D.E. Publicado em 26/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, com a incidência dos novos tetos previdenciários, instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, no cálculo da renda mensal da aposentadoria a ela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 19/06/2018 19:36:46 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROSENITA ALVES CAVALCANTE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 153/154, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para expurgar o excesso apontado pela Contadoria Judicial e fixar o quantum debeatur em R$ 249.570,87 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), atualizado até junho de 2010. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se a repartição das custas processuais, arcando cada parte ainda com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 158/161, a embargada pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a possibilidade de majoração do coeficiente da aposentadoria para 82% (oitenta e dois por cento), em virtude da inclusão dos períodos de labor concomitante reconhecidos posteriormente à propositura desta demanda, na Justiça do Trabalho. Aduz ainda que a majoração dos tetos previdenciários, efetuadas em 1998 e 2003, deve ser considerada na apuração da renda mensal de seu benefício.
O INSS apresentou contrarrazões às fl. 164.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente, para condenar o INSS a reanalisar "o pedido administrativo da Autora, considerando os períodos laborados nas empresas 14.03.1977 a 25.02.1981, 08.02.1982 a 22.07.1966, 25.02.1988 a 01.01.1990 - Magneti Marelli Cofap Cia Fabricadora de Peças e 02.05.1991 a 01.12.1993 - Transportadora Aliança do ABC Ltda., como atividades insalubres, concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço caso a conversão do tempo de atividade especial, somada ao tempo comum, resulte em tempo suficiente a aposentação, desde a data da interposição do pedido administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano 'pró rata' computados da data da citação, conforme disposto no artigo 1062 do Código Civil então em vigor, até 10 de janeiro de 2003, e artigo 219 do Código de Processo Civil, sendo que após de 11 de janeiro de 2003, os juros incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação" (fls. 42/43 - autos principais).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, negou provimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à apelação do INSS, para "explicitar os honorários advocatícios, limitando sua incidência até a data da prolação da r. sentença", e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para "esclarecer que o autor faz jus ao percentual de 76% do salário de benefício, desde a data do pleito na via administrativa em 20.08.1997, obedecida a prescrição quinquenal" (cópia do acórdão prolatado no Proc. 2002.61.26.013654-0 ora anexa).
Por fim, ao apreciar as razões recursais da parte autora, o C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial por ela interposto, para "fixar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês" (fl. 72).
Desse modo, depreende-se do título exequendo que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria em favor da embargada, com coeficiente de 76% (setenta e seis por cento), e a pagar as prestações atrasadas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, observando-se a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da demanda.
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até junho de 2010, na quantia de R$ 647.932,56 (seiscentos e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (fl. 86/94 - autos principais).
O INSS, após ser regularmente citado, opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, em virtude da violação aos artigos 29, §1º, e 32 da Lei 8.213/91 na apuração do salário-de-benefício, de descumprimento ao disposto na Lei 11.960/2009 ao atualizar as prestações atrasadas do benefício e de equívoco na aplicação dos tetos previdenciários. Por conseguinte, postulou o prosseguimento da execução pela quantia atualizada até junho de 2010, de R$ 266.273,90 (duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos) (fls. 17).
Após manifestações das partes, foi proferida sentença de parcial procedência dos embargos, para expurgar o excesso apontado pela Contadoria Judicial e fixar o quantum debeatur em R$ 249.570,87 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), atualizado até junho de 2010.
Por conseguinte, insurge-se a embargada contra o coeficiente fixado para o cálculo da aposentadoria e a desconsideração das majorações dos tetos previdenciários efetuadas pela legislação em 1998 e 2003.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
O Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 133):
No caso concreto, portanto, verifica-se que a embargada majorou indevidamente o coeficiente da aposentadoria, para 82% (oitenta e dois por cento), sob o argumento de que decisão superveniente da Justiça de Trabalho, reconhecendo novos períodos de labor, respaldaria tal procedimento.
Entretanto, o v. acórdão prolatado por este Tribunal expressamente fixou o coeficiente da aposentadoria em 76% (setenta e seis por cento), sem que houvesse qualquer impugnação deste capítulo da decisão colegiada.
Assim, é defeso à embargada proceder à majoração pretendida, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Todavia, merece prosperar a pretensão da embargada de incidência dos novos tetos previdenciários no cálculo de sua aposentadoria.
O cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial.
Ademais, a questão referente à incidência dos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 na apuração da renda mensal inicial dos benefícios anteriores à sua vigência encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, conforme se infere do julgamento do RE 564.354/SE, proferido em sede de repercussão geral:
No caso dos autos, a embargada usufrui de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/8/1997 (NB 1338435156) (fl. 15), em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional realizada na fase de conhecimento (fl. 42).
Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração do salário-de-benefício. Por outro lado, de rigor a observância dos novos tetos previdenciários na apuração da renda mensal do benefício, ainda que não haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim.
Não é outro o entendimento desta Corte Recursal em questões análogas:
Por fim, ressalto que os valores apurados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' não poderiam ser acolhidos, em virtude do princípio da congruência, uma vez que apuraram valor inferior àquele considerado devido pela Autarquia Previdenciária.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, com a incidência dos novos tetos previdenciários, instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, no cálculo da renda mensal da aposentadoria a ela concedida.
É como voto.
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Data e Hora: | 19/06/2018 19:36:42 |