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D.E. Publicado em 22/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela União, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no RE n.º 574.706/PR, vinculado ao tema n.º 69 de repercussão geral e submetido ao rito do art. 543-B do CPC 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC.
Alega, em síntese, que: (i) a despeito do art. 1.030, I, "a" do CPC autorizar o Vice-Presidente do Tribunal a "negar seguimento (...) a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral", entende a União que é prematura a aplicação neste momento do referido dispositivo da lei processual, isto é, antes do trânsito em julgado e da decisão final nos embargos de declaração interpostos perante a Corte Suprema em face do referido precedente, já que diversos e relevantes pontos não foram esclarecidos no referido acórdão; (ii) foi requerida nos embargos de declaração a integração/modificação/esclarecimento do julgado, inclusive quanto ao critério a ser utilizado para apuração do ICMS a ser excluído caso mantida a tese firmada. Estas circunstâncias revelam que ainda não se encontra definitivamente solucionada a questão pelo STF, sendo evidente, portanto, que a providência mais adequada e prudente seja a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário e (iii) considerando as modificações empreendidas pela Lei n.º 13.256/16, tem-se que, com vistas a bem delimitar o alcance da matéria decidida e a uniforme replicação do entendimento, a escorreita aplicação da tese firmada, nos termos do art. 1.040 do CPC pressupõe, no mínimo o conhecimento do inteiro teor do julgado; a expressa ciência dos fundamentos determinantes deste mesmo julgado e a definitividade do julgado paradigma.
Postula a reconsideração da decisão agravada, para que seja mantido o sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração já interpostos pela União perante o STF, ou caso assim não se entenda, requer seja o presente agravo interno encaminhado para julgamento pelo Órgão Especial, onde se espera o seu integral acolhimento, reformando-se a decisão da Vice-Presidência, de modo a determinar que o recurso extraordinário da União já interposto seja mantido sobrestado até o julgamento definitivo do assunto pelo STF.
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, impende esclarecer que o objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no 543-B, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no atual art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 69 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese:
No mesmo sentido: ARE 1.071.340, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 06/09/2017, DJe-209 DIVULG 14/09/2017, PUBLIC 15/09/2017; RE 922.623, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 28/08/2017, DJe-195 DIVULG 30/08/2017, PUBLIC 31/08/2017; ARE 1.054.230, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, DJe-142 DIVULG 28/06/2017, PUBLIC 29/06/2017.
Com efeito, em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art. 543-B, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Neste sentir, é o entendimento da Corte Constitucional, conforme excertos: "A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma." (STF, ARE 977.190 AgR/MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento: 09/11/2016); e "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgamento: 21/8/2017).
Destaque-se, ademais, não ser cabível a manutenção da suspensão do processo, pois conforme explicitado, determina o art. 543-B, § 3.º do CPC de 1973, atual art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, que, publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE n.º 863.704/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Ressalte-se, por fim, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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