Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038893-45.1998.4.03.6100/SP
2005.03.99.045176-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : CRISTINA MARELIM VIANNA (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
ADVOGADO : SP130030 PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS
INTERESSADO : Empresa Brasileira de Telecomunicacoes EMBRATEL
ADVOGADO : SP012363 JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
: SP118685 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
INTERESSADO : Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - TELESP
ADVOGADO : RJ020200 PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
: RJ163523 ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : SOCIEDADE BRASILEIRA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE TELEINFORMACOES SITEL
ADVOGADO : SP180965 KLEBER ANTONIO ALTIMERI
SUCEDIDO(A) : Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - TELESP
INTERESSADO(A) : Cia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP
ADVOGADO : SP031484 JOSE PASCHOALE NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
ASSISTENTE : ABRATEL ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RADIODIFUSAO TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES
ADVOGADO : DF012305 ROBERTO WAGNER MONTEIRO
INTERESSADO(A) : ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE AACD
ADVOGADO : SP127566 ALESSANDRA CHER
INTERESSADO(A) : FUNDACAO DORINA NOWILL PARA CEGOS
ADVOGADO : SP186010A MARCELO SILVA MASSUKADO
INTERESSADO(A) : SOCIEDADE PESTALOZZI DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP075862 CLISEIDA MARILIA MARINHO
INTERESSADO(A) : CARITAS BRASILEIRA REGIONAL SAO PAULO
ADVOGADO : SP038682 MARILIA APARECIDA DA SILVA
INTERESSADO(A) : FEDERACAO DAS APAES DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP056574 LAIR MOURA SALA MALAVILA
INTERESSADO(A) : ABC ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA
ADVOGADO : SP055083 MARIA ALMEIDA DANTAS
INTERESSADO(A) : ABPN ASSOCIACAO BENEFICENTE PROJETO NORDESTE
ADVOGADO : RJ024895 PAULO CESAR MARQUES DE VELASCO
INTERESSADO(A) : FEDERACAO NACIONAL DAS APAES
ADVOGADO : SP056574 LAIR MOURA SALA MALAVILA
INTERESSADO(A) : CENTRO EDUCACIONAL JEAN PIAGET CEJEPI
ADVOGADO : SP177777 JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS
INTERESSADO(A) : ASSOCIACAO PRO HOPE CASA DE APOIO AO MENOR CARENTE COM CANCER
ADVOGADO : SP028074 RENATO ALCIDES STEPHAN PELIZZARO
INTERESSADO(A) : FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
ADVOGADO : SP083755 ROBERTO QUIROGA MOSQUERA
INTERESSADO(A) : FUNDO DAS NACOES UNIDAS PARA A INFANCIA UNICEF
ADVOGADO : SP052039 JAIR CORDEIRO GRAVA
INTERESSADO(A) : GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E A CRIANCA COM CANCER GRAACC
ADVOGADO : SP146461 MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI
INTERESSADO(A) : PRO CRIANCA CARDIACA
ADVOGADO : SP202759B RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO(A) : INSTITUICAO CASA DAS PALMEIRAS
ADVOGADO : SP167335A DIOGO DIAS DA SILVA
INTERESSADO(A) : ACAO DA CIDADANIA CONTRA A FOME A MISERIA E PELA VIDA COMITE RIO
ADVOGADO : RJ099871 JOSELE ROCHA
INTERESSADO(A) : WORD S POWER CONSULTING S/C LTDA
ADVOGADO : SP072484 MARILISE BERALDES SILVA COSTA
INTERESSADO(A) : ONE WORLD INTERACTIVE DO BRASIL S/C LTDA
ADVOGADO : SC012309 MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
INTERESSADO(A) : PRISM CALL SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA
ADVOGADO : SP136652 CRISTIAN MINTZ
No. ORIG. : 98.00.38893-1 4 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL NA TIRA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO RESTANTE DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. No tocante aos embargos de declaração opostos pela ANATEL, não há que se falar em omissão. O v. acórdão embargado analisou a questão da legitimidade passiva ad causam da ANATEL e a incidência do art. 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.472/97, bem como contextualizou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, rejeitando-a. Quanto às demais matérias suscitadas, mostra-se inexistente a omissão, pois há evidente pretensão e reforma no mérito, o que é incabível nesta via processual.
3. No que tange aos declaratórios opostos por TELESP, verifica-se a existência de omissão no dispositivo do julgado quanto à análise dos serviços prestados pelo 0300 ou 300. Embora o decisum tenha abordado o tema, não restou consignado no dispositivo o resultado. Embargos acolhidos para reconhecer como extra petita a matéria julgada em primeiro grau sobre o sistema de chamadas por meio do prefixo 0300.
4. Quanto aos embargos de declaração da EMBRATEL, igualmente assiste razão quanto à omissão de incluir no respectivo dispositivo do julgado a análise dos serviços prestados pelos 0300 ou 300. Uma vez que não constou do v. acórdão embargado a parcial procedência do seu recurso, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para a correção do erro material apontado. Quanto à alegação de omissão quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, o voto foi expresso ao conhecer da matéria, não havendo omissão a esse respeito. Em relação à suposta omissão em relação ao SITEL, por não ter sido condenada em danos morais, sua pretensão não procede, porquanto a questão restou dirimida no voto condutor.
5. Embargos de declaração da ANATEL rejeitados.
