Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009159-42.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.009159-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : PAULO DA SILVA
ADVOGADO : SP152031 EURICO NOGUEIRA DE SOUZA e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00091594220084036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam o vínculo laboral na profissão de ferramenteiro, no período de 01/06/1995 a 09/02/1999, data anterior ao ajuizamento da ação.
2. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3. A alegação do INSS no sentido de que a anotação em CTPS tem presunção "juris tantum", ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
4. O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
5. Havendo registro empregatício em CTPS do período vergastado, de rigor o reconhecimento do lapso temporal pelas razões supramencionadas.
6. À vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida a r. sentença que reconheceu o vínculo de 01/06/1996 a 09/02/1999, constante na CTPS.
7. Somando-se os vínculos empregatícios constantes no "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição", utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que a autora contava com 37 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de serviço em 09/02/1999, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
8. O recálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser realizado nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei.
9. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
10. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação, ocorrida em 09 de fevereiro de 2009, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 7 (sete) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, conforme carta de concessão emitida em 28 de maio de 2001. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009159-42.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.009159-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : PAULO DA SILVA
ADVOGADO : SP152031 EURICO NOGUEIRA DE SOUZA e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00091594220084036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas por PAULO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS.


A r. sentença de fls. 168/199 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a averbar o período urbano de 01/06/96 a 09/02/99 e, com o novo tempo obtido, recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de 19/05/99 (data da DER), bem como efetuar o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. Em face da sucumbência mínima do autor, condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ). Submeteu a sentença ao reexame necessário.


Alega o autor, em seu recurso, fls. 172/175, que a sentença merece reforma na parte em que não reconhece o direito à revisão da aposentadoria, sustentando o seguinte: a) o recorrente teve 34 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS; b) o INSS, no entanto, deixou de incluir na contagem o período que foi reconhecido judicialmente pela sentença; c) após o reconhecimento judicial do tempo urbano, o certo, por decorrência lógica, seria a revisão do benefício para se incluir o tempo; d) faz jus à revisão pois em 30/04/96 já contava com aquele tempo, segundo o próprio INSS; e) somado o tempo reconhecido na sentença se alcança 37 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço, suficiente à revisão da aposentadoria. Afirma que, reconhecido o tempo, o caminho é o da revisão da aposentadoria, nos moldes da inicial e, dessa maneira, a sentença deve ser reformada para condenar o INSS à revisão da aposentadoria e não à simples averbação.


O INSS, por sua vez, em razões recursais de fls. 177/181, alega que o benefício foi concedido corretamente, bem como que a autarquia possui presunção legal de veracidade em seus atos, sendo certo que quem deve provar o fato constitutivo de seu direito é o autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73. Afirma que, conforme disposto nos artigos 62 e 63 do Decreto 3048/99, compete ao segurado a comprovação do seu tempo de contribuição. Aduz que a anotação em CTPS tem presunção "juris tantum", ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não se constituindo em prova plena do exercício de atividade em relação à previdência social. Sustenta, por fim, que o autor não apresentou documentos aptos a comprovar o efetivo tempo de serviço, não havendo início de prova material que autorize a averbação pleiteada.


Contrarrazões da parte autora às fls. 185.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


A pedido do autor, este Relator deferiu a prioridade na tramitação do feito (fls. 195).


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, exercido no período de 01/05/96 a 09/02/99.


Tendo em vista que a r. sentença reconheceu a atividade exercida no período de 1º de junho de 1996 a 09 de fevereiro de 1999 e, à míngua de recurso do autor, no particular, o lapso temporal compreendido entre 1º e 31 de maio de 1996 não será objeto de apreciação, nesta oportunidade.


As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fl. 118) comprovam o vínculo laboral na profissão de ferramenteiro, no período de 01/06/1995 a 09/02/1999, data anterior ao ajuizamento da ação.


É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.


Portanto, a alegação do INSS no sentido de que a anotação em CTPS não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.


Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.


Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações ventiladas pela Autarquia Previdenciária, não merecem prevalecer pelo simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.


A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:


"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)


Dessa maneira, havendo registro empregatício em CTPS do período vergastado, de rigor o reconhecimento do lapso temporal pelas razões supramencionadas.


Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho a r. sentença que reconheceu o vínculo de 01/06/1996 a 09/02/1999, constante na CTPS.


No mais, a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 98/100), utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço em 09/02/1999, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.


De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação, ocorrida em 09 de fevereiro de 2009 (fl. 149), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 7 (sete) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, conforme carta de concessão emitida em 28 de maio de 2001 (fl. 106). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação do autor, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício com a inclusão do período reconhecido na sentença e dou parcial provimento à remessa necessária para fixar os efeitos financeiros decorrentes da revisão, na data da citação (09/02/2009), determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 19/06/2018 19:45:58