Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026572-79.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.026572-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : CIMED IND/ DE MEDICAMENTOS LTDA e filia(l)(is)
: CIMED IND/ DE MEDICAMENTOS LTDA filial
ADVOGADO : SP226799A RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN e outro(a)
APELADO(A) : CIMED IND/ DE MEDICAMENTOS LTDA filial
ADVOGADO : SP226799A RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN e outro(a)
APELADO(A) : CIMED IND/ DE MEDICAMENTOS LTDA filial
ADVOGADO : SP226799A RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN e outro(a)
APELADO(A) : CIMED IND/ DE MEDICAMENTOS LTDA filial
ADVOGADO : SP226799A RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN e outro(a)
APELADO(A) : CIMED IND/ DE MEDICAMENTOS LTDA filial
ADVOGADO : SP226799A RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN e outro(a)
APELADO(A) : CIMED IND/ DE MEDICAMENTOS LTDA filial
: NUTRACOM IND/ E COM/ LTDA e filia(l)(is)
: NUTRACOM IND/ E COM/ LTDA filial
ADVOGADO : SP226799A RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN e outro(a)
APELADO(A) : NUTRACOM IND/ E COM/ LTDA filial
ADVOGADO : SP226799A RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 25 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00265727920154036100 25 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 543-B, §3.º DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.030, I C/C 1.040, I DO CPC. OBJETO RESTRITO ÀS QUESTÕES QUE MOTIVARAM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. DESCABIMENTO DA MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N.º 69 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 543-B, § 3.º do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, vinculado ao tema n.º 69 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada em repercussão geral.
4. Impossibilidade de manutenção do sobrestamento do processo, a teor do art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015.
5. Ressalte-se não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de junho de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026572-79.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.026572-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
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: CIMED IND/ DE MEDICAMENTOS LTDA filial
ADVOGADO : SP226799A RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN e outro(a)
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: NUTRACOM IND/ E COM/ LTDA e filia(l)(is)
: NUTRACOM IND/ E COM/ LTDA filial
ADVOGADO : SP226799A RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN e outro(a)
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REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 25 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00265727920154036100 25 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pela União, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no RE n.º 574.706/PR, vinculado ao tema n.º 69 de repercussão geral e submetido ao rito do art. 543-B do CPC 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC.


Alega, em síntese, que: (i) a despeito do art. 1.030, I, "a" do CPC autorizar o Vice-Presidente do Tribunal a "negar seguimento (...) a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral", entende a União que é prematura a aplicação neste momento do referido dispositivo da lei processual, isto é, antes do trânsito em julgado e da decisão final nos embargos de declaração interpostos perante a Corte Suprema em face do referido precedente, já que diversos e relevantes pontos não foram esclarecidos no referido acórdão; (ii) foi requerida nos embargos de declaração a integração/modificação/esclarecimento do julgado, inclusive quanto ao critério a ser utilizado para apuração do ICMS a ser excluído caso mantida a tese firmada. Estas circunstâncias revelam que ainda não se encontra definitivamente solucionada a questão pelo STF, sendo evidente, portanto, que a providência mais adequada e prudente seja a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário e (iii) considerando as modificações empreendidas pela Lei n.º 13.256/16, tem-se que, com vistas a bem delimitar o alcance da matéria decidida e a uniforme replicação do entendimento, a escorreita aplicação da tese firmada, nos termos do art. 1.040 do CPC pressupõe, no mínimo o conhecimento do inteiro teor do julgado; a expressa ciência dos fundamentos determinantes deste mesmo julgado e a definitividade do julgado paradigma.


Postula a reconsideração da decisão agravada, para que seja mantido o sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração já interpostos pela União perante o STF, ou caso assim não se entenda, requer seja o presente agravo interno encaminhado para julgamento pelo Órgão Especial, onde se espera o seu integral acolhimento, reformando-se a decisão da Vice-Presidência, de modo a determinar que o recurso extraordinário da União já interposto seja mantido sobrestado até o julgamento definitivo do assunto pelo STF.


É o relatório.



NERY JUNIOR
Vice-Presidente


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026572-79.2015.4.03.6100/SP
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RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
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No. ORIG. : 00265727920154036100 25 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Inicialmente, impende esclarecer que o objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no 543-B, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no atual art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 69 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
(STF, RE n.º 574.706/PR, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, acórdão publicado no DJE 02/10/2017, DJE n.º 223, divulgado em 29/09/2017)(Grifei).

No mesmo sentido: ARE 1.071.340, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 06/09/2017, DJe-209 DIVULG 14/09/2017, PUBLIC 15/09/2017; RE 922.623, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 28/08/2017, DJe-195 DIVULG 30/08/2017, PUBLIC 31/08/2017; ARE 1.054.230, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, DJe-142 DIVULG 28/06/2017, PUBLIC 29/06/2017.

Com efeito, em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art. 543-B, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.


Neste sentir, é o entendimento da Corte Constitucional, conforme excertos: "A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma." (STF, ARE 977.190 AgR/MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento: 09/11/2016); e "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgamento: 21/8/2017).


Destaque-se, ademais, não ser cabível a manutenção da suspensão do processo, pois conforme explicitado, determina o art. 543-B, § 3.º do CPC de 1973, atual art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, que, publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE n.º 863.704/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017).


Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.


Ressalte-se, por fim, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.


NERY JUNIOR
Vice-Presidente


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Data e Hora: 18/06/2018 17:20:38