D.E. Publicado em 10/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, por violação ao princípio da congruência, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar parcialmente procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito atualizado até maio de 2008, de R$ 48.098,21 (quarenta e oito mil e noventa e oito reais e vinte um centavos), condenando a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LICINIO MADEIRA DE JESUS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 119/120, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, considerando o termo inicial do benefício estipulado no v. acórdão, compensando os valores pagos administrativamente, fixando os juros de mora em 1% (um por cento), desde a citação, e adequando a base de cálculo da verba honorária àquela prevista na Súmula 111 do STJ. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 135/136, o INSS pugna pela nulidade da sentença, alegando, em síntese, a violação ao princípio da congruência, pois não foram apreciadas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a delimitação do quantum debeatur.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "pagar ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde a citação, tendo como renda mensal inicial o valor de um salário mínimo, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 desde o vencimento e juros legais a partir da citação, arcando o réu, ainda, com as custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação" (fl. 270 - autos principais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da sentença supramencionada (fls. 275/279 - autos principais).
O v. acórdão prolatado por esta E. Corte, por sua vez, deu parcial provimento à apelação do INSS, para "isentá-la do pagamento das custas judiciais" (fl. 305 - autos principais).
Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia nestes embargos, verifica-se que o título judicial condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, ora embargado, com renda mensal de um salário mínimo, e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora, incidentes estes a partir da citação. No que se refere à verba honorária, ela foi arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Iniciada a execução, o embargado apresentou conta de liquidação, na quantia de R$ 97.240,48 (noventa e sete mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), atualizada até maio de 2008 (fls. 320/327 - autos principais).
O INSS, após ser regularmente citado, opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, decorrente de equívoco na apuração da renda mensal inicial do benefício, da ausência de compensação das prestações recebidas administrativamente no curso do processo, de erro material quanto ao termo inicial do benefício, bem como de equívocos em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios e à forma de cálculo dos juros de mora. Por conseguinte, postula a fixação do quantum debeatur em R$ 52.212,88 (cinquenta e dois mil, duzentos e doze reais e oitenta e oito centavos).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, sem fixar o quantum debeatur.
Destarte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando, em síntese, sua nulidade, em virtude de não ter se pronunciado sobre todas as questões suscitadas no bojo dos embargos à execução, bem como não ter fixado o quantum debeatur.
De início, é de se registrar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não fixou o quantum debeatur, restringindo-se a determinar critérios abstratos a serem observados por ocasião de uma eventual liquidação futura do título judicial.
Insta destacar que ambas as partes apresentaram conta de liquidação, nas quais constaram valores divergentes para o crédito exequendo, e requereram a tutela jurisdicional para dirimir definitivamente tal controvérsia e, portanto, a sentença não poderia deixar de apreciar a referida questão.
De fato, fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso de execução indicado pelo INSS, tampouco fixou o quantum debeatur conforme requerido pelas partes, devendo, portanto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia cinge-se aos critérios de cálculo adotados pela parte embargada na elaboração de sua conta de liquidação e à fixação do quantum debeatur.
Inicialmente, aprecio a impugnação do INSS quanto ao termo inicial adotado na conta embargada.
É sabido que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
O artigo 463, I, do Código de Processo Civil de 1973, contudo, excepciona da imutabilidade advinda da formação da res judicata, os erros materiais, assim definidos como as inexatidões materiais ou os erros aritméticos de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento.
A propósito, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso concreto, não obstante a sentença prolatada na fase de conhecimento tenha estabelecido que as parcelas atrasadas da aposentadoria por idade eram devidas "desde a citação" (04/07/2001), a parte embargada apurou diferenças a partir do requerimento administrativo (31/08/1994), baseando-se no capítulo do v. acórdão transitado em julgado que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício, no qual constou como DIB a data de 31 de julho de 1994 (fl. 305 - autos principais).
Ora, examinando o desenvolvimento da relação jurídico-processual, verifica-se que a parte autora não interpôs recurso de apelação, impugnando o termo inicial estabelecido na r. sentença, de modo que a rediscussão de tal matéria, em seu benefício, encontrava-se obstada pela incidência da preclusão temporal. Ademais, a questão relativa ao termo inicial do benefício sequer foi ventilada na fundamentação do v. acórdão.
Desse modo, o equívoco relativo à DIB do benefício, que constou no comando para implantação do benefício, configurou verdadeiro erro material, decorrente de equívoco de digitação, passível, portanto, de retificação nesta fase processual. Assim, o termo inicial do benefício adotado na conta de liquidação deve ser a data da citação (04/7/2001).
A parte embargada também se equivocou no cômputo dos juros de mora.
Quanto a esse tema, é relevante destacar que o título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação.
Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação.
Esse é o entendimento que se extrai de julgamento análogo realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, relativo à aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora dos processos iniciados antes da sua vigência.
Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, este deveria ser fixado em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deveria ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Outro não é o entendimento desta Corte Regional, a teor dos seguintes precedentes que trago à colação:
No caso vertente, todavia, não obstante houvesse prestações vencidas antes da vigência da Lei 10.406/2002, no período de 04/07/2001 a 31/12/2002, a embargada aplicou indistintamente a taxa de 1% (um por cento) ao mês para todas as prestações vencidas (fls. 37/40).
Assim, constatados equívocos quanto ao termo inicial do benefício e à taxa de juros de mora, não há como acolher os cálculos apresentados pela parte embargada.
Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, não merece prosperar a irresignação do INSS.
Infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a verba honorária foi fixada em "10% do valor da condenação" (fl. 270 - autos principais). Como esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação pelo INSS, tal questão sequer foi ventilada no v. acórdão transitado em julgado.
Portanto, a interpretação restritiva da base de cálculo imposta pela Súmula 111 do STJ, quanto aos honorários advocatícios resultantes da sucumbência do INSS nas demandas judiciais previdenciárias, não foi expressamente deferida pelo título exequendo.
Desse modo, o termo "condenação" se refere a todas as prestações atrasadas integrantes da conta de liquidação, e não apenas àquelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Cumpre ressaltar que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Por fim, ressalto que a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.
É o que ocorre nesta oportunidade, pois a controvérsia suscitada nestes embargos é passível de solução mediante o mero exame da prova documental pré-constituída, relativa às contas de liquidação e aos critérios adotados pelas partes em sua confecção, bem como às principais peças que originaram o título exequendo.
Desse modo, o crédito principal, relativo às prestações em atraso, deve ser aquele apurado pelo INSS, no valor de R$ 43.725,65 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), pois respeitou os limites objetivos da coisa julgada no que se refere à matéria controvertida - o termo inicial do benefício, bem como as taxas e o termo inicial dos juros de mora.
Todavia, no que se refere à verba honorária, ela deverá ser fixada em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito principal, R$ 4.372,56 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), ante a ausência de restrição de sua base de cálculo àquela enunciada na Súmula 111 do STJ pelo título exequendo.
Destarte, fixo o crédito exequendo no valor atualizado até maio de 2008, de R$ 48.098,21 (quarenta e oito mil e noventa e oito reais e vinte e um centavos).
Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015).
Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor da execução e, quanto a esta questão, verifica-se que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou do crédito expresso no título exequendo.
Desta feita, em virtude da sucumbência mínima do INSS (art. 21, parágrafo único, do CPC/73), condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, por violação ao princípio da congruência, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar parcialmente procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito atualizado até maio de 2008, de R$ 48.098,21 (quarenta e oito mil e noventa e oito reais e vinte um centavos), condenando a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
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