D.E. Publicado em 14/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da ANATEL, acolher parcialmente os embargos de declaração da TELESP para reconhecer como extra petita a matéria julgada em primeiro grau sobre o sistema de chamadas por meio do prefixo 0300 e acolher parcialmente os embargos de declaração da EMBRATEL para corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANATEL, TELESP e EMBRATEL em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal e à remessa oficial, negou provimento aos apelos das ora embargantes, nos termos do voto da então relatora I. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, quanto à apelação da TELESP, a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann dava-lhe parcial provimento em maior extensão, e, por maioria, negou provimento à apelação da Embratel, nos termos do voto da I. Relatora, vencida parcialmente a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, que lhe dava parcial provimento, conforme seguinte ementa (fls. 11.843/11.845):
Interpostos Embargos de Declaração pelas rés ANATEL, TELESP e EMBRATEL, estes foram rejeitados, em sessão realizada aos 8 de maio de 2008 (fls. 11.902/11.908).
Seguiu-se a interposição de recursos especiais pela EMBRATEL, TELESP e ANATEL, além de recursos extraordinários pelas duas primeiras.
Remetido os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial, o I. Ministro Relator Francisco Falcão, em decisão monocrática, deu-lhe provimento nos seguintes termos (fls. 12.366/12.376-vº):
Todavia, a Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental da TELESP (Telefônica Brasil S.A.), tão somente para afastar da decisão agravada a fundamentação referente ao mérito do recurso especial, negando provimento ao agravo regimental interposto pela EMBRATEL e julgando prejudicados o recurso especial da ANATEL e o agravo regimental do Ministério Público Federal (fls. 12.447/12.452v), diante do acolhimento da ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
Destarte, foi determinado o retorno do feito a este Tribunal para que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declarações.
Instadas a se manifestarem, a TELESP pugna pelo provimento dos embargos de declaração opostos pela ANATEL, para fins de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, em face da exclusão da referida autarquia federal do processo e da ilegitimidade do Ministério Público Federal para atuar no feito, com a consequente nulidade dos atos decisórios e remessa dos autos para a primeira instância do juízo estadual competente (fls. 12.463/12.468).
A CLARO S.A., sucessora da EMBRATEL, reitera a presença de omissões, obscuridade e contradição no acórdão (fls. 12.469/12.480).
O Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria Regional da República, requer o parcial provimento dos embargos de declaração, tão somente para reconhecer que a questão do prefixo 0300 ou 300 não foi objeto da presente ação civil pública, devendo-se complementar a parte dispositiva do acórdão de fls. 11.791/11.845 (fls. 12.540/12.558-vº).
É o relatório.
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VOTO
Versa a presente Ação Civil Pública sobre o abuso de direito ao consumidor na prestação de serviços 0900, considerado este como Serviço de Valor Adicionado - SVA.
Contra o v. acórdão proferido pela Exma. Desembargadora Cecília Marcondes, foram interpostos Embargos de Declaração, que, embora rejeitados nesta instância, em sede de AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL, o Colendo Superior Tribunal de Justiça conheceu dos recursos interpostos por TELESP e EMBRATEL, por ofensa ao art. 535 do CPC/1973, dando-lhes provimento para anular o v. acórdão e determinar a proferição de outro.
Restou consignado no v. acórdão que:
Assim, passo à análise dos Embargos de Declaração interpostos em face do voto de f. 11.794/11.830 e acórdão de f. 11.844/11.845.
Em face da v. acórdão interpuseram Embargos de Declaração a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (f. 11.852/11.860), a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP (f. 11.862/11.868) e a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL (f. 11.870/11.889), esta sucedida pela empresa CLARO S.A. (f. 12.469).
Pretende a ANATEL sejam dados efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, objetivando o reconhecimento: 1) de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos dos arts. 1º, 60, § 1º e 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.472/97, alegando que o pedido veiculado na inicial se encontra fora das atribuições da Agência; 2) da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal; 3) a reforma da sentença por existência do julgamento extra petita; 4) pronunciamento explícito relativamente aos arts. 1º, 60, § 1º e 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.472/97; e, por fim, 5) a reforma do julgado no que tange à condenação da ANATEL, referente à criação de um índice próprio de controle de qualidade para o SVA, no prazo de 30 (trinta) dias.
