Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005342-55.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.005342-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.207/207vº
INTERESSADO : JAIR APARECIDO FERNANDES
ADVOGADO : SP263164 MATHEUS BARRETA
No. ORIG. : 13.00.00048-8 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO - OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I-Nos termos do art. 1022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material."
II- Existência de omissão no julgado proferido no agravo interposto pelo réu, nos termos do art. 557, §1º, do CPC/73.
III- O autor, trabalhador braçal, com ensino fundamental I incompleto, foi vítima de acidente por atropelamento no ano de 1997, sofrendo fratura do fêmur direito, bem como da tíbia e fíbula direitas e, ainda, fratura do osso escafóide da mão direita, tendo sido submetido a diversas cirurgias reparadoras. Por ocasião da perícia, apresentava encurtamento da perna direita, comprovada radiologicamente, dor e limitação dos movimentos do punho direito e dor na perna direita ao andar, com marcha claudicante e pequena diminuição da força muscular da mão direita, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, podendo desempenhar atividades leves.
IV-Verificou-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve filiado à Previdência Social nos períodos de 04.03.1993 a 31.12.1993 e 01.06.1994 a 12.01.1995, requerendo o benefício de auxílio-doença em 05.07.1997, inicialmente deferido pela autarquia, mas cancelado, constando da sentença proferida perante a Justiça do Trabalho (proc. nº 1275/99), que o reclamado deveria efetuar todos os recolhimentos previdenciários legalmente devidos durante todo o contrato de trabalho havido entre as partes, especificado, diretamente ao Posto local do INSS.
V-A autarquia diligenciou para verificar os recolhimentos previdenciários referentes ao processo judicial 1275/99, no período de 04.03.96 a 14.02.97, exigidos pela 5ª CJA., tendo sido informado que o empregador não havia tomado a necessária providência.
VI- A decisão no âmbito administrativo, que deu pela perda da qualidade de segurado, fundamentou-se na falta de recolhimento das devidas contribuições a cargo do empregador, consoante expressa determinação judicial, que restou descumprida, tanto que a própria autarquia diligenciou a fim de averiguar seu adimplemento, antes mesmo de indeferir o recurso, inferindo-se que, caso tivesse ocorrido o devido pagamento, restaria descaracterizada a referida perda da qualidade de segurado, não podendo o empregado ser penalizado pela má fé de seu empregador que descumpriu sua obrigação.
VII-O fato de a autarquia não ter integrado a lide trabalhista, não lhe permite se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, revelando-se descabida, portanto, a sua irresignação, consoante julgado anterior proferido pelo E. STJ.
VIII- Embargos de declaração interpostos pelo réu acolhidos, sem alteração do resultado.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pelo réu, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de junho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005342-55.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.005342-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.207/207vº
INTERESSADO : JAIR APARECIDO FERNANDES
ADVOGADO : SP263164 MATHEUS BARRETA
No. ORIG. : 13.00.00048-8 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º do CPC por ele interposto.


Inicialmente, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para anular o acórdão proferido no julgamento anterior dos presentes embargos, retornando os autos à esta Relatoria, para que fosse proferido novo julgamento, suprimindo a omissão apontada.


Alega o embargante que o entendimento consignado no julgado, ora embargado, não pode prevalecer, ante a obscuridade existente quanto ao fato de que a sentença homologatória de acordo entre as partes, prolatada em autos de reclamação trabalhista, não se presta como meio de prova para fins previdenciários, com finalidade de comprovar a manutenção da qualidade de segurado do autor, posto que a autarquia não integrou a lide, sem possibilidade de defesa quanto à matéria.



Argumenta, por fim, que opõe os presentes embargos de declaração, tendo em vista que para ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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2014.03.99.005342-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.207/207vº
INTERESSADO : JAIR APARECIDO FERNANDES
ADVOGADO : SP263164 MATHEUS BARRETA
No. ORIG. : 13.00.00048-8 3 Vr ARARAS/SP

VOTO

Nos termos do art. 1022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.

......................................"


Assim, passo à análise da matéria, enfrentando a omissão apontada.


Relembre-se que o perito constatou que o autor, trabalhador braçal, com ensino fundamental I incompleto, foi vítima de acidente por atropelamento no ano de 1997, sofrendo fratura do fêmur direito, bem como da tíbia e fíbula direitas e, ainda, fratura do osso escafóide da mão direita, tendo sido submetido a diversas cirurgias reparadoras. Por ocasião da perícia, apresentava encurtamento da perna direita, comprovada radiologicamente, dor e limitação dos movimentos do punho direito e dor na perna direita ao andar, com marcha claudicante e pequena diminuição da força muscular da mão direita, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, podendo desempenhar atividades leves.


Consoante verificou-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor esteve filiado à Previdência Social nos períodos de 04.03.1993 a 31.12.1993 e 01.06.1994 a 12.01.1995, requerendo o benefício de auxílio-doença em 05.07.1997, inicialmente deferido pela autarquia, mas cancelado (fl. 126).


