D.E. Publicado em 15/07/2010 |
|
|
|
|
|
EMENTA
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE PROIBIU A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE RETIRAR O PROCESSO EM CARGA - AGRAVO PROVIDO.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:0027 |
Nº de Série do Certificado: | 4435CE48 |
Data e Hora: | 23/06/2010 13:57:57 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SP que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO SÃO BERNARDO DO CAMPO - ETCSBC, para cobrança de contribuições previdenciárias, proibiu a Procuradoria da Fazenda Nacional de retirar o processo em carga, fazendo constar expressamente da capa dos autos a referida proibição.
Neste recurso, busca a reforma da decisão, sob a alegação de que não é razoável que os Procuradores Fazendários, patronos judiciais do interesse público da União, se vejam privados do direito de ser intimados pessoalmente, mediante carga dos autos, mormente considerando o imenso volume de ações que tramitam no Fórum Federal de São Bernardo do Campo.
Sustenta, ainda, que o processo foi devolvido no mesmo dia em que foi expedido o mandado de busca e apreensão, não tendo descumprido o disposto no artigo196 do Código de Processo Civil.
Pela decisão de fls. 65/66 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, para afastar a proibição da Procuradoria Fazenda Nacional de retirar os autos fora do cartório, assegurando a prerrogativa de intimação pessoal com carga dos autos, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11033/2004.
Decorreu, "in albis", o prazo legal para interposição de agravo regimental e para apresentação de contraminuta, conforme certificado à fl. 69.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Nos termos do Código de Processo Civil:
Art. 195 - O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito ou desentranhar as alegações e documentos que apresentar. |
Art. 196 - É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. |
Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição da multa. |
Art. 197 - Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196. |
Como se vê, a proibição de vista fora do cartório, nos termos do artigo 196 do Código de Processo Civil, só pode ser imposta se o advogado, embora intimado a restituir os autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deixar de fazê-lo.
Nesse sentido, ensinam os ilustres juristas THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2009, notas "1a" e "2b" ao referido artigo 196, pág. 322):
Somente se não devolver os autos após a intimação é que perderá esse direito (RSTJ 53/200, RT 471/56, 481/73, 490/48, 579/47, RF 246/351, 256/259, RJTJESP 30/280, JTJ 284/210, Bol. AASP 882/106, 941/156). |
"A proibição de vista dos autos fora do cartório prevista no art. 196, 2ª parte, do CPC, pressupõe a falta de restituição dos autos no prazo de 24 horas decorrente da intimação pessoal do advogado (CPC, art. 196, 1ª parte), não se aplicando, portanto, à hipótese de retenção abusiva seguida de restituição voluntária (CPC, art. 195, 1ª parte)" (RJ 274/102). |
No caso concreto, observo que o MM. Juiz "a quo", ao invés de intimar a Fazenda Nacional do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para restituição dos autos, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, o qual foi cumprido dentro do prazo legal, como se vê de fls. 51/53 e 59, não sendo, pois, o caso de se impor à Procuradoria da Fazenda Nacional a proibição prevista no artigo 196 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para afastar a proibição da Procuradoria Fazenda Nacional de retirar os autos fora do cartório, assegurando a prerrogativa de intimação pessoal com carga dos autos, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11033/2004.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:0027 |
Nº de Série do Certificado: | 4435CE48 |
Data e Hora: | 02/06/2010 15:21:51 |