D.E. Publicado em 24/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/08/2018 19:51:54 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DELFINO GOMES BARBOSA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 142/149 julgou improcedente o pedido da parte autora para denegar a concessão do benefício de aposentadoria por idade, por não haver tempo de serviço/contribuição suficiente. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspendendo a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n° 1.060/1950.
Em razões recursais de fls. 151/174, o autor pugna pela anulação da sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa que ocorreu quando o juízo a quo julgou improcedente a demanda, sem a oitiva das testemunhas arroladas na inicial (fls. 02/25) e ratificadas na réplica (fls. 124/137), ou que seja reconhecido o período trabalhado como rurícola, que somado, ou não, ao exercício de atividade urbana, confere-lhe de toda forma direito à aposentadoria integral por tempo de serviço.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de dez/1959 a dez/1974. Com efeito, o autor apresentou início de prova material:
- Título de eleitor, datado de 09/08/1968, em que consta a sua profissão como "lavrador";
- Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 1968, qualificado como "lavrador".
Não obstante, após a fase postulatória, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, com o decreto de improcedência, mediante a justificativa de que: "... o conjunto probatório se mostra por demais frágil para a declaração do tempo de serviço requerido pela autora.".
Verifico, portanto, ter sido prematura a rejeição do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurado do demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado.
Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte:
Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda.
É como voto.
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