6. Embargos de declaração da TELESP acolhidos em parte, para reconhecer como extra petita a matéria julgada em primeiro grau sobre o sistema de chamadas por meio do prefixo 0300.
7. Embargos de declaração da EMBRATEL acolhidos em parte, para correção de erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da ANATEL, acolher parcialmente os embargos de declaração da TELESP para reconhecer como extra petita a matéria julgada em primeiro grau sobre o sistema de chamadas por meio do prefixo 0300 e acolher parcialmente os embargos de declaração da EMBRATEL para corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 06 de junho de 2018.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038893-45.1998.4.03.6100/SP
2005.03.99.045176-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : CRISTINA MARELIM VIANNA (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
ADVOGADO : SP130030 PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS
INTERESSADO : Empresa Brasileira de Telecomunicacoes EMBRATEL
ADVOGADO : SP012363 JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
: SP118685 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
INTERESSADO : Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - TELESP
ADVOGADO : RJ020200 PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
: RJ163523 ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : CRISTINA MARELIM VIANNA (Int.Pessoal)
INTERESSADO : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
ADVOGADO : SP130030 PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS
INTERESSADO : Empresa Brasileira de Telecomunicacoes EMBRATEL
ADVOGADO : SP012363 JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
: SP118685 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
INTERESSADO : Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - TELESP
ADVOGADO : RJ020200 PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
: RJ163523 ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO
INTERESSADO : SOCIEDADE BRASILEIRA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE TELEINFORMACOES SITEL
ADVOGADO : SP180965 KLEBER ANTONIO ALTIMERI
SUCEDIDO(A) : Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - TELESP
INTERESSADO(A) : Cia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP
ADVOGADO : SP031484 JOSE PASCHOALE NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
ASSISTENTE : ABRATEL ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RADIODIFUSAO TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES
ADVOGADO : DF012305 ROBERTO WAGNER MONTEIRO
INTERESSADO(A) : ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE AACD
ADVOGADO : SP127566 ALESSANDRA CHER
INTERESSADO(A) : FUNDACAO DORINA NOWILL PARA CEGOS
ADVOGADO : SP186010A MARCELO SILVA MASSUKADO
INTERESSADO(A) : SOCIEDADE PESTALOZZI DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP075862 CLISEIDA MARILIA MARINHO
INTERESSADO(A) : CARITAS BRASILEIRA REGIONAL SAO PAULO
ADVOGADO : SP038682 MARILIA APARECIDA DA SILVA
INTERESSADO(A) : FEDERACAO DAS APAES DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP056574 LAIR MOURA SALA MALAVILA
INTERESSADO(A) : ABC ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA
ADVOGADO : SP055083 MARIA ALMEIDA DANTAS
INTERESSADO(A) : ABPN ASSOCIACAO BENEFICENTE PROJETO NORDESTE
ADVOGADO : RJ024895 PAULO CESAR MARQUES DE VELASCO
INTERESSADO(A) : FEDERACAO NACIONAL DAS APAES
ADVOGADO : SP056574 LAIR MOURA SALA MALAVILA
INTERESSADO(A) : CENTRO EDUCACIONAL JEAN PIAGET CEJEPI
ADVOGADO : SP177777 JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS
INTERESSADO(A) : ASSOCIACAO PRO HOPE CASA DE APOIO AO MENOR CARENTE COM CANCER
ADVOGADO : SP028074 RENATO ALCIDES STEPHAN PELIZZARO
INTERESSADO(A) : FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
ADVOGADO : SP083755 ROBERTO QUIROGA MOSQUERA
INTERESSADO(A) : FUNDO DAS NACOES UNIDAS PARA A INFANCIA UNICEF
ADVOGADO : SP052039 JAIR CORDEIRO GRAVA
INTERESSADO(A) : GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E A CRIANCA COM CANCER GRAACC
ADVOGADO : SP146461 MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI
INTERESSADO(A) : PRO CRIANCA CARDIACA
ADVOGADO : SP202759B RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO(A) : INSTITUICAO CASA DAS PALMEIRAS
ADVOGADO : SP167335A DIOGO DIAS DA SILVA
INTERESSADO(A) : ACAO DA CIDADANIA CONTRA A FOME A MISERIA E PELA VIDA COMITE RIO
ADVOGADO : RJ099871 JOSELE ROCHA
INTERESSADO(A) : WORD S POWER CONSULTING S/C LTDA
ADVOGADO : SP072484 MARILISE BERALDES SILVA COSTA
INTERESSADO(A) : ONE WORLD INTERACTIVE DO BRASIL S/C LTDA
ADVOGADO : SC012309 MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
INTERESSADO(A) : PRISM CALL SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA
ADVOGADO : SP136652 CRISTIAN MINTZ
No. ORIG. : 98.00.38893-1 4 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANATEL, TELESP e EMBRATEL em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal e à remessa oficial, negou provimento aos apelos das ora embargantes, nos termos do voto da então relatora I. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, quanto à apelação da TELESP, a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann dava-lhe parcial provimento em maior extensão, e, por maioria, negou provimento à apelação da Embratel, nos termos do voto da I. Relatora, vencida parcialmente a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, que lhe dava parcial provimento, conforme seguinte ementa (fls. 11.843/11.845):


