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D.E. Publicado em 04/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 17/09/1977 a 31/07/1989 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ISABEL APARECIDA MUNHOS BETONI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 163/166, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, julgou procedente o pedido para declarar como efetivamente trabalhado em atividade rurícola, sem registro em CTPS, o lapso temporal compreendido entre 20/01/1970 a 31/07/1989, determinando ao INSS a averbação de tal período em 30 dias; declarar como lapso total 38 anos, 5 meses e 12 dias, condenando a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, 1/09/2008. Correção monetária a partir da propositura da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação. Honorário advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluindo-se as parcelas vencidas após a data da sentença. Sem custas.
Em razões de apelação de fls. 171/174, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, alegando que a autora não atingiu 30 anos de contribuição na vigência da EC nº 20/98 (16/12/198); a inexistência de início de prova material contemporânea; a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao período pleiteado, requerendo ainda, no caso de procedência do pedido, que os honorários sejam fixados em 5%.
Contrarrazões da parte autora às fls. 177/181.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/12/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento e cômputo do labor rural desempenhado de 20/01/1970 a 31/07/1989, somado ao período de labor urbano, conforme comprovação de recolhimentos acostada aos autos, com o fim de obter o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, são:
- certidão de casamento da autora, celebrado em 17/09/1977, na qual consta que a autora era "do lar", e seu marido, José Marcello Betoni, bancário (fls. 15);
- certificado de Dispensa de Incorporação do marido, José Marcello Betoni, datado de 28/05/1968, que não faz menção à profissão (fls. 16);
- certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 29/07/1956, na qual consta como profissão do pai a de lavrador, e da mãe "prendas domésticas" (fls. 17);
- certidão emitida pela Secretaria da Fazenda/Delegacia Regional Tributária Pres. Prudente, datada de 15/07/2008, na qual consta que o genitor da autora, Carlos Munhoz Peres, esteve inscrito como produtor rural, no Sítio São Carlos (Parapuã/SP), no período de 23/03/1977 a 06/11/1980 (fls. 20);
- certidão emitida pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Osvaldo Cruz, na qual consta que, em 10/05/1973, os genitores da autora e outros adquiriram área rural na Fazenda Goataporanga, no município de Parapuã (fls. 21/22);
- certidão emitida pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Osvaldo Cruz, na qual consta que, em 24/10/1975, o genitor da autora adquiriu imóvel rural no município de Parapuã (fls. 23/24);
- matrícula imobiliária do imóvel rural denominado Sítio São Carlos, de propriedade dos genitores da autora, onde consta que referido imóvel foi vendido em 10/10/1980 (fls. 25);
- certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Tupã, na qual consta que, em 7/1/1955, o genitor da autora e outros, adquiriram propriedades agrícolas no município de Parapuã (fls. 26);
- instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, datado de 28/01/1978, no qual consta que os genitores da autora e outros, venderam propriedades rurais localizadas no município de Parapuã (fls. 28/31);
- notas fiscais de produtor emitidas pelo genitor da autora, relativas ao período de 1975 a 1980 (fls. 32/53 e 55/67) e de 1988 a 1989 (fls. 95/101);
- certificados de cadastro junto ao Ministério da Agricultura, relativos aos exercícios de 1979 e 1980 (fls. 54 e 70);
- declarações do Produtor Rural ao FUNRURAL, do genitor da autora, relativos aos exercícios de 1973 a 1980 (fls. 71 a 86);
- escritura de Venda e Compra, datada de 03/11/1975, na qual consta a venda, pelos genitores da autora, de propriedade rural situada no município de Parapuã (fls. 87 e 88);
- escritura de Venda e Compra, datada de 29/07/1986, na qual consta a compra, pelos genitores da autora, de propriedade rural denominada Sítio São Vicente, com maior área situada na Comarca de Oswaldo Cruz (fls. 90/93);
- inscrição no Sindicato Rural de Parapuã, datada de 12/09/1984, do genitor da autora (fls. 94).
É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
Desta forma, viável a extensão da condição de rurícola do genitor da autora até o dia anterior a data de seu casamento.
Os documentos apresentados são suficientes à configuração do exigido início de prova material.
Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
A testemunha Irineu Aparecido Fernandes (fls. 168) afirmou que conhece a autora desde que aquela nasceu; que a autora começou a trabalhar na roça com cerca de sete ou oito anos, época em que já morava no Sítio São Carlos (de cinco alqueires) em Parapuã, de propriedade de seu pai, onde permaneceu até dois anos depois de seu casamento; após, a autora mudou-se para o sítio São Vicente (de seis alqueires) em Parapuã, também de propriedade de seu genitor, o qual recebeu como herança, onde permaneceu até 1989, quando mudou-se para a cidade; que a autora e sua família trabalhavam na lavoura de café, feijão, milho, dentre outros, em regime de economia familiar; que em nenhuma das propriedades tinham empregados; que após receber de herança o Sítio São Vicente, a família vendeu o Sítio São Carlos; que os filhos da autora nasceram quando ela morava no sítio São Vicente.
A depoente Vera Lúcia Coalho Lino (fls. 169) afirmou que conhece a autora desde quando aquela tinha três anos de idade; que a autora começou a trabalhar na roça com cerca oito anos, época em que já morava no Sítio São Carlos (de cinco alqueires) em Parapuã, de propriedade de seu pai, onde permaneceu até dois anos depois de seu casamento; após, a autora mudou-se para o sítio São Vicente (de seis alqueires) em Parapuã, também de propriedade de seu genitor, o qual recebeu como herança, onde permaneceu até 1989, quando mudou-se para a cidade; que a autora e sua família trabalhavam na lavoura de café, feijão, milho, dentre outros, em regime de economia familiar; que em nenhuma das propriedades tinham empregados; que após receber de herança o Sítio São Vicente, a família vendeu o Sítio São Carlos; que os filhos da autora nasceram quando ela morava no sítio São Vicente; que sabe de tudo isso pois morava no sítio vizinho ao da autora e já presenciou aquela trabalhando na roça.
Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 20/01/1970 (quando a autora completou 12 anos) a 16/09/1977 (data anterior ao casamento), exceto para fins de carência.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (de 20/01/1970 a 16/09/1977) ao período constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 16 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (01/09/2008 - fl. 115-verso), a autora contava com 26 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de atividade, e na data da sentença (01/12/2009 - fl. 163), com 27 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de atividade, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 17/09/1977 a 31/07/1989 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
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| Data e Hora: | 28/08/2018 15:27:15 |