Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015437-18.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.015437-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LICINIO MADEIRA DE JESUS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP008290 WALDEMAR THOMAZINE
No. ORIG. : 01.00.00041-6 2 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A sentença não fixou o quantum debeatur, restringindo-se a determinar critérios abstratos a serem observados por ocasião de uma eventual liquidação futura do título judicial. Insta destacar que ambas as partes apresentaram conta de liquidação, nas quais constaram valores divergentes para o crédito exequendo, e requereram a tutela jurisdicional para dirimir definitivamente tal controvérsia e, portanto, a sentença não poderia deixar de apreciar a referida questão.
2 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
3 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso de execução indicado pelo INSS, tampouco fixou o quantum debeatur conforme requerido pelas partes, devendo, portanto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
5 - A coisa julgada tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. O artigo 463, I, do Código de Processo Civil de 1973, contudo, excepciona da imutabilidade advinda da formação da res judicata, os erros materiais, assim definidos como as inexatidões materiais ou os erros aritméticos de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente.
6 - No caso concreto, não obstante a sentença prolatada na fase de conhecimento tenha estabelecido que as parcelas atrasadas da aposentadoria por idade eram devidas "desde a citação" (04/07/2001), a parte embargada apurou diferenças a partir do requerimento administrativo (31/08/1994), baseando-se no capítulo do v. acórdão transitado em julgado que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício, no qual constou como DIB a data de 31 de julho de 1994.
7 - Examinando o desenvolvimento da relação jurídico-processual, verifica-se que a parte autora não interpôs recurso de apelação, impugnando o termo inicial estabelecido na r. sentença, de modo que a rediscussão de tal matéria, em seu benefício, encontrava-se obstada pela incidência da preclusão temporal. Ademais, a questão relativa ao termo inicial do benefício sequer foi ventilada na fundamentação do v. acórdão.
8 - Desse modo, o equívoco relativo à DIB do benefício, que constou no comando para implantação do benefício, configurou verdadeiro erro material, decorrente de equívoco de digitação, passível, portanto, de retificação nesta fase processual. Assim, o termo inicial do benefício adotado na conta de liquidação deve ser a data da citação (04/7/2001).
9 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação.
10 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
11 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação. Precedente.
12 - Em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, este deveria ser fixado em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deveria ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
13 - No caso vertente, todavia, não obstante houvesse prestações vencidas antes da vigência da Lei 10.406/2002, no período de 04/07/2001 a 31/12/2002, a embargada aplicou indistintamente a taxa de 1% (um por cento) ao mês para todas as prestações vencidas (fls. 37/40).
14 - Assim, constatados equívocos quanto ao termo inicial do benefício e à taxa de juros de mora, não há como acolher os cálculos apresentados pela parte embargada.
15 - Infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a verba honorária foi fixada em "10% do valor da condenação" (fl. 270 - autos principais). Como esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação pelo INSS, tal questão sequer foi ventilada no v. acórdão transitado em julgado.
16 - Portanto, a interpretação restritiva da base de cálculo imposta pela Súmula 111 do STJ, quanto aos honorários advocatícios resultantes da sucumbência do INSS nas demandas judiciais previdenciárias, não foi expressamente deferida pelo título exequendo.
17 - Desse modo, o termo "condenação" se refere a todas as prestações atrasadas integrantes da conta de liquidação, e não apenas àquelas vencidas até a data da prolação da sentença.
18 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
19 - A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.
20 - É o que ocorre nesta oportunidade, pois a controvérsia suscitada nestes embargos é passível de solução mediante o mero exame da prova documental pré-constituída, relativa às contas de liquidação e aos critérios adotados pelas partes em sua confecção, bem como às principais peças que originaram o título exequendo.
21 - Desse modo, o crédito principal, relativo às prestações em atraso, deve ser aquele apurado pelo INSS, no valor de R$ 43.725,65 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), pois respeitou os limites objetivos da coisa julgada no que se refere à matéria controvertida - o termo inicial do benefício, bem como as taxas e o termo inicial dos juros de mora.
22 - Todavia, no que se refere à verba honorária, ela deverá ser fixada em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito principal, R$ 4.372,56 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), ante a ausência de restrição de sua base de cálculo àquela enunciada na Súmula 111 do STJ pelo título exequendo.
23 - Honorários advocatícios dos embargos. Em virtude da sucumbência mínima do INSS (art. 21, parágrafo único, do CPC/73), condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos.
24 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, por violação ao princípio da congruência, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar parcialmente procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito atualizado até maio de 2008, de R$ 48.098,21 (quarenta e oito mil e noventa e oito reais e vinte um centavos), condenando a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 01/08/2018 19:46:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015437-18.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.015437-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LICINIO MADEIRA DE JESUS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP008290 WALDEMAR THOMAZINE
No. ORIG. : 01.00.00041-6 2 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LICINIO MADEIRA DE JESUS, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 119/120, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, considerando o termo inicial do benefício estipulado no v. acórdão, compensando os valores pagos administrativamente, fixando os juros de mora em 1% (um por cento), desde a citação, e adequando a base de cálculo da verba honorária àquela prevista na Súmula 111 do STJ. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Em suas razões recursais de fls. 135/136, o INSS pugna pela nulidade da sentença, alegando, em síntese, a violação ao princípio da congruência, pois não foram apreciadas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a delimitação do quantum debeatur.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "pagar ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde a citação, tendo como renda mensal inicial o valor de um salário mínimo, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 desde o vencimento e juros legais a partir da citação, arcando o réu, ainda, com as custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação" (fl. 270 - autos principais).


Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da sentença supramencionada (fls. 275/279 - autos principais).


O v. acórdão prolatado por esta E. Corte, por sua vez, deu parcial provimento à apelação do INSS, para "isentá-la do pagamento das custas judiciais" (fl. 305 - autos principais).


Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia nestes embargos, verifica-se que o título judicial condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, ora embargado, com renda mensal de um salário mínimo, e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora, incidentes estes a partir da citação. No que se refere à verba honorária, ela foi arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


Iniciada a execução, o embargado apresentou conta de liquidação, na quantia de R$ 97.240,48 (noventa e sete mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), atualizada até maio de 2008 (fls. 320/327 - autos principais).


O INSS, após ser regularmente citado, opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, decorrente de equívoco na apuração da renda mensal inicial do benefício, da ausência de compensação das prestações recebidas administrativamente no curso do processo, de erro material quanto ao termo inicial do benefício, bem como de equívocos em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios e à forma de cálculo dos juros de mora. Por conseguinte, postula a fixação do quantum debeatur em R$ 52.212,88 (cinquenta e dois mil, duzentos e doze reais e oitenta e oito centavos).


Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, sem fixar o quantum debeatur.


Destarte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando, em síntese, sua nulidade, em virtude de não ter se pronunciado sobre todas as questões suscitadas no bojo dos embargos à execução, bem como não ter fixado o quantum debeatur.


De início, é de se registrar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento. (REsp 848.064/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.5.2009, DJe 1.6.2009). (...)
Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRg no REsp 1215560/RN - 2ª Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - data do julgamento: 03/02/2011, DJe 14/02/2011) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROCESSO DE CONHECIMENTO INCIDENTE. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE.
I - Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução. (...)
Recurso especial improvido."
(STJ - REsp 848.064/RS - 3ª Turma - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - data do julgamento: 19/05/2009, DJe 01/06/2009) (g. n.)

Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não fixou o quantum debeatur, restringindo-se a determinar critérios abstratos a serem observados por ocasião de uma eventual liquidação futura do título judicial.


Insta destacar que ambas as partes apresentaram conta de liquidação, nas quais constaram valores divergentes para o crédito exequendo, e requereram a tutela jurisdicional para dirimir definitivamente tal controvérsia e, portanto, a sentença não poderia deixar de apreciar a referida questão.


De fato, fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).


Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso de execução indicado pelo INSS, tampouco fixou o quantum debeatur conforme requerido pelas partes, devendo, portanto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.


O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:


"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito recursal.


A controvérsia cinge-se aos critérios de cálculo adotados pela parte embargada na elaboração de sua conta de liquidação e à fixação do quantum debeatur.


Inicialmente, aprecio a impugnação do INSS quanto ao termo inicial adotado na conta embargada.


É sabido que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.


Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.


O artigo 463, I, do Código de Processo Civil de 1973, contudo, excepciona da imutabilidade advinda da formação da res judicata, os erros materiais, assim definidos como as inexatidões materiais ou os erros aritméticos de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento.


