Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043773-95.2016.4.03.6182/SP
2016.61.82.043773-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal Relatora CECÍLIA MARCONDES
EMBARGANTE : BANCO VOTORANTIM S/A
ADVOGADO : SP293730 FELIPE ROBERTO GARRIDO LUCAS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.54/57 v
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00437739520164036182 10F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 20/07/2017 (fl. 40), já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico do executado, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2018.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043773-95.2016.4.03.6182/SP
2016.61.82.043773-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal Relatora CECÍLIA MARCONDES
EMBARGANTE : BANCO VOTORANTIM S/A
ADVOGADO : SP293730 FELIPE ROBERTO GARRIDO LUCAS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.54/57 v
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00437739520164036182 10F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S/A, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão quanto à majoração da verba honorária prevista no artigo 85, §11, do CPC.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

A União Federal apresentou resposta aos embargos de declaração.

É o relatório.

CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043773-95.2016.4.03.6182/SP
2016.61.82.043773-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal Relatora CECÍLIA MARCONDES
EMBARGANTE : BANCO VOTORANTIM S/A
ADVOGADO : SP293730 FELIPE ROBERTO GARRIDO LUCAS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.54/57 v
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00437739520164036182 10F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 20/07/2017 (fl. 40), já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação).III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015.V - Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico do executado, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.

CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 06/09/2018 14:30:36