D.E. Publicado em 09/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar; negar provimento à apelação da parte autora; e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 01/08/2018 15:44:46 |
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação revisional ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se objetiva a cassação de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) concedido a Agulina Rodrigues dos Santos, mediante fraude, consistente na falsidade dos contratos de trabalho anotados em CTPS, bem como a devolução de valores recebidos indevidamente.
Às fls. 59, foi deferida a tutela antecipada para suspender o pagamento do benefício à parte ré.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para fins de cassar definitivamente o benefício previdenciário concedido nos autos do Processo 1744/96 em favor da ré (nº 41.112.737.566-8), vedado o pagamento de eventual precatório judicial, fixada a sucumbência recíproca.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual pugna pela devolução dos valores recebidos indevidamente pelo réu, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Requer, ainda, a condenação da ré nas verbas de sucumbência.
Sem contrarrazões os autos subiram a esta E. Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do INSS (acórdãos de fls. 119/21) e rejeitou os embargos de declaração (acórdãos de fls. 139/41).
Após a admissão do recurso especial e a não admissão do recurso extraordinário interpostos pelo INSS, a Defensoria Pública da União requereu a anulação de todos os atos após o vício de representação.
Ante a ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual e em se tratando de questão de ordem pública, os v. acórdãos de fls. 119/21 e 139/41 foram anulados, determinando a reabertura de prazo para apelação (fls. 199/201).
Às fls. 205, foi determinada a reabertura de prazo à DPU para interposição de eventual recurso de apelação bem como apresentação de contrarrazões.
Apelou a parte ré, alegando, preliminarmente, a violação ao contraditório e o cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipada do feito, sem a oitiva de testemunhas. Requer a nulidade da r. sentença, determinando o retorno do autos ao Juízo a quo para produção das referida provas, em especial, juntada de documento que sirva de início de tempo rural bem como o arrolamento de eventuais testemunhas. Aduz, ainda, impossibilidade de ajuizamento da presente ação, considerando o decurso do prazo da ação cabível e a coisa julgada. Se esse não for o entendimento, requer a reforma da sentença no capítulo em que acolheu o pedido de cancelamento do benefício previdenciário.
Com contrarrazões do INSS, em que arguida a intempestividade da apelação, os autos vieram conclusos a esta relatoria.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal TORO YAMAMOTO:
De início, cumpre afastar a preliminar de intempestividade do recurso de apelação da parte ré, arguida em contrarrazões, considerando que, acolhida a questão de ordem para anular os acórdãos de fls. 119/21 e 139/41, foi determinada a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação e/ou contrarrazões, com remessa dos autos à DPU em 28/02/2018, com apelação tempestivamente interposta em 16/03/2018 (f. 86/89), daí porque admitida o respectivo processamento, cujo exame cabe a esta Corte.
De início, ainda, ao contrário do que alega o réu em sua apelação, não vislumbro qualquer óbice ao ajuizamento de ação revisional no presente caso, uma vez que não se trata de hipótese de desconstituição de coisa julgada quando já encerrado o prazo para propositura da ação rescisória.
Conforme precedentes desta Corte, o recebimento de benefício previdenciário se constitui em relação jurídica de trato sucessivo, de forma que qualquer constatação de vício, irregularidade ou fraude no ato de sua concessão pode e deve ser apurada com sua regularização em qualquer momento.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Deste modo, inexiste qualquer óbice com relação ao cabimento da presente ação revisional.
Por fim, afasto a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova oral, visto que cabe ao magistrado determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito. E, tendo o MM. Juízo formado o seu convencimento, através do conjunto probatório já produzido nestes autos, torna-se desnecessária maior dilação probatória.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que sob tal informalidade se verifica a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar desses trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Como se observa, a autora ajuizou em 21/08/1996, perante à Vara Cível da Comarca de São Manuel/SP, ação de concessão de aposentadoria por idade (Processo 1744/96), sendo julgada procedente o pedido, considerando que foram preenchidos os requisitos legais. Interposto recurso pela autarquia, foi-lhe negado provimento por esta E. Corte, considerando a comprovação de tempo de serviço, conforme contratos de trabalhos anotados em CTPS. O benefício de aposentadoria por idade foi concedido com DIB em 21/08/1996 (NB 112.737.566-8).
Para comprovar suas alegações na ação originária, a parte ré trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 27/32), na qual constavam anotações de registros de trabalho nos seguintes períodos: 28/07/1986 a 31/08/1991, junto à Fazenda São João do Baracat; 12/02/1992 a 20/02/1992, junto ao Sítio Água da Rosa; 10/05/1992 a 31/05/1992 e 30/12/1992 a 10/01/1993, junto a Geraldo Mistreta.
Todavia, conforme noticiado pelo INSS, foi instaurado inquérito policial junto à Delegacia de Polícia Federal de Bauru-SP, para apuração de eventuais lançamentos de falsos vínculos empregatícios e adulterações na CTPS da parte ré.
No presente caso, o INSS impugna o registro de trabalho anotado na CTPS do ora réu nos referidos períodos.
De fato, conforme informado pela própria ré em depoimento prestado junto à Delegacia da Policia Federal em Bauru-SP (fls. 52/3), esta trabalhou durante alguns meses na Fazenda Baracat, não se recordando quanto tempo, no máximo um ano e que nunca trabalhou no Sítio Água da Rosa ou para Geraldo Mistreta na Chácara Zaparoli.
Deste modo, diante da contradição apresentada e tendo o próprio réu admitido não serem verdadeiros os registros de trabalho anotados em sua CTPS, estes não devem ser considerados. Verifica-se, ainda, que na certidão de casamento da Sra. Agulina Rodrigues dos Santos, assentado em 21/05/1959, consta a sua atividade como "prendas domésticas" e a do seu marido como "operário", tendo este falecido em 25/10/1986. Foi concedida a pensão por morte (NB 077.112.642-5), sendo identificada a atividade do de cujus como "ferroviário", conforme extrato de fls. 56.
Desta forma, excluindo-se os referidos registros de trabalho e diante da ausência de outros registros constantes da CTPS da parte ré, os documentos apresentados não demonstram início de prova material.
Com efeito, cumpre esclarecer que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Assim, constata-se que o período objeto da falsificação era imprescindível ao desfecho favorável da ação, uma vez que, sem ele, a parte ré não comprova o exercício de atividade rural, verificando-se a ausência de requisito necessário à concessão da aposentadoria por idade.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão do INSS, bem como a manutenção da tutela antecipada que determinou a suspensão do pagamento do benefício da parte ré.
Com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado - nesse sentido:
Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva fraude (contratos de trabalho inexistentes), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, rejeito a matéria preliminar; nego provimento à apelação da parte autora; e dou provimento à apelação do INSS, para condenar a ré a restituir os valores recebidos indevidamente bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 01/08/2018 15:44:43 |