A TELESP aduz em seus Embargos de Declaração haver omissão, contradições e obscuridades, por: 1) ter o v. acórdão omitido no respectivo dispositivo os serviços prestados pelo código 0300 ou 300; 2) omitir o fato de os SVA não serem prestados pela Telesp, por ser ela concessionária de serviço público de telefonia fixa comutada; 3) omissão expressa quanto às garantias fundamentais de liberdade, legalidade e livre iniciativa, para fins de prequestionamento; 4) haver contradição em relação à condenação de verba indenizatória por danos morais, considerando ter condenado a Sitel em honorários de sucumbência, contudo, omitiu-se quanto à indenização por supostos danos morais coletivos; 5) omissão relativamente às provas para a condenação da Telesp; e, 6) ser omisso o acórdão quanto à devolução dos valores pagos pelos usuários, por não ser a Telesp a prestadora dos serviços em discussão.
A EMBRATEL, sucedida pela CLARO, aduz que houve omissão no tocante a: 1) não ter sido expresso o acórdão, em seu dispositivo, quanto à parcial procedência do seu recurso; 2) omissão quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam; e 3) obscuridade sobre a inviabilidade da condenação em dano moral coletivo.
No que tange aos Embargos de Declaração opostos pela ANATEL, não lhe assiste razão. O voto analisou a legitimidade passiva ad causam da ANATEL, bem como a incidência do art. 61 §§ 1º e 2º da Lei nº 9.472/97, nos seguintes termos:
De sorte que, não há que se falar em omissão do v. acórdão, quanto à análise da preliminar ora aventada.
A alegada omissão quanto à ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal igualmente não ocorreu. O v. acórdão contextualizou esta preliminar, rejeitando-a, nos seguintes termos:
Quanto às demais matérias suscitadas nos embargos de declaração pela ANATEL mostra-se inexistente a omissão, pois pretende sua reforma no mérito, o que é incabível nesta via processual.
No que tange aos declaratórios opostos por TELESP, quanto à omissão de incluir no respectivo dispositivo do julgado a análise dos serviços prestados pelos 0300 ou 300, o pedido procede. Embora a questão tenha abordado o tema, não constou do dispositivo o resultado do tema, in verbis:
Assim, conheço dos declaratórios nesse aspecto, para que integre o dispositivo do julgado que foi dado provimento aos embargos de declaração, opostos pela TELESP, reconhecendo como extra-petita a matéria julgada em primeiro grau sobre o sistema de chamadas por meio do prefixo 0300.
As demais questões opostas nos Embargos de Declaração foram sobejamente conhecidas e julgadas, pretendendo a embargante conferir efeitos infringentes ao julgado e novo julgamento do mérito, razão pela qual não conheço dos temas arguidos.
Quanto aos embargos de declaração da EMBRATEL, também lhe assiste razão quanto à omissão de incluir no respectivo dispositivo do julgado a análise dos serviços prestados pelos 0300 ou 300.
Uma vez que não constou no v. acórdão embargado a parcial procedência do seu recurso, os presentes embargos devem ser acolhidos para a correção do mero erro material apontado.
Assim, conheço dos declaratórios opostos para que conste no acórdão "dado parcial provimento à apelação da EMBRATEL".
Quanto à alegação de omissão ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, anoto que o voto foi expresso ao conhecer da matéria, não havendo omissão a esse respeito.
Assim constou na decisão embargada:
Em relação à suposta omissão em relação ao SITEL, por não ter sido condenada em danos morais, sua pretensão não procede. Consoante o voto condutor, a questão restou assim dirimida:
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela ANATEL, acolho os Embargos de Declaração opostos por TELESP, reconhecendo como extra-petita a matéria julgada em primeiro grau sobre o sistema de chamadas por meio do prefixo 0300, e, por fim, reconheço o erro material havido no v. acórdão embargado para que fique constando que o julgado "deu parcial provimento à apelação da EMBRATEL", ficando as demais matérias arguidas nesta sede recursal rejeitadas.
É como voto.
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