D.E. Publicado em 27/07/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:24 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18040360FF75 |
Data e Hora: | 06/07/2018 11:02:56 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição do indébito, onde o autor pleiteia a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre verbas previdenciárias recebidas acumuladamente.
Alega que, em virtude do tempo transcorrido entre o pedido inicial de aposentadoria formulado na esfera administrativa e o reconhecimento definitivo de seu direito em sede judicial, recebeu em janeiro de 2008 a importância de R$ 225.408,24, acumuladamente (Fls. 57).
Ainda, informa que em novembro de 2013 recebeu, através de Notificação de Lançamento de IRPF nº. 2009/917668500673763, cobrança no valor de R$ 107.724,64 a título de imposto de renda do ano calendário 2008, acrescido de multa de ofício e juros de mora.
Sustenta que promoveu o pagamento do débito apontado dentro do prazo de 30 dias, beneficiando-se do desconto de 50% sobre o valor da multa, importando no valor final R$ 89.782,17 (Fls. 64).
Aduz que se os pagamentos tivessem sido realizados à época própria, os valores estariam abaixo da tabela de incidência do IRPF vigente à época. Assim, pleiteia o recálculo do imposto de renda devido sobre as verbas recebidas de forma acumulada, observadas a tabela progressiva e a alíquota vigente ao tempo em que os rendimentos eram devidos.
Por fim, pede a condenação da ré à restituição dos valores de imposto de renda recolhidos indevidamente sob esse título, acrescidos da taxa Selic.
A ação foi ajuizada em 15/01/2014. Valor atribuído à causa: R$ 89.782,17.
O d. Juízo a quo julgou a ação procedente para o fim de condenar a União Federal a restituir à parte autora o valor do imposto de renda cobrado a maior (já descontados os valores que seriam devidos mês a mês), incidentes sobre os rendimentos recebidos em atraso, de forma acumulada, por força de decisão judicial previdenciária, mediante recálculo do imposto de renda devido com base nas tabelas de incidência vigentes nos meses a que se referiam os rendimentos, afastando-se a incidência sobre os juros de mora.
Ainda, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73, bem como ao reembolso das custas despendidas pelo autor.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a União Federal, pleiteando a improcedência do julgado. Alega que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória e seu pagamento em atraso não tem o condão de alterá-la. Ainda, sustenta a inexistência de valores a restituir, por ser aplicável a sistemática de cálculo do tributo pelo regime de caixa e não pelo regime de competência.
Com contrarrazões às fls. 151/163.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente verifico que o recurso foi interposto anteriormente a 18/03/2016, data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impondo-se, de rigor, sua análise sob a égide da legislação processual anterior.
Cumpre destacar que a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos com atraso é firmada em um só movimento e pela alíquota máxima prevista na tabela do imposto de renda.
Contudo, a tributação em plano uniforme, com incidência de única alíquota para todas as prestações previdenciárias recebidas com atraso implica expressa afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.
Sim, porque o movimento único de incidência tributária sobre valores atrasados, no que toca ao pagamento de prestações que deveriam ser adimplidas mês a mês, produz o claro efeito de ampliar indevidamente a base imponível do tributo, provocando a aplicação de alíquota de imposto de renda distinta daquela que efetivamente incidiria caso a prestação tivesse sido paga tempestivamente.
Registre-se que a prestação do benefício previdenciário, em decorrência do valor recebido mensalmente, por vezes não sofre a incidência de imposto de renda (dada a exclusão do crédito tributário pela isenção) ou é passível de aplicação de alíquota menor (conforme tabela do imposto de renda), enquanto que a tributação, aqui controvertida, considerada a inteireza do montante a ser ressarcido ao segurado, implicará, invariavelmente, retenção ilegal ou acima daquela devida, em face da nova dimensão da base de cálculo, provocada exclusivamente pelo INSS, que não efetuou o pagamento do importe em tempo e modo devidos.
Assim, o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao segurado social.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406, Rel. Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe 27-11-2014, conforme se vê a seguir:
No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, à luz do artigo 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos (regime de competência), conforme arestos que seguem, verbis:
No sentido exposto, vale transcrever os seguintes julgados:
O art. 12 da Lei nº 7.713/88 prevê que o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o contribuinte.
Referida norma não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos.
Ante a fundamentação exposta, forçoso concluir que a incidência do tributo sobre a globalidade recebida (regime de caixa) não merece provimento.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Por outro lado, no que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, a sentença merece reforma.
Com efeito, assim dispõe o art. 16, XI, parágrafo único da Lei n.º 4.506/64:
Destarte, a regra é a incidência da exação.
A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS (Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, publicado no DJE 28/11/2012), pacificou o entendimento de que, regra geral, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive sobre aqueles percebidos em reclamações trabalhista.
Como exceção, não incidirá a tributação sobre os juros de mora quando esses decorrerem de verbas trabalhistas isentas do imposto de renda, ou quando percebidos em circunstância de perda do emprego.
O caso dos autos não diz respeito a nenhuma das exceções, incidindo, portanto, a regra geral constante no art. 16, XI, parágrafo único, da Lei 4.506/64, sendo devido o imposto.
Neste sentido:
In casu, as verbas recebidas pelo contribuinte não são verbas trabalhistas decorrentes de perda de emprego e não são verbas isentas de tributação pelo imposto de renda, não se enquadrando, portanto, em qualquer das hipóteses de exceção.
Trata-se, na realidade, de verbas previdenciárias sujeitas à tributação, razão pela qual incide imposto de renda sobre os juros de mora dela decorrentes, já que a verba acessória conserva a natureza remuneratória da verba principal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial apenas para determinar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes das verbas previdenciárias pagas acumuladamente.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:24 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18040360FF75 |
Data e Hora: | 06/07/2018 11:02:53 |