Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005430-14.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.005430-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : ROSENITA ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO : SP099858 WILSON MIGUEL
SUCEDIDO(A) : VANDI FEITOSA CAVALCANTI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00054301420104036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. FATO SUPERVENIENTE DISCUTIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título exequendo que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria em favor da embargada, com coeficiente de 76% (setenta e seis por cento), e a pagar as prestações atrasadas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, observando-se a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da demanda.
3 - Foi proferida sentença de parcial procedência dos embargos, para expurgar o excesso apontado pela Contadoria Judicial e fixar o quantum debeatur em R$ 249.570,87 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), atualizado até junho de 2010.
4 - Insurge-se a embargada contra o coeficiente fixado para o cálculo da aposentadoria e a desconsideração das majorações dos tetos previdenciários efetuadas pela legislação em 1998 e 2003.
5 - No caso concreto, a embargada majorou indevidamente o coeficiente da aposentadoria, para 82% (oitenta e dois por cento), sob o argumento de que decisão superveniente da Justiça de Trabalho, reconhecendo novos períodos de labor, respaldaria tal procedimento.
6 - Entretanto, o v. acórdão prolatado por este Tribunal expressamente fixou o coeficiente da aposentadoria em 76% (setenta e seis por cento), sem que houvesse qualquer impugnação deste capítulo da decisão colegiada.
7 - Assim, é defeso à embargada proceder à majoração pretendida, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
8 - O cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial.
9 - A questão referente à incidência dos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 na apuração da renda mensal inicial dos benefícios anteriores à sua vigência encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, conforme se infere do julgamento do RE 564.354/SE, proferido em sede de repercussão geral.
10 - No caso dos autos, a embargada usufrui de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/8/1997, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional realizada na fase de conhecimento (fl. 42).
11 - Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração do salário-de-benefício. Por outro lado, de rigor a observância dos novos tetos previdenciários na apuração da renda mensal do benefício, ainda que não haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedentes.
12 - Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, com a incidência dos novos tetos previdenciários, instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, no cálculo da renda mensal da aposentadoria a ela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005430-14.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.005430-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : ROSENITA ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO : SP099858 WILSON MIGUEL
SUCEDIDO(A) : VANDI FEITOSA CAVALCANTI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00054301420104036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ROSENITA ALVES CAVALCANTE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 153/154, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para expurgar o excesso apontado pela Contadoria Judicial e fixar o quantum debeatur em R$ 249.570,87 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), atualizado até junho de 2010. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se a repartição das custas processuais, arcando cada parte ainda com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Em suas razões recursais de fls. 158/161, a embargada pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a possibilidade de majoração do coeficiente da aposentadoria para 82% (oitenta e dois por cento), em virtude da inclusão dos períodos de labor concomitante reconhecidos posteriormente à propositura desta demanda, na Justiça do Trabalho. Aduz ainda que a majoração dos tetos previdenciários, efetuadas em 1998 e 2003, deve ser considerada na apuração da renda mensal de seu benefício.


O INSS apresentou contrarrazões às fl. 164.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente, para condenar o INSS a reanalisar "o pedido administrativo da Autora, considerando os períodos laborados nas empresas 14.03.1977 a 25.02.1981, 08.02.1982 a 22.07.1966, 25.02.1988 a 01.01.1990 - Magneti Marelli Cofap Cia Fabricadora de Peças e 02.05.1991 a 01.12.1993 - Transportadora Aliança do ABC Ltda., como atividades insalubres, concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço caso a conversão do tempo de atividade especial, somada ao tempo comum, resulte em tempo suficiente a aposentação, desde a data da interposição do pedido administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano 'pró rata' computados da data da citação, conforme disposto no artigo 1062 do Código Civil então em vigor, até 10 de janeiro de 2003, e artigo 219 do Código de Processo Civil, sendo que após de 11 de janeiro de 2003, os juros incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação" (fls. 42/43 - autos principais).


O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, negou provimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à apelação do INSS, para "explicitar os honorários advocatícios, limitando sua incidência até a data da prolação da r. sentença", e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para "esclarecer que o autor faz jus ao percentual de 76% do salário de benefício, desde a data do pleito na via administrativa em 20.08.1997, obedecida a prescrição quinquenal" (cópia do acórdão prolatado no Proc. 2002.61.26.013654-0 ora anexa).


Por fim, ao apreciar as razões recursais da parte autora, o C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial por ela interposto, para "fixar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês" (fl. 72).


Desse modo, depreende-se do título exequendo que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria em favor da embargada, com coeficiente de 76% (setenta e seis por cento), e a pagar as prestações atrasadas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, observando-se a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da demanda.


Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até junho de 2010, na quantia de R$ 647.932,56 (seiscentos e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (fl. 86/94 - autos principais).


O INSS, após ser regularmente citado, opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, em virtude da violação aos artigos 29, §1º, e 32 da Lei 8.213/91 na apuração do salário-de-benefício, de descumprimento ao disposto na Lei 11.960/2009 ao atualizar as prestações atrasadas do benefício e de equívoco na aplicação dos tetos previdenciários. Por conseguinte, postulou o prosseguimento da execução pela quantia atualizada até junho de 2010, de R$ 266.273,90 (duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos) (fls. 17).


