D.E. Publicado em 28/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora para decretar a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 22/05/2018 14:08:19 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSALINA TEODORO ANANIAS RIBEIRO e MARINA TEODORO ANANIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, objetivando a revisão do contrato de mútuo imobiliário firmado com a segunda corré, bem como a quitação do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
A sentença impugnada julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC/1973, em relação à Caixa Econômica Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Quanto ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a pretensão foi parcialmente acolhida para determinar a revisão das prestações do contrato em questão, desde a primeira, com exclusão do Coeficiente de Equivalência Salarial (CES).
Em face da sucumbência recíproca, ao IPESP e à parte autora foram atribuídos os honorários dos respectivos advogados e custas.
Em razões de apelação, a parte autora arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a ausência de prova pericial. No mérito, sustentou que a aplicação da Tabela Price representa a cobrança de juros sobre juros, a amortização do saldo devedor deve precede à sua atualização, incorreção da taxa de juros aplicada, cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor residual, bem como a incidência de juros de 12% (doze por cento) sobre os valores restituídos a título CES.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Analisados os autos, verifica-se que as mutuárias firmaram com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), em 23/09/1997, por "escritura de venda e compra compromisso de venda e compra".
Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão as que dizem respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP) e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
O pedido foi julgado improcedente quanto à CEF e parcialmente procedente no que se refere ao IPESP.
Em razões de apelação a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para realização de prova pericial.
À parte autora assiste razão, pois a questão atinente à inobservância do PES/CP no reajustamento das prestações mensais, assim como utilização ou não de juros capitalizados no Sistema Price de amortização não pode ser aferida abstratamente, pois depende da análise das cláusulas contratuais, produção de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada caso concreto.
De fato, em virtude dos vários estudos acerca do uso da Tabela Price, alguns defendendo a inexistência de capitalização no seu uso, enquanto outros afirmando a sua configuração, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo REsp 1124552/RS decidiu que solução da questão demandaria "a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares".
Naquela oportunidade o Ministro Relator ressaltou que:
Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar a juntada de todos os contracheques/holerites para que o Perito possa aferir se de fato o IPESP deixou de observar o contrato ao reajustar as prestações mensais, bem como se fez incidir anatocismo na atualização do saldo devedor.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte autora para decretar a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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