A propósito, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes.
(...)
4. Questão de ordem acolhida.
(STJ - REsp 1342642/RS - 2ª Turma - Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 09/5/2017, DJe 30/05/2017)

No caso concreto, não obstante a sentença prolatada na fase de conhecimento tenha estabelecido que as parcelas atrasadas da aposentadoria por idade eram devidas "desde a citação" (04/07/2001), a parte embargada apurou diferenças a partir do requerimento administrativo (31/08/1994), baseando-se no capítulo do v. acórdão transitado em julgado que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício, no qual constou como DIB a data de 31 de julho de 1994 (fl. 305 - autos principais).


Ora, examinando o desenvolvimento da relação jurídico-processual, verifica-se que a parte autora não interpôs recurso de apelação, impugnando o termo inicial estabelecido na r. sentença, de modo que a rediscussão de tal matéria, em seu benefício, encontrava-se obstada pela incidência da preclusão temporal. Ademais, a questão relativa ao termo inicial do benefício sequer foi ventilada na fundamentação do v. acórdão.


Desse modo, o equívoco relativo à DIB do benefício, que constou no comando para implantação do benefício, configurou verdadeiro erro material, decorrente de equívoco de digitação, passível, portanto, de retificação nesta fase processual. Assim, o termo inicial do benefício adotado na conta de liquidação deve ser a data da citação (04/7/2001).


A parte embargada também se equivocou no cômputo dos juros de mora.


Quanto a esse tema, é relevante destacar que o título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação.


Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.


Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE GARANTIA DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A inclusão de juros de mora e de correção monetária, em sede de liquidação de sentença, mercê de implícitos no pedido (art. 293 do CPC), não configura julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 970.912/PE, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2009; REsp 708.191/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/03/2008; e REsp 488.931/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 23/11/2007.
2. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AgRg no REsp 1156581/SP - 1ª Turma - Rel. Min. LUIZ FUX - data do julgamento: 03/8/2010, DJe 16/8/2010)

De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.


Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação.


Esse é o entendimento que se extrai de julgamento análogo realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, relativo à aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora dos processos iniciados antes da sua vigência.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(STJ - REsp 1205946/SP - Corte Especial - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, data do julgamento: 19/10/2011, DJe 02/02/2012)

Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, este deveria ser fixado em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deveria ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.


Outro não é o entendimento desta Corte Regional, a teor dos seguintes precedentes que trago à colação:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para o deslinde da questão, deve-se ter em mente que, à época da prolação do citado julgado, 14 de agosto de 2001 (fl. 157 da ação de conhecimento em apenso), ainda vigoravam os juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no artigo 1062 do Código Civil de 1916.
II. A fixação do percentual dos juros, nos termos do v. acórdão exequendo, ocorreu, evidentemente, de acordo com os parâmetros legislativos da época, já que não seria possível à Egrégia Turma julgadora ou o magistrado da Primeira Instância antever eventuais alterações futuras no ordenamento jurídico, o que não significa, entretanto, que estas não devam ser contempladas na fase executiva do julgado. Precedentes.
III. No cálculo de liquidação, deve ser considerada a entrada em vigor da Lei n.º 10.406, de 10/01/2002, Novo Código Civil, que elevou a taxa de juros moratórios para o patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir de 11 de janeiro de 2003, consoante interpretação do disposto no artigo 406 c.c. o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV. É de rigor a reforma da r. sentença, acolhendo-se como correto o cálculo embargado, no valor total de R$ 33.741,19 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), atualizado até maio/2005.
V. honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da diferença entre os cálculos apresentados por ambas as partes.
VI. Apelação a que se dá provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0012911-54.2007.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 22/7/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DECRETO 2.322.1987. NATUREZA DO CRÉDITO.
I. Restou consolidado nesta 9ª Turma o entendimento de que os "juros legais" moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts.1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC, nos termos de seu art.406 e do art.161, §1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art.5º, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei nº 9.494/1997.
II. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento não fixou os percentuais de juros de mora incidentes sobre os cálculos de atrasados, razão pela qual, nos cálculos de liquidação, os juros de mora devem incidir nos percentuais legais, incluídas as alterações da Lei 11.960/2009.
III. Não subsiste a alegação do exequente, de que os juros devem incidir no percentual de 12% ao ano em todo o período de cálculo, tendo em vista que a natureza do crédito não se enquadra nas hipóteses do Decreto Lei 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, que dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais.
IV. Recurso improvido.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0028255-02.2012.4.03.9999 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS - data do julgamento: 12/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DA CONTADORIA. JUROS DE MORA.
- A divergência entre as partes reside na incidência ou não de juros de mora no pagamento de referida verba, bem como a data de início e percentual de referida incidência.
- Se o INSS foi condenado e não pagou, obrigando o segurado a executar a dívida, deve suportar o pagamento do principal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. É certo que no cálculo dos honorários advocatícios devem incidir juros moratórios sobre o montante devido, contudo, a partir da data da sentença de improcedência dos embargos à execução, 30.06.1999, quando o valor passou a ser líquido e certo. In casu, há equívoco na conta homologada quanto à taxa de juros devida.
- A atualização dos honorários advocatícios foi deferida a partir de junho/1999. À época, previstos juros legais no artigo 1062 do Código Civil, em 0,5% ao mês. O artigo 1º da lei 4.414/64 estendia a norma aos débitos previdenciários.
- Com o advento do novo Código Civil, as regras relativas à incidência de juros de mora sofreram sensíveis alterações, em especial, com relação ao percentual que passou de 0,5% ao mês para 12% ao ano. Tais alterações têm incidência imediata, aplicando-se nos processos em andamento.
- São devidos juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de 30.06.1999 (data da improcedência dos embargos) até 10.01.2003, sendo que, a partir de 11.01.2003 - data da entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) -, devem ser computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - AI n. 0022393-16.2008.4.03.0000 - 8ª turma - Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA - data do julgamento: 07/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013)

