeiro e, como afirma o autor, concluiu que houve irregularidades no processo licitatório manejo da conta bancária relativa ao Convênio, bem como atrasos nos repasses das parcelas.
Nesse passo, transcrevo algumas afirmações, conclusões e recomendações constantes do Relatório nº 150.300:
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Entretanto, foi possível constatar, no geral, que os prazos de execução foram desrespeitados, haja vista o elevado prolongamento do período de execução (de 19 meses para 35 meses) e a comprovada demora para o repasse dos recursos. |
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Como pode ser observado, houve uma redução de valores para aquisição de material permanente. Tendo vista que não houve alteração no projeto de compra de equipamentos e que existe um elevado interstício de tempo entre projeto inicial (2001) e o ano corrente, há um risco potencial de que com apenas essa disponibilidade de recursos não se consiga atingir os objetivos inicialmente estabelecidos no Convênio. |
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Por meio de análise amostral, verificou-se que as despesas realizadas estão de acordo com as categorias de investimento previstas nos Planos de Trabalho anexos ao Termo de Convênio e Aditivos. |
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Mediante confronto entre as despesas da amostra constantes nas justificativas e gastos, as notas fiscais comprobatórias das despesas e os cheques usados para pagamento, verificou-se que os valores e as datas são compatíveis e que a conversão para dólar foi efetuada com base na cotação do dia útil imediatamente anterior ao dia do pagamento. |
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Em análise ao processo licitatório (...) |
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Os procedimentos e homologação e de adjudicação foram realizados conforme determinado em legislação. |
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Entretanto, verificou-se uma falta de critério para determinação de propostas com preços excessivos. |
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RECOMENDAÇÃO: |
Recomendamos que a Comissão de Licitação aperfeiçoe os editais das próximas licitações de forma a obter julgamentos mais objetivos nos certames realizados. |
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CONSTATAÇÃO: |
Ausência de constituição de processo formalizado de licitação e de documentos importantes para o entendimento da seleção. |
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a) não houve formalização de processo, conforme determinado no caput do referido artigo - os documentos referentes á licitação se encontram desordenados, em diversas pastas e sem numeração, o que, além de contrariar a legislação, dificultou a localização e análise dos mesmos. |
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RECOMENDAÇÃO: |
Recomendamos que a Entidade organize melhor a documentação relativa ao Convênio e, em processos de aquisição, observe o art. 38 da Lei de Licitações. |
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Realizou-se uma análise geral da planta de arquitetura, sem cotejamento de áreas, e orçamento da obra, sendo constatado que o projeto apresenta os requisitos descritos no art. 6º da Lei nº 8.666/93. (...) |
Não foi possível verificar a causa dessas alterações devido a falta de organização de documentos já apontada neste Relatório. |
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ASSUNTO - INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO |
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Não foram constatadas irregularidades durante a inspeção física. |
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CONCLUSÃO |
Em face dos exames realizados, somos de opinião que a Unidade Gestora deve adotar medidas corretivas com vistas a elidirem os pontos ressalvados nos itens .... |
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Como se observa dos apontamentos constantes do Relatório, a questão está mais para a falta de organização e de expertise por parte dos técnicos e administradores, do que para a desonestidade, a deslealdade, a ilegalidade e a má fé que a LIA busca reprimir e punir.
