Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010120-92.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.010120-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE : ANTONIO EPIFANIO DE MOURA REIS
ADVOGADO : SP295063B ARTUR EDUARDO VALENTE AYMORE
: SP302414 DAVID BRUNO CAVALCANTE FERREIRA
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00080894820124036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INCABÍVEL ATO DE PRÉVIA CITAÇÃO. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO PROCESSO. CARGA DOS AUTOS. PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. Tanto o referido artigo 285-A do CPC/1973, quanto o artigo 332, § 3º, do CPC/2015, preveem a possibilidade do exercício de juízo de retratação na hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido. Justamente por se tratar de julgamento liminar de mérito, portanto, previamente à integralização da relação processual com a citação do réu, não há que se falar em observância de prévio exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.
2. A mera juntada de procuração, sem poder específico para receber citação, não implica, necessariamente, a caracterização do comparecimento espontâneo do réu. Contudo, é igualmente forte o entendimento que, na hipótese de retirada dos autos do processo em carga e da prática de atos de defesa, ainda que ausentes poderes específicos na procuração para recebimento de citação, tal ato processual resta suprimido ante a caracterização do comparecimento espontâneo. Precedentes do c. STJ.
3. Tem-se que a tutela provisória de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas hipóteses elencadas no artigo 311 do CPC: abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e, petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
4. No caso concreto, que versa sobre a possibilidade de rescisão de julgado que reconheceu o direito à renúncia à aposentadoria percebida para obtenção de outra, mais vantajosa, tem-se que a questão, exclusivamente de direito, foi objeto de julgamento, com repercussão geral, pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (RE n.º 661.256). Não é demais lembrar que este Tribunal tem posicionamento pacífico quanto à admissibilidade da ação rescisória para desconstituição de julgados contrários à referida tese firmada pela Corte Suprema. Precedentes desta 3ª Seção.
5. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção.
6. Agravos internos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010120-92.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.010120-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE : ANTONIO EPIFANIO DE MOURA REIS
ADVOGADO : SP295063B ARTUR EDUARDO VALENTE AYMORE
: SP302414 DAVID BRUNO CAVALCANTE FERREIRA
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00080894820124036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravos internos interpostos por ANTONIO EPIFANIO DE MOURA REIS, em ação rescisória proposta pelo INSS, visando à desconstituição de julgado que reconheceu a viabilidade da "desaposentação" do segurado para fins de recebimento de benefício mais vantajoso.


Às fls. 304-317, insurgiu-se contra decisão de minha lavra (fls. 293-294), em que reconsiderei decisão monocrática de improcedência liminar da ação rescisória, dando por prejudicado o agravo interposto pela autarquia, e deferi tutela provisória de evidência para suspender a execução do julgado, inclusive quanto ao pagamento de ofício requisitório porventura expedido e da renda mensal do benefício eventualmente implantado, caso em que deveria ser restabelecido o benefício anterior.


Quanto ao ponto, aduziu o recorrente não ser cabida a "tutela provisória de urgência", eis que no seu sentir, "em sede de demanda previdenciária a agonia ou ineficaz satisfação [do direito] é mais saliente". Alegou ofensa à coisa julgada, a seu direito adquirido e a ato jurídico perfeito, bem como a necessidade de modulação de efeitos do quanto decidido pelo e. STF. Sustentou, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido intimado para manifestação em relação ao agravo autárquico.


Intimado para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC (fl. 231), o INSS apresentou contraminuta às fls. 327-328.


Já às fls. 324-326, o réu-agravante se voltou contra a deicsão de fl. 321, em que restou declarada sua revelia, ante o comparecimento espontâneo sem apresentação de contestação no prazo legal, deixando de se lhe aplicar os efeitos do artigo 344 do CPC.


Alegou não ter sido formalmente citado, sendo que, no seu entender, a juntada de procuração, sem outorga de poderes para receber citação, não caracterizaria situação de comparecimento espontâneo.


