Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002061-52.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.002061-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : JAIR DIMAS COLOMBO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP179554B RICARDO SALVADOR FRUNGILO e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00020615220134036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002061-52.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.002061-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : JAIR DIMAS COLOMBO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP179554B RICARDO SALVADOR FRUNGILO e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00020615220134036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS nos lapsos de 20/4/65 a 31/1/95 e de 3/5/96 a 20/4/11.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido pelo autor sem registro em CTPS no período de 20/4/65 a 31/1/95, exceto para efeito de carência, bem como a atividade rural desenvolvida com a devida anotação em carteira no interregno de 1º/8/09 a 30/6/10, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal previsto na Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, bem como de juros de mora fixados em 1% ao mês. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento do labor rural também no interregno de 3/5/96 a 20/4/11, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Por sua vez, recorreu a autarquia sustentando, preliminarmente, a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. No mérito, sustenta a não comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, apegando que o demandante não acostou aos autos prova material referente ao período de 1996 a 2011. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002061-52.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.002061-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : JAIR DIMAS COLOMBO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP179554B RICARDO SALVADOR FRUNGILO e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00020615220134036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Passo, então, à análise do mérito.

Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39."

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."

Passo à análise do caso concreto.

De início, da análise dos recursos interpostos pelas partes, verifico que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de 3/5/96 a 20/4/11.

A parte autora, nascida em 20/4/51 (fls. 20), implementou o requisito etário (60 anos) em 20/4/11, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.

Conforma as informações constantes na exordial, verifico que no interregno de 3/5/96 a 20/4/11, o autor exerceu atividade rural, na condição de empregado, no imóvel rural denominado "Sítio São Francisco" pertencente à Sra. Maria Bincoletto, bem como na condição de trabalhador volante em diversas propriedades rurais da região de Ocauçu/SP.

Relativamente à prova da condição de rurícola do demandante no lapso de 3/5/96 a 20/4/11, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1) CTPS do autor, com registro no cargo de "serviços gerais", em estabelecimento residencial, para a Sra Marina Bincoletto, no período de 1º/7/05 a 11/2/08, e como trabalhador rural no lapso de 1º/8/09 a 30/6/10 (fls. 21/29) e
2) Comprovantes de pagamento do ITR em nome do pai do demandante, referente aos exercícios de 1996 a 2001 e de 2006 a 2010 (fls. 103/122).
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente também no período de 3/5/96 a 20/4/11.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais colhidos na justificação administrativa judicial (fls. 307/318), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício.
Outrossim, observo ser irrelevante o fato de a parte autora possuir registro como trabalhador braçal na Prefeitura Municipal de Ocauçu/SP por curto período, ou seja, de 1º/2/95 a 2/5/96, conforme revela a CTPS acostada à fls. 23, tendo em vista que houve a comprovação do exercício de atividade no campo no período estipulado pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, ressaltando, ainda, que o art. 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua."
Ademais, com relação ao lapso de 1º/7/05 a 11/2/08, embora tenha constado na CTPS do autor que a atividade prestada, no cargo de "serviços gerais", para a Sra. Marina Bincoletto se dava em estabelecimento residencial, o demandante, ao prestar seu depoimento (fls. 303/306), esclareceu que tal serviço era realizado na propriedade rural pertencente à referida empregadora, envolvendo serviços que consistiam "na capinação, plantio, colheita, cuidado com os gados e serviços afins, de segunda-feira a sexta-feira desde às sete horas até entardecer e aos sábados até as onze horas, de modo manual" (fls. 306).
Outrossim, no que tange às informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no sentido de que o autor teria efetuado o recolhimento de contribuições individuais na condição de "empregado doméstico", nos intervalos de julho/05 a abril/07 e de junho/07 a fevereiro/08, ou seja, na vigência de seu contrato de trabalho com a Sra. Marina Bincoletto, a casuística tem nos mostrado que as classificações relativas ao "ramo de atividade" ali inseridas não necessariamente correspondem às efetivas ocupações dos segurados, motivo pelo qual, devem ser analisadas juntamente com as demais provas apresentadas nos autos.

Portanto, o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (1º/8/11 - fls. 137), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada, e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor também no período de 3/5/96 a 20/4/11, para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios, ressalvados os períodos com registro em carteira, bem como para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/06/2018 15:10:43