D.E. Publicado em 29/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 19/06/2018 19:46:02 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas por PAULO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 168/199 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a averbar o período urbano de 01/06/96 a 09/02/99 e, com o novo tempo obtido, recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de 19/05/99 (data da DER), bem como efetuar o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. Em face da sucumbência mínima do autor, condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ). Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Alega o autor, em seu recurso, fls. 172/175, que a sentença merece reforma na parte em que não reconhece o direito à revisão da aposentadoria, sustentando o seguinte: a) o recorrente teve 34 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS; b) o INSS, no entanto, deixou de incluir na contagem o período que foi reconhecido judicialmente pela sentença; c) após o reconhecimento judicial do tempo urbano, o certo, por decorrência lógica, seria a revisão do benefício para se incluir o tempo; d) faz jus à revisão pois em 30/04/96 já contava com aquele tempo, segundo o próprio INSS; e) somado o tempo reconhecido na sentença se alcança 37 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço, suficiente à revisão da aposentadoria. Afirma que, reconhecido o tempo, o caminho é o da revisão da aposentadoria, nos moldes da inicial e, dessa maneira, a sentença deve ser reformada para condenar o INSS à revisão da aposentadoria e não à simples averbação.
O INSS, por sua vez, em razões recursais de fls. 177/181, alega que o benefício foi concedido corretamente, bem como que a autarquia possui presunção legal de veracidade em seus atos, sendo certo que quem deve provar o fato constitutivo de seu direito é o autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73. Afirma que, conforme disposto nos artigos 62 e 63 do Decreto 3048/99, compete ao segurado a comprovação do seu tempo de contribuição. Aduz que a anotação em CTPS tem presunção "juris tantum", ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não se constituindo em prova plena do exercício de atividade em relação à previdência social. Sustenta, por fim, que o autor não apresentou documentos aptos a comprovar o efetivo tempo de serviço, não havendo início de prova material que autorize a averbação pleiteada.
Contrarrazões da parte autora às fls. 185.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
A pedido do autor, este Relator deferiu a prioridade na tramitação do feito (fls. 195).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, exercido no período de 01/05/96 a 09/02/99.
Tendo em vista que a r. sentença reconheceu a atividade exercida no período de 1º de junho de 1996 a 09 de fevereiro de 1999 e, à míngua de recurso do autor, no particular, o lapso temporal compreendido entre 1º e 31 de maio de 1996 não será objeto de apreciação, nesta oportunidade.
As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fl. 118) comprovam o vínculo laboral na profissão de ferramenteiro, no período de 01/06/1995 a 09/02/1999, data anterior ao ajuizamento da ação.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a alegação do INSS no sentido de que a anotação em CTPS não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações ventiladas pela Autarquia Previdenciária, não merecem prevalecer pelo simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Dessa maneira, havendo registro empregatício em CTPS do período vergastado, de rigor o reconhecimento do lapso temporal pelas razões supramencionadas.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho a r. sentença que reconheceu o vínculo de 01/06/1996 a 09/02/1999, constante na CTPS.
No mais, a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 98/100), utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço em 09/02/1999, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação, ocorrida em 09 de fevereiro de 2009 (fl. 149), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 7 (sete) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, conforme carta de concessão emitida em 28 de maio de 2001 (fl. 106). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação do autor, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício com a inclusão do período reconhecido na sentença e dou parcial provimento à remessa necessária para fixar os efeitos financeiros decorrentes da revisão, na data da citação (09/02/2009), determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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Data e Hora: | 19/06/2018 19:45:58 |