Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015238-78.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015238-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A) : SIRLEI APARECIDA BENINI DE CASTRO
ADVOGADO : SP131804 JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00064277620144039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO INCISO VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
- A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação rescisória para reexame de provas confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
- O julgado rescindendo deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido sob o fundamento de que, tomando-se os extratos do CNIS do pai da autora, a atividade preponderante de seu esposo seria urbana.
- Restou evidenciado erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda julgou improcedente o pedido embasada em documentação de terceiro, motivo da conclusão do julgado e perceptível pelo mero exame dos autos, sem necessidade de recurso a outro elemento, pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 0001440-02.2010.8.26.0060, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0001440-02.2010.8.26.0060, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015238-78.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015238-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A) : SIRLEI APARECIDA BENINI DE CASTRO
ADVOGADO : SP131804 JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00064277620144039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 15 de agosto de 2016, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil (erro de fato) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a desconstituição da decisão proferida pelo eminente Des. Fed. Newton de Lucca (fls. 128/129), que transitou em julgado em 29.06.15 (fl. 131).

A decisão impugnada foi proferida em ação previdenciária movida contra o INSS objetivando o reconhecimento de labor rural e incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.

Em sua inicial, sustentou a autora a existência de erro de fato no julgado rescindendo, consubstanciado no reconhecimento da predominância de atividade urbana do marido da autora - Antonio Carlos de Castro - levando-se em consideração extrato do CNIS do seu pai - Osmar Scriboni Benini - donde adveio a conclusão da ausência de sua qualidade de segurada. Requereu a rescisão do julgado e novo julgamento com o reconhecimento da sua qualidade de segurada e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Valor da causa: R$ 200,00.

Com a inicial foram acostados documentos de fls. 14/135.

Em decisão de fls. 142 foi reconhecida a tempestividade da ação, concedida a gratuidade da justiça, dispensado o depósito e determinada a citação do réu.

Citado em 28.9.16 (142v), o INSS apresentou contestação, oportunidade em que requereu "a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no disposto nos artigos 485, VI e 354, do Código de Processo Civil atualmente em vigor, que repetem o contido nos artigos 267, VI, 329, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a ausência de interesse processual; ou, ainda superada a preliminar arguida, o que se admite apenas a título de argumentação, seja a presente demanda rejeitada pelo mérito, ante a impossibilidade de se rediscutir o quadro fático probatório produzido na lide originária e a ausência de comprovação da ocorrência de erro de fato, assim como em face do não preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício almejado, tratando-se de doença preexistente a filiação da Autora ao Regime Geral de Previdência Social, condenando-se a Autora em custas, honorários e demais cominações de estilo. Ainda de modo sucessivo, requer-se seja fixando o termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação; ou, recaindo o marco inicial do benefício em momento anterior à data da citação realizada na presente demanda, reconheça-se a não incidência de juros de mora anteriormente a 28.09.16."

A autora manifestou-se sobre a contestação às fls. 175/176, reiterando a inicial.

A autora e o INSS, em razões finais, reiteraram a inicial e a contestação, respectivamente (179/181 e 183).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (fl. 186/188).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015238-78.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015238-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A) : SIRLEI APARECIDA BENINI DE CASTRO
ADVOGADO : SP131804 JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00064277620144039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 15 de agosto de 2016, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil (erro de fato) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a desconstituição da decisão proferida pelo eminente Des. Fed. Newton de Lucca (fls. 128/129), que transitou em julgado em 29.06.15 (fl. 131).

A decisão impugnada foi proferida em ação previdenciária movida contra o INSS objetivando o reconhecimento de labor rural e incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.

ADMISSIBILIDADE

Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, conforme já exarado à fl. 142, presentes suas condições e pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do §1º, do mesmo artigo.

INTERESSE DE AGIR.

O INSS requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, dada a inadmissibilidade da ação rescisória para rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária.

Todavia, a questão confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Vencida a matéria preliminar, passa-se ao exame das hipóteses de cabimento da ação rescisória.


HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE

O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer so, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica"


As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.

De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966, do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.


JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO

Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.

Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.

Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.

Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:

"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium.Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo da um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo."

(in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).


ERRO DE FATO

A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)

Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.

A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de ofício, não é alegado; quando o fato é admitido; se o fato não é impugnado.

Confira-se a doutrina sobre o tema:

"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade ' (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."

(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)


O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.

Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.

A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em ação rescisória:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos.

2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.

3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed.

Forense, págs. 148/149).

5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa, na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de forma integral.

6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC.

7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula n.º 07/STJ.

8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.

9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à reavaliação das provas dos autos.

10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel.

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC.

11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC.

13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)

(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009)


SÚMULA N. 343 DO STJ

O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).

Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.

De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional, não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.

Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.

2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento

(AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)



DO PEDIDO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E DO JUÍZO RESCINDENTE

Pretende a autora a rescisão do julgado, com fundamento na existência de erro de apreciação da prova dos autos, consubstanciada na falsa percepção da condição de trabalhador urbano do esposo, quando referia-se ela ao pai da autora, em detrimento da extensão à autora do início de prova material indicado e, em novo julgamento, o reconhecimento da sua qualidade de segurada e a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.

