Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003386-34.2000.4.03.6106/SP
2000.61.06.003386-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO : SP146428 JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
: SP169024 GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS DETERMINADOS EM LEI. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTE STF.
1. A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017: "IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
2. Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas além daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão de imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar.
3. "Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a inconstitucionalidade formal.
(...)
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente, pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.
(...)
Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem, plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.
Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva "vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de
levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias, impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho Nacional de Assistência Social.
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem
ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à
imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017, pág. 18/19)
4. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria em juízo de retratação, com fulcro no art. 942, do CPC, acolher os embargos de declaração para reconhecer o direito da entidade beneficente à imunidade tributária, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos Desembargadores Peixoto Junior, Souza Ribeiro e Wilson Zauhy, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que, em juízo de retratação negativo rejeitava os embargos de declaração.

São Paulo, 18 de outubro de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003386-34.2000.4.03.6106/SP
2000.61.06.003386-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO : SP146428 JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
: SP169024 GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

DECLARAÇÃO DE VOTO

Com a devida vênia à divergência lançada, acompanho o e. Relator.

O tema da (in)constitucionalidade do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 foi efetivamente decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 566.622, submetido à sistemática da repercussão geral sob o tema nº 32 daquela Corte, tendo sido firmada a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".

Não obstante a ação direta de inconstitucionalidade referida pelo e. Relator (Adin 2028) tenha sido julgada conjuntamente com o citado recurso extraordinário, tenho que foi neste RE (566.622) que restou decidida a inconstitucionalidade de todo o artigo 55 da Lei nº 8.212/91.

Com efeito, o objeto do recurso extraordinário (inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 como um todo) era maior do que aquele posto na ADin (inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.732/1998 na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998).

No julgamento do recurso extraordinário (566.622) - vale frisar: sede em que se fixou a tese de repercussão geral -, restaram firmadas premissas importantes para o enfrentamento da questão da imunidade tributária em relação às contribuições previdenciárias, quais sejam: a) o benefício constitucional posto no artigo 195, § 7º da Carta é verdadeira imunidade; b) as entidades beneficentes de assistência social ali mencionadas são aquelas que prestam serviços não somente na área de atuação estritamente prevista no artigo 203 da Constituição, mas também no campo das atividades relacionadas à saúde e à educação, fazendo-o sem fins lucrativos, com caráter assistencial em favor da coletividade; c) as "exigências estabelecidas em lei" prenunciadas no citado dispositivo constitucional hão de ser aquelas disciplinadas por lei complementar; d) "Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar"; e) em consequência, inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes impõe formalidades que se constituem genuínos condicionantes limitadores prévios, verdadeiros requisitos constitutivos do direito à imunidade; f) enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

No caso concreto, restou constatado nos autos, verbis:


"Há de se ressaltar, ainda que, um dos requisitos exigidos pela legislação é que haja reversão, por parte da instituição assistencial, da totalidade de seu resultado operacional, em prol da manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Entretanto, compulsando os autos, depreende-se que a recusa da autarquia previdenciária em reconhecer a isenção à autora ocorreu em virtude de alteração dos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto (fls. 27/29), consubstanciada na adição de nova alínea ao seu art. 12, que assim passou a dispor:

"d) "A Sociedade poderá, ainda e subsidiariamente, exercer outras atividades, ou participar, na qualidade de sócia, de qualquer pessoa jurídica independente, com ou sem fins lucrativos, na área de Operação de Planos Privados de Assistência à Saúde, a fim de se prover dos recursos necessários à consecução de seus objetivos estatutários."

Conseqüentemente, a sociedade beneficente tornou-se apta a exercer atividades lucrativas, ou associar-se a pessoas jurídicas que tenham fins lucrativos, na área de planos privados de assistência à saúde, contrariando frontalmente o preceito legal da lei de custeio previdenciário que, conforme salientado, exige a aplicação integral do resultado operacional da entidade beneficente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, que estão descritos nas alíneas a, b e c, do art. 12 do estatuto da sociedade.

Ademais, a apelante não trouxe aos autos documentos, que tenham condão de demonstrar que, na atualidade, a Sociedade Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto não esteja aplicando recursos em atividades de fins lucrativos, diante da possibilidade expressa em seus estatutos." (grifei)


Observo que a cláusula contratual cogitada dispôs que a entidade poderia "ainda e subsidiariamente, exercer outras atividades, ou participar, na qualidade de sócia, de qualquer pessoa jurídica independente, com ou sem fins lucrativos, na área de Operação de Planos Privados de Assistência à Saúde, a fim de se prover dos recursos necessários à consecução de seus objetivos estatutários".

