D.E. Publicado em 05/07/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 28/06/2018 18:40:55 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CASA DO MENOR SANTO AMARO GROSSARL em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando o reconhecimento do direito da autora à imunidade tributária, a desconstituição das NFLDs nºs 35.040.675-8, 32.680.227-4 e 32.679.728-9 e a condenação da ré à reconstituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária (NFLDs nºs 35.040.675-8, 32.680.227-4 e 32.679.728-9), que foram objetos dos parcelamentos nº 60.036.297-3, 55.769.033-1 e 60.014.056-3, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
A sentença, ora recorrida, julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, para: (i) reconhecer o direito da autora à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF; e (ii) declarar que referida imunidade deve perdurar enquanto não seja devidamente indeferido o requerimento de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos ou a entidade cumprir os demais requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. Determinou que deverão os réus , INSS e União Federal, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, tendo em conta o ínfimo o valor atribuído à causa.
Às fls. 668/669, o MM. Juiz a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, mas esclareceu que:
A União apelou objetivando a reforma da sentença a fim de afastar o reconhecimento da imunidade tributária. Sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, pois somente veio a requerer o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social perante o CNAS em abril de 2002, após os fatos geradores discutidos (10/1998 a 02/2000). Requer o provimento.
Com as contrarrazões, subiram os autos este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à apelante.
Nos termos do parágrafo 7º do artigo 195 da atual Constituição Federal:
Ressalte-se que, não obstante o texto constitucional faça expressa referência à isenção, trata-se, na verdade, de imunidade.
E, atendendo ao mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 8212/91, cujo artigo 55 era expresso no sentido de isentar, do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos seus artigos 22 e 23, a entidade beneficente de assistência social que atender, cumulativamente, os requisitos nele enumerados.
Quanto à regulamentação do parágrafo 7º do artigo 195 da atual Carta Magna, prevalece a tese da necessidade de lei complementar, até porque a Constituição Federal de 1988, ao pretender que seus dispositivos sejam regulamentados por lei complementar, o diz de modo expresso, como faz, por exemplo, nos artigos 155, inciso XII, 161 e 163.
Assim, num primeiro momento o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não poderia a lei ordinária modificar o conceito de entidade beneficente de assistência social ou limitar a extensão da própria isenção, mas a ela cabe o estabelecimento de normas de constituição e funcionamento de entidades beneficentes de assistência social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal:
Além disso, há de se explicitar que, à época, estava suspensa apenas a eficácia das alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 9732/98, que deu nova redação ao inciso III do artigo 55 da Lei nº 8212/91 e acrescentou os parágrafos 3º, 4º e 5º, e os artigos 4º, 5º e 7º, em face da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028 MC/DF (DJ 16/06/2000, pág. 00030). Entendimento que, recentemente, veio a ser confirmado no julgamento definitivo, ocorrido em 02/03/2017.
Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Moreira Alves, que as alterações introduzidas pela Lei nº 9732/99 "não se limitaram a estabelecer os requisitos que deveriam ser observados pelas entidades beneficentes de assistência social para poderem gozar da imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal, mas foram além, não só para estabelecerem requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, mas também por haverem limitado a própria extensão da imunidade".
Tanto que ficou consignado, na decisão que concedeu a liminar, proferida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, no exercício da presidência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, posteriormente referendada pelo plenário, que "tudo recomenda, assim, sejam mantidos, até decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, os parâmetros da Lei nº 8212/91, na redação primitiva".
Assim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, à época, não afastava a validade dos requisitos impostos pela lei ordinária, para a caracterização da isenção, desde que não alterassem o conceito de entidade beneficente prevista na Constituição Federal.
Nesse sentido, aliás, era a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões, que entendiam ser aplicáveis as regras estabelecidas pelo artigo 55 da Lei nº 8212/91, com redação anterior à da Lei nº 9732/98.
Nestes termos, os Tribunais entendiam que, para a concessão da "isenção" prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da atual Constituição Federal deviam ser observados não os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, mas sim aqueles contidos na Lei nº 8212/91, que a regulamentou, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9732/98.
Entretanto, num segundo momento, o Supremo Tribunal Federal apreciou novamente a matéria, no julgamento do RE 566622, conforme a sistemática da repercussão geral e, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim, concluiu-se que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN.
Portanto, diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional, que assim preveem:
Na hipótese dos autos, a exigência contida no inciso I é devidamente comprovada através do Estatuto da Embargante, de 23 de março de 200, que ordena em seu artigo 10 que:
Quanto ao segundo requisito previsto no inciso II, é devidamente comprovado no artigo 7, que assim dispõe:
Por sua vez, a autora comprovou possuir Certidões de Utilidade Pública emitidas pelo Ministério da Justiça e pelo Estado de São Paulo e pela Prefeitura (fls. 89/90), Certificado de Inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social (fl. 91) e Registro Junto ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social (fl. 92), documentos que evidenciam que a administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo a autora, assim, o requisito exigido no inciso III.
Desse modo, com a exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade requerida, ficou comprovada.
O MM. Juiz a quo também julgou procedente o pedido cumulado de restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, em decorrência do reconhecimento da imunidade tributária, respeitado o prazo prescricional de dez anos e aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 561 do CJF, de 02/07/2007. E, embora estas questões não tenham sido devolvidas a esta Corte pelo recurso de apelação da União Federal, tenho a remessa oficial por interposta.
Conquanto as NFLDs nºs 35.040.675-8, 32.680.227-4 e 32.679.728-9 tenham sido incluídas nos parcelamentos nº 60.036.297-3, 55.769.033-1 e 60.014.056-3 (fls. 170/374), entendo que, reconhecida o direito da autora à imunidade tributária, não prevalece mais a confissão irretratável dos débitos realizada no momento da adesão ao parcelamento.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
Quanto ao prazo prescricional da pretensão de restituição de tributos, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2), e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com a interpretação autêntica conferida pela Lei Complementar nº 118/05, conforme a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário, sob a sistemática da repercussão geral, nº 566.621.
No caso dos autos, como a presente ação de repetição foi ajuizada em 27/09/2002 (fl. 02), deve ser aplicado o prazo de dez anos.
Por fim, também andou bem o MM. Magistrado a quo quanto à determinação de que os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de correção monetária e de juros, conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do voto.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 02/06/2018 16:41:06 |