Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014552-12.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.014552-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP247677 FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : GENOVEVA HELENA EMILIO e outros(as)
: NASRALA APARECIDA EMILIO SILVA
: ODUVALDO JOSE EMILIO
: JULIO MEDIS EMILIO
ADVOGADO : SP273530 GERLANE GRACIELE PRAES e outro(a)
APELADO(A) : CIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB CAMPINAS
ADVOGADO : SP256099 DANIEL ANTONIO MACCARONE e outro(a)
No. ORIG. : 00145521220134036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAS - FCVS. NEGATIVA DA COBERTURA DO SALDO DEVEDOR COM FULCRO EM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO REGULARMENTE LIQUIDADO. LEGITIMIDADE DA CEF. GESTÃO DO FCVS.
1. A questão trazida a este juízo diz respeito à negativa de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
2. Tendo sido a CEF, gestora do FCVS, responsável pela negativa de cobertura do saldo devedor do financiamento habitacional dos autores (fls. 73), possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. Não merece reforma a r. sentença. Cabe aos mutuários comprovar a quitação de todas as parcelas do financiamento habitacional para que o saldo residual possa ser quitado pelo FCVS. No caso dos autos, a própria CEF afirma que o contrato foi liquidado, na data de 30 de abril de 1990.
4. Acertada a r. sentença, que julgou não haver justa causa para a negativa da cobertura do FCVS em face dos mutuários, porquanto o financiamento encontra-se devidamente quitado e a cobertura foi regularmente contratada pelas partes. Não é cabível a alegação de ausência de documentos, pois é responsabilidade da COHAB e da CEF realizar os procedimentos para viabilização da quitação.
5. Desse modo, considerando a) a ausência de motivo justo que enseje a negativa de cobertura do saldo devedor pelo Fundo, b) a quitação do contrato de financiamento, conforme exposto pela própria apelante e c) a possibilidade de cobertura do saldo devedor pelo FCVS no caso dos autos, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores à quitação integral e a baixa da hipoteca.
6. Apelações da CEF e da União Federal não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de julho de 2018.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014552-12.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.014552-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP247677 FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : GENOVEVA HELENA EMILIO e outros(as)
: NASRALA APARECIDA EMILIO SILVA
: ODUVALDO JOSE EMILIO
: JULIO MEDIS EMILIO
ADVOGADO : SP273530 GERLANE GRACIELE PRAES e outro(a)
APELADO(A) : CIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB CAMPINAS
ADVOGADO : SP256099 DANIEL ANTONIO MACCARONE e outro(a)
No. ORIG. : 00145521220134036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal - CEF e pela União Federal contra sentença que, nos autos da ação ordinária movida por Genoveva Helena Emilio e outros, objetivando a declaração de seu direito a cobertura do saldo devedor do financiamento habitacional pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS julgou procedente o pedido para declarar o direito dos autores à utilização da cobertura do FCVS prevista no contrato de financiamento imobiliário e condenar as rés a promover a baixa da hipoteca existente.

Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido do ajuizamento, a serem pagos pelas rés solidariamente.

A CEF alega, em síntese, o seguinte: a) falta de interesse de agir dos autores em relação ao Fundo em função da inexistência de relação jurídica da CEF com o mutuário e, consequentemente, a ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo; b) ausência de competência da CEF para promover a baixa da hipoteca, visto que o financiamento foi contratado com a ré COHAB; c) necessidade do envio dos documentos pendentes por parte da COHAB para continuidade do processo administrativo de cobertura do saldo devedor pelo FCVS. Com contrarrazões por parte dos autores e da COHAB (fls. 158/162 e 163/168).

A União Federal sustenta, em síntese, a existência de mais de um financiamento de imóvel residencial pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, caracterizando multiplicidade de financiamentos, fato que impede a cobertura do saldo devedor pelo FCVS. Com contrarrazões pelos autores (fls. 183/187).

É o relatório.

VOTO

A questão trazida a este juízo diz respeito à negativa de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

A CEF alega, preliminarmente, que há falta de interesse de agir por parte dos autores.

Sem razão a apelante. Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua pretensão e elegeu a via adequada.

Tendo sido a CEF, gestora do FCVS, responsável pela negativa de cobertura do saldo devedor do financiamento habitacional dos autores (fls. 73), possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Destaco que o óbice na concessão da cobertura do saldo residual pelo FCVS, no caso dos autos, consubstancia-se na suposta ausência de documentos apontada pela CEF (fls. 73).

Não merece reforma a r. sentença.

Cabe aos mutuários comprovar a quitação de todas as parcelas do financiamento habitacional para que o saldo residual possa ser quitado pelo FCVS. No caso dos autos, a própria CEF afirma que o contrato foi liquidado, na data de 30 de abril de 1990.