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SISTEMA "0900" - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO AO SERVIÇO TELEFÔNICO - UNIÃO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO DO FEITO -LEGITIMIDADE ATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - OCORRÊNCIA - NÃO CABIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO -DANO PATRIMONIAL E MORAL - COMPROVAÇÃO - ASSISTENTE DAS RÉS - APLICAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
1 - Em virtude de no presente caso estar presente a necessidade de dependência da situação entre os provedores e concessionárias de serviço de telefonia, mister se faz que a EMBRATEL e a TELESP componham a lide, na medida em que é pelo prefixo fornecido pelas concessionárias que resta disponibilizado o serviço de valor adicionado, que as concessionárias integram a lide para que o alcance da sentença se produza nos termos da lei.
2 - Consoante o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor "a defesa dos interesses dos consumidores e da vítima poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo", sendo que, no inciso III do parágrafo único do referido artigo, fica estabelecido que "a defesa coletiva será exercida quando se tratar de: interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum", daí a legitimidade "ad causam" do Ministério Público Federal.
3 - Quanto à ANATEL, tem o referido órgão como escopo regular, fiscalizando a política nacional de telecomunicações. No que tange à União Federal, esta não tem legitimidade para ocupar o pólo passivo da lide, vez que sua competência é para legislar sobre a matéria oraem discussão, daí não havendo que falar em falha para com o dever de proteger o consumidor, já que tal dever vem a ser da ANATEL, cuja atribuição consiste em regulamentar e fiscalizar a política nacional de telecomunicações.
4 - Necessidade de se observar os limites do pedido inaugural. Contudo, incabível a nulidade da sentença, apenas cumprindo ajustar a decisão aos limites do pedido. A referida chamada prestada por meio do prefixo "0300" ou "300", foi objeto de outra ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e devidamente distribuída - Proc. 2003.61.00.003536-3. Sentença "extra petita" em parte, sendo descabida a nulidade porque decidido foi, também, o pedido apresentado pelo autor. Quanto ao resto a sentença não representa verdadeira regulamentação da matéria discutida.
5 - A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial, como também de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a fim de serem observados os princípios gerais da administração. Essa ação constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio público, buscando o ressarcimento do dano provocado à sociedade.
6 - Lesão patrimonial demonstrada, necessidade de indenização com a evolução dos valores recolhidos indevidamente. A reparação do dano moral encerra necessária vinculação à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual, assim importa incompatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio todo e qualquer ato ou situação que infrinja tal sofrimento.
7 - Fixação adequada e razoável no que tange à indenização por dano moral.
8 - A verba honorária recairá sobre as rés TELESP, EMBRATEL e inclusive o SITEL, na medida em que integrou a lide, na qualidade de assistente, tomando para si os efeitos produzidos pela sentença.
9 - Excluída a União Federal do presente feito, tendo em vista ser parte ilegítima para ocupar o pólo passivo da lide, honorários advocatícios não devidos pelo autor da ação nos termos da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 17 pela Lei 8.078/90.
10 - Dado provimento à apelação do Ministério Público Federal, bem como à remessa oficial para exclusão da União Federal, dado parcial
provimento à apelação da TELESP tão-somente para analisar e condenar em verba honorária o SITEL, e negado provimento aos apelos das demais rés ora recorrentes.