O Relatório de nº 161.479 (fls. 17/26 - Volume I - fls. 02 a 209 - do apenso), assim analisou e concluiu a auditoria determinada, para o período de 17/01/2005 a 21/12/2005:
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Conforme se observa da tabela acima, tem ocorrido, sistematicamente, atrasos na liberação das parcelas de desembolso, por parte da unidade de Coordenação de Programas UCP/SETEC. A quarta parcela teve sua liberação completa somente após treze meses do prazo previsto no Cronograma de Desembolso. (...) |
Tal fato compromete a análise do cumprimento das metas pactuadas pelo convenente, uma vez que os recursos não foram liberados nos prazos avençados. |
A execução da obra se encontra em ritmo muito lento. |
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As despesas realizadas são compatíveis com a natureza do projeto e com a categoria de despesa na qual foi alocada. |
[...] |
(...) visualizamos risco potencial da inexecução do objeto devido à inexistência de recursos para conclusão da obra. |
RECOMENDAÇÃO |
Recomendamos a SETEC/MEC que: |
[...] |
RECOMENDAÇÃO |
A Fitel deverá observar, quando de novos pagamentos, a estrita ordem cronológica das datas e de suas exigibilidades. |
CONSTATAÇÃO |
SERVIÇOS EXECUTADOS EM DESACORDO COM OS SERVIÇOS INICIALMENTE CONTRATADOS. |
[...] |
Com relação a justificativa apresentada pela Fitel informamos que fica mantida a constatação tendo em vista que por ocasião da vistoria pudemos constatar a pequena quantidade de área revestida com chapisco e reboco e a área a ser coberta com alumínio é pequena em relação ao restante da obra. |
O quadro de disjuntores e o portão da cabine de GLP já foram medidos e ainda não foram executados. |
RECOMENDAÇÃO: |
Recomendamos a SETEC/MEC que: |
a) avalie melhor os projetos e especificações técnicas das obras a serem executadas com recursos do PROEP, para que não ocorram modificações por ocasião da execução das obras, cumprindo o que for contratado. |
b) proceda a vistoria detalhada da obra, confrontando as especificações e quantidades definidas no projeto contratado, promovendo o ressarcimento pela Fitel à conta do convênio dos pagamentos efetuados irregularmente, sem a comprovação dos serviços executados em conformidade com o plano aprovado e contratado. |
[...] |
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL DOS RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. |
[...] |
Conforme informado pela Fitel o responsável pelo acompanhamento administrativo da execução da obra e de contatos junto ao PROEP para prestação de contas é o Sr. Alcides Mamizuka. O fiscal da obra designado informalmente pela Fitel é o Engº Moacir O. Menezes Jr (CREA 5060755363/SP). Segundo informação obtida na Fitel, ambos prestam serviço voluntário e sem vínculo empregatício com a entidade. |
[...] |
Análise da Equipe de Auditoria |
Entendemos que a justificativa apresentada não é suficiente para elidir a constatação. Mantemos a recomendação efetuada a entidade. |
RECOMENDAÇÃO: |
Recomendamos á SETEC/MEC que determine à Fundação Instituto Tecnológico de Logística - Fitel a designação formal dos responsáveis pelo acompanhamento do contrato vigente com a empresa Construtora Ediza incorporação e Comércio Ltda. |
CONCLUSÃO |
Em face dos exames realizados, somos de opinião que a Unidade Gestora deve adotar medidas corretivas com vistas a elidirem os pontos ressalvados nos itens (...) |
[...] |
Mais uma vez o que se observa é um comportamento quase que amador da instituição, em executar o Convênio firmado, tanto é assim, que as recomendações mais significativas foram dirigidas à SETEC/MEC e não à própria FITEL.
E por fim o Relatório nº 181.539 (fls. 2746 - Volume I - Fls. 02 a 209 - do apenso), que analisou a execução do Convênio no período de 01/01/2006 a 30/06/2006, que assim dispôs sobre o assunto:
[...] |
Apesar da estrutura administrativa, com seus órgãos implantados, a Fitel conta com corpo reduzido de funcionários, para as atividades rotineiras, sem vínculo trabalhista com a Fundação. |
A Escola ainda não se encontra em funcionamento e portanto não possui funcionários contratados. |
Quanto à documentação referente ao Projeto, verificamos que a mesma, embora arquivada na Unidade, não se encontra devidamente organizada em ordem cronológica e em forma de processo. A documentação encontra-se dividida em diversas pastas, organizadas por assunto, o que dificulta a análise dos atos e fatos dentro da ordem cronológica dos acontecimentos. |
Registramos que algumas das notas fiscais não apresentavam atesto dos serviços executados, como é o caso das notas fiscais de nºs 202, 203, 205, 207 e 208, da empresa Construtora EDIZA incorporação e comércio Ltda., onde não consta a certificação do recebimento do material/serviço. As demais entretanto sem informações que permitissem a identificação do responsável pelo ato, tendo em vista não haver a indicação de seu nome. |
[...] |
RECOMENDAÇÃO |
Recomendamos a FITEL no sentido de organizar a documentação de execução do Proep, em ordem cronológica, de forma a permitir a correta identificação da sequência dos atos praticados. |
[...] |
Como se verifica no período nos anos de 2003 e 2004 houve constantes atrasos na liberação das parcelas, sobretudo no ano de 2003, chegando a atingir 4 meses, como no caso da a primeira liberação, comprometendo assim o início das obras. |
Este atraso foi reconhecido pelo Coordenador Geral do PROEP (...), em Despacho nº 53/2005 COEP/DIPRO/PROEP/FNDE, constante do processo 230000.08430/2004-15 (...) |