O autor ofertou recurso administrativo da decisão que indeferiu o benefício, tendo sido relatado pela autarquia "verbis" (fl. 79):


"o segurado quando do requerimento do benefício apresentou a seguinte situação junto à Previdência Social, conforme fls. 03 a 08 deste:


Carteira Profissional nº 12312/0150 emitida em 15.03.1991.

Períodos de trabalho de:

Fls. 12 CP - 15.10.1983 a 29.05.1992 - trabalhador rural;

Fls. 13 CP - 04.03.1993 - auxiliar geral;

Fl. 14 CP - 01.06.1994 a 12.01.1995 - auxiliar geral;

Fl. 17 CP - 04.03.1996 a 14.02.1997 - servente de pedreiro - anotação por determinação judicial - reclamação trabalhista

Fls. 42/43/44/45 da CP - consta registro do seguro desemprego, sendo último recebimento datado de 06/1995.

O benefício de auxílio-doença nº 113.153.151-2, em questão, foi inicialmente concedido.

Posteriormente, com base em diligência fiscal efetuada junto à Junta de Conciliação e Julgamento de Araras, referente ao processo de Reclamação Trabalhista nº 1275/99, constatou-se que, para o período de 04.03.1996 a 14.02.1997, a anotação do contrato de trabalho em carteira profissional foi feita por determinação judicial, não sendo localizado qualquer documento para comprovar o exercício da atividade no referido período, razão pela qual não foi possível o reconhecimento do referido vínculo empregatício para fins previdenciários, sendo o benefício suspenso.


Excluído o período de 04.03.1996 a 14.02.1997, entendeu o INSS que a perda da qualidade de segurado, mesmo com a aplicação do § 2º do artigo 13 do Decreto 3048/99, em decorrência do recebimento do seguro desemprego, ocorrera em 16.03.1997.


A perícia médica fl. 17, concluiu pela incapacidade laborativa, fixando a data do início da incapacidade - DII em 05.07.1997, portanto, s.m.j., posterior à perda da qualidade de segurado."


Consta, à fl. 90, da sentença proferida perante a Justiça do Trabalho (proc. nº 1275/99), que o reclamado deveria efetuar todos os recolhimentos previdenciários legalmente devidos durante todo o contrato de trabalho havido entre as partes, especificado, diretamente ao Posto local do INSS.


Restou determinado, ainda, que "diante da falta de anotações em CTPS e regulares recolhimentos previdenciários, de face aos termos do acordo acima, que fossem expedidos ofícios ao Posto local do INSS e do Ministério do Trabalho para que promovessem o que de direito."


Verifica-se, ainda, à fl. 98/99, que, nesse diapasão, a autarquia diligenciou para verificar os recolhimentos previdenciários referentes ao processo judicial 1275/99, no período de 04.03.96 a 14.02.97, exigidos pela 5ª CJA., tendo sido informado que o empregador não havia tomado a necessária providência (fl. 103).


A autarquia, considerou, portanto, que ante a falta de elemento comprobatório que configurasse a real prestação de serviços, que o período em referência não poderia ser computado, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, negando provimento ao recurso do autor (fl. 108).


A decisão no âmbito administrativo, que deu pela perda da qualidade de segurado, fundamentou-se na falta de recolhimento das devidas contribuições a cargo do empregador, consoante expressa determinação judicial, que restou descumprida, tanto que a própria autarquia diligenciou a fim de averiguar seu adimplemento, antes mesmo de indeferir o recurso, inferindo-se que, caso tivesse ocorrido o devido pagamento, restaria descaracterizada a referida perda da qualidade de segurado, não podendo o empregado ser penalizado pela má fé de seu empregador que descumpriu sua obrigação.


Nesse sentido, restou consignado no julgado do agravo que o fato de a autarquia não ter integrado a lide trabalhista, não lhe permite se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, revelando-se descabida, portanto, a sua irresignação, consoante julgado anterior proferido pelo E. STJ:


PREVIDENCIÁRIO. URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DO TEMPO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANOTAÇÃO NA CTPS POR ORDEM JUDICIAL, COM O DEVIDO RECOLHIMENTO AO INSS DO TEMPO RECONHECIDO, CARACTERIZA INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I-Possibilidade da utilização de acordo homologado na E. Justiça do Trabalho, com a conseqüente anotação na CTPS do autor, para a devida comprovação de tempo de serviço prestado.
II-"O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição." (RESP 585511 / PB ; Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 05.04.2004)
III-Não há falar em violação do art. 472 do CPC, pois mesmo que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a relação processual, a homologação de acordo na Justiça do Trabalho não pode ser desconsiderada para fins previdenciários, como se não existisse ou não tivesse sido comunicada à autarquia.
Recurso especial não provido.
(STJ - Resp 652493/SE, Rel: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.10.2004, publ. DJ 16.11.2004, p. 343).

Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo réu, para aclarar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.


Expeça-se e-mail ao INSS, determinando-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, Jair Aparecido Fernandes, (NB nº 605.792.705-6).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/06/2018 17:16:32