D.E. Publicado em 18/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, estando o processo em condições de imediato julgamento, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/15, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Teodomiro Ribeiro da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 07/04/2008, visando à expedição de mandado monitório para pagamento do valor de R$ 55.483,54, resultante do total que a parte autora entende devido de R$ 162.483,54, o qual inclui juros de mora, deduzido o montante de R$ 107.689,24, já pago administrativamente sem incidência de juros de mora.
Citado, o INSS apresentou embargos monitórios.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI do CPC/73, entendendo pelo não cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Apela a parte autora sustentando que é cabível o manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Requer a anulação da sentença, com o julgamento do feito por esta Corte Regional ou, subsidiariamente, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento.
Sem contrarrazões pelo INSS.
Vieram os autos a esta Corte.
A parte autora requereu a concessão do benefício de prioridade na tramitação do feito em razão da idade superior a 60 (sessenta) anos, o que foi deferido, na forma do art. 1.048 do CPC/15 (fls. 73/74 e 76).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Ação monitória contra a Fazenda Pública
É importante frisar, inicialmente, o cabimento das ações monitórias contra a Fazenda Pública, a teor da Súmula 339 do STJ:
"É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"
Esse entendimento vale inclusive em relação ao INSS. Neste sentido os seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE DO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO MONITÓRIO COM A CONVOLAÇÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. - DA POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CONCEITO QUE ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. A jurisprudência (em especial do C. Superior Tribunal de Justiça) consolidou-se no sentido de que o procedimento especial da ação monitória pode ser manejado em face da Fazenda Pública, o que culminou na edição da Súm. 339/STJ ("É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"). - A autarquia previdenciária encontra-se albergada pelo conceito de Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 ("O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens"). (...) - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00038555820064036110, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 05.06.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGADOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. 1. Cabimento da ação monitória intentada contra a Fazenda Pública, previsto na Súmula 339/STJ, adotada, por equiparação, em relação ao INSS. Precedente do E. STJ. (...) Precedentes da 10ª Turma deste E. Tribunal. 5. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida."
(TRF3, 10ª Turma, APELREEX 00080574620094039999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j. 22.11.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)
Inclusive, atualmente, o artigo 700, §6° do CPC/15 fixa que: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.".
Superada a questão da via processual eleita, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito pelo fundamento lançado em sentença e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/15 e prossigo no exame dos autos.
Ação monitória e prova escrita
A ação monitória é um procedimento especial, de cognição sumária, previsto no artigo 1.102-a do CPC/73 e nos artigos 700 e seguintes do CPC/15:
CPC/73 - Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
CPC/15 - Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos, a parte autora juntou extratos emitidos pelo INSS, comprovando que a autarquia: a) reconheceu, em 20/02/2008 (DDB), seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a data de início do benefício, a data de regularização dos documentos e a data de início do pagamento na data do requerimento administrativo (DER/DRD/DIB/DIP: 11/05/2000 - NB 116.930.513-7 - fl. 24); b) reconheceu a existência de crédito em seu favor, no importe de R$ 107.689,24, calculado a título de aposentadoria por tempo de contribuição para o período de 11/05/2000 a 31/01/2008, sem a incidência de juros de mora (fl. 25).
Juntou, também, planilha de cálculo elaborada por contador de sua confiança, incluindo juros de mora e resultando no valor de R$ 162.483,54, devido pelo INSS no período de 11/05/2000 a 31/01/2008 (fls. 15/20).
Em embargos monitórios, o INSS demonstrou que efetuou o pagamento administrativo do valor de R$ 107.689,24 em 25/03/2008, ou seja, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 07/04/2008 (fls. 2 e 39).
Nesse contexto, os extratos emitidos pelo INSS reportam-se à existência de crédito que já foi reconhecido e pago administrativamente, e que não é objeto de discussão nestes autos nem está abrangido pelo conteúdo do mandado monitório cuja expedição se pretende, conforme petição inicial.
De sua vez, a planilha de cálculo elaborada por contador de confiança da parte autora consiste em documento produzido unilateralmente que não revela, em maior ou menor grau, a existência de qualquer dívida ou obrigação por parte do INSS. Logo, não tem a aptidão de servir de prova escrita de crédito ou de obrigação firmada entre as partes.
Assim, ausente documento hábil a servir, em tese, de prova escrita, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 283 c/c 267, inciso IV do CPC/73 e artigo 320 c/c 485, inciso IV do CPC/15.
No mais, o que se pretende, de fato, é a outorga de provimento jurisdicional que reconheça o direito da parte autora e condene o INSS no tocante ao pagamento de juros de mora sobre o valor já quitado administrativamente e à definição judicial dos critérios de incidência.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o cabimento da ação monitória em face do INSS e, estando o processo em condições de imediato julgamento, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/15, extingo do processo sem resolução de mérito ante a ausência de documento hábil a servir de prova escrita, nos termos do artigo 320 c/c 485, inciso IV do CPC/15.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/06/2018 15:36:09 |