Tal questão já havia sido levantada por Assessor Jurídico da SETEC, no documento denominado Informação nº 024/2004/MEC/SETEC/PROEP/DEX, de 27/08/2004, onde entre outras apresentava o seguinte questionamento: "dispondo o Convênio firmado com a entidade Convenente, a parte financeira, somente o valor de R$200.000,00, para o exercício da sua primeira vigência anual (2002) e para o seguinte (2003) a quantia de R$ 920.000,00, porquê foi autorizado pelo PROEP a licitação para uma contratação de obra prevendo a sua execução em 300 dias no valor de R$ 2.848.821,83?". |
[...] |
RECOMENDAÇÃO: |
Recomendamos à UCP/SETEC: |
a) seja observado o cronograma de desembolso estipulado no Convênio 125/01; |
b) Identifique os responsáveis pelo atraso na liberação de recursos que ensejaram a necessidade de aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro ao contrato firmado entre a Fitel e a empreiteira EDIZA, a ser assegurado por aditivo de valor ao Convênio 125/01; |
[...] |
Pagamento de juros bancários devido a não disponibilização de saldo suficiente à compensação de cheques. |
Identificamos nos extratos bancários, da conta específica do convênio, o pagamento de juros decorrentes do depósito de cheques em o devido saldo para cobertura. Apesar de haver saldo suficiente em aplicações financeiras vinculadas à conta corrente, o mesmo não se encontrava disponível em conta quando da compensação do cheque, demonstrando o gerenciamento inadequado da conta bancária. |
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RECOMENDAÇÃO: |
Recomendamos á UCP?SETEC que oriente a Fitel a: |
a) gerencie melhor a conta corrente do Convênio 125/01 de forma a evitar a ausência de fundos quando da compensação de cheques; |
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CONSTATAÇÃO: |
IRREGULARIDADE NOS PAGAMENTOS DE SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS E DE SERVIÇOS SUPERDIMENSIONADOS. |
[...] |
A ata da Reunião de Entendimento de Execução de Obra, de 6/2/2003, com representantes do PROEP/MEC, da Fitel e da Construtora Ediza, definiu que, com relação às medições da obra, licitada na modalidade de Empreitada por Preço Global, as medições de serviços deverão ser feitas em percentagens dos serviços componentes da obra, constantes no cronograma proposto pela Entidade Contratada e efetivamente executados no período da avaliação da obra, e nunca por quantitativos e preços unitários constantes na planilha orçamentária. Em decorrência disso ocorreu o atesto e recebimento irregular de serviços pela pessoa designada para fiscalização da obra. |
O orçamento inicial relativo ao Plano de Trabalho apresentava incorreções na quantificação de serviços, e a proposta da empresa contratada manteve estes quantitativos com incorreções em seu orçamento e nas medições. Em decorrência destas incorreções, constatamos por meio de vistoria, que ocorreram pagamentos de serviços não realizados, constatamos também a partir das informações constantes do projeto Executivo, que ocorreram pagamentos de serviços com quantitativo superior ao efetivamente realizado. |
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ATITUDE DOS GESTORES: |
Interpretação do disposto na ata da Reunião de Entendimento de Execução de Obra - PROEP/MEC, Fitel e Construtora Ediza, de 6/2/2003, em benefício da contratada, com prejuízo da economicidade na aplicação dos recursos do convênio. |
CAUSA: |
Aprovação do orçamento inicial da obra superdimensionado, pelo PROEP/MEC. |
Interpretação incorreta do disposto na ata da Reunião de entendimento de Execução de obra - PROEP/MEC, Fitel e Construtora Ediza, de 6/2/2003, quanto aos pagamentos das medições em benefício da contratada para execução da obra. |
[...] |
ANALISE DA JUSTIFICATIVA: |
Não acatamos a justificativa, em razão da aprovação, pela UCP/SETEC, da contratação de obra cujo orçamento encontra-se quantitativamente superdimensionado e em razão da falta de verificação prévia da efetividade da realização dos serviços antes da aprovação das medições pela Convenente. A justificativa não suprime a falta de liquidação das despesas do convênio, por consequência a ocorrência de pagamento de serviços não realizados, por parte da Unidade Gestora. |
[...] |
Recomendamos que a UCP/SETEC notifique a Unidade gestora para efetuar devolução do valor pago indevidamente no montante de R$ 483.668,87. |
[...] |
RECOMENDAÇÃO: |
Recomendamos à UCP que oriente os convenentes para que atendam os preceitos previstos na Lei nº 8666/93, em relação aos aspectos abordados nessa constatação, com o intuito de evitar novas falhas em outros procedimentos licitatórios. |
[...] |
RECOMENDAÇÃO: |
Recomendamos ao FNDE/PROEP que avalie criteriosamente os documentos integrantes dos editais por ela acompanhados e fiscalizados, com intuito de evitar a ocorrência de falhas que prejudiquem o acompanhamento e execução de obras a serem licitadas. |
Recomendamos ao FNDE/PROEP que estabeleça regras claras para aprovação e aditivos que aumentem ou diminuam o valor dos contratos acompanhados pela mesma, principalmente em relação à previsão de índices de atualização monetária e da composição de preços para cada item nas planilhas de propostas de preços. |
Recomendamos que o FNDE/PROEP reavalie sua metodologia de medição das obras por ela acompanhadas a fim de que cada pagamento corresponda à respectiva parcela de materiais e serviços descritos na planilha orçamentária. |
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De igual modo, as constatações feitas neste último Relatório deixam claro que todas as incorreções e irregularidades na execução do Convênio 125/2001/PROEP, decorrem da inabilidade e do despreparo técnico que vem desde aqueles que o elaboraram até aqueles que ficaram incumbidos de sua execução.