Após manifestações das partes, foi proferida sentença de parcial procedência dos embargos, para expurgar o excesso apontado pela Contadoria Judicial e fixar o quantum debeatur em R$ 249.570,87 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), atualizado até junho de 2010.


Por conseguinte, insurge-se a embargada contra o coeficiente fixado para o cálculo da aposentadoria e a desconsideração das majorações dos tetos previdenciários efetuadas pela legislação em 1998 e 2003.


Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.


Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

O Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 133):


"Não podemos concordar com os cálculos embargados em razão dos seguintes fatores: (i) aplicou o percentual de 82% sobre o salário de benefício quando o Acórdão fixou em 76%; (ii) no cômputo do salário de benefício das atividades concomitantes, inovou ao introduzir os 21 anos da atividade principal na relação percentual prevista no inciso III do art. 32 da Lei 8.213/91 para a atividade secundária; (iii) ainda que considerado o salário de benefício nos moldes do item ii, tentou recuperá-lo quando do aumento do teto na EC 20/98, extrapolando os limites da decisão. Já quanto ao embargante, aplicou juros de mora de 0,5% a.m. a partir da vigência da Lei 11.960/09 não obstante a decisão do STJ, data de 19/11/2009, tê-los fixado em 1% a.m. Outrossim, o coeficiente de 82% sobre o salário de benefício não correspondeu ao fixado no Acórdão (fls. 419/420)".

No caso concreto, portanto, verifica-se que a embargada majorou indevidamente o coeficiente da aposentadoria, para 82% (oitenta e dois por cento), sob o argumento de que decisão superveniente da Justiça de Trabalho, reconhecendo novos períodos de labor, respaldaria tal procedimento.


Entretanto, o v. acórdão prolatado por este Tribunal expressamente fixou o coeficiente da aposentadoria em 76% (setenta e seis por cento), sem que houvesse qualquer impugnação deste capítulo da decisão colegiada.


Assim, é defeso à embargada proceder à majoração pretendida, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.


A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.


Outra não é a orientação desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)

Todavia, merece prosperar a pretensão da embargada de incidência dos novos tetos previdenciários no cálculo de sua aposentadoria.


O cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial.


Ademais, a questão referente à incidência dos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 na apuração da renda mensal inicial dos benefícios anteriores à sua vigência encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, conforme se infere do julgamento do RE 564.354/SE, proferido em sede de repercussão geral:


DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF - RE n. 564.354/SE - Tribunal Pleno - Rel. Min. CARMEN LÚCIA, julgado em 08.09.2010, publicado em 15.02.2011)

No caso dos autos, a embargada usufrui de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/8/1997 (NB 1338435156) (fl. 15), em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional realizada na fase de conhecimento (fl. 42).


Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração do salário-de-benefício. Por outro lado, de rigor a observância dos novos tetos previdenciários na apuração da renda mensal do benefício, ainda que não haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim.


Não é outro o entendimento desta Corte Recursal em questões análogas:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC Nº 20/98 E NA EC Nº 41/2003.
1. A expedição de precatório pelo valor incontroverso é, atualmente, objeto de repercussão geral RE nº 614.819/DF no Supremo Tribunal Federal, justificando-se, ainda, devido à peculiaridade da demanda.
2. O título executivo, que consiste na sentença proferida na Ação Civil Pública, homologou, em parte, os termos do acordo firmado entre o MPF, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, e julgou procedente, em parte o pedido formulado na ação civil pública, adequando o pleito inaugural e o acordo ao julgamento prolatado no RE 564.354.
3. A data de início da aposentadoria da parte embargada corresponde a 13/03/1995, e segundo demonstra a carta de concessão, o salário-de-benefício foi limitado ao teto.
4. Considerando que o acórdão lavrado no julgamento do RE 564.354 determina a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas EC's 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, não há óbice ao prosseguimento da execução.
5. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0048344-46.2012.4.03.9999 - 7ª turma - Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM 1994. ACOLHIMENTO CÁLCULOS DA CONTADORIA. SENTENÇA EXTRA-PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Ainda que não tenha determinação expressa no título executivo judicial, a questão está devidamente pacificada pela legislação vigente e pela jurisprudência, inexistindo óbice na elaboração do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido nos autos, com inclusão do IRSM de 02/1994, conforme estabelecido por lei, não havendo violação a coisa julgada.
(...)
5 - Apelação do INSS que se nega provimento e recurso adesivo do embargado que se dá parcial provimento."
(AC nº 2009.03.99.010680-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 15/09/2017).

Por fim, ressalto que os valores apurados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' não poderiam ser acolhidos, em virtude do princípio da congruência, uma vez que apuraram valor inferior àquele considerado devido pela Autarquia Previdenciária.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, com a incidência dos novos tetos previdenciários, instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, no cálculo da renda mensal da aposentadoria a ela concedida.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/06/2018 19:36:42