Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003031-34.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.003031-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : TEODOMIRO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : SP262090 JULIANA GIUSTI CAVINATTO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : MARILIA CARVALHO DA COSTA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00030313420084036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA. PLANILHA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 339 do STJ, inclusive em se tratando de matéria previdenciária, em face do INSS. Afastada a extinção do processo sem resolução de mérito por tal fundamento.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/15.
3. A ação monitória é um procedimento especial, de cognição sumária, previsto no artigo 1.102-a do CPC/73 (A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel), bem como nos artigos 700 e seguintes do CPC/15 (A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.).
3. A pretensão diz com a expedição de mandado monitório para pagamento do valor que resulta da diferença entre o montante que a parte autora entende devido, o qual inclui juros de mora, e o montante já pago pelo INSS administrativamente, antes do ajuizamento da ação, que não inclui juros de mora.
4. A planilha de cálculo elaborada por contador de confiança da parte autora consiste em documento produzido unilateralmente que não revela, em maior ou menor grau, a existência de qualquer dívida ou obrigação por parte do INSS. Logo, não tem a aptidão de servir de prova escrita de crédito ou de obrigação firmada entre as partes.
5. Ausente documento hábil a servir de prova escrita, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 283 c/c 267, inciso IV do CPC/73 e artigo 320 c/c 485, inciso IV do CPC/15.
6. Extinção do processo sem resolução de mérito por fundamento diverso daquele lançado em sentença.
7. Apelação da parte autora provida. Processo extinto sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, estando o processo em condições de imediato julgamento, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/15, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 06/06/2018 15:36:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003031-34.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.003031-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : TEODOMIRO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : SP262090 JULIANA GIUSTI CAVINATTO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : MARILIA CARVALHO DA COSTA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00030313420084036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação monitória ajuizada por Teodomiro Ribeiro da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 07/04/2008, visando à expedição de mandado monitório para pagamento do valor de R$ 55.483,54, resultante do total que a parte autora entende devido de R$ 162.483,54, o qual inclui juros de mora, deduzido o montante de R$ 107.689,24, já pago administrativamente sem incidência de juros de mora.


Citado, o INSS apresentou embargos monitórios.


A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI do CPC/73, entendendo pelo não cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Apela a parte autora sustentando que é cabível o manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Requer a anulação da sentença, com o julgamento do feito por esta Corte Regional ou, subsidiariamente, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento.


Sem contrarrazões pelo INSS.


Vieram os autos a esta Corte.


A parte autora requereu a concessão do benefício de prioridade na tramitação do feito em razão da idade superior a 60 (sessenta) anos, o que foi deferido, na forma do art. 1.048 do CPC/15 (fls. 73/74 e 76).


É o relatório.


VOTO

Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Ação monitória contra a Fazenda Pública


É importante frisar, inicialmente, o cabimento das ações monitórias contra a Fazenda Pública, a teor da Súmula 339 do STJ:


"É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"


Esse entendimento vale inclusive em relação ao INSS. Neste sentido os seguintes precedentes desta Corte Regional:


"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE DO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO MONITÓRIO COM A CONVOLAÇÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. - DA POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CONCEITO QUE ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. A jurisprudência (em especial do C. Superior Tribunal de Justiça) consolidou-se no sentido de que o procedimento especial da ação monitória pode ser manejado em face da Fazenda Pública, o que culminou na edição da Súm. 339/STJ ("É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"). - A autarquia previdenciária encontra-se albergada pelo conceito de Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 ("O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens"). (...) - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."

(TRF3, 7ª Turma, AC 00038555820064036110, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 05.06.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017)


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGADOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. 1. Cabimento da ação monitória intentada contra a Fazenda Pública, previsto na Súmula 339/STJ, adotada, por equiparação, em relação ao INSS. Precedente do E. STJ. (...) Precedentes da 10ª Turma deste E. Tribunal. 5. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida."

(TRF3, 10ª Turma, APELREEX 00080574620094039999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j. 22.11.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)


Inclusive, atualmente, o artigo 700, §6° do CPC/15 fixa que: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.".

Superada a questão da via processual eleita, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito pelo fundamento lançado em sentença e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/15 e prossigo no exame dos autos.

Ação monitória e prova escrita


A ação monitória é um procedimento especial, de cognição sumária, previsto no artigo 1.102-a do CPC/73 e nos artigos 700 e seguintes do CPC/15:


CPC/73 - Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 


CPC/15 - Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


No caso dos autos, a parte autora juntou extratos emitidos pelo INSS, comprovando que a autarquia: a) reconheceu, em 20/02/2008 (DDB), seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a data de início do benefício, a data de regularização dos documentos e a data de início do pagamento na data do requerimento administrativo (DER/DRD/DIB/DIP: 11/05/2000 - NB 116.930.513-7 - fl. 24); b) reconheceu a existência de crédito em seu favor, no importe de R$ 107.689,24, calculado a título de aposentadoria por tempo de contribuição para o período de 11/05/2000 a 31/01/2008, sem a incidência de juros de mora (fl. 25).


Juntou, também, planilha de cálculo elaborada por contador de sua confiança, incluindo juros de mora e resultando no valor de R$ 162.483,54, devido pelo INSS no período de 11/05/2000 a 31/01/2008 (fls. 15/20).


Em embargos monitórios, o INSS demonstrou que efetuou o pagamento administrativo do valor de R$ 107.689,24 em 25/03/2008, ou seja, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 07/04/2008 (fls. 2 e 39).


Nesse contexto, os extratos emitidos pelo INSS reportam-se à existência de crédito que já foi reconhecido e pago administrativamente, e que não é objeto de discussão nestes autos nem está abrangido pelo conteúdo do mandado monitório cuja expedição se pretende, conforme petição inicial.


De sua vez, a planilha de cálculo elaborada por contador de confiança da parte autora consiste em documento produzido unilateralmente que não revela, em maior ou menor grau, a existência de qualquer dívida ou obrigação por parte do INSS. Logo, não tem a aptidão de servir de prova escrita de crédito ou de obrigação firmada entre as partes.


Assim, ausente documento hábil a servir, em tese, de prova escrita, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 283 c/c 267, inciso IV do CPC/73 e artigo 320 c/c 485, inciso IV do CPC/15.


No mais, o que se pretende, de fato, é a outorga de provimento jurisdicional que reconheça o direito da parte autora e condene o INSS no tocante ao pagamento de juros de mora sobre o valor já quitado administrativamente e à definição judicial dos critérios de incidência.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o cabimento da ação monitória em face do INSS e, estando o processo em condições de imediato julgamento, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/15, extingo do processo sem resolução de mérito ante a ausência de documento hábil a servir de prova escrita, nos termos do artigo 320 c/c 485, inciso IV do CPC/15.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/06/2018 15:36:09