A decisão impugnada, da lavra do eminente Des. Fed. Newton de Lucca, encontra-se vazada nos seguintes termos:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, acrescida de juros e correção monetária. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença, sob o fundamento de que a doença é preexistente ao ingresso no RGPS.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Não obstante encontrar-se acostada aos autos a cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 2/9/95, constando a qualificação de lavrador de seu marido (fls. 13), encontra-se também a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 49/52), revelando que o cônjuge da requerente filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 1º/6/76, como contribuinte "Autonomo" e ocupação "Motorista", tendo efetuado recolhimento de contribuições nos períodos de janeiro de 1985 a maio de 1989 e agosto de 1989 a julho de 2009, bem como recebe "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" desde 17/8/09, estando cadastrado no ramo de atividade "COMERCIARIO" e forma de filiação "CONTIBUINTE INDIVID", motivo pelo qual entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Dessa forma, entendo ser inteiramente anódina a produção da prova testemunhal. Tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, os documentos juntados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a predominância de atividades urbanas exercidas pelo cônjuge - e não tendo a apelada apresentado nenhum documento em seu nome que pudesse indicar o labor rural - a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.

Outrossim, encontra-se acostada aos autos a cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em nome da requerente (fls. 43/46), a qual revela que esta filiou-se ao RGPS em 6/2/09, como contribuinte "Segurado Especial", tendo efetuado recolhimentos de contribuições no período de fevereiro de 2009 a janeiro de 2010.

No exame pericial de fls. 74/76, datado de 8/9/11, a Sra. Perita afirmou que a autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Observou a esculápia encarregada do exame que a "PACIENTE APRESENTA SEQUELA NEUROLOGICA GRAVE CAUSADA PELO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO POR EMBOLIA CEREBRAL HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, ESSA DOENÇA É INCURÁVEL E IMPEDE DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS; DESENCADEOU NO DECORRER DA DOENÇA AMNESIA. REFERE AINDA CIRURGIA CARDÍACA NO ANO DE 2002 E 2009. FAZ USO CRÔNICO DE MAREVAN 5MG(1X AO DIA), HIDROCLOROTIAZIDA 25MG (1 X AO DIA)" (fls. 74). Indagada a expert com relação a data de início da incapacidade (quesito nº 12 do INSS), respondeu "2009" (fls. 76).

Diante do exposto, não ficou comprovado que o início da incapacidade da autora - a qual passou a contribuir como "Segurado Especial" apenas com 36 anos de idade, tendo efetuado somente 12 contribuições para, logo após, pleitear o benefício - remonta exatamente à época em que possuía a qualidade de segurada.

Dessa forma, não há como possa ser concedido o benefício.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.

Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int.

São Paulo, 24 de abril de 2015."

Analisando a decisão monocrática rescindenda, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

Em decisão monocrática, o eminente Des. Fed. Newton de Lucca deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido sob o fundamento de que, tomando-se os extratos do CNIS do pai da autora, a atividade preponderante de seu esposo seria urbana, pelo que não haveria início de prova material do labor rural da autora, se considerados os documentos do marido.

Os documentos do pai da autora, Osmar Scriboni Benini, por erro de fato quanto à realidade do caso, na decisão monocrática rescindenda foram considerados como se fossem do esposo da autora, Antonio Carlos de Castro, o que ensejou o provimento do recurso do INSS e a improcedência do pedido.

Restou evidenciado erro de fato, perceptível pelo mero exame dos autos, sem necessidade de recurso a outro elemento, na medida em que a r. decisão rescindenda admitido fato inexistente, qual seja, a ausência de comprovação do labor rural do esposo da autora embasado em documentação relativa ao pai, de atividade predominantemente urbana, julgou improcedente o pedido.

Com efeito, de rigor o reconhecimento de erro de fato, a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC.

Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa-se ao exame do juízo rescissorium, procedendo da um novo julgamento do pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória.


JUÍZO RESCISÓRIO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.


DO CASO DOS AUTOS NA AÇÃO SUBJACENTE

O laudo pericial de 08.09.11, às fls. 90/92, atestou que a autora é portadora de sequela neurológica grave causada pelo acidente vascular cerebral isquêmico por embolia cerebral e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, fixando a data do início da incapacidade em 2009, a teor da resposta ao quesito "d" do Juízo.

Consta ainda do laudo paresia à direita, acometendo membros superiores.

A fim de comprovar o labor rural, a autora juntou aos autos certidão de casamento em que seu esposo, Antonio Carlos de Castro, figura como lavrador, do ano de 1995 (fl. 29).

Inobstante o início de prova material do labor rural em nome do marido, não houve produção de prova testemunhal, indispensável à prova da atividade campesina com esteio na certidão anexada.

De outro lado, do extrato do CNIS de fls. 60/623 e 156, infere-se que a autora verteu contribuições ao sistema, na qualidade de segurada especial, no período de 02/2009 a 01/2010, recolhimentos que dão conta da qualidade de segurada em nome próprio da autora.

Com efeito, a incapacidade restou demonstrada e verifica-se que à época do seu início, a parte autora ostentava qualidade de segurado, considerando a contribuição vertida em 02/2009.

Nesse aspecto, a demandante carreou aos autos elementos suficientes a comprovar que incapacidade laboral teve início após a primeira contribuição em 02/2009, pois a própria perícia administrativa, que é dotada de presunção de legitimidade e veracidade, fixou o início da incapacidade em 22/06/09 (fl. 83), além dos atestados médicos de fls. 32 e 82, datados de 17/06/10 e 04/09/09, respectivamente.

Com efeito, a autora sofreu acidente vascular cerebral isquêmico, com sequela de paralisia incapacitante em 26/06/2009, de modo que não há que se falar em preexistência da incapacidade à filiação ao sistema previdenciário em 02/2009.

Consigne-se que o caso dispensa o cumprimento do requisito carência, uma vez que a patologia diagnosticada no exame pericial está elencada no rol do art. 151 da Lei de Benefícios.

"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." (g.n.)

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.

Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 13/09/09 (fl. 81), pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.

CONSECTÁRIOS

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência em primeira instância no feito subjacente em 17.09.12.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 0001440-02.2010.8.26.0060, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, fixados os consectários legais nos termos da fundamentação.

Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da Vara Única de Comarca de Auriflama-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.

É o voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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