D.E. Publicado em 29/06/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 20/06/2018 14:59:14 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por esta E, Turma de julgamento (fls. 271/275) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/01/1978 a 29/11/1980, 06/03/1997 a 27/03/1997 e 03/09/1998 a 17/10/1998, convertendo em tempo comum, para ser acrescido ao PBC e nova RMI a contar da DER, bem como, dar parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a sentença que deu parcial provimento ao pedido da parte autora.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado foi omisso em relação ao reconhecimento do direito adquirido da parte autora em determinar o cálculo do benefício em 16/12/1998, com a alteração da forma de cálculo e sem a incidência do fator previdenciário.
Instado a manifestar sobre possível acolhimento dos embargos atribuindo-lhes efeitos infringentes a autarquia previdenciária quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, para análise da atividade especial no período de 01/01/2004 a 07/06/2007, laborado em data anterior ao requerimento administrativo, requerido na inicial sem análise na decisão embargada.
Inicialmente, observo que a decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão dos períodos requeridos como atividade especial, deixando de analisar o pedido de novo cálculo da RMI a contar da data de 16/12/1998, com a alteração da forma de cálculo e sem a incidência do fator previdenciário.
Nesse sentido, acolho os embargos de declaração da parte autora e passo à análise do direito da parte autora em retroagir a data do início de seu a aposentadoria para 16/12/1998, quando já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, após o reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial, restando afastada a incidência do fator previdenciário.
Inicialmente cumpre salientar que, preenchidos os requisitos para obtenção de benefício previdenciário, o seu cálculo deve observar a legislação vigente na data do requerimento administrativo. No entanto, faz jus a opção de benefício mais vantajoso, desde que preenchido os requisitos necessários à sua concessão.
Como se observa, a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, considerando o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, passou a possuir os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16/12/1998, cabendo afastar a incidência do fator previdenciário, ao optar pelo cálculo com base nas regras incidentes naquela data, por lhe ser mais favorável.
Da mesma forma, a autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Lei 9.876/99, fazendo jus ao cálculo do valor do benefício com base no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Destaco ainda o direito adquirido do segurado quanto à forma de cálculo do salário de benefício, consoante o disposto no artigo 6º da Lei 9.876/99:
Desta forma, a autarquia deverá proceder ao recálculo considerando a DIB em 16/12/1998, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da data da DER (11/02/2004), e implantar a renda mensal mais vantajosa.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada e determinar o novo cálculo da RMI, mantendo, no mais a decisão embargada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 20/06/2018 14:59:11 |