No caso vertente, todavia, não obstante houvesse prestações vencidas antes da vigência da Lei 10.406/2002, no período de 04/07/2001 a 31/12/2002, a embargada aplicou indistintamente a taxa de 1% (um por cento) ao mês para todas as prestações vencidas (fls. 37/40).


Assim, constatados equívocos quanto ao termo inicial do benefício e à taxa de juros de mora, não há como acolher os cálculos apresentados pela parte embargada.


Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, não merece prosperar a irresignação do INSS.


Infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a verba honorária foi fixada em "10% do valor da condenação" (fl. 270 - autos principais). Como esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação pelo INSS, tal questão sequer foi ventilada no v. acórdão transitado em julgado.


Portanto, a interpretação restritiva da base de cálculo imposta pela Súmula 111 do STJ, quanto aos honorários advocatícios resultantes da sucumbência do INSS nas demandas judiciais previdenciárias, não foi expressamente deferida pelo título exequendo.


Desse modo, o termo "condenação" se refere a todas as prestações atrasadas integrantes da conta de liquidação, e não apenas àquelas vencidas até a data da prolação da sentença.


Cumpre ressaltar que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.


Outra não é a orientação desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)

Por fim, ressalto que a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.


É o que ocorre nesta oportunidade, pois a controvérsia suscitada nestes embargos é passível de solução mediante o mero exame da prova documental pré-constituída, relativa às contas de liquidação e aos critérios adotados pelas partes em sua confecção, bem como às principais peças que originaram o título exequendo.


Desse modo, o crédito principal, relativo às prestações em atraso, deve ser aquele apurado pelo INSS, no valor de R$ 43.725,65 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), pois respeitou os limites objetivos da coisa julgada no que se refere à matéria controvertida - o termo inicial do benefício, bem como as taxas e o termo inicial dos juros de mora.


Todavia, no que se refere à verba honorária, ela deverá ser fixada em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito principal, R$ 4.372,56 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), ante a ausência de restrição de sua base de cálculo àquela enunciada na Súmula 111 do STJ pelo título exequendo.


Destarte, fixo o crédito exequendo no valor atualizado até maio de 2008, de R$ 48.098,21 (quarenta e oito mil e noventa e oito reais e vinte e um centavos).


Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015).


Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).


In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor da execução e, quanto a esta questão, verifica-se que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou do crédito expresso no título exequendo.


Desta feita, em virtude da sucumbência mínima do INSS (art. 21, parágrafo único, do CPC/73), condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, por violação ao princípio da congruência, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar parcialmente procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito atualizado até maio de 2008, de R$ 48.098,21 (quarenta e oito mil e noventa e oito reais e vinte um centavos), condenando a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.




É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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