Interpostos Embargos de Declaração pelas rés ANATEL, TELESP e EMBRATEL, estes foram rejeitados, em sessão realizada aos 8 de maio de 2008 (fls. 11.902/11.908).


Seguiu-se a interposição de recursos especiais pela EMBRATEL, TELESP e ANATEL, além de recursos extraordinários pelas duas primeiras.


Remetido os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial, o I. Ministro Relator Francisco Falcão, em decisão monocrática, deu-lhe provimento nos seguintes termos (fls. 12.366/12.376-vº):


"Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A do art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da ANATEL, para excluí-la do pólo passivo da lide, e PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos Especiais da TELESP e da EMBRATEL, apenas e tão somente para determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos declaratórios por elas interpostos junto à Corte a quo, sanando-se as baldas acima apontadas, tudo nos termos da fundamentação expendida."

Todavia, a Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental da TELESP (Telefônica Brasil S.A.), tão somente para afastar da decisão agravada a fundamentação referente ao mérito do recurso especial, negando provimento ao agravo regimental interposto pela EMBRATEL e julgando prejudicados o recurso especial da ANATEL e o agravo regimental do Ministério Público Federal (fls. 12.447/12.452v), diante do acolhimento da ofensa ao art. 535 do CPC/1973.


Destarte, foi determinado o retorno do feito a este Tribunal para que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declarações.


Instadas a se manifestarem, a TELESP pugna pelo provimento dos embargos de declaração opostos pela ANATEL, para fins de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, em face da exclusão da referida autarquia federal do processo e da ilegitimidade do Ministério Público Federal para atuar no feito, com a consequente nulidade dos atos decisórios e remessa dos autos para a primeira instância do juízo estadual competente (fls. 12.463/12.468).


A CLARO S.A., sucessora da EMBRATEL, reitera a presença de omissões, obscuridade e contradição no acórdão (fls. 12.469/12.480).


O Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria Regional da República, requer o parcial provimento dos embargos de declaração, tão somente para reconhecer que a questão do prefixo 0300 ou 300 não foi objeto da presente ação civil pública, devendo-se complementar a parte dispositiva do acórdão de fls. 11.791/11.845 (fls. 12.540/12.558-vº).


É o relatório.



ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 06/06/2018 17:39:46



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038893-45.1998.4.03.6100/SP
2005.03.99.045176-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : CRISTINA MARELIM VIANNA (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
ADVOGADO : SP130030 PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS
INTERESSADO : Empresa Brasileira de Telecomunicacoes EMBRATEL
ADVOGADO : SP012363 JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
: SP118685 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
INTERESSADO : Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - TELESP
ADVOGADO : RJ020200 PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
: RJ163523 ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : CRISTINA MARELIM VIANNA (Int.Pessoal)
INTERESSADO : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
ADVOGADO : SP130030 PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS
INTERESSADO : Empresa Brasileira de Telecomunicacoes EMBRATEL
ADVOGADO : SP012363 JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
: SP118685 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
INTERESSADO : Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - TELESP
ADVOGADO : RJ020200 PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
: RJ163523 ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO
INTERESSADO : SOCIEDADE BRASILEIRA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE TELEINFORMACOES SITEL
ADVOGADO : SP180965 KLEBER ANTONIO ALTIMERI
SUCEDIDO(A) : Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - TELESP
INTERESSADO(A) : Cia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP
ADVOGADO : SP031484 JOSE PASCHOALE NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
ASSISTENTE : ABRATEL ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RADIODIFUSAO TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES
ADVOGADO : DF012305 ROBERTO WAGNER MONTEIRO
INTERESSADO(A) : ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE AACD
ADVOGADO : SP127566 ALESSANDRA CHER
INTERESSADO(A) : FUNDACAO DORINA NOWILL PARA CEGOS
ADVOGADO : SP186010A MARCELO SILVA MASSUKADO
INTERESSADO(A) : SOCIEDADE PESTALOZZI DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP075862 CLISEIDA MARILIA MARINHO
INTERESSADO(A) : CARITAS BRASILEIRA REGIONAL SAO PAULO
ADVOGADO : SP038682 MARILIA APARECIDA DA SILVA
INTERESSADO(A) : FEDERACAO DAS APAES DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP056574 LAIR MOURA SALA MALAVILA
INTERESSADO(A) : ABC ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA
ADVOGADO : SP055083 MARIA ALMEIDA DANTAS
INTERESSADO(A) : ABPN ASSOCIACAO BENEFICENTE PROJETO NORDESTE
ADVOGADO : RJ024895 PAULO CESAR MARQUES DE VELASCO
INTERESSADO(A) : FEDERACAO NACIONAL DAS APAES
ADVOGADO : SP056574 LAIR MOURA SALA MALAVILA
INTERESSADO(A) : CENTRO EDUCACIONAL JEAN PIAGET CEJEPI
ADVOGADO : SP177777 JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS
INTERESSADO(A) : ASSOCIACAO PRO HOPE CASA DE APOIO AO MENOR CARENTE COM CANCER
ADVOGADO : SP028074 RENATO ALCIDES STEPHAN PELIZZARO
INTERESSADO(A) : FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
ADVOGADO : SP083755 ROBERTO QUIROGA MOSQUERA
INTERESSADO(A) : FUNDO DAS NACOES UNIDAS PARA A INFANCIA UNICEF
ADVOGADO : SP052039 JAIR CORDEIRO GRAVA
INTERESSADO(A) : GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E A CRIANCA COM CANCER GRAACC
ADVOGADO : SP146461 MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI
INTERESSADO(A) : PRO CRIANCA CARDIACA
ADVOGADO : SP202759B RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO(A) : INSTITUICAO CASA DAS PALMEIRAS
ADVOGADO : SP167335A DIOGO DIAS DA SILVA
INTERESSADO(A) : ACAO DA CIDADANIA CONTRA A FOME A MISERIA E PELA VIDA COMITE RIO
ADVOGADO : RJ099871 JOSELE ROCHA
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ADVOGADO : SP072484 MARILISE BERALDES SILVA COSTA
INTERESSADO(A) : ONE WORLD INTERACTIVE DO BRASIL S/C LTDA
ADVOGADO : SC012309 MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
INTERESSADO(A) : PRISM CALL SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA
ADVOGADO : SP136652 CRISTIAN MINTZ
No. ORIG. : 98.00.38893-1 4 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Versa a presente Ação Civil Pública sobre o abuso de direito ao consumidor na prestação de serviços 0900, considerado este como Serviço de Valor Adicionado - SVA.


Contra o v. acórdão proferido pela Exma. Desembargadora Cecília Marcondes, foram interpostos Embargos de Declaração, que, embora rejeitados nesta instância, em sede de AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL, o Colendo Superior Tribunal de Justiça conheceu dos recursos interpostos por TELESP e EMBRATEL, por ofensa ao art. 535 do CPC/1973, dando-lhes provimento para anular o v. acórdão e determinar a proferição de outro.


Restou consignado no v. acórdão que:


"Por derradeiro, tornam-se prejudicados os demais argumentos levantados pelas agravantes, inclusive o que se refere à existência de outros vícios no acórdão a quo. Também não subsiste a alegação do Parquet federal de que a ANATEL deveria retornar ao polo passivo da lide, bem como a dita incompetência da Justiça Federal, suscitada pela TELESP e EMBRATEL, pois, renove-se, com o acolhimento da ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o processo retorna à Corte de origem no status quo ante, para novo julgamento dos embargos de declaração, com a ANATEL integrando a lide", desconsiderando, assim, toda a fundamentação proferida anteriormente, inclusive quanto à legitimidade da ANATEL, diante da prejudicialidade do referido recurso".