Não há que se confundir a obrigação de aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais com a i) possibilidade de participação da entidade, como sócia, em outra empresa que tenha fins lucrativos ou até mesmo ii) o mero exercício de outras atividades.

Desde que a entidade continue prestando serviços assistenciais gratuitamente, nada obsta que possa ele vir a se capitalizar mediante o aporte de receitas advindas de outras fontes (lucrativas) até mesmo para investimento e manutenção de suas atividades.

O que se exige é que os recursos advindos da prestação do serviço assistencial sejam integralmente aplicados na manutenção dos objetivos institucionais e nesse sentido não se colhe prova em contrário.

Assim, de rigor o reconhecimento do direito à imunidade.

Ante o exposto, acompanho o e. Relator para o efeito de, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração da parte autora para o fim de reconhecer o direito da entidade beneficente à imunidade tributária.

É como voto.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/08/2018 18:22:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003386-34.2000.4.03.6106/SP
2000.61.06.003386-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO : SP146428 JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
: SP169024 GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sociedade Portuguesa de Beneficência em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo que somente para tributos da esfera dos Estados e do Distrito Federal é necessária a edição de Lei Complementar para disciplinar a forma como serão concedidas e revogadas as imunidades, devendo ficar adstrita à forma como as imunidades, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Ao apreciar o referido recurso, a 5ª Turma deste E. Tribunal rejeitou os embargos de declaração, conforme o v. acórdão assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃOE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROXESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
1. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado, tido pelo recorrente como viciado por omissão e contradição.
2. Com efeito, esta Turma analisou todos os pontos discutidos na ação, inclusive pontos destacados como omissos e contraditórios no recurso, tendo o voto, a fls. 355/366, consignado, expressamente que: "... Portanto, somente em se tratando de tributos da esfera dos Estados e do Distrito Federal, é que a lei complementar deverá disciplinar a forma como serão concedidas as concessões e revogações de imunidades, isto para que resulto respeitado o princípio federativo e a uniformidade tributária em todo o território nacional. Mas, ainda assim, a le ressaltou à forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, as imunidades, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, pelo que não há qualquer pertinência entre o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, ao exigir lei complementar, e as contribuições sociais tratadas na situação em tela. No caso, temos contribuições sociais cuja competência para instituição é da União, pelo que não há que se falar devam as concessões e revogações de imunidades ficar jungidas à lei complementar." "Assim, o depósito constitui modo posto à disposição do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo que, antes da constituição definitiva do crédito tem somente o efeito de eximir o sujeito passivo do ônus da correção monetária do crédito respectivo. Entretanto, uma vez realizado, o depósito opera imediatamente o efeito a que se destina, inibindo, assim, qualquer ato do Fisco tendente a haver o pagamento, bem como do contribuinte a realizar seu levantamento antes do julgamento final do processo. Sob esse aspecto, assemelha-se à função da penhora realizada na execução fiscal, que também tem efeito de suspender os atos executivos enquanto não decididos os embargos do devedor".
3. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para seu acolhimento.
4. Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com a conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a doção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível.
6. recurso improvido."
A questão referente à necessidade de lei complementar para determinar os requisitos para concessão e revogação de imunidade tributária, tornou-se objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, interposto pela parte autora, em face do v. acórdão.

Regularmente processado o recurso extraordinário interposto pela parte autora, o E. Desembargador Federal Vice-Presidente determinou a devolução dos os autos, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, por ocasião do julgamento do RE nº 566.622/RS, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.


VOTO

A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:

"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar." (RE 566622, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas além daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão de imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar.

"Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a inconstitucionalidade formal.
(...)
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente, pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.
(...)
Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem, plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.
Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva "vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de
levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias, impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho Nacional de Assistência Social.
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem
ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à
imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." (RE 566622, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017, pág 18)
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e consoante o disposto no artigo 251, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, acolho os embargos de declaração da parte autora, para reconhecer o direito da entidade beneficente à imunidade tributária pleiteada.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 18/06/2018 14:28:35