Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015508-54.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.015508-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : DELFINO GOMES BARBOSA
ADVOGADO : SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP210457 ANDRE LUIS TUCCI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10.00.00038-0 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de dez/1959 a dez/1974. Com efeito, o autor apresentou início de prova material: - Título de eleitor, datado de 09/08/1968, em que consta a sua profissão como "lavrador"; - Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 1968, qualificado como "lavrador".
2 - Prematura a rejeição do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurado do demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado. Precedentes.
3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
5 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015508-54.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.015508-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : DELFINO GOMES BARBOSA
ADVOGADO : SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP210457 ANDRE LUIS TUCCI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10.00.00038-0 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por DELFINO GOMES BARBOSA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.


A r. sentença de fls. 142/149 julgou improcedente o pedido da parte autora para denegar a concessão do benefício de aposentadoria por idade, por não haver tempo de serviço/contribuição suficiente. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspendendo a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n° 1.060/1950.


Em razões recursais de fls. 151/174, o autor pugna pela anulação da sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa que ocorreu quando o juízo a quo julgou improcedente a demanda, sem a oitiva das testemunhas arroladas na inicial (fls. 02/25) e ratificadas na réplica (fls. 124/137), ou que seja reconhecido o período trabalhado como rurícola, que somado, ou não, ao exercício de atividade urbana, confere-lhe de toda forma direito à aposentadoria integral por tempo de serviço.


Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de dez/1959 a dez/1974. Com efeito, o autor apresentou início de prova material:


- Título de eleitor, datado de 09/08/1968, em que consta a sua profissão como "lavrador";


- Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 1968, qualificado como "lavrador".


Não obstante, após a fase postulatória, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, com o decreto de improcedência, mediante a justificativa de que: "... o conjunto probatório se mostra por demais frágil para a declaração do tempo de serviço requerido pela autora.".


Verifico, portanto, ter sido prematura a rejeição do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurado do demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado.


Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Apelação do autor parcialmente provida, sentença anulada."
(AC nº 0035125-63.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 23/02/2017).
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Súmula 577 do STF e REsp Nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo de serviço no meio rural.
3. Sentença anulada."
4. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
(AC nº 0019725-77.2010.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE 21/10/2016).

Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.


Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:51:50