Intimado para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC (fl. 335), o INSS, à fl. 336, manifestou-se apontando para a resposta ao agravo antecedente, juntado às fls. 327-328.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Do agravo interposto contra a decisão de fls. 293-294


A decisão monocrática interlocutória recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra (fls. 293-294):


"Trata-se de ação rescisória, com aditamento às fls. 244-248, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ANTONIO EPIFANIO DE MOURA, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja reconhecida a inviabilidade da "desaposentação" do segurado para fins de recebimento de benefício mais vantajoso. Requereu, em antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da execução do julgado.
Aduziu, em suma, que o julgado rescindendo viola o prazo decadencial para a pretensão veiculada na demanda subjacente, bem como os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade.
Às fls. 241-242, consta decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e, à fl. 250, foi recebimento o aditamento da inicial de fls. 244-248.
As diligências retornaram negativas (fls. 257-258 e 267-268).
Às fls. 270-297, consta decisão monocrática terminativa de mérito, que, com amparo no artigo 285-A do CPC/1973, julgou improcedente a presente ação rescisória.
O autor interpôs agravo (fls. 279-291).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 25.04.2014, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dada o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 29.11.2013 (fl. 228).
O tema ventilado foi recentemente analisado pelo E. STF, em julgamento plenário na data de 26.10.2016, com tese fixada em 27.10.2016, cuja Ata de Julgamento já se encontra publicada em 08.11.2016, nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
Cumpre ressaltar que, nos termos do § 11, do artigo 1.035 do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Assim, em respeito ao precedente firmado, conclui-se pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo o julgado rescindendo em violação ao disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 (art. 966, V do CPC), que exclui a possibilidade dos aposentados que retornarem à atividade, de percepção de benefícios previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
Desse modo, a evidência fundada no inciso II, do artigo 311 do CPC milita em favor da tese autárquica. Ademais, tratando-se de verbas de natureza alimentícia, revela-se praticamente irreversível o dano suportado pela autarquia em caso de implantação e manutenção do benefício concedido em desacordo com essa orientação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e defiro tutela provisória de evidência para suspender a execução do julgado, inclusive quanto ao pagamento de ofício requisitório porventura expedido e da renda mensal do benefício eventualmente implantado, caso em que deverá ser restabelecido o benefício anterior. Dou por prejudicada a análise do agravo legal interposto pela autarquia.
Oficie-se o INSS para cumprimento.
Comunique-se o teor desta ao Juízo da execução.
Manifeste-se o autor sobre as certidões negativas de fls. 258 e 268, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, III, do CPC.
Fornecido novo endereço, cite-se na forma e para os fins do artigo 970 do CPC, com resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se."

Inicialmente, descabida a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.


Observa-se que, liminarmente, com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a presente ação rescisória foi julgada improcedente, conforme decisão monocrática terminativa proferida, em 04.12.2015, pelo Juiz Federal convocado Carlos Francisco (fls. 270-277), contra a qual a autarquia-autora interpôs agravo legal (fls. 279-291).


Tanto o referido artigo 285-A do CPC/1973, quanto o artigo 332, § 3º, do CPC/2015, preveem a possibilidade do exercício de juízo de retratação na hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido.


Justamente por se tratar de julgamento liminar de mérito, portanto, previamente à integralização da relação processual com a citação do réu, não há que se falar em observância de prévio exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.


Nesse sentido, estabelece expressamente a lei adjetiva (artigos 285-A, § 1º, do CPC/1973 e 332, §4º, do CPC/2015) que, caso exercido o juízo positivo de retratação, determinar-se-á o prosseguimento do feito, com a citação.


No que tange ao provimento judicial provisório, em si, tem-se que a tutela provisória de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas hipóteses elencadas no artigo 311 do CPC: abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e, petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.


No caso concreto, que versa sobre a possibilidade de rescisão de julgado que reconheceu o direito à renúncia à aposentadoria percebida para obtenção de outra, mais vantajosa, tem-se que a questão, exclusivamente de direito, foi objeto de julgamento, com repercussão geral, pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, fixando-se a tese de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (RE n.º 661.256).


Não é demais lembrar que este Tribunal tem posicionamento pacífico quanto à admissibilidade da ação rescisória para desconstituição de julgados contrários à referida tese firmada pela Corte Suprema (confira-se, TRF3, 3ª Seção: AR 00055197220164030000, rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 05.03.2018; Juízo de Retratação em AR 00082111520144030000, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 21.08.2017; AG em AR 00302328220144030000, Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 04.09.2017).


Caracterizada a hipótese do artigo 311, II, do CPC, não reconheço qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, sendo de rigor sua manutenção.


Do agravo interposto contra a decisão de fl. 321



Transcrevo na íntegra a decisão de minha lavra, constante à fl. 321:


"Ante o comparecimento espontâneo do réu (fls. 301-302) e o decurso de prazo para oferecimento de contestação (fl. 320), declaro-o revel, correndo contra si os prazos a partir da data da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, conforme disposto no artigo 346 do CPC.
Em razão do disposto no inciso II, do 345, do CPC, deixo de aplicar ao réu revel os efeitos do artigo 344 do mesmo Diploma Legal, haja vista que a coisa julgada é direito indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à sua rescisão (confira-se: AgRg/AR 3944, STJ, 3ª Seção, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 02.03.2016)
Tendo em vista a interposição de agravo legal pelo réu, dê-se vista ao agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.021, § 2º, do CPC).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 60, VIII, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Intimem-se."