Assim, passo à análise dos Embargos de Declaração interpostos em face do voto de f. 11.794/11.830 e acórdão de f. 11.844/11.845.


Em face da v. acórdão interpuseram Embargos de Declaração a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (f. 11.852/11.860), a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP (f. 11.862/11.868) e a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL (f. 11.870/11.889), esta sucedida pela empresa CLARO S.A. (f. 12.469).


Pretende a ANATEL sejam dados efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, objetivando o reconhecimento: 1) de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos dos arts. 1º, 60, § 1º e 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.472/97, alegando que o pedido veiculado na inicial se encontra fora das atribuições da Agência; 2) da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal; 3) a reforma da sentença por existência do julgamento extra petita; 4) pronunciamento explícito relativamente aos arts. 1º, 60, § 1º e 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.472/97; e, por fim, 5) a reforma do julgado no que tange à condenação da ANATEL, referente à criação de um índice próprio de controle de qualidade para o SVA, no prazo de 30 (trinta) dias.


A TELESP aduz em seus Embargos de Declaração haver omissão, contradições e obscuridades, por: 1) ter o v. acórdão omitido no respectivo dispositivo os serviços prestados pelo código 0300 ou 300; 2) omitir o fato de os SVA não serem prestados pela Telesp, por ser ela concessionária de serviço público de telefonia fixa comutada; 3) omissão expressa quanto às garantias fundamentais de liberdade, legalidade e livre iniciativa, para fins de prequestionamento; 4) haver contradição em relação à condenação de verba indenizatória por danos morais, considerando ter condenado a Sitel em honorários de sucumbência, contudo, omitiu-se quanto à indenização por supostos danos morais coletivos; 5) omissão relativamente às provas para a condenação da Telesp; e, 6) ser omisso o acórdão quanto à devolução dos valores pagos pelos usuários, por não ser a Telesp a prestadora dos serviços em discussão.


A EMBRATEL, sucedida pela CLARO, aduz que houve omissão no tocante a: 1) não ter sido expresso o acórdão, em seu dispositivo, quanto à parcial procedência do seu recurso; 2) omissão quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam; e 3) obscuridade sobre a inviabilidade da condenação em dano moral coletivo.


No que tange aos Embargos de Declaração opostos pela ANATEL, não lhe assiste razão. O voto analisou a legitimidade passiva ad causam da ANATEL, bem como a incidência do art. 61 §§ 1º e 2º da Lei nº 9.472/97, nos seguintes termos:


Quanto à ANATEL, deve ser lembrado tratar-se de um órgão que tem como escopo regular, fiscalizando a política nacional de telecomunicações, sendo parte do pedido do autor a atuação da referida Agência para proteger o usuário do serviço de telecomunicações.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ANATEL, particularmente, com base no fato de que o art. 127, inciso X, da acima referida lei, estabelece que a permanente fiscalização da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento da lei, principalmente no que toca às normas que disciplinam a ordem econômica e asseguram direitos dos consumidores.

De sorte que, não há que se falar em omissão do v. acórdão, quanto à análise da preliminar ora aventada.


A alegada omissão quanto à ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal igualmente não ocorreu. O v. acórdão contextualizou esta preliminar, rejeitando-a, nos seguintes termos:


Assim, observa-se que os direitos e interesses individuais homogêneos podem ser conceituados em função de três características, a saber: a origem comum, derivada de uma relação fática, a divisibilidade e a determinabilidade do grupo de pessoas titulares destes interesses.
Desta feita, repita-se, não se trata apenas de interesses individuais, mas sim de direitos individuais homogêneos, tendo o Ministério Público legitimidade por força dos artigos 129, III, da Constituição Federal, como em razão do artigo 82, I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, resta reconhecido o interesse do Ministério Público em promover a presente ação, em razão da competência que lhe é atribuída constitucionalmente, bem como em decorrência da adequação da via eleita nos termos do artigo 83 do CDC.

Quanto às demais matérias suscitadas nos embargos de declaração pela ANATEL mostra-se inexistente a omissão, pois pretende sua reforma no mérito, o que é incabível nesta via processual.


