D.E. Publicado em 11/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando o reconhecimento do alegado labor rural e enquadramento dos períodos especiais.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito deste recurso, discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao reconhecimento o reconhecimento do tempo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, no lapso de 10/5/1969 a 14/6/1974 e o enquadramento dos períodos de 3/2/1992 a 8/4/1993, de 2/5/1994 a 27/6/1994, de 14/7/1994 a 16/3/1995, de 12/6/1995 a 26/11/1997, de 1º/4/1998 a 12/3/2000, na ocupação de "montador" e "auxiliar" de indústrias de calçados, nas empresas indicadas na peça inaugural, com o fim de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, a irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar a inviabilidade dos pedidos. Nesse sentido:
Precedentes foram citados às fls. 225/240.
Desse modo, irretocável a decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
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