Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022240-26.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.022240-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : CASA DO MENOR SANTO AMARO GROSSARL
ADVOGADO : SP076649 RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE NFLD. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O Supremo Tribunal Federal apreciou novamente a matéria, no julgamento do RE 566622, conforme a sistemática da repercussão geral e, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Os requisitos para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Portanto, diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional.
2. Cumprimento dos incisos I, II e III do 14 do Código Tributário Nacional. Imunidade demonstrada nos autos.
3. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido cumulado de restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, em decorrência do reconhecimento da imunidade tributária, respeitado o prazo prescricional de dez anos e aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 561 do CJF, de 02/07/2007. Embora estas questões não tenham sido devolvidas pelo recurso de apelação da União Federal, reconheço por interposta a remessa oficial. Conquanto as NFLDs nºs 35.040.675-8, 32.680.227-4 e 32.679.728-9 tenham sido incluídas nos parcelamentos nº 60.036.297-3, 55.769.033-1 e 60.014.056-3 (fls. 170/374), entendo que, reconhecida o direito da autora à imunidade tributária, não prevalece mais a confissão irretratável dos débitos realizada no momento da adesão ao parcelamento. Quanto ao prazo prescricional da pretensão de restituição de tributos, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2), e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com a interpretação autêntica conferida pela Lei Complementar nº 118/05, conforme a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário, sob a sistemática da repercussão geral, nº 566.621. E, como a presente ação de repetição foi ajuizada em 27/09/2002 (fl. 02), deve ser aplicado o prazo de dez anos. Por fim, também andou bem o MM. Magistrado a quo quanto à determinação de que os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de correção monetária e de juros, conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022240-26.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.022240-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : CASA DO MENOR SANTO AMARO GROSSARL
ADVOGADO : SP076649 RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CASA DO MENOR SANTO AMARO GROSSARL em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando o reconhecimento do direito da autora à imunidade tributária, a desconstituição das NFLDs nºs 35.040.675-8, 32.680.227-4 e 32.679.728-9 e a condenação da ré à reconstituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária (NFLDs nºs 35.040.675-8, 32.680.227-4 e 32.679.728-9), que foram objetos dos parcelamentos nº 60.036.297-3, 55.769.033-1 e 60.014.056-3, acrescidos de correção monetária e juros de mora.


A sentença, ora recorrida, julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, para: (i) reconhecer o direito da autora à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF; e (ii) declarar que referida imunidade deve perdurar enquanto não seja devidamente indeferido o requerimento de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos ou a entidade cumprir os demais requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. Determinou que deverão os réus , INSS e União Federal, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, tendo em conta o ínfimo o valor atribuído à causa.


Às fls. 668/669, o MM. Juiz a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, mas esclareceu que:


"(...) deve-se esclarecer que a procedência por si só e com o recolhimento do direito da autora à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF, declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher as contribuições previdenciárias patronais, sendo, pois, um corolário da imunidade reconhecida. Noutras palavras, é consequência lógica do reconhecimento da imunidade tributária a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, uma vez que se há imunidade não há incidência do respectivo tributo, no caso, contribuição.
O mesmo deve ser dito quanto às NFLD's, pois, com na imunidade desaparece a hipótese de incidência da norma tributária que sustentava a exação, origem das NFLD's nºs 35.040.675-8, 32.680.227-4 e 32.679.728-9, e quanto ao pedido de compensação/repetição do indébito, respeitado, como asseverado na sentença, o prazo prescricional de dez anos.
(...)
Observo apenas que na repetição de indébito, cujo direito da autora foi declarado às fls. 650 dos autos a mesma deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 561 do CJF, de 02/07/2007.".

A União apelou objetivando a reforma da sentença a fim de afastar o reconhecimento da imunidade tributária. Sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, pois somente veio a requerer o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social perante o CNAS em abril de 2002, após os fatos geradores discutidos (10/1998 a 02/2000). Requer o provimento.


Com as contrarrazões, subiram os autos este E. Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

Não assiste razão à apelante.


Nos termos do parágrafo 7º do artigo 195 da atual Constituição Federal:


São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Ressalte-se que, não obstante o texto constitucional faça expressa referência à isenção, trata-se, na verdade, de imunidade.


E, atendendo ao mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 8212/91, cujo artigo 55 era expresso no sentido de isentar, do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos seus artigos 22 e 23, a entidade beneficente de assistência social que atender, cumulativamente, os requisitos nele enumerados.


Quanto à regulamentação do parágrafo 7º do artigo 195 da atual Carta Magna, prevalece a tese da necessidade de lei complementar, até porque a Constituição Federal de 1988, ao pretender que seus dispositivos sejam regulamentados por lei complementar, o diz de modo expresso, como faz, por exemplo, nos artigos 155, inciso XII, 161 e 163.


Assim, num primeiro momento o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não poderia a lei ordinária modificar o conceito de entidade beneficente de assistência social ou limitar a extensão da própria isenção, mas a ela cabe o estabelecimento de normas de constituição e funcionamento de entidades beneficentes de assistência social.


Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal:


I - imunidade tributária : entidade filantrópica: CF, arts. 146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária (ADI-MC 1802, 27/08/1998, Pertence, DJ 13/02/2004; RE 93770, 17/03/81, Soares Muñoz, RTJ 102/304). A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito "aos lindes da imunidade", à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária "as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune".
II - imunidade tributária : entidade declarada de fins filantrópicos e de utilidade pública: Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L. 8212, de 1991, art. 55). Sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8212/91.
(AgRg no RE nº 428815 / AM, 1ª Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/2005, pág. 00040)

Além disso, há de se explicitar que, à época, estava suspensa apenas a eficácia das alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 9732/98, que deu nova redação ao inciso III do artigo 55 da Lei nº 8212/91 e acrescentou os parágrafos 3º, 4º e 5º, e os artigos 4º, 5º e 7º, em face da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028 MC/DF (DJ 16/06/2000, pág. 00030). Entendimento que, recentemente, veio a ser confirmado no julgamento definitivo, ocorrido em 02/03/2017.


Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Moreira Alves, que as alterações introduzidas pela Lei nº 9732/99 "não se limitaram a estabelecer os requisitos que deveriam ser observados pelas entidades beneficentes de assistência social para poderem gozar da imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal, mas foram além, não só para estabelecerem requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, mas também por haverem limitado a própria extensão da imunidade".


Tanto que ficou consignado, na decisão que concedeu a liminar, proferida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, no exercício da presidência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, posteriormente referendada pelo plenário, que "tudo recomenda, assim, sejam mantidos, até decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, os parâmetros da Lei nº 8212/91, na redação primitiva".


Assim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, à época, não afastava a validade dos requisitos impostos pela lei ordinária, para a caracterização da isenção, desde que não alterassem o conceito de entidade beneficente prevista na Constituição Federal.


Nesse sentido, aliás, era a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões, que entendiam ser aplicáveis as regras estabelecidas pelo artigo 55 da Lei nº 8212/91, com redação anterior à da Lei nº 9732/98.


Nestes termos, os Tribunais entendiam que, para a concessão da "isenção" prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da atual Constituição Federal deviam ser observados não os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, mas sim aqueles contidos na Lei nº 8212/91, que a regulamentou, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9732/98.


Entretanto, num segundo momento, o Supremo Tribunal Federal apreciou novamente a matéria, no julgamento do RE 566622, conforme a sistemática da repercussão geral e, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral:


Os requisitos para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim, concluiu-se que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN.


Portanto, diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional, que assim preveem:


Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
(...)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
(...)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Na hipótese dos autos, a exigência contida no inciso I é devidamente comprovada através do Estatuto da Embargante, de 23 de março de 200, que ordena em seu artigo 10 que:


"Art. 9º. Não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma forma;
Art. 10º. Não perceberão seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;" (fl. 34).

Quanto ao segundo requisito previsto no inciso II, é devidamente comprovado no artigo 7, que assim dispõe:


"Art. 7º. A Sociedade aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacionais integramente em Território Nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Art. 8º. Aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;" (fl. 34).

Por sua vez, a autora comprovou possuir Certidões de Utilidade Pública emitidas pelo Ministério da Justiça e pelo Estado de São Paulo e pela Prefeitura (fls. 89/90), Certificado de Inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social (fl. 91) e Registro Junto ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social (fl. 92), documentos que evidenciam que a administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo a autora, assim, o requisito exigido no inciso III.


Desse modo, com a exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade requerida, ficou comprovada.


O MM. Juiz a quo também julgou procedente o pedido cumulado de restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, em decorrência do reconhecimento da imunidade tributária, respeitado o prazo prescricional de dez anos e aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 561 do CJF, de 02/07/2007. E, embora estas questões não tenham sido devolvidas a esta Corte pelo recurso de apelação da União Federal, tenho a remessa oficial por interposta.


Conquanto as NFLDs nºs 35.040.675-8, 32.680.227-4 e 32.679.728-9 tenham sido incluídas nos parcelamentos nº 60.036.297-3, 55.769.033-1 e 60.014.056-3 (fls. 170/374), entendo que, reconhecida o direito da autora à imunidade tributária, não prevalece mais a confissão irretratável dos débitos realizada no momento da adesão ao parcelamento.


Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do C. Supremo Tribunal Federal:


IMUNIDADE TRIBUTARIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. RECONHECENDO O JULGADO O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SEU RECONHECIMENTO, ESCAPA AO CRIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O REEXAME PRETENDIDO PARA DEMONSTRAR A INOCORRENCIA DOS PRESSUPOSTOS DA IMUNIDADE. RECONHECIDA A IMUNIDADE TRIBUTARIA, NÃO PREVALECE O PRINCÍPIO DA CONFISSAO IRRETRATAVEL DA DIVIDA, ART. 63, PARAGRAFO 2, DO DECRETO-LEI N. 147/67. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
(RE 92983, Relator(a):  Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 07/10/1980, DJ 14-11-1980 PP-09493 EMENT VOL-01192-02 PP-00750)

Quanto ao prazo prescricional da pretensão de restituição de tributos, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2), e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com a interpretação autêntica conferida pela Lei Complementar nº 118/05, conforme a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário, sob a sistemática da repercussão geral, nº 566.621.


No caso dos autos, como a presente ação de repetição foi ajuizada em 27/09/2002 (fl. 02), deve ser aplicado o prazo de dez anos.


Por fim, também andou bem o MM. Magistrado a quo quanto à determinação de que os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de correção monetária e de juros, conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do voto.


É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 02/06/2018 16:41:06