D.E. Publicado em 08/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/05/2018 18:47:42 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravos internos interpostos por ANTONIO EPIFANIO DE MOURA REIS, em ação rescisória proposta pelo INSS, visando à desconstituição de julgado que reconheceu a viabilidade da "desaposentação" do segurado para fins de recebimento de benefício mais vantajoso.
Às fls. 304-317, insurgiu-se contra decisão de minha lavra (fls. 293-294), em que reconsiderei decisão monocrática de improcedência liminar da ação rescisória, dando por prejudicado o agravo interposto pela autarquia, e deferi tutela provisória de evidência para suspender a execução do julgado, inclusive quanto ao pagamento de ofício requisitório porventura expedido e da renda mensal do benefício eventualmente implantado, caso em que deveria ser restabelecido o benefício anterior.
Quanto ao ponto, aduziu o recorrente não ser cabida a "tutela provisória de urgência", eis que no seu sentir, "em sede de demanda previdenciária a agonia ou ineficaz satisfação [do direito] é mais saliente". Alegou ofensa à coisa julgada, a seu direito adquirido e a ato jurídico perfeito, bem como a necessidade de modulação de efeitos do quanto decidido pelo e. STF. Sustentou, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido intimado para manifestação em relação ao agravo autárquico.
Intimado para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC (fl. 231), o INSS apresentou contraminuta às fls. 327-328.
Já às fls. 324-326, o réu-agravante se voltou contra a deicsão de fl. 321, em que restou declarada sua revelia, ante o comparecimento espontâneo sem apresentação de contestação no prazo legal, deixando de se lhe aplicar os efeitos do artigo 344 do CPC.
Alegou não ter sido formalmente citado, sendo que, no seu entender, a juntada de procuração, sem outorga de poderes para receber citação, não caracterizaria situação de comparecimento espontâneo.
Intimado para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC (fl. 335), o INSS, à fl. 336, manifestou-se apontando para a resposta ao agravo antecedente, juntado às fls. 327-328.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do agravo interposto contra a decisão de fls. 293-294
A decisão monocrática interlocutória recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra (fls. 293-294):
Inicialmente, descabida a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Observa-se que, liminarmente, com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a presente ação rescisória foi julgada improcedente, conforme decisão monocrática terminativa proferida, em 04.12.2015, pelo Juiz Federal convocado Carlos Francisco (fls. 270-277), contra a qual a autarquia-autora interpôs agravo legal (fls. 279-291).
Tanto o referido artigo 285-A do CPC/1973, quanto o artigo 332, § 3º, do CPC/2015, preveem a possibilidade do exercício de juízo de retratação na hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido.
Justamente por se tratar de julgamento liminar de mérito, portanto, previamente à integralização da relação processual com a citação do réu, não há que se falar em observância de prévio exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.
Nesse sentido, estabelece expressamente a lei adjetiva (artigos 285-A, § 1º, do CPC/1973 e 332, §4º, do CPC/2015) que, caso exercido o juízo positivo de retratação, determinar-se-á o prosseguimento do feito, com a citação.
No que tange ao provimento judicial provisório, em si, tem-se que a tutela provisória de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas hipóteses elencadas no artigo 311 do CPC: abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e, petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso concreto, que versa sobre a possibilidade de rescisão de julgado que reconheceu o direito à renúncia à aposentadoria percebida para obtenção de outra, mais vantajosa, tem-se que a questão, exclusivamente de direito, foi objeto de julgamento, com repercussão geral, pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, fixando-se a tese de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (RE n.º 661.256).
Não é demais lembrar que este Tribunal tem posicionamento pacífico quanto à admissibilidade da ação rescisória para desconstituição de julgados contrários à referida tese firmada pela Corte Suprema (confira-se, TRF3, 3ª Seção: AR 00055197220164030000, rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 05.03.2018; Juízo de Retratação em AR 00082111520144030000, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 21.08.2017; AG em AR 00302328220144030000, Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 04.09.2017).
Caracterizada a hipótese do artigo 311, II, do CPC, não reconheço qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, sendo de rigor sua manutenção.
Do agravo interposto contra a decisão de fl. 321
Transcrevo na íntegra a decisão de minha lavra, constante à fl. 321:
Alegou não ter sido formalmente citado, sendo que, no seu entender, a juntada de procuração, sem outorga de poderes para receber citação, não caracterizaria situação de comparecimento espontâneo e, por conseguinte, incabível a declaração de revelia.
No caso concreto, verifica-se que, liminarmente, foi julgada improcedente a presente ação rescisória (fls. 270-277), tendo a autarquia-autora interposto agravo legal (fls. 279-291), o qual foi dado por prejudicado em razão de exercício de juízo positivo de retratação, com o recebimento da inicial, deferimento de tutela provisória e determinação para citação (fls. 243-244).
Expedido o ofício citatório (fl. 300) e previamente à juntada da via cumprida, o réu, por meio de seus advogados regularmente constituídos, juntou procuração aos autos (sem poderes específicos para recebimento de citação) e, na mesma data (em 11.09.2017), foi realizada carga dos autos do processo (fls. 301-302 e 303), os quais foram devolvidos em 20.10.2017.
Destaco que a procuração outorgada expressamente previa poder específico para sua representação no "Processo da Ação Rescisória nº 2014.03.00.010120-2", restando inequívoca sua ciência quanto à existência da presente demanda rescisória em seu desfavor.
Em 09.10.2017, o réu protocolou agravo contra a decisão de fls. 243-244 (fls. 304-317), deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo para contestação (fl. 320).
Observa-se que, ciente da presente ação rescisória, o réu, por meio de seus advogados, retirou os autos em carga, revelando que tomou ciência inequívoca e efetiva de todo o processado.
Não é demais lembrar que o artigo 272, § 6º, do CPC estabelece que a retirada dos autos em carga pelo advogado implica intimação de qualquer decisão contida no processo, ainda que pendente de publicação, situação que, no meu sentir, também se aplica à ciência da própria existência do processo. Afinal, conforme expresso no artigo 238 do CPC, citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual, objetivo cumprido com a sua inequívoca intimação quanto à ordem citatória.
Ainda, ciente do quanto processado, praticou ato de defesa, ao interpor agravo contra a decisão que deferiu tutela provisória de evidência, tendo, por sua conta e risco, deixado de apresentar contestação de mérito.
Não se olvida que a mera juntada de procuração, sem poder específico para receber citação, não implica, necessariamente, a caracterização do comparecimento espontâneo do réu (confira-se: STJ, 4ª Turma, AgInt/AREsp 896467, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21.03.2017).
Contudo, é igualmente forte o entendimento que, na hipótese de retirada dos autos do processo em carga e da prática de atos de defesa, ainda que ausentes poderes específicos na procuração para recebimento de citação, tal ato processual resta suprimido ante a caracterização do comparecimento espontâneo. Nesse sentido:
Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrido, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos interpostos pelo réu.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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Data e Hora: | 24/05/2018 18:47:39 |