Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008111-94.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008111-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : NAIR VIEIRA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO : SP250994 ALESSANDRA APARECIDA FOGACA ANTUNES
No. ORIG. : 10038685820168260082 1 Vr BOITUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVER DE APRESENTAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O art. 534 do CPC/2015 prevê que "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito".
- A execução invertida, por seu turno, é faculdade que pode ser exercida pelo réu e que vem sendo utilizada largamente no processo previdenciário, considerando que a prática implica em relevante celeridade processual.
- Exclusão da determinação de apresentação de cálculos pela Autarquia Previdenciária do corpo da sentença, facultando-se, no entanto, ao réu a apresentação dos cálculos por ocasião da execução, em querendo, tendo em vista a economia e celeridade processuais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de junho de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008111-94.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008111-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : NAIR VIEIRA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO : SP250994 ALESSANDRA APARECIDA FOGACA ANTUNES
No. ORIG. : 10038685820168260082 1 Vr BOITUVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

A r. sentença de fls. 65/70 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, deferiu a tutela antecipada.

Apela a autora (fls. 77/84), insurgindo-se contra os critérios de fixação de correção monetária e contra a determinação em sentença, de apresentação de cálculos dos valores devidos pela Autarquia Previdenciária.

Subiram a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal (fls.115/116), no sentido do desprovimento do recurso.

É o sucinto relato.

VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados nos recursos.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DEVER DE APRESENTAR CÁLCULOS DE EXECUÇÃO
O art. 534 do CPC/2015 prevê que "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito".
Assim, o dever de apresentação de cálculos de execução cabe ao exequente/autor e não à Autarquia Previdenciária.
A execução invertida, por seu turno, é faculdade que pode ser exercida pelo réu e que vem sendo utilizada largamente no processo previdenciário, considerando que a prática implica em relevante celeridade processual.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte e do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
I - O exequente, ora agravante, não apontou os valores que entende devidos e nem apresentou o respectivo demonstrativo.
II - O art. 534 do CPC/2015 estabelece que, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, cabe ao credor apresentar os cálculos e, havendo discordância, a autarquia deve ser intimada para impugnar a execução, de acordo com o art. 535, caput, do mesmo diploma legal.
III - Ainda que se admita, com vistas à celeridade do procedimento, a apresentação dos cálculos pelo devedor, até porque não é incomum prevalecerem os cálculos do INSS, trata-se de providência a cargo do exequente.
IV - Não existindo valor incontroverso na atual fase processual, não há que se falar em expedição de ofícios precatório/requisitório.
V - Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586071 - 0014618-66.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR-EXEQUENTE. CITAÇÃO DO INSS. ART. 730 DO CPC. NECESSIDADE.
1. Nos casos em que a sentença ilíquida, tendo em vista a revogação dos artigos 603 a 611 do CPC, pela Lei n.º 11.232/05, é de aplicar, por analogia, na liquidação de sentença judicial contra a Fazenda Pública, a regra do art. 475-B, do CPC, devendo a execução prosseguir nos termos do art. 730, do CPC.
2. Se o autor-exequente apresentar a sua conta de liquidação, a execução deverá prosseguir nos termos do art. 730, do CPC, levando-se em consideração a memória de cálculo apresentada, cabendo ao INSS, em embargos à execução, a discussão sobre os valores pretendidos.
3. Não se desconhece jurisprudência no sentido contrário, de que, na chamada execução invertida, apresentada a conta de liquidação e intimada a exequente para manifestação, dispensada é a citação do INSS, nos termos do art. 730 do CPC. Ocorre que, a execução é faculdade do credor, respeitados os prazos legais, de forma que, não se lhe pode subtrair a possibilidade de apresentar os cálculos que entende corretos, instaurando-se discussão a respeito, sendo inadmissível a exigência de oposição de embargos à execução pelo credor, para impugnação dos cálculos apresentados pelo executado.
4. No que toca ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a nova lei processual em vigor previu no art. 534 que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo subsequente prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias. A solução explicitada no voto aqui se aplica, com as alterações que lhe são peculiares, diante da entrada em vigor do Novo Código.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575662 - 0001740-12.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CPC, ARTIGO 570. INSS.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO IMEDIATO (ART. 605, DO CPC). PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
I - Não há impedimento legal de a Fazenda Pública, incluídas aí as autarquias, utilizar-se da faculdade da execução invertida do art. 570, do CPC.
II - Tendo em vista a obrigatoriedade do pagamento das dívidas judiciais por precatório, não pode ser exigido o depósito imediato previsto no art. 605, do CPC. Precedente.
III - Recurso conhecido e provido.
(REsp 308.851/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 285)
Desta forma, há que se acolher a insurgência em apelo, quanto à determinação de apresentação de cálculos pela Autarquia Previdenciária.
Saliento, no entanto, que, ante os princípios da economia e celeridade processual, o réu poderá apresentar a referida conta de liquidação, em querendo, quando da execução do julgado, devendo ser intimado para tanto.
Não havendo interesse na apresentação de cálculos pelo devedor por ocasião da execução, o autor deverá ser cientificado para que proceda a execução do julgado, nos termos do que determina o art. 534 do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para ajustar a correção monetária, nos moldes da decisão final do RE870.947 e para excluir a determinação em sentença de apresentação de cálculos dos valores devidos pelo réu, observando-se, ainda, a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 21/06/2018 18:09:23