Na verdade, o que ocorreu na presente hipótese, foi que a Administração Pública não escolheu bem os técnicos para a execução de sua política pública, não lhes prestou assistência e nem proporcionou preparo técnico para que o processo se desse dentro dos parâmetros exigidos.
Lendo os termos dos Relatórios fica muito claro o amadorismo dos executores nas justificativas apresentadas e nos procedimentos realizados de forma equivocada, por puro desconhecimento, despreparo e falta de expertise.
Revendo os termos do Convênio fica evidenciada, também, a falha do Concedente que, pelo que consta dos Relatórios, deixou de prestar a devida orientação técnica prevista na alínea "b" do item I - Do Concedente, da Clausula Segunda - Das Obrigações, bem como de acompanhar e controlar os procedimentos licitatórios, além de fiscalizar a execução do Convênio, como determinam as alíneas "c" e "d" do mesmo item I.
Esse fato fica bastante evidenciado quando se observa que as recomendações, em sua grande maioria, são feitas ao MEC, sem contar esta última feita no Relatório nº 181.539, na qual os auditores tratam expressamente do descumprimento das obrigações contidas na Cláusula Segunda do Convênio.
Este E. Tribunal Regional, em perfeita sintonia com o C. STJ, tem entendido que a inabilidade e o despreparo do agente público, em face da desídia administrativa em fornecer-lhe o preparo técnico adequado para o desempenho de suas funções, não pode ser fator justificador de sua condenação pela pratica de ato de improbidade administrativa.
Não se pode estender o alcance da norma ou alargar a conduta descrita na lei. A improbidade vai além da ilegalidade e da irregularidade. A improbidade é ato voluntário desonesto, desprovido de boa-fé, no qual a vontade do agente é praticá-lo mesmo sabendo de sua antijuridicidade, ou seja, com objetivos escusos, contrários aos princípios que informam a Administração Pública.
A Lei nº 8.429, de 1992 foi editada para punir o desonesto, o corrupto, aquele absolutamente desprovido de lealdade para com a Administração Pública e não o inábil, o despreparado tecnicamente.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do C. STJ, como se observa nesse julgado:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E DE MOBILIÁRIO PARA IMÓVEL FUNCIONAL UTILIZADO PELA REITORIA DA UNB, COM RECURSOS DO FUNDO DE APOIO INSTITUCIONAL À FUB. CAPITULAÇÃO DO FATO EXCLUSIVAMENTE NA REGRA DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE QUALQUER INTENÇÃO DESONESTA OU DESLEAL DOS IMPUTADOS. REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. |
[...] |
2. "Para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. [...] Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014" (REsp 1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). |
[...] |
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(REsp 1622001/DF RECURSO ESPECIAL 2014/0245265-3 - Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA - Julgado em 05/12/2017 - Publicado no DJe 13/12/2017) |
A Administração Pública tem que treinar seus agentes para o exercício das funções de Estado que a ele pretende delegar, ou, dar-lhe suporte técnico adequado, pois, em situação diferente disso, não se pode cogitar que a conduta do agente tenha ocorrido sequer com culpa simples, quanto mais com culpa grave ou dolo.
Como dito, o elemento subjetivo, dolo ou culpa grave, são indispensáveis a caracterizar a intencionalidade exigida pela lei para a configuração do ato ímprobo, situação não caracterizada nos presentes autos.
Diante da não caracterização de conduta que configure ato de improbidade administrativa, julgo prejudicada a preliminar de prescrição.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do Ministério Público Federal, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
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