Alegou não ter sido formalmente citado, sendo que, no seu entender, a juntada de procuração, sem outorga de poderes para receber citação, não caracterizaria situação de comparecimento espontâneo e, por conseguinte, incabível a declaração de revelia.


No caso concreto, verifica-se que, liminarmente, foi julgada improcedente a presente ação rescisória (fls. 270-277), tendo a autarquia-autora interposto agravo legal (fls. 279-291), o qual foi dado por prejudicado em razão de exercício de juízo positivo de retratação, com o recebimento da inicial, deferimento de tutela provisória e determinação para citação (fls. 243-244).


Expedido o ofício citatório (fl. 300) e previamente à juntada da via cumprida, o réu, por meio de seus advogados regularmente constituídos, juntou procuração aos autos (sem poderes específicos para recebimento de citação) e, na mesma data (em 11.09.2017), foi realizada carga dos autos do processo (fls. 301-302 e 303), os quais foram devolvidos em 20.10.2017.


Destaco que a procuração outorgada expressamente previa poder específico para sua representação no "Processo da Ação Rescisória nº 2014.03.00.010120-2", restando inequívoca sua ciência quanto à existência da presente demanda rescisória em seu desfavor.


Em 09.10.2017, o réu protocolou agravo contra a decisão de fls. 243-244 (fls. 304-317), deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo para contestação (fl. 320).


Observa-se que, ciente da presente ação rescisória, o réu, por meio de seus advogados, retirou os autos em carga, revelando que tomou ciência inequívoca e efetiva de todo o processado.


Não é demais lembrar que o artigo 272, § 6º, do CPC estabelece que a retirada dos autos em carga pelo advogado implica intimação de qualquer decisão contida no processo, ainda que pendente de publicação, situação que, no meu sentir, também se aplica à ciência da própria existência do processo. Afinal, conforme expresso no artigo 238 do CPC, citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual, objetivo cumprido com a sua inequívoca intimação quanto à ordem citatória.


Ainda, ciente do quanto processado, praticou ato de defesa, ao interpor agravo contra a decisão que deferiu tutela provisória de evidência, tendo, por sua conta e risco, deixado de apresentar contestação de mérito.


Não se olvida que a mera juntada de procuração, sem poder específico para receber citação, não implica, necessariamente, a caracterização do comparecimento espontâneo do réu (confira-se: STJ, 4ª Turma, AgInt/AREsp 896467, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21.03.2017).


Contudo, é igualmente forte o entendimento que, na hipótese de retirada dos autos do processo em carga e da prática de atos de defesa, ainda que ausentes poderes específicos na procuração para recebimento de citação, tal ato processual resta suprimido ante a caracterização do comparecimento espontâneo. Nesse sentido:


"RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A' E 'C', DA CF) - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA DECRETADA - PRAZO DE RESPOSTA INICIADO A PARTIR DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES PARA CONTESTAR ESPECIFICAMENTE A DEMANDA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CORRETA EXEGESE DO ART. 214, §1º, DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA - ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM LUGAR DO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JURISPRUDÊNCIA FIRME DESTA CORTE (SÚMULA N. 83/STJ) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído. Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa. Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta. Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual. [...]" (STJ, 4ª Turma, REsp 1026821, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 28.08.2012)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS. [...] 2. Alegação de nulidade de citação que restou superada na ação em que prolatadas as decisões que, agora, pretende-se sejam desconstituídas. 3. Reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte demandada, que deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação, mesmo tendo adentrado no processo para suscitar a falha de cientificação e, ainda, impugnar a concessão da tutela antecipada. 4. Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência de citação apta ao ajuizamento de "querela nullitatis insanabilis". 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ, 3ª Turma, REsp 1625033, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 31.05.2017)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. DEFESA DEDUZIDA EM VÁRIAS PETIÇÕES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 2. O comparecimento do advogado da parte em juízo, apresentando ampla defesa ao longo da execução, em várias petições protocolizadas desde 2003, sendo que a última petição, de 12.9.2012, foi recebida como exceção de pré-executividade, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC/1973. Precedentes do STJ. 3. Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC/1973) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado. Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC/1973). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AgInt/REsp 1486590, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 21.11.2017)

Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrido, de rigor sua manutenção.


Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos interpostos pelo réu.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 24/05/2018 18:47:39