D.E. Publicado em 05/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso adesivo da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, ora tida por interposta, para reconhecer o labor rural apenas no período de 24/02/1966 a 30/06/1988 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto pela autora, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por LUZIA FERREIRA SEGATTO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 74/82 julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o tempo de trabalho rural da autora, no período de 20/01/1960 a 30/06/1988, com a devida averbação, sem prévia indenização. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 88/101, o INSS alega ausência de prova material de labor rural no período pleiteado pela autora, pugnando pela improcedência do pedido. Se vencido, pede a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões do autor (fls. 106/107).
A autora interpôs recurso adesivo, pugnando pela concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por idade rural (fls. 108/114).
Contrarrazões do INSS, ao recurso adesivo do autor (fls.122/126).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se verificar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/11/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos de labor campesino. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Demais disso, descabe cogitar-se acerca do pleito de concessão de aposentadoria por idade, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e, no intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares no período de 20/01/1960 a 30/06/1988, carreou aos autos cópias dos seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento, realizado em 24/02/1966, com anotação da profissão do cônjuge varão como "lavrador" (fl. 28);
b) certidão de nascimento de seu filho, "Aparecido Segatto Filho", em 04/09/1972, consignada a profissão paterna de "lavrador" (fl. 30).
Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A primeira testemunha da autora, Pedro Olegario da Silva (fl. 72), afirmou que conhecer "a autora quando ela tinha 10 anos de idade. Pelo que sei, a autora começou a trabalhar na roça, com aproximadamente 15 anos de idade, na fazenda do Sr. Joaquim Custódio, ajudando o pai dela que "tocava roça" nessa fazenda. A autora plantava arroz, algodão, etc. Mesmo após se casar, a autora continuou trabalhando na roça. Após me mudar para Regente Feijó, a autora ainda continuou no campo. Acredito que tenha mais de vinte anos que a autora se mudou para Regente, mas mesmo assim continuou trabalhando na roça, para diversos proprietários rurais, tais como, Erdico, Joaquim de Custódio, e outros que não me recordo, locais em que plantava algodão e cereais diversos. Até os dias que correm, a autora trabalha na roça, no cultivo de cana."
Já a depoente Analia Rodrigues da Silva (fl. 73), disse conhecer "a autora há uns 25 ou 30 anos. Pelo que sei, desde que conheço a autora, ela já trabalhava um pouco na roça. A autora trabalhou na roça, ajudando seus pais que eram meeiros, na fazenda do Raminelli. A autora plantava algodão, milho, etc. Acredito que a autora tenha trabalhado na roça por uns 15 a 20 anos. Atualmente, a autora trabalha como doméstica, lavando roupas. Não me recordo há quanto tempo ela vem trabalhando como doméstica."
A prova oral reforça o labor no campo, de modo que é possível reconhecer o trabalho rural da autora desde seu casamento, em 24/02/66, até 30/06/1988, exceto para fins de carência.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
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Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 24/02/1966 a 30/06/1988, àqueles constantes da CTPS (fls. 31/43) e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que a autora, até a data da citação (17/10/08), contava com apenas 24 anos, 08 meses e 14 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Tampouco satisfez, in casu, o necessário período de carência, previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que a requerente é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isenta.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso adesivo da autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, ora tida por interposta, para reconhecer o labor rural apenas no período de 24/02/1966 a 30/06/1988 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto.
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