No que tange aos declaratórios opostos por TELESP, quanto à omissão de incluir no respectivo dispositivo do julgado a análise dos serviços prestados pelos 0300 ou 300, o pedido procede. Embora a questão tenha abordado o tema, não constou do dispositivo o resultado do tema, in verbis:


A pretensão inaugural é clara no sentido de postular o afastamento do sistema "0900" que tem como característica a prestação de serviço de valor adicionado ao serviço essencial, ou seja, a autora jamais questionou ou postulou o afastamento da aludida chamada por meio de sistema "0300", cujas peculiaridades levam a diferenciar do sistema "0900".
Aliás, impende ser ressaltado, como já referido, que outra demanda fora proposta para a discussão do sistema de chamada por meio do prefixo "0300", o que serve de mais um argumento para afastar a apreciação desta matéria no presente feito, por quanto não tem relação com o objeto do presente processo.
(...)
Assim, pressupondo tratar-se de matéria não discutida no transcurso da demanda, e, portanto não submetida aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, esta matéria não pode ser objeto de apreciação pela decisão monocrática ora guerreada. Muito embora seja por esta Relatoria reconhecido que foi analisada matéria não discutida nos respectivos autos, manifesto entendimento no sentido de simplesmente afastar as disposições da r. sentença que versaram sobre a matéria não discutida nos respectivos autos.
O serviço pelo prefixo "300" não guarda as características daquele prestado pelo sistema "0900" ou do "500", nos quais embora exista valor adicionado, encontra-se presente a intenção daquele que realiza a chamada de realizar uma doação no valor estabelecido de acordo com o código discado.

Assim, conheço dos declaratórios nesse aspecto, para que integre o dispositivo do julgado que foi dado provimento aos embargos de declaração, opostos pela TELESP, reconhecendo como extra-petita a matéria julgada em primeiro grau sobre o sistema de chamadas por meio do prefixo 0300.


As demais questões opostas nos Embargos de Declaração foram sobejamente conhecidas e julgadas, pretendendo a embargante conferir efeitos infringentes ao julgado e novo julgamento do mérito, razão pela qual não conheço dos temas arguidos.


Quanto aos embargos de declaração da EMBRATEL, também lhe assiste razão quanto à omissão de incluir no respectivo dispositivo do julgado a análise dos serviços prestados pelos 0300 ou 300.


Uma vez que não constou no v. acórdão embargado a parcial procedência do seu recurso, os presentes embargos devem ser acolhidos para a correção do mero erro material apontado.


Assim, conheço dos declaratórios opostos para que conste no acórdão "dado parcial provimento à apelação da EMBRATEL".


Quanto à alegação de omissão ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, anoto que o voto foi expresso ao conhecer da matéria, não havendo omissão a esse respeito.


Assim constou na decisão embargada:


A ré EMBRATEL, ora apelante, assevera ser parte ilegítima para ocupar o pólo passivo da presente ação tendo em vista o fato de não ter qualquer responsabilidade sobre o serviço prestado, que estaria a cargo das provedoras, inexistindo, por conseguinte, litisconsórcio necessário.
Neste aspecto cumpre deixar consignado que nas ações coletivas são proferidas decisões que atingem terceiros, independentemente de integrarem ou não a lide, tendo em vista o fato de se dar tratamento isonômico a todos os titulares de direito discutido nos autos, de forma a ensejar a adequação da prestação do serviço discutido por todos os provedores e por meio de todas as concessionárias.

Em relação à suposta omissão em relação ao SITEL, por não ter sido condenada em danos morais, sua pretensão não procede. Consoante o voto condutor, a questão restou assim dirimida:


Sendo o SITEL apenas associação representativa dos operadores, e tendo ingressado no feito nas condições de guardiã dos direitos e interesses de associados que não tenham ingressado na lide, muito embora possam estar praticando os atos ora discutidos, na verdade, não tem que responder por danos, na medida em que não praticou nenhum dos atos combatidos.
Assim, a referida entidade não operacionalizou, fiscalizou ou mesmo tem algum vínculo com a exploração de serviço de valor adicionado ora discutido. Portanto, repita-se, não há que se falar em responsabilidade por danos.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela ANATEL, acolho os Embargos de Declaração opostos por TELESP, reconhecendo como extra-petita a matéria julgada em primeiro grau sobre o sistema de chamadas por meio do prefixo 0300, e, por fim, reconheço o erro material havido no v. acórdão embargado para que fique constando que o julgado "deu parcial provimento à apelação da EMBRATEL", ficando as demais matérias arguidas nesta sede recursal rejeitadas.


É como voto.



ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada


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