Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034922-72.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.034922-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP171287 FERNANDO COIMBRA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LUZIA FERREIRA SEGATO
ADVOGADO : SP250511 NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA
No. ORIG. : 08.00.00134-2 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, APÓS O CASAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1. No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos de labor campesino. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Descabe cogitar-se acerca do pleito de concessão de aposentadoria por idade, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.
3. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, no período de 20.01.1960 a 30.06.1988.
4. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9. A prova oral reforça o labor no campo, de modo que é possível reconhecer o trabalho rural da autora desde seu casamento, em 24/02/66, até 30/06/1988, exceto para fins de carência.
10. somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 24/02/1966 a 30/06/1988, àqueles constantes da CTPS (fls. 31/43) e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que a autora, até a data da citação (17/10/08), contava com apenas 24 anos, 08 meses e 14 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Tampouco satisfez, in casu, o necessário período de carência, previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
11. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixa-se de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que a requerente é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
12. Apelo adesivo da autora conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Remessa necessária, ora tida por interposta, bem como apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso adesivo da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, ora tida por interposta, para reconhecer o labor rural apenas no período de 24/02/1966 a 30/06/1988 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/08/2018 15:32:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034922-72.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.034922-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP171287 FERNANDO COIMBRA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LUZIA FERREIRA SEGATO
ADVOGADO : SP250511 NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA
No. ORIG. : 08.00.00134-2 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto pela autora, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por LUZIA FERREIRA SEGATTO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.


A r. sentença de fls. 74/82 julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o tempo de trabalho rural da autora, no período de 20/01/1960 a 30/06/1988, com a devida averbação, sem prévia indenização. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Sucumbência recíproca.


Em razões recursais de fls. 88/101, o INSS alega ausência de prova material de labor rural no período pleiteado pela autora, pugnando pela improcedência do pedido. Se vencido, pede a redução dos honorários advocatícios.


Contrarrazões do autor (fls. 106/107).


A autora interpôs recurso adesivo, pugnando pela concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por idade rural (fls. 108/114).


Contrarrazões do INSS, ao recurso adesivo do autor (fls.122/126).


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Primeiramente, de se verificar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/11/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475 do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos de labor campesino. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Demais disso, descabe cogitar-se acerca do pleito de concessão de aposentadoria por idade, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
11. Da análise da inicial e dos documentos que a instrui, verifica-se que o autor não deduziu qualquer pretensão objetivando o reconhecimento da natureza especial do labor prestado na empresa Protopes - Projetos Topográficos e Estudos de Solo Ltda. no período de 01/11/1973 a 25/04/1975. Logo, o pedido formulado exclusivamente na apelação configura inequívoca inovação recursal e não comporta apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
(...)
20. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
(APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=0 773182820094013800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:09/03/2018)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
(...)
III- Dessa forma, nos termos do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973, inaceitável conhecer da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com o pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar a matéria no recurso, motivo pelo qual o mesmo não foi conhecido.
IV- Agravo improvido.
(Ag em AC nº 2015.03.99.045842-9/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, DE 03/10/2017).

Passo ao exame do labor rural.


O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifos nossos)

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Do caso concreto.


Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e, no intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares no período de 20/01/1960 a 30/06/1988, carreou aos autos cópias dos seguintes documentos:


a) certidão de seu casamento, realizado em 24/02/1966, com anotação da profissão do cônjuge varão como "lavrador" (fl. 28);


b) certidão de nascimento de seu filho, "Aparecido Segatto Filho", em 04/09/1972, consignada a profissão paterna de "lavrador" (fl. 30).


Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.


A primeira testemunha da autora, Pedro Olegario da Silva (fl. 72), afirmou que conhecer "a autora quando ela tinha 10 anos de idade. Pelo que sei, a autora começou a trabalhar na roça, com aproximadamente 15 anos de idade, na fazenda do Sr. Joaquim Custódio, ajudando o pai dela que "tocava roça" nessa fazenda. A autora plantava arroz, algodão, etc. Mesmo após se casar, a autora continuou trabalhando na roça. Após me mudar para Regente Feijó, a autora ainda continuou no campo. Acredito que tenha mais de vinte anos que a autora se mudou para Regente, mas mesmo assim continuou trabalhando na roça, para diversos proprietários rurais, tais como, Erdico, Joaquim de Custódio, e outros que não me recordo, locais em que plantava algodão e cereais diversos. Até os dias que correm, a autora trabalha na roça, no cultivo de cana."


Já a depoente Analia Rodrigues da Silva (fl. 73), disse conhecer "a autora há uns 25 ou 30 anos. Pelo que sei, desde que conheço a autora, ela já trabalhava um pouco na roça. A autora trabalhou na roça, ajudando seus pais que eram meeiros, na fazenda do Raminelli. A autora plantava algodão, milho, etc. Acredito que a autora tenha trabalhado na roça por uns 15 a 20 anos. Atualmente, a autora trabalha como doméstica, lavando roupas. Não me recordo há quanto tempo ela vem trabalhando como doméstica."


A prova oral reforça o labor no campo, de modo que é possível reconhecer o trabalho rural da autora desde seu casamento, em 24/02/66, até 30/06/1988, exceto para fins de carência.


A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 24/02/1966 a 30/06/1988, àqueles constantes da CTPS (fls. 31/43) e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que a autora, até a data da citação (17/10/08), contava com apenas 24 anos, 08 meses e 14 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Tampouco satisfez, in casu, o necessário período de carência, previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.


Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que a requerente é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isenta.


Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso adesivo da autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, ora tida por interposta, para reconhecer o labor rural apenas no período de 24/02/1966 a 30/06/1988 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/08/2018 15:32:09