Acertada a r. sentença, que julgou não haver justa causa para a negativa da cobertura do FCVS em face dos mutuários, porquanto o financiamento encontra-se devidamente quitado e a cobertura foi regularmente contratada pelas partes. Não é cabível a alegação de ausência de documentos, pois é responsabilidade da COHAB e da CEF realizar os procedimentos para viabilização da quitação.

Quanto à alegação da CEF de ausência de competência para promover a baixa da hipoteca por motivo de o financiamento ter sido contratado com a ré COHAB, destaco que a CEF é responsável pela quitação do saldo devedor através do Fundo, conquanto que a COHAB é competente para fornecer aos autores o documento de quitação do contrato, o levantamento da hipoteca e o que mais for necessário para o registro do imóvel em nome dos mutuários.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO FCVS - QUITAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela CEF, posto que, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, em razão da extinção do BNH, a gestão do referido fundo foi transferida integralmente para a Caixa Econômica Federal, conforme orientação jurisprudencial majoritária.
II - Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a parte autora ao requerer junto à COHAB a baixa da garantia hipotecária diante do cumprimento das suas obrigações contratuais, foi surpreendida com a informação que não seria possível em razão de saldo residual conforme ofício da corré COHAB, fato este que motivou o ajuizamento da presente ação.
III - Como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau, não há impedimento legal para utilização do FCVS no contrato em questão, conforme reconhecido pela própria Caixa.
IV - Com efeito, a liberação da hipoteca somente se dará com a quitação efetiva da dívida, devendo primeiramente a CEF dar quitação do saldo devedor remanescente pelo FCVS para que, em seguida, a instituição financeira mutuante forneça aos demandantes o documento de quitação do contrato de mútuo, levantamento da garantia hipotecária e o que for necessário para o registro do imóvel em seus nomes.
[...]
VII - Apelação desprovida.
(AP 0011601-11.2014.4.03.6105, Rel. DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, e-DJF3 30/11/2017).

Apela a União Federal sustentando haver multiplicidade de financiamentos habitacionais por parte dos autores, fato que justificaria não conceder a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, de acordo com a legislação que rege a matéria. Contudo, o fundamento da negativa da cobertura do saldo devedor, realizada pela CEF (fls. 73), não é a existência de mais de um financiamento habitacional em nome dos autores, mas sim a suposta "ausência de documentos". Conforme se extrai do documento acostado pela CEF à fls. 72, não há indício de multiplicidade de financiamentos habitacionais.

Mesmo que assim não fosse, o contrato foi celebrado em 30 de abril de 1970 (fls. 105/106v.), antes do advento da Lei nº 8.100 de 5 de dezembro de 1990, que trouxe empecilho à quitação plena pretendida pela autora, em seu artigo 3º e parágrafos, verbis:


Art. 3o. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.
§ 1o. No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do Fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no "caput" do artigo 5o. da Lei n. 8.004, de 14 de março de 1990.
...

O caput do artigo 3º estabelece com todas as letras a retroatividade dos efeitos da lei, alterando a relação contratual livremente pactuada entre as partes, inserindo cláusula onerosa, repita-se, com efeitos retroativos, abrangendo os contratos em curso "já firmados no âmbito do SFH". Há nessa previsão legal nítida violação de direito individual albergado pela Constituição da República de 1988, que veda a aplicação retroativa da lei, por meio da imposição de respeito ao postulado do ato jurídico perfeito.

Ademais, as partes contrataram a forma de quitação do saldo devedor com recursos do FCVS, mediante contribuição dos autores (fls. 72), que, ao que consta dos autos, foi efetivamente honrada durante o curso do contrato. Ora, em havendo sido contratada a cobertura do Fundo, mediante contribuição, havendo ainda a parte autora pago todos os encargos daí decorrentes e a parte ré os percebido, é evidente que o fato novo, mesmo que imposto por via legislativa, não poderia alterar essa relação contratual contributiva, gerando enriquecimento ilícito em favor do agente financeiro.

É de se consignar que, com o advento da Lei nº 10.150/2000, o art. 3º da Lei nº 8.100/90 foi alterado, passando a dispor que a restrição ali lançada direcionava-se apenas para os contratos firmados após 5 de dezembro de 1990. Confira a redação:


O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizados da obrigação do FCVS.

Assim, não poderiam os réus impor a multiplicidade de financiamento como óbice à quitação do contrato de financiamento dos autores.



Desse modo, considerando a) a ausência de motivo justo que enseje a negativa de cobertura do saldo devedor pelo Fundo, b) a quitação do contrato de financiamento, conforme exposto pela própria apelante e c) a possibilidade de cobertura do saldo devedor pelo FCVS no caso dos autos, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores à quitação integral e a baixa da hipoteca.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal e da União Federal.


É o voto.

WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10079
Nº de Série do Certificado: 11A21705314D3605
Data e Hora: 26/07/2018 18:10:03